FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediço, a Administração Pública a Administração Pública deve, obrigatoriamente, atuar com respaldo na Constituição da República e no ordenamento jurídico vigente, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente o art. 5º, incisos II e LXIX, art. 49, V, e art. 37, que ora se colaciona: Dessa forma, exige-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cinge-se o debate, portanto, a existência de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. Trata-se de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade, bem como vinculando os competidores e a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30:
Appears in 2 contracts
Samples: www.bofete.sp.gov.br, potim.sp.gov.br
FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediçoDe início, a Administração Pública a Administração Pública deve, obrigatoriamente, atuar com respaldo na compete à Comissão de Constituição da República e no ordenamento jurídico vigente, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionaisJustiça, em última análiseconsonância ao disposto no artigo 41, velam pelo princípio do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, verificar a constitucionalidade, legalidade, especialmente legitimidade do proponente, bem como a técnica legislativa ora utilizada: Ademais, verifica-se que a Assembleia Legislativa detém a competência necessária para apresentar o Projeto de Lei ora em tela, conforme aduz o art. 5º162, incisos II I, do Regimento Interno desta Casa de Leis: Corrobora deste entendimento, a Constituição do Estado do Paraná, observe-se: Na leitura do presente Projeto de Lei, verifica-se que os autores buscam atuar dentro da margem de ação descrita na Constituição Federal para promover a defesa e LXIXa proteção, art. 49sob o ângulo da segurança, Vdos consumidores locais, e art. 37ou seja, conforme artigo 24 da Constituição Federal: No mesmo sentido prevê a Constituição Estadual: O projeto de lei em questão, visa alterar dispositivos legais da Lei nº 20.437, de 17 de dezembro de 2020, que ora instituiu a Taxa de Registro de Contrato com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor. A Lei nº 20.437, de 2020 está em vigor há aproximadamente um ano e três meses, o contribuinte continua recolhendo o mesmo valor praticado anteriormente em decorrência de inúmeras demandas judiciais e sucessivas decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Ademais, nos autos que tramitam no Tribunal de Contas sob nº 721303/18 já houve determinação para reduzir o valor praticado no credenciamento vigente, fixando o teto em R$ 173,37 e, por força de decisão judicial, ainda permanece em R$ 350,00. Logo, o fato do serviço ser ou não praticado diretamente pelo Detran/PR acabou não sendo determinante para a redução do valor a ser pago pelo contribuinte e, permanecendo a Lei 20.437, de 2020 com a redação atual, não se colaciona: vislumbra solução a médio prazo dos conflitos de interesses e uma maior eficácia na aplicação da lei, buscando garantir o efetivo benefício ao contribuinte. Para que o Projeto tenha a possibilidade de tramitação, demanda de um Substitutivo Geral, visando aprimorar a redação dos dispositivos. Dessa forma, exige-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cingeapresenta-se o debateSubstitutivo Geral em anexo, portantoapresentado nos termos do Art. 175, IV, do Regimento interno. Por fim, no que tange à técnica legislativa, o projeto em análise não encontra óbice nos requisitos da Lei Complementar Federal nº 95/98, bem como, no âmbito estadual, da Lei Complementar nº 176/2014, as quais dispõem sobre a elaboração, a existência de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível queredação, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 alteração e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. Trata-se de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade, bem como vinculando os competidores e a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30:consolidação das leis.
Appears in 1 contract
Samples: storage.assembleia.pr.leg.br
FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediço, a Administração Pública a Administração Pública deve, obrigatoriamente, atuar com respaldo na Constituição da República e no ordenamento jurídico vigente, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente o art. 5º, incisos II e LXIX, art. 49, V, e art. 37, que ora se colaciona: Dessa forma, exige-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cinge-se o debate, portanto, a existência de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. Trata-se de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade, bem como vinculando os competidores e a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30:.
Appears in 1 contract
Samples: www.saofranciscodeassis.rs.gov.br
FUNDAMENTAÇÃO. Como De início, cumpre observar que o presente exame limitar-se-á ao aspecto jurídico da matéria, eis que considerações de ordem política, pessoal ou eminentemente técnica perpassam as atribuições deste órgão de assessoramento jurídico. Conforme verificado dos autos, afere-se para a intenção da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Goiânia - SMS em efetivar a Contratação por Tempo Determinado de profissionais convocados por meio do Processo Seletivo Simplificado da saúde Edital nº 001/2020 (Processo nº 83025735) e convocados pelo Edital de Convocação nº 001/2020 (Processo nº 83701315), considerando a necessidade do enfrentamento da pandemia ocasionada pela contaminação da COVID-19. Verifica-se que as oportunas considerações jurídicas atinentes a matéria já foram devida e detidamente analisadas no Parecer nº 1993/2020 (fls. 21 e ss.), emitido pela Procuradora Municipal lotada na Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, delimitando assim o presente exame quanto a conformidade jurídica das referidas contratações pretendidas no ano eleitoral, nos termos do Despacho nº 6538/2020 (fl. 34). Conforme a previsão constante do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal é cediçopossível a contratação de pessoal para atender a situação temporária e de excepcional interesse público. A emergência em saúde pública e a calamidade pública são situações de manifesta anormalidade, que se enquadram como hipóteses motivadoras para esse tipo de admissão. Em sendo demonstrada a impossibilidade do atendimento da situação emergencial ou calamitosa com os recursos humanos de que dispõe a administração pública, poderão ser admitidos servidores temporários. público ser a forma primária de contratação de pessoal na Administração Pública, a Administração Pública Constituição excepcionou a Administração Pública deve, obrigatoriamente, atuar com respaldo na Constituição da República e no ordenamento jurídico vigente, hipótese de contratação de pessoal por corolário ao Estado tempo determinado para atender à necessidade temporária de Direito. Todos os artigos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente o art. 5º, incisos II e LXIX, art. 49, V, e excepcional interesse público (art. 37, que ora se colaciona: Dessa formaIX). Visando regulamentar a contratação de servidores temporários, exigefoi oportunamente editada a Lei Municipal nº 8.546/2007, dispondo sobre a contratação por tempo determinado para justamente atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF. Confere-se que a citada lei municipal prelecionou o que seria a “necessidade temporária de excepcional interesse público”, sendo definido como aquela que “se não atendida, compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Administração Pública”. Trazendo as situações específicas que toda sua atuação seja pautada na Leiautorizam a referida contratação, poisa legislação municipal prevê expressamente aquelas em se busca evitar o colapso nas atividades afetas ao setor da saúde, “hojenos termos do inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 8.546/2007, que tratou especificamente da assistência a situações de calamidade pública. Assim, considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e os Decretos Municipais nº 736/2020, 751/2020 e 799/2020, que declararam a situação de calamidade pública no Município de Goiânia e trataram sobre as medidas para o enfrentamento da pandemia, resta evidenciada a situação emergencial e calamitosa atualmente vivenciados, aptos a justificarem a utilização dos contratos por tempo determinado regulamentados pela Lei Municipal nº 8.546/2007 para o enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia do convid-19. Visando orientar os gestores no atual cenário, o princípio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco elaborou uma cartilha própria referente a Atos de Admissão de Pessoal durante o período de enfrentamento da legalidade exige emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, oportunidade em que destacamos a conformidade dos atos administrativos com seguinte orientação no que concerne a lei Contratação Temporária: cadastro reserva. Deverá também apresentar as justificativas que vinculam o enfrentamento da situação temporária e com todos de excepcional interesse público às necessidades das funções públicas específicas a serem contratadas, devendo expor os valores motivos da indispensabilidade da contratação temporária de pessoal em cada caso. As boas práticas administrativas, ainda que estão presentes na Constituiçãoem situações de risco, devem ser resguardadas e realizadas de forma implícita ou explícita”1planejada, transparente, pública, impessoal e motivada.”