LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM Cláusulas Exemplificativas

LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM. 1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM. 16.2 GOVERNING LAW AND ARBITRATION.
LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM. 16.1 Este Regulamento deverá ser regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, sem produzir efeitos a qualquer escolha ou disposição sobre conflitos de leis ou regra que ocasionaria a aplicação das leis de qualquer outra jurisdição.
LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM. O Contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil. Qualquer litígio originário do presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Regras"), constituindo-se o tribunal arbitral de três árbitros, devendo cada parte nomear um de sua confiança e estes o terceiro, de acordo com citado Regulamento O tribunal arbitral não poderá decidir por equidade e a arbitragem será conduzida em Português. O local de arbitragem será São Paulo, Brasil. As partes poderão, antes da formação do tribunal arbitral, requerer a qualquer corte de jurisdição competente qualquer medida necessária para proteger os direitos ou propriedade daquela parte, não sendo o requerimento de tais medidas considerado uma violação ou uma renúncia da cláusula compromissória e não afetando os respectivos poderes reservados ao tribunal arbitral, incluindo o poder de rever a decisão judicial. A decisão proferida pelo tribunal arbitral será definitiva e vinculante para as partes, podendo sua execução ser apresentada em qualquer tribunal de jurisdição competente, incluindo, sem limitação, qualquer tribunal com jurisdição sobre quaisquer das partes ou quaisquer de seus bens. As partes concordam que todo o procedimento arbitral conduzido de acordo com esta Cláusula, incluindo a existência de quaisquer procedimentos arbitrais, as informações divulgadas no curso de tais procedimentos arbitrais e quaisquer acordos, negociações, discussões, propostas e sentenças relativas a eles não serão divulgados a terceiros, salvo conforme exigido por lei. As partes poderão, entretanto, divulgar tal informação a um tribunal competente conforme seja necessário para executar qualquer sentença proferida pelo tribunal arbitral ou interpor qualquer medida liminar, medida cautelar ou conservatória, desde que as partes solicitem que o procedimento judicial corra em segredo de justiça. Cada parte arcará com os honorários de seus próprios advogados e peritos, bem como despesas, independente do conteúdo da decisão final. Os honorários e despesas dos árbitros e dos peritos nomeados pelo Tribunal Arbitral (painel) e as despesas administrativas do Centro de Arbitragem acima referido que possam ser incorridas durante a arbitragem serão pagas pelas partes de acordo com as Regras e a decisão final disporá sobre a obrigação da parte perdedora de ...
LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM. 9.1 Quaisquer litígios decorrentes deste Acordo ou relacionados a este Acordo, incluindo quaisquer questões relacionadas à sua existência, violação, validade, interpretação, celebração ou rescisão, deverão ser definitivamente decididos através de arbitragem, a ser processada e administrada em conformidade com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem, em vigor quando do requerimento de arbitragem, exceto conforme eventualmente alterado pelo presente instrumento ou por mútuo acordo das Partes. Os processos arbitrais deverão ser administrados pela Câmara de Arbitragem.
LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM. 1. A lei aplicável a esta cobertura é a lei portuguesa.
LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM. 13.1 O Pedido será regido pelas leis do país em que a entidade SIBELCO que faz o Pedido estiver localizada/incorporada.

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  • Arbitragem Qualquer conflito, controvérsia ou reclamação entre as Partes, decorrente do Contrato ou de sua violação, rescisão ou invalidade, caso não seja resolvido amigavelmente nos termos do Artigo 23.1, acima, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento, por uma das Partes, da solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigável, será encaminhado por qualquer uma das Partes à arbitragem de acordo com as Regras de arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasião. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar a devolução ou a destruição de bens ou qualquer propriedade, quer tangível quer intangível, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o Contrato, determinar a rescisão do Contrato, ou qualquer outra determinação para que sejam tomadas medidas protetoras com relação aos bens, serviços ou qualquer outra propriedade, quer tangível quer intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o Contrato, conforme o caso, tudo de acordo com a autoridade do tribunal arbitral em consonância com o Artigo 26 (“Medidas Provisórias de Proteção”) e Artigo 32 (“Forma e Efeitos da Sentença Arbitral”) das Regras de Arbitragem da UNCITRAL. O tribunal arbitral não terá autoridade para determinar indenização por danos com caráter disciplinar [punitive damages]. Além disso, salvo expressa disposição em contrário no Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar juros superiores à Taxa Interbancária do mercado de Londres (“LIBOR”) prevalente na ocasião, sendo que tais juros serão somente juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela sentença arbitral proferida como sendo a determinação definitiva sobre qualquer conflito, controvérsia ou reclamação.

  • LEI APLICÁVEL E FORO 18.1. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.

  • DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA 1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 19 de Feverei ro de 2020 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2020, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

  • DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS 1. À CONTRATADA caberá, ainda:

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 8.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, com início na data de 3(três) de janeiro de 2022 e encerramento em 31 (trinta e um) de dezembro de 2022, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 6.1. A abertura da sessão pública deste Pregão, conduzida pelo Pregoeiro, ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste Edital, no sítio xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, sobre acidentes quando ocorridos durante o exercício de suas atividades, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos:

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.