Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) Dia Útil após a data da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
9.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Notas Comerciais ou de reestruturação das condições das Notas Comerciais, após a Emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, bem como atendimento a solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora- homem de trabalho dedicado tais fato bem como à (i) execução das garantias, (ii) comparecimento em reuniões formais ou virtuais com a Emitente e/ou com Titulares de Notas Comerciais; e (iii) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de “relatório de horas” à Emitente. Entende-se por reestruturação das Notas Comerciais os eventos relacionados a alteração (i) das garantias, (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao
9.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao Termo de Emissão de Notas Comerciais, bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
9.6.4. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores acima serão atualizados pela variação positiva do IGPM, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura deste Termo de Emissão de Notas Comerciais.
9.6.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde...
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:
(i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo de Emissão;
(ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acima, a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro...
Remuneração do Agente Fiduciário. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor (i) à título de implantação da operação no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser paga até 5º (quinto) Dia Útil após a integralização dos CRI ou em 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura deste Temo de Securitização, o que ocorrer primeiro; (ii) parcela anual no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser paga até 5º (quinto) Dia Útil após a integralização dos CRI. Caso a operação seja desmontada, a primeira parcela citada no item (i) acima será devida a título de “abort fee”. Adicionalmente, em cada data de verificação dos Índices Financeiros MRV, será acrescido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à remuneração prevista no item (ii) acima.
Remuneração do Agente Fiduciário. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário serão devidas parcelas anuais de R$18.000,00 (dezoito mil reais), sendo que o primeiro pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) Dia Útil após a data de assinatura desta Escritura de Emissão, e as demais parcelas anuais serão devidas no mesmo dia da primeira parcela, do mesmo mês da emissão da primeira fatura nos anos subsequentes. Tais pagamentos serão devidos até a liquidação integral das Debêntures, caso estas não sejam quitadas na Data de Vencimento (“Remuneração do Agente Fiduciário”).
9.4.1 No caso de inadimplemento no pagamento das Debêntures ou de reestruturação das
9.4.2 A remuneração do Agente Fiduciário será acrescida dos seguintes tributos: (i) ISS
9.4.3 Os honorários e demais remunerações devidas ao Agente Fiduciário serão atualizadas
9.4.4 A primeira parcela dos honorários do Agente Xxxxxxxxxx poderá ser faturada por qualquer
9.4.5 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso
9.4.6 A remuneração não inclui as despesas com viagens, estadias, transporte e publicação
9.4.7 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida em decorrência da
9.4.8 Os honorários e demais remunerações do Agente Fiduciário não incluem despesas
9.4.9 Os honorários e demais remunerações, se houver, serão devidos mesmo após o
9.4.10 O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses
9.4.11 A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx, na hipótese de a Emissora permanecer em
Remuneração do Agente Fiduciário. 6.5.1 Serão devidos, pela Emissora ao Agente Xxxxxxxxxx ou à instituição que vier a substituí-lo, nos termos da Cláusula 6.3 acima, honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e desta Escritura de Emissão, correspondentes a:
(i) remuneração anual de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), sendo a primeira parcela devida em 5 (cinco) Dias Úteis após a assinatura desta Escritura de Xxxxxxx e as demais parcelas no mesmo dia dos anos subsequentes até o vencimento da Xxxxxxx. A primeira parcela será devida ainda que a Emissão não seja integralizada, a título de estruturação e implantação. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die;
(ii) o pagamento das parcelas descritas acima deverá ser feito ao Agente Fiduciário acrescidos dos valores relativos aos impostos e contribuições incidentes sobre o faturamento: (a) ISS (Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza);
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.5.1. Xxxx desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário, ou a instituição que vier a substituí-lo nessa qualidade:
I. receberá uma remuneração:
a. o valor anual de R$20.000,00 (vinte mil reais) por ano, corrigidos pela variação do IPCA, sendo a primeira parcela a ser paga em até 10 (dez) dias após a data da liquidação financeira;
Remuneração do Agente Fiduciário. Serão devidos, pela Emissora ao Agente Fiduciário ou à instituição que vier a substituí-lo, nos termos da Cláusula 8.3 acima, honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e desta Escritura, correspondentes a remuneração [periodicidade] de R$ [--] ([--]), sendo a primeira parcela devida até o [--]º ([--]) Dia Útil após a assinatura desta Escritura e as demais parcelas no mesmo dia dos [periodicidade] subsequentes até a Data de Vencimento, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die. A primeira parcela será devida ainda que as Debêntures não tenham sido integralizadas, a título de estruturação e implantação da Emissão.
Remuneração do Agente Fiduciário. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a: (i) uma parcela única de implantação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida até o 5º (quinto) dia útil contado da primeira data de integralização dos CRA ou em 30 (trinta) dias a contar da contar da assinatura do presente Termo de Securitização; (ii) parcelas anuais no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo a primeira parcela devida até o 5º (quinto) dia útil contado da primeira data de integralização dos CRA ou em 30 (trinta) dias a contar da contar da assinatura do presente Termo de Securitização, e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes e; (iii) parcelas anuais a título de verificação dos Índices Financeiros (conforme definido no Termo de Endosso e Promessa de Endosso) no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo a primeira parcela devida na primeira data de verificação dos referidos Índices Financeiros, e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes. Caso a operação seja desmontada, o valor da parcela (i) será devido pelo Emissor e/ou Endossante a título de “abort fee” até o 5° (quinto) dia útil contado da comunicação do cancelamento da operação.
Remuneração do Agente Fiduciário. Pela prestação do presente serviço, o agente fiduciário fará jus a uma remuneração fixa [] no valor de R$ [●] ([●] Reais), a qual deverá ser reajustada anualmente de acordo com a variação do [definir sistemática de reajuste].
Remuneração do Agente Fiduciário. 12.2.1 Será devida ao Agente