. Cinge-se o debateExistentes, portanto, as situações fáticas que justifiquem a existência contratação temporária dentro do contexto de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal calamidade pública e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível quesituação de emergência previamente instauradas, cabe ao Gestor a Constituição da República é tarefa de planejar minimamente a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competentereferida contratação. Trata-se de verdadeiro critério planejamento urgente, mas necessário para que o Gestor tenha o controle da situação e procure estudar medidas para bem administrar. A possibilidade da contratação por prazo determinado por parte do Poder Público Municipal em ano eleitoral perpassa, invariavelmente, ao correto entendimento do alcance das vedações previstas no artigo 73, da Lei Federal nº 9.504/1997. Ademais, dá-se ainda a devida atenção à solicitação expressa do Despacho nº 6538/2020 do Gabinete do Procurador-Geral do Município de aceitabilidade Goiânia (fl. 34), em que há a menção da proposta econsideração ao “disposto na alínea ‘d’, assim sendoinciso V, deve expressamente constar do Instrumento Convocatórioart. 73 da Lei nº 9.504/97”, dando publicidade à exigência – observância ao princípio encaminhar os autos a esta procuradoria especializada. A consulta decorre, portanto, da publicidadenecessidade de adoção de condutas proativas pelo Poder Público visando ao combate da crise enfrentada, bem como vinculando os competidores para assegurar e contornar as devastadoras consequências da crise na saúde população do Município de Goiânia, averiguando-se a própria Administração – princípio possibilidade jurídica da vinculação ao instrumento convocatório. Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxcontratação por prazo determinado por parte do Poder Público Municipal, em 17 de novembro de 2014ano eleitoral, tornando-diante da situação excepcional enfrentada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Para o deslinde da dúvida jurídica submetida à análise, imperiosa se opinião legal da instituiçãofaz a análise contratar servidor público na circunscrição do pleito nos três meses que o antecedem, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30assim dispõe:
Appears in 1 contract
Samples: www.goiania.go.gov.br
FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediçoInicialmente cumpre mencionar que o objeto do edital consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de empresa do ramo pertinente para locação de equipamento de sonorização, com fornecimento de peças e assessórios, para atender a prefeitura e todos os Fundos do Município de Anapú/PA. No que se refere ao pregão presencial, a Administração Pública Lei Federal nº 10.520/2002 condiciona o uso da modalidade pregão somente aos bens e serviços comuns, sem excluir espécies de serviços e de contratações, e define, no parágrafo único do seu art. 1º, o que vem a Administração Pública deveser bens e serviços comuns: “Consideram-se bens e serviços comuns, obrigatoriamentepara os fins e efeitos deste artigo, atuar com respaldo na Constituição da República aqueles cujos padrões de desempenho e no ordenamento jurídico vigentequalidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por corolário ao Estado meio de Direitoespecificações usuais no mercado.” Cabe trazer à colação o entendimento doutrinário do eminente professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx sobre a conceituação de bens e serviços comuns: Assim, para o pregão importa a natureza daquilo que se está contratando. Todos É procedimento mais simplificado do que os artigos constitucionaisprevistos na Lei n° 8.666/93, em última análisepois visa economia de tempo e dinheiro para o Poder Público, velam pelo princípio da legalidade, especialmente o art. 5º, incisos II e LXIX, art. 49, V, e art. 37, que ora se colaciona: Dessa forma, exige-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cinge-se o debate, portanto, a existência de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente por isso mesmo voltado à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que serviços “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administraçãocomuns”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. Trata-se de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade, bem como vinculando os competidores e a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado administrador e administrado entendam perfeitamente o que se está contratando, tendo em vista a padronização encontrada no Cadastro Técnico Federal – CTF mercado. São "comuns" os bens e serviços de fácil identificação e descrição, cuja caracterização tenha condições de ser feita mediante a utilização de especificações gerais, de conhecimento público, sem prejuízo da qualidade do IBAMA”que se pretende comprar, cuja escolha possa ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. Ao dispor sobre qualificação técnica O serviço em questão refere-se apenas ao registro de preços para fins futura e eventual contratação de habilitaçãoempresa do ramo pertinente para locação de equipamento de sonorização, com fornecimento de peças e assessórios, para atender a prefeitura e todos os Fundos do Município de Anapú/PA. Assim, vê-se de pronto que os serviços se enquadram na definição do que vem a ser "serviço comum" quando da interpretação teleológica da norma legal, posto que não demandam maiores complexidade quando da sua execução. Ultrapassada essa questão, passa-se a análise dos demais pontos do edital. O instrumento define todos os procedimentos a serem adotados pelos licitantes e pela Administração na condução do certame, traz claramente o objeto licitado, prazo de execução, condições e forma de pagamento, anexos obrigatórios e os itens caracterizadores da capacidade técnica, jurídica, financeira e fiscal das licitantes de acordo com o estatuído no art. 40, da Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art8.666/93. 30:Dessa forma, compulsando o instrumento convocatório repara-se que ele preenche todos os requisitos exigidos para a modalidade pregão presencial contidos na Lei 10.520/02 e sob a ótica da Lei 8.666/93.
Appears in 1 contract
Samples: anapu.pa.gov.br
FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediçoExiste a possibilidade de promover adequações contratuais, mesmo que unilateralmente, para melhor adequação do contrato às finalidades de interesse público. Entendemos, que a marca do produto ofertado somente poderá ser alterada se houver um motivo plausível, que justifique a mudança. O contrato administrativo deve ser cumprido conforme o pactuado. Todavia, existem situações que o descumprimento contratual pode ocorrer, estranho à vontade de ambas as partes, as quais são imputadas a terceiros. Assim, desde que o interesse público envolvido na contratação não seja descoberto, a Administração Pública e o particular devem chegar a um denominador comum que preserve o contrato vigente. Exemplo clássico é quando o produto sai de linha, como é o caso em questão. Se no mercado correlato existir o mesmo objeto de outra marca, mas que seja equivalente, atendendo todas as características fixadas no ato convocatório, temos que a substituição seria lícita, podendo ou não ser aceita pela Administração. Observe-se que inexiste disciplina legal para tanto. Tudo irá depender o interesse público envolvido na contratação. Todavia, deverá restar comprovado, por meio de documentos, que o produto efetivamente foi retirado de linha. Aliás, nesse sentido entende Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx: Xxxxxxxxx: “Tenha-se em vista a situação da retirada de um pr oduto do mer cado pelo fabricante, inviabilizando o cumprimento da obrigação de um fornecedor, nos termos ajustados. Pode a Administração Pública deveaceitar produto de qualidade equivalente ou superior pelo mesmo preço.” (cf. in Sistema de registro de preços e Pregão, obrigatoriamenteBelo Horizonte: Editora Fórum, atuar p. 400/401.) Em outras palavras leciona o professor Xxxxxxxx “O conteúdo do contrato nesse particular não precisa ser idêntico ao da proposta mais vantajosa; basta que encerre mais vantagens para a contratante. Nenhuma nulidade causará ao ajuste se os termos e condições da proposta vencedora forem discutidos e a contratante obtiver mais vantagens (menor preço, menor prazo de entrega, menor juro moratório) que as originalmente oferecidas pelo proponente e as consignar no contrato. Esse afastamento do contrato em relação à proposta vencedora cremos ser sempre possível e constitucional. O que não se permite é o distanciamento entre o contrato e a proposta com respaldo na Constituição da República prejuízos para a contratante, conforme ensina Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Essa possibilidade, no entanto, não permite que o contratado entregue e no ordenamento jurídico vigentea Administração Pública aceite outro bem. Sendo o mesmo bem, por corolário ao Estado admite-se modelo de Direitoqualidade superior” (cf. Todos os artigos constitucionaisin Direito Administrativo, 9ª ed., Saraiva, São Paulo, 2004, p. 530). No caso em última análiseapreço, velam pelo princípio da legalidadeverificamos que não haverá alteração do valor do contrato, especialmente o art. 5º, incisos II e LXIX, art. 49, V, e art. 37pois resta comprovado, que ora se colaciona: Dessa formaas variações decorrentes, exige-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cinge-se o debate, portanto, a existência de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração vão incidir em observar o direito preço idêntico ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. Trata-se de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade, bem como vinculando os competidores e a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30:inicialmente previsto.
