Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:
Remuneração do Agente Fiduciário. Em contraprestação aos serviços prestados pelo Agente Fiduciário em conformidade com a legislação e regulamentação a ele aplicáveis e nos termos desta Escritura de Emissão, a Emissora pagará ao Agente Fiduciário:
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.2.1. Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, uma remuneração a ser paga da seguinte forma: parcelas anuais de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), sendo a primeira devida no 5° (quinto) dia útil após a assinatura desta Escritura e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
Remuneração do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário receberá como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e deste Termo, com os recursos do Patrimônio Separado, (i) a título de implementação e registro, será devida parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga em até o 1º (primeiro) Dia Útil contado da Data de Integralização dos CRI ou em 30 (trinta) dias a contar da presente data, o que ocorrer primeiro; (ii) parcelas anuais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da primeira data de integralização dos CRI, e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes; Adicionalmente, a cada aditamento ao presente Termo de Securitização para fins de inclusão de Créditos Imobiliários Adicionais e, consequentemente emissão de CRI adicionais, será devida uma nova parcela (iii) única de implantação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por até 10 (dez) Contratos Imobiliários caracterizado pela sua destinação (CCB ou Debênture ou NC ou outros) a ser paga até o 5º Dia Útil contato de cada aditamento e, superando esse número Contratos Imobiliários, será devida parcela única de implantação de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser paga até o 5º dia útil contato de cada aditamento; e (v) única de implantação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) caso os Créditos Imobiliários sejam caracterizados de origem sem destinação a ser paga até o 5º dia útil contato de cada aditamento; (vi) caso os Créditos Imobiliários sejam caracterizados pela sua destinação (CCB ou Debênture ou NC ou outros) serão devidas, ainda, parcelas semestrais adicionais pela verificação da destinação imobiliária futura de R$ 1.200,00 por cada verificação de destinação. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do Patrimônio Separado dos CRI. Nas operações de securitização em que a constituição do lastro se der pela correta destinação de recursos pela Devedora, em razão das obrigações legais impostas ao Agente Fiduciário, em caso de possibilidade de resgate ou vencimento antecipado do título, permanecem exigíveis as obrigações da Devedora e do Agente Fiduciário até o vencimento original dos CRI ou até que a destinação da totalidade dos recursos decorrentes da emissão seja efetivada e comprovada. Desta forma fica contratado e desde já ajustado que a Devedora assumirá a integral responsabilidade financeira pelos honorários do Agente Fiduciário até a integral comprovação da destinação dos recursos.
Remuneração do Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário receberá da Securitizadora às expensas do Patrimônio Separado (i) á titulo de implantação, será devida parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga no 5º (quinto) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização dos CRI com os recursos do Fundo de Reserva, nos termos da Cláusula 13.1.2 abaixo; e (ii) R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) equivalente às parcelas anuais, sendo tal valor referente à remuneração pelo serviço do Agente Fiduciário e, sendo a primeira parcela devida no 5º (quinto) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização dos CRI com os recursos do Fundo de Reserva, nos termos da Cláusula 13.1.2 abaixo, e as demais a serem pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes até o resgate total dos CRI com os recursos do Patrimônio Separado conforme previsto na Ordem de Prioridade de Pagamentos.
Remuneração do Agente Fiduciário. A remuneração recorrente devida ao Agente Fiduciário, incorrida pela Emissora com recursos do Patrimônio Separado, a título de honorários pela prestação de respectivos serviços previstos nos Documentos da Oferta, em parcelas que devem ser pagas na periodicidade e nos valores indicados na planilha acima, observado que: (i) à título de implementação, será devida parcela única de R$ 6.000,00 (seis mil reais) devida em até o 5º (quinto) Dia Útil a contar da Primeira Data de Integralização dos CRA ou 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, e (ii) parcelas trimestrais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) cujo valor anual corresponde a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil a contar da Primeira Data de Integralização dos CRA ou 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, e as demais nos trimestres subsequentes até o resgate total dos CRA. Caso não haja integralização dos CRA e a oferta seja cancelada serão devidas 2 parcelas do item “ii” à título de “abort fee”. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do Patrimônio Separado dos CRA.
Remuneração do Agente Fiduciário. 9.6.1. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário será devida parcela única de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que o pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) Dia Útil após a data da integralização das Notas Comerciais Escriturais. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Notas Comerciais Escriturais, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será de parcelas semestrais de mesmo valor. A primeira parcela de honorários será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
Remuneração do Agente Fiduciário. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor (i) à título de implantação da operação no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser paga até 5º (quinto) Dia Útil após a integralização dos CRI ou em 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura deste Temo de Securitização, o que ocorrer primeiro; (ii) parcela anual no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser paga até 5º (quinto) Dia Útil após a integralização dos CRI. Caso a operação seja desmontada, a primeira parcela citada no item (i) acima será devida a título de “abort fee”. Adicionalmente, em cada data de verificação dos Índices Financeiros MRV, será acrescido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à remuneração prevista no item (ii) acima.
Remuneração do Agente Fiduciário. 6.5.1 Serão devidos, pela Emissora ao Agente Xxxxxxxxxx ou à instituição que vier a substituí-lo, nos termos da Cláusula 6.3 acima, honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e desta Escritura de Emissão, correspondentes a:
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.2.1. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação em vigor e desta Escritura de Emissão, correspondentes a parcelas anuais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo a primeira parcela devida no 5º (quinto) dia útil contado da celebração desta Escritura de Emissão, e as demais, no mesmo dia dos anos subsequentes. Caso a operação seja desmontada, a primeira parcela será devida a título de “abort fee”. Adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$500,00 (quinhentos reais) cada uma por cada verificação de índice financeiro, devida em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da verificação.