DAS RESCISÕES. O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, se a CONTRATADA não obedecer aos requisitos básicos necessários de qualidade, quantidade, ou que de qualquer modo desobedeça aos parâmetros técnicos básicos ligados ao fornecimento do material. A rescisão poderá ocorrer ainda, nos termos dos artigos 78 a 80 e seus parágrafos da Lei n° 8.666/93. A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará na sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no Art. 78 da Lei 8.666/93, observando-se os artigos 79 e 80 da referida lei. O Município poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos:
a) por infração a qualquer de suas cláusulas;
DAS RESCISÕES. O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, se a CONTRATADA não obedecer aos requisitos básicos necessários de higiene, conservação, qualidade, quantidade, prazo de validade dos produtos. A rescisão poderá ocorrer ainda, nos termos dos artigos 78 e 79 e seus parágrafos da Lei n° 8.666/93.
DAS RESCISÕES. A inexecução total ou parcial do presente Contrato ensejará a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 35, 38, 41 e 42 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, publicado no DODF n° 77 de 25 de abril de 2019. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DAS RESCISÕES. 11.1. Constituirá motivo para rescisão ou multa no presente contrato:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
DAS RESCISÕES. Todas as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que possuírem mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho em vigor DEVERÃO ser realizadas no âmbito do Sindicato Laboral ou não havendo no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima da localidade do trabalho, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor líquido da rescisão não homologada no sindicato, com o pagamento ocorrido no prazo de 10 (dez) dias contados do término do contrato e a homologação da mesma no prazo de até 20 (vinte) dias, havendo divergência quanto à discriminação das parcelas e das verbas a serem pagas, deverá o Sindicato Laboral, imediatamente, solicitar ao Sindicato Patronal, através de Ofício, a designação de data para realização de audiência para mediação para dirimi-las.
I - Para homologação das rescisões contratuais, as empresas deverão apresentar extrato analítico dos depósitos do FGTS, bem como os demais documentos comprobatórios de descontos.
II - A liquidação das verbas rescisórias só ocorrerá com a devolução, mediante recibo da arma, uniforme, crachá e todos os equipamentos de uso nos postos de serviço, de propriedade das empresas e confiadas a guarda do empregado.
III - O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, observado o disposto na lei vigente, podendo o empregado ser dispensado do trabalho nos últimos 07 (sete) dias, sem prejuízo da remuneração, ou redução das duas horas diárias da jornada, devendo constar no mesmo, a data e o local da rescisão.
IV - Todas as empresas abrangidas por esta convenção FICAM OBRIGADAS a efetuar as rescisões de seus empregados, contratados a mais de 12 (doze) meses, somente na sede do sindicato laboral de sua respectiva base ou na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego mais próxima.
V - Os prepostos das empresas que forem realizar as rescisões junto ao sindicato deverão apresentar procuração com poderes específicos.
VI - As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas com deslocamento dos empregados, cujo pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora da localidade onde prestam seus serviços.
DAS RESCISÕES. O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas em lei, ficando, no entanto, automaticamente rescindido e em caso de desapropriação do imóvel ou de sinistro que inviabilize a sua utilização.
DAS RESCISÕES. Constituirá motivo para rescisão ou multa no presente contrato:
DAS RESCISÕES. 10.1. Constituirá motivo para rescisão ou multa no presente contrato:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
10.2. O desatendimento às determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a realização dos serviços, assim como a de seus superiores.
10.3. A rescisão do contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Câmara Municipal de Marília;
DAS RESCISÕES. Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral da Administração, nos casos dos Incisos I à XII e XVII do Artigo 78 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993;
DAS RESCISÕES. 6.1 – A LOCATÁRIA, poderá a qualquer tempo, pedir rescisão deste contrato, devendo, entretanto, comunicar os LOCADORES, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sua decisão em rescindir.
6.2 – Este contrato será unilateralmente rescindido pelo LOCADOR, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial e sem que a LOCATÁRIA tenha direito a indenização de qualquer natureza, nas seguintes hipóteses:
6.2.1 – No caso de descumprimento de qualquer cláusula deste contrato.
6.2.2 – Se a LOCATÁRIA transferir ou ceder este contrato, no todo ou em partes, a título oneroso ou gratuito, sem prévia autorização por escrito do LOCADOR.
6.2.3 – Se a LOCATÁRIA deixar de conservar devidamente as áreas e instalações.
6.2.4 – Atrasar o pagamento da remuneração por 02 (dois) meses consecutivos.
6.2.5 – A rescisão do contrato pelos motivos previstos no item 6.2 e seus subitens, todos considerados infrações contratuais, acarretarão a LOCATÁRIA:
a) entregar às áreas e instalações em 30 (trinta) dias; e