Appears in 1 contract
Samples: jacareacanga.pa.gov.br
FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediçoInicialmente, cumpre esclarecer que, em observância aos princípios da celeridade e da economicidade, decorrentes diretos do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), ambas as impugnações, por terem sido protocoladas simultaneamente e possuírem os mesmos subscritores, serão apreciadas conjuntamente nesta decisão. Na oportunidade, deve-se frisar que a impugnação ao instrumento convocatório de uma licitação, em virtude da formalidade e complexidade que lhe afetam, deve ser utilizada com parcimônia por seus legitimados. Com efeito, a Administração Pública faculdade legal de se impugnar as regras de certames licitatórios não pode ser usada de maneira abusiva, no intuito de simplesmente tumultuar a Administração Pública develicitação. Ademais, obrigatoriamentea via impugnativa também não deve se prestar a sanar eventuais dúvidas referentes à mera interpretação de regras editalícias, atuar uma vez que, para tanto, os editais da Procuradoria-Geral de Justiça, com respaldo na Constituição da República base no Decreto Estadual 44.786/08, sempre possibilitam aos interessados solicitarem esclarecimentos via e-mail, de maneira mais célere e no ordenamento jurídico vigentemenos formal. Frente ao exposto, ainda que grande parte dos assuntos ora impugnados pudessem ter sido suscitados por corolário ao Estado intermédio de Direito. Todos os artigos constitucionaissimples pedidos de esclarecimentos, em última análiseobservância à garantia constitucional do direito de petição e ao dever legal da Administração de controlar internamente seus atos, velam pelo princípio passamos a analisar as questões arguidas pelas impugnantes, com vistas a resguardar a ampla competitividade, a isonomia e a transparência deste certame. No tocante às exigências técnicas que estariam gerando o suposto direcionamento alegado pela impugnante OI Móvel S.A., a Superintendência de Tecnologia da legalidadeInformação (STI) deste órgão exarou o seguinte parecer: Do item “14.2.3 - DOS EQUIPAMENTOS E PRODUTOS” “ Possuir A FIPS 140-2 é uma referência mundial que fornece diretrizes para a implementação de programas de criptografia. Tal padronização especifica as melhores práticas para implementação de algoritmos criptográficos, especialmente transferência das chaves de criptografia e dos dados dos usuários. ICSA Labs é uma organização mundial independente que fornece recursos para pesquisa, inteligência, certificação e ensaios de produtos e tecnologias de segurança, incluindo antivírus, firewall, IPsec VPN, criptografia, SSL VPN, IPS de rede, anti-spyware e produtos de firewall. Resposta: A exigência de certificações de produto visa garantir a conformidade com as melhores práticas de criptografia e segurança da informação. É importante mencionar que atualmente existem vários fornecedores no mundo que participam destes programas de certificação, dentre eles, grandes fabricantes de soluções de segurança, tais como: Apple, Aruba Networks, Barracuda Networks, Check Point Software Technologies, Cisco Systems, Dell SonicWALL, Extreme Networks, Fortinet, F-Secure Corporation, F5 Networks, Juniper Networks, McAfee, NetScreen Technologies, Palo Alto Networks, Riverbed Technology, Sophos, Stonesoft Corporation, dentre outros. Referências: xxxx://xxxx.xxxx.xxx/xxxxxx/XXX/xxxx/xxxxxxxxx/000-0/0000xxxx.xxx xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx xxxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/XXXX_000-0 xxxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/Xxxxxxxxxxxxx_Xxxxxxxx_Xxxxxxxx_Xxxxxxxxxxx Do item “14.2.3 - DOS EQUIPAMENTOS E PRODUTOS” “ O emprego de interface de gerência web deve fazer uso de mecanismos seguros, haja vista que o artMinistério Público de Minas Gerais já utiliza tais tecnologias na grande maioria dos sistemas disponibilizados, além de se observar o uso em empresas de nível mundial e instituições financeiras para acesso de clientes aos seus próprios serviços. 5ºResposta: Através de uma interface de gerência web são trafegados dados sensíveis na rede que precisam ser protegidos através de protocolos de criptografia específicos. Atualmente possuímos o protocolo HTTPS que é uma implementação do protocolo HTTP sobre uma camada adicional de segurança que utiliza o protocolo SSL/TLS. A ideia principal do HTTPS é criar um canal seguro sobre uma rede insegura. Portanto é equivocado e incoerente mencionar que "... para soluções de segurança, incisos II o uso de interface de gerência web é um furo na segurança da própria solução e LXIXdo ambiente como um todo.", artconforme disposto no questionamento supracitado. 49Referência: xxxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/XXXXX Do item “14.2.3 - DOS EQUIPAMENTOS E PRODUTOS” “ O recurso No desenvolvimento do SMB (Server Message Block) pela Microsoft, Vcriou- se uma versão denominada CIFS (Common Internet File System) com o objetivo de padronizá-lo com a IETF (Internet Engineering Task Force). A primeira versão do SMB, conhecida como SMB/CIFS, é o protocolo padrão em algumas versões do sistema operacional Microsoft Windows. O protocolo Microsoft SMB utiliza o CIFS para solicitar serviços de arquivo e artimpressão a partir de servidores de rede. 37Embora SMB não necessite de um protocolo de transporte separado, que ora se colaciona: Dessa formaele é frequentemente implementado com NetBIOS sobre TCP/IP; em sistemas baseados no Windows esta implementação é conhecida como NetBT. Os primeiros produtos de rede da Microsoft utilizavam o protocolo NetBIOS Extended User Interface (NetBEUI). NetBEUI é pequeno e rápido, exigenão é apropriado para redes roteadas porque carece de uma camada de rede. NetBEUI não é suportado no Microsoft Windows XP ou posteriores. De acordo com estas definições, entende-se da Administração por CIFS/NetBIOS o protocolo SMB sobre NetBT, ou simplesmente SMB. Resposta: O embasamento realizado no pedido de impugnação trata do protocolo NetBIOS conhecido como NetBEUI. Este embasamento está totalmente incoerente haja vista que toda sua atuação seja pautada na Leital protocolo não é suportado pelas versões do Microsoft Windows XP ou posteriores. Não se deve confundir NetBT (utilizado em redes Microsoft) com o protocolo NetBEUI (chamado inicialmente de NetBIOS). Justamente pelo fato de que o CIFS/NetBIOS não é um protocolo considerado seguro, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cingefaz-se necessário que o debateGateway AntiVirus/AntiSpyware tenha a funcionalidade de identificação de ameaças no referido protocolo. O objetivo não é fazer o uso deste recurso na Internet, portantomas sim que a rede local que faça uso deste protocolo seja protegida pelo equipamento contratado caso este recurso seja utilizado através de VPN privada. Tal recurso se justifica pelo fato de que a Procuradoria Geral de Justiça possui uma vasta quantidade de computadores com o sistema operacional Windows XP. A McAfee possui produto que executa a inspeção do protocolo SMB (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxxxx/xxxx-xxxxxx/xx-xxxx-xxxxxxxxxx- firewall.pdf) e entende-se que este produto atende ao requisito haja vista que SMB pode ser interpretado como CIFS/NetBIOS, conforme assevera as definições supracitadas. A Aker também possui produto que executa a existência análise do protocolo CIFS/NetBIOS através de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo módulo antivírus (CR, art. 225xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xx- akerFirewallUTM_hardwareEnterprise68.pdf). Conforme demonstrado não há exigência restritiva à competitividade. Referências: xxxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/Xxxxxx_Xxxxxxx_Xxxxx xxxxx://xxxx.xxxxxxxxx.xxx/xx- us/library/aa460100%28v=winembedded.5%29.aspx xxxx://xxxxx.xxxxxxx.xxx/x/xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/00/xxx-0-xxxxxxxx- enhancements-in-windows-server-2012.aspx O arttermo SSO (Single Sign-On) é definido como um mecanismo único de autenticação, ou seja, permite assim o acesso automático aos sistemas interligados sem a necessidade de redigitar usuário/senha. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos Resposta: O termo SSO (Single Sign-On) é amplamente utilizado na indústria e implementado por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidadediversos fabricantes. