DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. O CONTRATADO incorrerá em multa, quando houver o descumprimento do objeto contratado, no valor equivalente a 10% sobre o valor total da proposta para cada infração, sem prejuízo de outras penalidades legais aplicáveis.
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. 7.1 – A recusa injustificada da CONTRATADA em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo de cinco (05) dias, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se a mesma separada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
7.1.1 – Multa de dez por centro (10%) sobre o valor da obrigação não cumprida;
7.1.2 – Convocação de outro licitante remanescente, se houver, na ordem de classificação para executar o objeto do contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo inadimplente, inclusive quanto aos preços, devidamente atualizados;
7.1.3 – Pagamento correspondente à diferença de preço, decorrente de nova licitação para o mesmo fim;
7.1.4 – Impedimento de licitar ou transacionar, a qualquer título, com a CONTRATANTE, pelo prazo de doze (12) meses.
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. O descumprimento das obrigações assumidas no presente instrumento acarretará na incidência das penalidades e procedimentos a seguir definidos, sem prejuízo da sua aplicação cumulativa, conforme seu enquadramento no caso concreto.
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. O descumprimento das obrigações ora assumidas pelas partes convenientes, gerará a outra o direito de rescindir imediatamente o presente Xxxxxxxx.
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. O descumprimento das obrigações previstas no presente instrumento será comunicado pela parte prejudicada à outra mediante notificação por escrito, a fim de que seja providenciada a sua regularização no prazo de 15 (quinze) dias.
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. Este Acordo Coletivo de Trabalho complementa as Convenções Coletivas da Categoria, e se faz necessário em virtude da implementação da “Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada no Distrito Federal pelo Decreto Distrital nº 37.843, de 13/12/2016”, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil” e regula os procedimentos de parcerias da Sociedade Civil Organizada com o Poder Público. As partes concordam que o período relativo a dezembro de 2016 à junho de 2017, no que tangem as Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, CLÁUSULAS DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO e DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO, ficarão afastados todos os efeitos decorrentes do estabelecido na CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADES MULTA POR DESCUMPRIMENTO e seu PARÁGRAFO PRIMEIRO devidas aos sindicatos, ante o compromisso de se estabelecer os benefícios ali elencados a partir do mês de julho de 2017. O descumprimento das obrigações estabelecidas no presente Acordo Coletivo sujeitará o infrator à multa equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada infração, que reverterá em favor empregado prejudicado.
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. O descumprimento pelos convenentes dos compromissos assumidos neste convênio ensejará a rescisão do presente instrumento e a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.666/93, arts. 79, 80, 81, 86, 87 e 88, uma vez que os convenentes são concordes de que as mesmas devam ser aplicadas a este convênio.
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. Este Acordo Coletivo de Trabalho complementar as Convenções Coletivas da Categoria faz-se necessário em virtude da implementação da “Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada no Distrito Federal pelo Decreto Distrital nº 37.843, de 13/12/2016, “ que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil” e regula os procedimentos de parcerias da sociedade civil organizada com o poder público no Distrito Federal. Parágrafo Primeiro- As partes acordam que o período relativo a dezembro de 2016 à julho de 2017, no que tangem as Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, CLÁUSULAS DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO e DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO, ficarão afastados todos os efeitos decorrentes do estabelecido na CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADES MULTA POR DESCUMPRIMENTO e seu PARÁGRAFO PRIMEIRO devidas ao sindicato e aos empregados. Mediante a implementação junto ao sindicato laboral dos benefícios previstos em Convenção da Categoria, cláusulas décima e décima primeira, Plano Odontológico e Seguro de Vida em Grupo, de imediato a recontratação e ou contratação de todos os empregados da instituição e a implementação do Benefício de Atenção a Saúde e a Família do Trabalhador (Serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Exames Radiológicos, extensiva a Medicina do Trabalho), da seguinte forma para este benefício de assistência médica:
a) Custeio pela instituição empregadora referente a 26,04% do Benefício (valor atual de R$ 10,00), e de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor do beneficio de assistência médica ofertada pelo SINTIBREF, a iniciar em janeiro de 2018 e ou pós-revisão do plano de trabalho do Temos de Fomento / Termos de Colaboração firmados com o setor publico do Distrito Federal.
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. 10.1 - Em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações previstas neste instrumento, a COMPROMITENTE notificará a COMPROMISSÁRIA para, em até 30 (trinta) dias, apresentar justificativas ou proceder às adequações e/ou correções necessárias.
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. Este Acordo Coletivo de Trabalho complementar as Convenções Coletivas da Categoria faz-se necessário, em virtude da implantação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada no Distrito Federal pelo Decreto Distrital nº 37.843, de 13/12/2016, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e regula os procedimentos de parcerias da sociedade civil organizada com o poder público no Distrito Federal.