DISPOSIÇÕES BÁSICAS Cláusulas Exemplificativas

DISPOSIÇÕES BÁSICAS. 1 Cláusula primeira - definições 8 2 Cláusula segunda – objeto 12 3 Cláusula terceira - área de concessão 14 4 Cláusula quarta – vigência 15
DISPOSIÇÕES BÁSICAS. Definições 10
DISPOSIÇÕES BÁSICAS. 1. A presente Licitação Pública, na modalidade de concorrência, tem por objeto a alienação dos imóveis descritos no Capítulo I, de propriedade da Terracap. 1.1. Nesta licitação serão alienados tão-somente os terrenos, sem se considerar as benfeitorias e/ou acessões porventura existentes. Com exceção do item 5, cuja avalição incluem as benfeitorias existentes nos imóveis. 2. A presente licitação é estritamente vinculada aos termos deste Edital, sendo tanto a Terracap quanto os licitantes obrigados a dar fiel cumprimento aos seus dispositivos. 2.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Terracap. 3. Fica a Diretoria Colegiada da Terracap autorizada a alterar a data da licitação, e/ou revogá-la no todo ou em parte, em data anterior à homologação do resultado, sem que caiba ao(s) licitante(s) ressarcimento ou indenização de qualquer espécie. 3.1. Além da Diretoria Colegiada, fica autorizada a Diretoria de Desenvolvimento e Comercialização – DICOM a excluir itens antes da realização da licitação, por conveniência administrativa, mediante ato fundamentado do Diretor. 4. A licitação objeto do presente Edital será conduzida por Comissão instituída por ato do Presidente da Terracap, denominada doravante Comissão Permanente de Licitação de Imóveis – COPLI, cujas atribuições estão discriminadas em tópico específico.
DISPOSIÇÕES BÁSICAS. 1. A presente Licitação Pública, na modalidade de Concorrência, tem por objeto a alienação e a concessão de imóveis de propriedade da Terracap e do Distrito Federal descritos no Capítulo I. 1.1. Nesta licitação serão alienados tão somente os terrenos, sem se considerar as benfeitorias e/ou acessões porventura existentes, com exceção dos itens, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 28 e 91, cujas avaliações incluem as benfeitorias existentes nos imóveis. 2. A presente licitação é estritamente vinculada aos termos deste Edital e da legislação vigente, sendo tanto a Terracap quanto os licitantes obrigados a dar fiel cumprimento aos seus dispositivos. 2.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Terracap. 3. Fica a Diretoria Colegiada da Terracap autorizada a alterar a data da licitação, e/ou revogá-la no todo ou em parte, em data anterior à abertura da Licitação. 3.1. Fica a Diretoria Colegiada da Terracap autorizada a revogar a licitação no todo ou em parte antes da homologação do resultado, sem que caiba ao (s) licitante (s) ressarcimento ou indenização de qualquer espécie, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 3.2. Além da Diretoria Colegiada, fica autorizada a Diretoria de Comercialização – DICOM, a excluir itens antes da realização da licitação, por motivo determinante de interesse da Administração, mediante ato fundamentado do Diretor. 4. A licitação objeto do presente Edital será conduzida por Comissão instituída por ato do Presidente da Terracap, denominada doravante Comissão Permanente de Licitação de Venda de Imóveis
DISPOSIÇÕES BÁSICAS. 1 A presente Licitação Pública, na modalidade de concorrência, tem por objeto a alienação dos imóveis descritos no Capítulo I, de propriedade da Terracap. 1.1. Nesta licitação, serão alienados tão somente os terrenos, sem se considerar as benfeitorias e/ou acessões porventura existentes.
DISPOSIÇÕES BÁSICAS. 1.1. O Usuário e o Administrador firmaram um Acordo para o recebimento dos serviços prestados pelo Administrador de acordo com a legislação vigente da China. 1.2. Termos usados no texto do Acordo: • "Oferta" - uma oferta pública de utilização do serviço online;
DISPOSIÇÕES BÁSICAS. 1. A presente Licitação Pública tem por objeto a Concessão de Direito Real de Uso – CDRU dos imóveis de propriedade da Terracap, descritos no Capítulo I. 1.1. Após a classificação preliminar da licitação, a licitante que tiver sido classificada em primeiro lugar deve, em até 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação da classificação preliminar no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, apresentar um Projeto de Viabilidade Simplificado (PVS) perante a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE-DF, para o fim de deliberação e aprovação pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP. 1.1.1. O prazo previsto no item 1.1. pode ser prorrogado uma vez, por igual período, pela SDE-DF, mediante requerimento fundamentado da parte interessada protocolado na SDE-DF dentro do prazo previsto no item 1.1. 1.2. No PVS a empresa assume o compromisso de geração e manutenção de número viável de empregos vinculados ao imóvel individualmente, apresentando as informações e documentos do Decreto Distrital nº 41.015/2020. 1.3. A licitante enquadrada como micro ou pequena empresa, na forma do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123/2006, deve comprovar tal situação na fase de aprovação do PVS e anualmente à SDE- DF, para fins de obtenção do desconto previsto no art. 54 do Decreto Distrital nº 41.015/2020. 1.4. No caso de concessão de mais de um lote para o mesmo CNPJ, a empresa deverá justificar a necessidade quando da aprovação do PVS, se forem contíguos. 1.5. Caso o PVS não seja apresentado à SDE-DF no prazo acima, ou se o PVS apresentado for rejeitado por decisão definitiva do COPEP, a licitante será desclassificada, com retenção da caução, e será convocada a 2ª colocada na licitação. A 2ª colocada deve apresentar o PVS à SDE-DF no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados de sua convocação pelo DODF, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, pela SDE-DF, mediante requerimento fundamentado da parte interessada protocolado na SDE-DF dentro do prazo inicial de 60 (sessenta) dias corridos. 1.6. Aprovado o PVS pelo COPEP, a Terracap promoverá a homologação final do item editalício, com declaração da licitante vencedora, o que a habilitará a assinar a escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU com a Terracap, na forma da minuta em anexo, e observados os termos da Lei Distrital nº 6.468/2019 e do Decreto Distrital nº 41.015/2020. 2. A escritura pública de CDRU tem xxx...
DISPOSIÇÕES BÁSICAS. 8 CAPÍTULO II - REABILITAÇÃO 16
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