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar É equivocado dizer que o processo termo é de fabricação ou industrialização uso restrito ao fabricante DELL Sonicwall conforme apresentado nas referências abaixo: Referências: Artigo da Wikipedia (xxxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/Xxxxxx_xxxx-xx) explica com mais detalhes o funcionamento do SSO e em nenhum momento cita a DELL Sonicwall. Artigo da Wikipedia (xxxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/Xxxx_xx_xxxxxx_xxxx- on_implementations) com diversos produtos que implementam SSO e nenhum deles ligados a DELL Sonicwall. Lista de um produto, em razão fabricantes que implementam autenticação transparente de seu impacto ambiental está sendo acompanhado sistemas operacionais e fiscalizado pelo órgão competente. Tratautilizam o termo SSO para o mesmo (todos listados no quadrante mágico da Gartner citado no documento de impugnação redigida pela OI MÓVEL S.A.): Cisco: Cisco ASA Adaptive Security Appliance Single Sign-se de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade, bem como vinculando os competidores On (xxxx://xxx.xxxxx.xxx/x/xxx/xx/xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxx- zone-security/c07_717723_00_asa_adaptive_security_appliance.pdf) e a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014Configuring Single Sign-on for WebVPN (xxxx://xxx.xxxxx.xxx/x/xx/xx/xx/xxxx/xxxxxxxx/xxx/xxx00/xxxx00/xxxxxxxx_ procedures/CPLCasdmproc/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30:asdmsso.html).
Appears in 1 contract
Samples: transparencia.mpmg.mp.br
FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediçoart. 11, §5º Requisito 9 - O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no SIAFIC e conterá, no mínimo: o código CPF do usuário; a Administração Pública operação realizada; e a Administração Pública devedata e a hora da operação. Fundamentação: art. 12 O SIAFIC deverá manter o registro das operações efetuadas no software. Requisito 10 – Deverá conter mecanismos de proteção contra acesso direto à base de dados não autorizados. Fundamentação: art. 14 Requisito 11 – Deverá vedar a manipulação da base de dados e registrar cada operação realizada emhistórico gerado pelo banco de dados. Fundamentação: art. 14, obrigatoriamente§2º Requisito 12 - Deverá ocorrer backups de segurança diários. Fundamentação: art. 15 Os proponentes não precisam possuir softwares com os nomes indicados, atuar nem distribuídos na forma abaixo especificada, entretanto, os softwares ou módulos apresentados pelo proponente deverão atender todas as exigências especificadas nos itens que compõem esta parte. Contabilizar as dotações orçamentárias e demais atos da execução orçamentária e financeira. Utilizar o Empenho para: Comprometimento dos créditos orçamentários Emitir a nota de empenho ou documento equivalente definido pela entidade pública para a liquidação e a posterior Ordem de Pagamento para a efetivação de pagamentos. Permitir que os empenhos globais e estimativos sejam passíveis de complementação ou anulação parcial ou total, e que os empenhos ordinários sejam passíveis de anulação parcial ou total. Possibilitar no cadastro do empenho a inclusão, quando cabível, das informações relativas ao processo licitatório, fonte de recursos, detalhamento da fonte de recursos, número da obra, convênio e o respectivo contrato. Possibilitar o cadastramento de fornecedores de forma automática buscando diretamente da Receita Federal. Permitir a incorporação patrimonial na emissão ou liquidação de empenhos. Permitir a utilização de objeto de despesas na emissão de empenho para acompanhamento de gastos da entidade. Permitir o controle de reserva das dotações orçamentárias possibilitando o seu complemento, anulação e baixa através da emissão do empenho. Permitir a contabilização de registros no software compensado aos movimentos efetuados na execução orçamentária. Permitir a emissão de etiquetas de empenhos. Permitir que os documentos da entidade (notas de empenho, liquidação, ordem de pagamento, etc.) sejam impressas de uma só vez através de uma fila de impressão. Permitir a alteração das datas de vencimento dos empenhos visualizando a data atual e a nova data de vencimento sem a necessidade de efetuar o estorno das liquidações do empenho. Permitir a contabilização utilizando o conceito de eventos associados a roteiros contábeis e partidas dobradas. Não permitir a exclusão de lançamentos contábeis automáticos da execução orçamentaria. Permitir a utilização de históricos padronizados e históricos com respaldo texto livre. Permitir a apropriação de custos a qualquer momento. Permitir a informação de retenções na Constituição emissão ou liquidação do empenho. Permitir a contabilização de retenções na liquidação ou pagamento do empenho. Permitir a utilização de sub-empenho para liquidação de empenhos globais ou estimativos. Permitir a configuração do formulário de empenho de forma a compatibilizar o formato da República impressão com os modelos da entidade. Permitir controle de empenho referente a uma fonte de recurso. Permitir controlar empenhos para adiantamentos, subvenções, auxílios contribuições, convênios. Permitir controlar os repasses de recursos antecipados, limitando o empenho no pagamento. Permitir a consulta de débitos de fornecedores de forma online junto ao Município no ato do pagamento de empenho com a opção de emissão de guia de recolhimento para a quitação. Permitir controlar os repasses de recursos antecipados limitando o número de dias para a prestação de contas, podendo esta limitação ser de forma informativa ou restritiva. Permitir bloquear um fornecedor/credor para não permitir o recebimento de recurso antecipado caso o mesmo tenha prestação de contas pendentes com a contabilidade. Emitir documento final (recibo de prestação de contas) no momento da prestação de contas do recurso antecipado. Emitir relatório que contenham os recursos antecipados concedidos, em atraso e pendentes, ordenando os mesmos por tipo de recursos antecipados, credor ou data limite da prestação de contas. Utilizar calendário de encerramento contábil para os diferentes meses, para a apuração e apropriação do resultado, não permitindo lançamentos nos meses já encerrados. Assegurar que as contas só recebam lançamentos contábeis no ordenamento jurídico vigenteúltimo nível de desdobramento do Plano de Contas utilizado. Disponibilizar rotina que permita a atualização do Plano de Contas, por corolário ao dos eventos, e de seus roteiros contábeis de acordo com as atualizações do respectivo Tribunal de Contas do Estado de DireitoSão Paulo. Todos Permitir que se defina vencimento para recolhimento de retenções efetuadas quando a mesma é proveniente de Folha de Pagamento. Permitir cadastrar os artigos constitucionaisprecatórios da entidade. Permitir acompanhar a contabilização das retenções, desde a sua origem até o seu recolhimento, possibilitando ao usuário saber em última análisequal documento e data foi recolhida qualquer retenção, velam pelo princípio permitindo assim a sua rastreabilidade. Permitir elaboração e alteração da legalidadeordem de pagamento dos empenhos sem a necessidade de efetuar do pagamento. Permitir restringir o acesso a unidades gestoras para determinados usuários. Possibilitar a contabilização automática dos registros provenientes dos softwares de arrecadação, especialmente o artgestão de pessoal, patrimônio público, licitações e contratos. 