RESCISÃO E CANCELAMENTO. 28.1. A expressão CANCELAMENTO DO SEGURO será utilizada se o presente Seguro for dissolvido em data anterior ao término de sua vigência.
28.2. Excetuados os casos previstos em lei, O CANCELAMENTO DO SEGURO SOMENTE PODERÁ SER EFETUADO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
28.2.1. POR EXAUSTÃO DO LIMITE AGREGADO de uma das coberturas contratadas, situação em que o cancelamento será específico para aquela cobertura;
28.2.2. Quando a indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização para as coberturas especificamente discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo de Garantia expressamente estabelecido nesta Apólice.
28.2.3. POR PERDA DE DIREITO DO SEGURADO, situação em que o cancelamento será total, abrangendo todas as coberturas contratadas;
28.2.4. Não houver o pagamento do respectivo prêmio, nas circunstâncias descritas no item Pagamento de Prêmio.
28.2.5. POR RESCISÃO, situação em que o cancelamento é feito mediante acordo entre as partes, abrangendo quaisquer das coberturas contratadas, respeitados os riscos em curso, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis, formulado, por escrito, por qualquer das partes, e observadas as seguintes condições:
I. Se a rescisão for proposta pelo Segurado, tendo sido o Xxxxxx contratado por um ano, a Seguradora reterá, além das despesas e do imposto, uma percentagem do prêmio obtida de acordo com a tabela de Prazo Curto, adotando-se o percentual imediatamente INFERIOR quando se tratar de prazo não previsto na mesma, ou, alternativamente, calculado por interpolação linear no intervalo adequado.
II. Se a rescisão for proposta pela Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido ("pro-rata temporis").
28.3. Os valores eventualmente restituídos serão atualizados monetariamente desde a data do recebimento da solicitação do cancelamento, quando a pedido do Segurado, ou a partir da data do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, conforme legislação vigente.
RESCISÃO E CANCELAMENTO. O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, mediante acordo entre as partes, com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no artigo 32, do Capítulo XIV, destas Condições Gerais.
RESCISÃO E CANCELAMENTO. Este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as partes: - se a rescisão for a pedido do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, que consta do item de Pagamento de Prêmio, e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). No caso de prazo não previsto, terá por base o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior àquele; - se a rescisão for a pedido da Sociedade Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido; • A apólice ficará automaticamente cancelada, independente de comunicação, quando: - Ocorrer a indenização integral por danos causados ao veículo segurado; ou - A indenização ou a soma das indenizações pagas atingir ou ultrapassar os Limites Máximos de indenização estipulado na apólice para o veículo segurado. • Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis: - No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. - No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio. - No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. • A rescisão e cancelamento, operados nos termos do disposto nos itens acima, implicam a extinção automática de todas as coberturas básicas e adicionais que compõem o seu Bradesco Seguro Auto. • Em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro, não serão restituídos ao Segurado os prêmios referentes às Coberturas de RCF-V e APP e demais coberturas adicionais, pelo prazo a decorrer, se não utilizadas, uma vez que foi beneficiado com o desconto para a contratação simultânea de mais de uma cobertura nesse seguro. • Para os casos de contratação de Responsabilidade Civil Facultativa e de garantias adicionais (APP, Danos Morais, Acessórios, Equipamentos, Carroceria e Diárias de Paralisação), quando contratadas as coberturas Compreensiva ou Incêndio e Roubo e; se a indenização ou a soma das indenizações pagas por uma dessas coberturas ultrapassar seu respectivo Limite Máximo de Indenização, a garantia será cancelada. O mesmo tratamento será dado ao serviço de Carro Reserva, se excedido o limite de utilização estipulado na...
RESCISÃO E CANCELAMENTO. 1. Este contrato pode ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com concordância recíproca, ressalvados os riscos em curso.
1.1. Este contrato e/ou aditamento poderá ser cancelado:
a) quando ocorrer o não pagamento nos casos previstos na Cláusula XII (PAGAMENTO DO PRÊMIO), destas Condições Gerais;
RESCISÃO E CANCELAMENTO. 26.1. Este Contrato de Seguro poderá ser cancelado ou rescindido a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos, ou seja, 75% (setenta e cinco por cento) do grupo segurado.
26.2. A cobertura individual cessa:
26.2.1. No final do prazo de vigência da Apólice, se esta não for renovada respeitada as respectivas vigências mensais em curso das adesões individuais, cujos prêmios tenham sido integralmente pagos;
26.2.2. Com o término do vínculo entre o Segurado e o Estipulante; e
26.2.3. Com o esgotamento do Capital Segurado no caso de Morte e/ou Invalidez Permanente Total.
26.3. Os Certificados de Seguro emitidos com data de início de vigência anterior à data de rescisão permanecerão em vigor até os seus respectivos vencimentos.
26.4. Respeitado o que determina o item 26.1 desta cláusula, a rescisão deste seguro poderá ser procedida por acordo entre as partes, observado que:
26.4.1. Se a rescisão for por iniciativa do Segurado, por intermédio do Estipulante, a Seguradora, além dos emolumentos, reterá o prêmio de acordo com o número de dias em que vigoraram a cobertura da apólice e/ou endosso, calculado com base na Tabela de Prazo Curto, descrita na Cláusula 23ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO destas Condições Gerais.
RESCISÃO E CANCELAMENTO. 28.1. Rescisão – A Apólice contratada poderá ser rescindida a qualquer tempo por iniciativa de qualquer das partes contratantes e com a concordância da outra parte, desde que tal intenção seja comunicada por escrito. A comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da próxima parcela do seguro, a fim de evitar que tal parcela seja cobrada/debitada. Caso a(o) cobrança/débito tenha sido efetuada(o), a Seguradora providenciará a devolução do valor, observadas as seguintes disposições:
a) A pedido do Segurado: A Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 16.6 da Cláusula 16 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais. Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
RESCISÃO E CANCELAMENTO. 16.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato de seguro de garantia estendida, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I. Entre a data de início de vigência do contrato de seguro de garantia estendida e a data de início da cobertura do risco:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial recebido, acrescido dos emolumentos;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, após o período de arrependimento, a sociedade seguradora devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial recebido e reterá os emolumentos.
II. Após a data de início da cobertura do risco:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora devolverá, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco. Para fins do inciso II deste item, entende-se como “prazo de risco a decorrer” o período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro.
16.1.1. Para fins do inciso II, entende-se como “prazo de risco a decorrer” o período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro.
16.2. No caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado em data anterior ao início da cobertura do risco, o seguro de garantia estendida poderá ser rescindido por iniciativa unilateral do segurado, aplicando-se o disposto no inciso I desta cláusula.
RESCISÃO E CANCELAMENTO. 1. Este contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes.
RESCISÃO E CANCELAMENTO. Em complemento ao previsto no item 2 da Cláusula XXII (RESCISÃO E CANCELAMENTO) , das Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que:
a) Este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes, e com a devida concordância da outra parte, e o prêmio será ajustado na base “pro rata temporis”;
b) A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada quando o Se- gurado vender ou se desfizer de qualquer interesse, seja temporário ou permanente, sobre o animal segurado.
RESCISÃO E CANCELAMENTO. 1. O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, mediante acordo entre as partes, com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no item 5 do Capítulo 13 – PAGAMENTO DO PRÊMIO destas Condições Gerais.
2. Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
2.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.