5ºPermitir contabilizar automaticamente as depreciações dos bens de acordo com os métodos de depreciação definidos pelas NBCASP, incisos II utilizando vida útil e LXIX, artvalor residual para cada um dos bens. 49, V, e art. 37, que ora se colaciona: Dessa forma, exige-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige Permitir contabilizar automaticamente a conformidade reavaliação dos atos administrativos valores dos bens patrimoniais de acordo com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cinge-se o debate, portanto, a existência de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação reavaliação efetuado no software de patrimônio. Permitir a exportação, na base de dados do Município, de dados cadastrais para as demais unidades gestoras descentralizadas. Permitir a importação de dados cadastrais nas unidades gestoras descentralizadas a partir das informações geradas pelo Município. Permitir a exportação do movimento contábil com o bloqueio automático dos meses nas unidades gestoras descentralizadas para posterior importação no Município, permitindo assim a consolidação das contas públicas. Permitir a importação, na base de dados do Município, do movimento contábil das unidades gestoras descentralizadas, permitindo assim a consolidação das contas públicas. Permitir que ao final do exercício os empenhos que apresentarem saldo possam ser inscritos em restos a pagar, de acordo com a legislação, e que posteriormente possam ser liquidados, pagos ou industrialização cancelados no exercício seguinte. Permitir iniciar a execução orçamentária e financeira de um produtoexercício, em razão mesmo que não tenha ocorrido o fechamento contábil do exercício anterior, atualizando e mantendo a consistência dos dados entre os exercícios. Possibilitar a transferência automática das conciliações bancárias do exercício para o exercício seguinte. Possibilitar a transferência automática dos saldos de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competentebalanço do exercício para o exercício seguinte. Trata-se Possibilitar a reimplantação automática de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade, bem como vinculando os competidores e saldos quando a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, implantação já tiver sido realizada de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado os saldos já implantados sejam substituídos. Emitir o Relatório de Gastos com a Educação, conforme Lei Federal 9.424/96 (que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30:60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências), que atenda o exigido pelo TCE-SP Emitir o Relatório de Gastos com o FUNDEB, conforme Lei Federal 9.424/96, que atenda o exigido pelo TCE-SP Emitir relatórios contendo os dados da Educação para preenchimento do SIOPE Emitir relatórios contendo os dados da Saúde para preenchimento do SIOPS Emitir relatório de Apuração do PASEP com a opção de selecionar as receitas que compõe a base de cálculo, o percentual de contribuição e o valor apurado. Emitir o Relatório de Arrecadação Municipal, conforme regras definidas no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988. Emitir relatório Demonstrativo de Repasse de Recursos para a Educação, conforme Lei Federal 9.424/96, que demonstre as receitas que compõem a base de cálculo, o percentual de vinculação, o valor arrecadado no período e o valor do repasse. Emitir o Quadro dos Dados Contábeis Consolidados, conforme regras definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Emitir todos os anexos de balanço, global e por órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, exigidos pela Lei 4.320/64 e suas atualizações: Emitir relatório Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada; Emitir relatório Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada; Anexo 12 – Balanço Orçamentário; Anexo 13 – Balanço Financeiro; Anexo 14 – Balanço Patrimonial; Anexo 15 – Demonstrativo das Variações Patrimoniais Anexo 16 – Demonstração da Dívida Fundada Interna; Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante. Permitir a criação de relatórios gerenciais pelo próprio usuário. Permitir a composição de valores de determinado Grupo de Fonte de Recursos ou Detalhamento da Fonte, e ainda, valores específicos relacionados à Saúde, Educação e Precatórios para utilização na emissão de demonstrativos. Possibilitar a definição de um nível contábil ou uma categoria econômica específica, para a composição de um valor que será impresso em um demonstrativo. Permitir a impressão dos Anexos da LC 101. Permitir a criação de relatórios a partir de dados informados pelo usuário. Armazenar os modelos dos relatórios criados pelo usuário diretamente no banco de dados do software. Emitir relatório da proposta orçamentária municipal consolidada (administração direta e indireta), conforme exigido pela Lei 4.320/64 e suas atualizações. Emitir relatório e gerar arquivos para o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS. Emitir relatório e gerar arquivos para o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE. Gerar arquivos para a Secretaria da Receita Federal, conforme layout definido no Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD. Gerar arquivos para prestação de contas aos Tribunais de Contas. Emitir todos os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária da Lei de Responsabilidade, conforme modelos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. Emitir todos os Relatórios de Gestão Fiscal da Lei de Responsabilidade, conforme modelos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional , geração de arquivo nos formatos exigidos pelo STN das MSC (Matriz dos Saldos Contábeis ) enviada via SICONFI. Emitir relatórios de conferência das informações mensais relativas aos Gastos com Pessoal, Educação, Saúde e FUNDEB. No ato do empenho avisar quando o valor de compra por dispensa, por fornecedor está ultrapassando os valores previstos nas leis de licitação.
Appears in 1 contract
Samples: Termo De Ciência E De Notificação
FUNDAMENTAÇÃO. Como 2.1. A empresa A&A Engenharia Ltda interpôs recurso contra a classificação da proposta detentora do menor preço, GEO Engenharia Ltda. em suma, pelos seguintes motivos: (...) Com a publicação do Relatório 3, o órgão licitante declarou vencedora a GEO Engenharia Ltda. Contudo não é cediçoesta a realidade fática e jurídica, eis que a Administração Pública a Administração Pública deveproposta da GEO possui erros formais e materiais que fazem desatender o Edital, obrigatoriamente, atuar com respaldo na Constituição da República e no ordenamento jurídico vigentenão podendo prosperar sua classificação, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente o art. 5º, incisos II e LXIX, art. 49, V, e art. 37, ofensa aos princípios que ora se colaciona: Dessa forma, exige-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige regem a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cinge-se o debate, portanto, a existência de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar mormente os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. Trata-se de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade, bem como vinculando os competidores e a própria Administração – princípio princípios da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e ao devido processo legal. Importante ressaltar (...) 2 - ficou JULGADO pela comissão que o BDI está em conformidade com a proposta. Não é esta a realidade, o BDI da empresa GEO apresenta erros de toda ordem, sendo erros crassos, grosseiros, que não podem ser corrigidos sob pena de mudar completamente o valor do custo da obra em questão, desatendendo completamente o regramento objetivo constante no edital (lei entre as partes). (...) Pelo que se denota do relatório publicado o Cronograma físico financeiro da impugnada foi devidamente corrigido. Porém, pasme, veja os erros do BDI, que influem no preço final da obra e não foram e não podem ser corregidos. Na sua planilha, o item 4.15, está com quantitativo divergente do estipulado pela no edital, sendo que é padrão para todos os serviços de engenharia ter o mesmo fato gerador, alíquota e incidência tributária, não podendo o particular mexer nos percentuais do BDI dessas composições, sob pena de inventar incidência sobre fato não tributável, lançá-lo no custo final, e assim agindo criar subterfugio para encarecer ou baratear a obra. Coisa de puro achismo do calculista. Isso foi o que ocorreu com o BDI da impugnada. Ocorre que os valores do BDI não foram corrigidos, sendo que o somatório dos percentuais são de 24%, o que não é somente erro, posto que, com este percentual, estaria incidindo em mais custos para obra, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU que não foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxidentificado seu fato gerador, em 17 de novembro de 2014ocorrendo enriquecimento para uma das partes, tornando-se opinião legal da instituiçãosem nenhum fundamento, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando contrariando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30:edital.
Appears in 1 contract
Samples: www.esporte.go.gov.br
FUNDAMENTAÇÃO. Como De início, cumpre salientar que a presente apreciação se restringe aos aspectos jurídico-formais relativos à celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 20210705, não importando em análise das fases já superadas do processo, ficando sob a responsabilidade da Administração a adoção das recomendações apontadas pela Assessoria Jurídica. O exame do processo por parte desta Assessoria Jurídica se dá nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste órgão consultivo, delimitada em lei, análises que importem considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária. Sobre os contratos celebrados pela administração pública, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx0 afirma que: A expressão contratos da Administração é cediçoutilizada, em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado. E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público. Assim, de acordo com tal conceituação, os contratos da Administração Pública podem reger-se pelo direito privado ou pelo direito público. Nos contratos privados é garantida uma relação de igualdade entre a administração pública e o particular, diferente do que ocorre no contrato público, no qual são garantidas prerrogativas à Administração, colocando-a em posição de supremacia sobre o particular. É importante alertar que nos contratos, tanto no regime privado como no regime público, estão presentes a finalidade e o interesse público, os quais são pressupostos necessários e essenciais para a atuação da Administração. O que realmente os diferencia “É a participação da Administração, derrogando normas de Direito Privado e agindo publicae utilitatis causa, sob a égide do Direito Público, que tipifica o contrato administrativo.” 2 Esta atuação da Administração na relação contratual com o particular, impondo a sua supremacia, é evidenciada através das denominadas cláusulas exorbitantes do direito comum, as quais não necessitam estar previstas expressamente 0Xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito administrativo- 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. Pág. 300. 2MEIRELLES, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 39ª Edição. Atualizada por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Malheiros Editores. São Paulo, 2012.Pág. 226. no contrato, pois sua existência decorre da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa. Tais cláusulas não são lícitas em um contrato privado, pois desigualaria as partes na execução do ajustado, no entanto são válidas no contrato administrativo, pois visam demonstrar a supremacia da Administração. Consideram-se como cláusulas exorbitantes: (i) alteração ou rescisão unilateral do contrato; (ii) exigência de garantia; (iii) fiscalização da execução do contrato; (iv) aplicação de penalidades; (v) restrições ao uso da exceptio non adimpleti contractus; dentre outras. Porém, ao utilizar-se das cláusulas exorbitantes, a Administração Pública deve garantir equilíbrio econômico-financeiro do contrato, para que não haja prejuízos ao contratado/particular, como elevações de preços que tornem mais onerosa a Administração Pública deveprestação ao qual está obrigado, obrigatoriamentedentre outras situações que causem ônus a parte contratada. Esta determinação possui previsão Constitucional no artigo 37, atuar XXI, ao afirmar que os contratos deverão conter cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta. Assim, garante-se uma proteção a quem contrata com respaldo na Constituição da República a Administração, evitando que a posição de supremacia sobre o particular seja desmedida, sem qualquer controle e no ordenamento jurídico vigente, acabe por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos ferir preceitos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente o artbem como torna viável e seguro ao privado a contratação com a administração pública. 5º, incisos II Diante dos conceitos e LXIX, art. 49, Vde todas estas características que identificam um contrato administrativo, e art. 37a partir da análise do contrato nº 20210705 referente a prestação de serviço de locação de veículos destinados ao transporte escolar da rede estadual e municipal, que ora se colaciona: Dessa forma, exigepode-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Leiidentificar tal contrato como um contrato administrativo, poise aplicar as normas do regime jurídico público, “hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com dentre elas a lei nº 8.666/1993. A partir de então, para a viabilidade da prorrogação deste contrato, é imperioso averiguar a sua vigência e com todos os valores que estão presentes na Constituiçãoa natureza do serviço prestado. Primeiramente, de forma implícita ou explícita”1. Cingefaz-se o debatenecessário verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, portantohipótese que configura a extinção do ajuste, impedindo a existência sua prorrogação. Na mesma linha de norma que exija raciocínio está consolidada a jurisprudência da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição Corte de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral Contas da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administraçãoque adverte que as prorrogações dos contratos só podem ocorrer se não houver interrupção do prazo, ainda que esta tenha ocorrido por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC)um dia apenas. Sobre a questão, instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. Tratacitam-se de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade, bem como vinculando os competidores e a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatórioseguintes julgados: AUDITORIA. Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”CONVÊNIOS. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu artFNDE. 30:CONSTRUÇÃO DE 19 ESCOLAS NO ESTADO DE TOCANTINS. PARALISAÇÕES NAS OBRAS POR INICIATIVA DA CONTRATANTE. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VIGÊNCIA. OITIVA PRÉVIA À MEDIDA CAUTELAR. CONTRATOS POR ESCOPO. PRORROGAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO POR TEMPO IGUAL AO DA PARALISAÇÃO. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Appears in 1 contract
Samples: primavera.pa.gov.br
FUNDAMENTAÇÃO. Como 3 — A norma que agora é cediçoobjecto do pedido de de- claração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral consta do artigo 138.º, a Administração Pública a Administração Pública deven.º 2, obrigatoriamentedo Código da Estada, atuar com respaldo na Constituição da República e no ordenamento jurídico vigenteredacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente o art. 5º, incisos II e LXIX, art. 49, V, e art. 3723 de Fevereiro, que ora se colacionaestatui o seguinte: Dessa forma, exige-se da Administração «Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que toda sua atuação seja pautada na Leiaplique uma sanção acessória é punido por crime de desobediência qualificada.» Este preceito remete, pois, “hojepara o artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal, que estabelece a pena aplicável ao crime de desobediência qualificada nos termos seguintes: «A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.» «Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva é punido por desobediência qualificada.» Ora, limitando-nos neste passo à comparação das ver- sões do Código da Estrada em sucessão, o princípio teor destes dois preceitos não coincide. Como se explicou no Acórdão n.º 114/08, houve uma alteração do âmbito de aplicação: «Cotejando os preceitos transcritos, verifica-se que, além da legalidade exige diferente numeração, e da alteração da epígrafe do preceito, existem as seguintes diferenças entre os textos legais em comparação: Na parte em que a conformidade dos atos administrativos com norma não é inovadora, explica o mesmo Xxxxxxx, não há qualquer inconstitucionalidade: «Com efeito, o Tribunal já por diversas vezes afirmou, em jurisprudência que remonta à Comissão Constitucional, que o facto de o Governo aprovar actos normativos respei- tantes a lei matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República não determina, por si só e com todos automaticamente, a invalidação das normas que assim decretem, por vício de inconstitucionalidade orgâ- nica. Força é que se demonstre que as normas postas sob observação não criaram um regime jurídico materialmente diverso daquele que até essa nova normação vigorava, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores emanados do ór- gão de soberania competente [Cf. os valores que estão presentes na ConstituiçãoAcórdãos n.os 502/97, 589/99, 377/02, 414/02, 450/02, 416/03 e 340/05 estes tirados em Secção e publicados no Diário da República, 2.ª série, de forma implícita ou explícita”1. Cinge-se o debate, portanto, a existência 4 de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição Novembro de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 3591998, de 27 20 de abril Março de 20122000, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e14 de Fevereiro de 2002, por conseguintede 17 de Dezembro de 2002, traçar os caminhos da legalidadede 12 de Dezembro de 2002, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios 6 de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal Abril de 2004 e moral de somente adquirir produtos 29 de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos Julho de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. Trata-se de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade2005, bem como vinculando os competidores e o Acórdão n.º 123/04 (plenário) publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 30 de Março de 2004. Cf. ainda, aliás com posição discordante, a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx indicação de Xxxxx Xxxxxxx, em 17 Manual de novembro de 2014Direito Constitucional, tornando-se opinião legal da instituiçãot. V, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”pp. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30:234/235].»
Appears in 1 contract
Samples: www.hivst.org
FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediço, a Administração Pública a Administração Pública deve, obrigatoriamente, atuar De acordo com respaldo na Constituição da República e no ordenamento jurídico vigente, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente o art. 5º79 da Lei 8.666/93, incisos II e LXIXa rescisão dos contratos administrativos pode ocorrer de forma unilateral, artpromovida pela administração pública, sem a necessidade de anuência da parte contratada (inc. 49I); amigável, Vquando ambos os contratantes anuem com o término da relação contratual (inc. II); ou judicial, e artquando determinada pelo Poder Judiciário (inc. 37III). No caso em apreço, que ora se colaciona: Dessa forma, exigepercebe-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cinge-se o debate, portanto, a existência de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de empresa CAR CENTER COMERCIO DE PNEUS LTDA manifestou seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. Trata-se de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade, bem como vinculando os competidores e a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado desinteresse na prestação de serviços contratado pela Administração”para Prefeitura Municipal de Belterra, sendo “exigido como requisito através Secretaria de habilitação Educação, quando esta claramente ainda tem interesse e necessita da prestação de serviços para manutenção na frota de veículos do transporte escolar, e também o licitante desempenha diretamente fornecimento de peças e acessórios. Desta forma, inconcebível a rescisão amigável na presente situação, visto que não se mostra conveniente para a Administração Pública por fim a um contrato cujo objeto é de extremo interesse da população, sobretudo porque a contratação da continuidade ao serviço de transporte escolar do Programa Caminho da Escola e os alunos precisam ir para as atividades poluidoras ou utilizadoras escolas. O plenário da Corte de recursos ambientaisContas da União, inclusive, já se manifestou sobre isso nos acórdãos nº 740/2013 e nº 3567/2014, que dizem: A rescisão amigável do contrato sem a devida comprovação de modo conveniência para a Administração e de que deverá obrigatoriamente estar registrado não restaram configurados os motivos para a rescisão unilateral do ajuste constitui irregularidade, por afronta ao disposto no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30:79, inciso li , da Lei 8.666/1993. Não é cabível rescisão amigável nas hipóteses de rescisão unilateral: o instituto da rescisão amigável previsto na Lei 8.666/93 tem aplicação restrita.
Appears in 1 contract
Samples: www.belterra.pa.gov.br
FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediçoPrimeiramente, a Administração Pública a Administração Pública deve, obrigatoriamente, atuar com respaldo na Constituição da República e no ordenamento jurídico vigente, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente há que se falar que o art. 5º, incisos II e LXIX, art. 49, V, e art. 37, que ora se colaciona: Dessa forma, exige-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cinge-se o debate, portanto, a existência de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República pregão é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administraçãodisputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. O Pregão destina-se exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns independentemente do valor estimado da Câmara Permanente contratação. Nessa modalidade, os licitantes apresentam propostas de Licitações preço por escrito e Contratos (CPLC)por lances, instituída pela Portaria 359que podem ser verbais ou na forma eletrônica. Assim, faz-se necessário esclarecer que Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública edesempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, meio de especificações usuais no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competentemercado. Trata-se se, portanto, de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade, bem como vinculando os competidores bens e a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientaisgeralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço. O edital é, sem dúvida, instrumento indispensável ao processamento da licitação e ao seu regular desenvolvimento, já que deverá obrigatoriamente nele deverão estar registrado incluídas todas as condições voltadas à definição do objeto pretendido e ao disciplinamento do certame, dispondo acerca das condições a que se vincularão os interessados na disputa, indicando, outrossim, além das diversas formalidades a serem por todos observadas, os elementos da proposta e o critério objetivo para sua apreciação e posterior proclamação do vencedor. Conforme estabelece a lei nº 10.520/02, no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”art. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins 4º, III, no edital deverão constar: Desta forma, analisando detalhadamente os autos, verifica-se que o Ato Convocatório está redigido de habilitaçãoacordo com os requisitos requeridos na norma legal. Quanto aos anexos, estão de acordo com os dispositivos legais pertinentes, em especial, os dispostos na Lei nº. 10.520, de 17/07/2002, que instituiu o Pregão, c/c Art. 40 da Lei nº. 8.666/93. Assim, a minuta do Edital atende as exigências legais previstas nas normas acima referidas, bem como, a previsão contida na Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30:Complementar 123/2006 (lei das microempresas).
Appears in 1 contract
Samples: www.itaituba.pa.leg.br
FUNDAMENTAÇÃO. Como Nos termos da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na sua actual redacção, “ os Municípios dispõem de atribuições nos domínios da acção social, habitação, ordenamento do território e urbanismo “, entre outros – cf. artº 23. O Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico do património imobiliário público, aplica-se às Autarquias Locais quanto às disposições relativas aos bens imóveis do domínio público. Contudo, este diploma legal nada dispõe quanto à alienação de imóveis integrantes do domínio privado daquelas, obviamente, como é cediçosabido, por força do princípio da autonomia administrativa e financeira das Autarquias Locais. Esta matéria encontra-se pois regulada na Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na sua actual redacção, na alínea i) do nº 1 do artº 25 e na alínea g) do nº 1 do artº 33, nas quais, tomando por base o valor ( até 1000 vezes o RMMG - remuneração mínima mensal garantida / 557€ - ou superior a Administração Pública 1000 vezes o RMMG ) se consagra a Administração Pública devecompetência para a alienação de bens imóveis integrantes do património municipal, obrigatoriamentebem como para a fixação das respectivas condições gerais de alienação. Os lotes de terreno para indústria e construção de habitação são do domínio privado disponível do Município, atuar com respaldo na pelo que importa estabelecer as regras a observar aquando da venda de lotes de terreno destinados a construções urbanas, integrantes desse mesmo domínio. Na verdade, dispondo o Município de Sabrosa de lotes de terreno, dos quais é dono e legítimo proprietário, os quais integram o domínio privado da Autarquia, pode o Município proceder à sua alienação, pela via que melhor satisfaça a prossecução dos interesses próprios das populações, conforme decorre da Constituição da República Portuguesa e do Código do Procedimento Administrativo, no ordenamento jurídico vigenteestrito respeito pelos princípios que regem a actividade administrativa, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionaismormente, em última análisea prossecução do interesse público, velam pelo princípio da o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a legalidade, especialmente a igualdade, a transparência, a proporcionalidade, a justiça, a imparcialidade e a boa-fé. Com esta decisão de venda dos lotes de terreno temos pois em vista facilitar às pessoas o art. 5ºacesso à habitação e, incisos II e LXIXao mesmo tempo, art. 49criar condições de habitação para a fixação de famílias, V, e art. 37incluindo os jovens, que ora se colaciona: Dessa formaproponham fixar residência na área do nosso Município, exigefomentando deste modo o aumento da população. Assim, para que a venda se concretize e a alienação dos lotes de terreno, destinados à construção de habitação própria e permanente por parte dos adquirentes se realize de forma justa e rigorosa, estabelece-se da Administração os critérios objectivos e claros, a fim de permitir que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores interessados possam aceder à aquisição dos lotes conhecedores das condições que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cinge-se o debate, portanto, regem a existência de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. Trata-se de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade, bem como vinculando os competidores e a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30:alienação.
Appears in 1 contract
Samples: www.sabrosa.pt
FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediçoDETRANDIC202205817 O objeto do presente contrato consiste na locação de imóvel Comercial destinado Locação de imóvel destinado ao funcionamento do Pátio de Remoção de Veículos - Vila Goulart, a Administração Pública a Administração Pública develocalizado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, obrigatoriamentenº 924, atuar Vila Goulart, na cidade de Rondonópolis/MT, conforme especificações do Laudo de Avaliação n° 001/2021/COENG (fls. 19/32) e Relatório Técnico elaborado por esta Coordenadoria de Obras e Engenharia, com respaldo na Constituição da República e fulcro no ordenamento jurídico vigente, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente o art. 5º, incisos II e LXIX, art. 49artigo 74, V, § 5º da Lei nº 14.133/21, e art. no artigo 37, inciso XXI da Carta Magna, na qual permite a Administração Pública, depois de cumprida com todas as formalidades legais pertinentes ao processo Licitatório, desde que ora se colaciona: Dessa formaa SECID ou órgão oficial do estado, exige-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cinge-confirme se o debatevalor apresentado pela empresa locadora é o inferior ao praticado ao mercado, portantoe/ou que essa mantém o valor que já está estabelecido no contrato vigente, a existência proceder aos moldes de norma inexigibilidade de licitação ao processo licitatório desde que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal preencha com os requisitos e sua regularidadeexigências legais. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta Deverá constar no referido artigo, processo todas as certidões que a administração pública exigiram no instrumento convocatório Lei nº 14.133/21 exige para aquisição o caso de bens que estes seja constituídos por material recicladoinexigibilidade, atóxico ou biodegradávelrespeitando assim os requisitos básicos para cumprir com os critérios da inexigibilidade de contratação, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu também o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, preço referência estabelecido no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão Plano de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. Trata-se de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidadeTrabalho, bem como vinculando o Preço colhido e apresentado pela SECID. Atendendo à solicitação da Coordenadoria de Aquisições e Contratos, passaremos a analisar, sob o prisma jurídico/formal a justificativa da Inexigibilidade de licitação, documentação apresentada, da possibilidade de despesa, bem como a minuta do futuro contrato de locação, os competidores e quais sopesaremos uma a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatóriouma. Importante ressaltar queDe orientação obrigatória, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 mas de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientaisconclusão meramente opinativa, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF as orientações apresentadas não vinculam o gestor, que pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa da emanada pela assessoria jurídica. A responsabilidade sobre os atos do IBAMA”processo é de seu respectivo subscritor, restando à assessoria jurídica do órgão a análise da questão sob o prisma da juridicidade, tão somente. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitaçãoO parecer, portanto, é ato administrativo formal opinativo exarado em prol da segurança jurídica da autoridade assessorada, a quem incumbe tomar a decisão final dentro da margem de discricionariedade conferida pela lei. Inicialmente cabe esclarecer que o proibiu o início de novos procedimentos de contratações diretas nos moldes da Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30:8.666/1993, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Appears in 1 contract
Samples: www.detran.mt.gov.br
FUNDAMENTAÇÃO. Como Com a evolução jurisprudencial e doutrinária, atualmente a responsabilidade civil do Estado está prevista constitucionalmente no art. 37 § 6º em que estabe- lece que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos diante de danos que seus agentes causarem a terceiros. O fato é cediçoque a responsabilidade civil do Estado independe de contrato e é consequência da atividade estatal, tendo este por obrigação de indenizar os danos causados a Administração Pública a Administração Pública deveterceiros. Uma obra pública que ocasione dano ao particular em decorrência de má exe- cução por imperícia (culpa do executor) será o executor da obra quem responde civilmente pelo dano, obrigatoriamente, atuar com respaldo na Constituição da República e no ordenamento jurídico vigente, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente conforme o art. 5º70 da lei 8666/93: O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, incisos II decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou A responsabilidade do Município neste caso seria subsidiária, como informa as melhores doutrinas de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx e LXIXXxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, em que a empresa será responsável primeiramente, devendo ser ela acionada em primeiro lugar e caso esta não arque com os danos, o Município seria chamado para responder pelos danos (responsabilidade subsidiária). Ocorre que a doutrina vem mudando seu posicionamento entendendo que no caso de má execução da obra pode ser imputado, concorrentemente, a empresa que realizou a obra e ao Município a responsabilidade, respondendo cada um, na medida da sua culpa, pelo dano causado. E este é o posicionamento da juris- prudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que, mesmo que a pres- tação de serviço seja feita integralmente por empresa contratada não se excluí a responsabilidade do Estado de responder de forma solidária pelos possíveis danos tendo em vista ser o Estado o fiador da regularidade da prestação dos serviços realizados pela empresa privada e se houve falha, houve omissão na fiscalização por parte do poder público, conforme REsp 28.222. Ademais, con- forme transcrito acima (e grifado) o art. 4970 da lei 8666/93, Va própria legislação impõe ao Estado o dever de fiscalização dessas obras, e artsendo também respon- sável pela obra. 37, que ora se colaciona: Dessa forma, exige-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hojeAssim, o princípio da legalidade exige Município pode responder objetivamente pelos danos, pois houve omissão do próprio Município em fiscalizar as obras realizadas por empresa privada. Em relação a conformidade dos atos administrativos com responsabilidade por danos causados aos não usuários, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a lei e com todos os valores Tese 130 em sede de repercussão geral em que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cinge-se o debate, portanto, há responsabilidade objetiva mesmo que a existência de norma atuação cause danos a terceiros não usuários do serviço público tendo em vista que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República Federal não faz distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano. Assim, não exige que a pessoa atingida pela lesão seja usuária do serviço público. Sendo assim, é irre- levante verificar se a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar vítima de dano causado por obra pública é ou não usuária daquele serviço, bastando que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225)dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de serviço público. O art. 3º Município poderá se eximir da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “responsabilidade se conseguir provar a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que pre- sença de alguma excludente como a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico culpa exclusiva da vítima ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente. Trata-se de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade, bem como vinculando os competidores e a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”. Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30:força maior.
Appears in 1 contract
Samples: www.pelicioliadvogados.com.br