CONTESTAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

CONTESTAÇÃO. 7.1. A Parte Devedora poderá contestar, um ou mais períodos de tráfego incluídos no DETRAF apresentado pela Parte Credora, desde que:
CONTESTAÇÃO. 6.1. A Entidade Devedora só poderá contestar os dados apresentados no DETRAF dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua apresentação.
CONTESTAÇÃO. 7.1. O CLIENTE tem o direito de questionar os débitos lançados pela TIM, obedecido o disposto abaixo.
CONTESTAÇÃO. 9.1. O CLIENTE terá o prazo e condições indicados no Contrato de Credenciamento para Aceitação de Cartões Alelo Alimentação e Refeição firmado entre ALELO e CLIENTE, a contar da data de disponibilização dos RECEBÍVEIS no CARTÃO ALELO COMPRAS, para reclamar sobre estes. Decorrido esse prazo, entende-se que o valor dos RECEBÍVEIS está correto e decai qualquer direito de reclamação do CLIENTE.
CONTESTAÇÃO. Há falta de contestação pelo alegado empregador, é aplicável o disposto no artigo 57.º CPT, tendo a revelia efeito cominatório semi - pleno, nos termos do artigo 567.º do Código de Processo Civil, ou seja, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, que aqui será o Ministério Público. Na tramitação subjacente à ARECT e por se tratar de processo urgente, conforme dispõe a alínea i) do n.º1 do artigo 26.º do CPT, não prevê quaisquer outros articulados. Não obstante, e por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, à ARECT é aplicável o disposto no artigo 588.º do CPC no que diz respeito à admissibilidade de articulados supervenientes nos casos em que, no decorrer da ação, surjam novos elementos desconhecidos à data da propositura da mesma.
CONTESTAÇÃO. Nenhum valor será pago ao ESTABELECIMENTO em caso de contestação ou não reconhecimento da TRANSAÇÃO pelo COMPRADOR. Caso os valores decorrentes da TRANSAÇÃO já tenham sido creditados ao ESTABELECIMENTO, deverão ser compensados ou devolvidos nos termos do CONTRATO. Nada obstante, caso, ao final da apuração da contestação, seja verificada pelo EMISSOR e pela CREDENCIADORA a regularidade da TRANSAÇÃO objeto da contestação, os valores devidos em razão da contestação improcedente serão repassados ao ESTABELECIMENTO, sem a incidência de qualquer ônus ou penalidade.
CONTESTAÇÃO. Prazo – Requisitos essenciais – A defesa: por impugnação e por exceção – Exceções dilatórias e perentórias – Noção e casos práticos – Ónus de impugnação especificada – Princípio da oportunidade da defesa e a sua prática na contestação – Alegação de desconhecimento de factos pessoais: consequências – A reconvenção
CONTESTAÇÃO. 7.1. A Parte Devedora poderá contestar, um ou mais períodos de tráfego incluídos no DETRAF apresentado pela Parte Credora, desde que: (A - B) / A *100 > 1% (um por cento), onde:
CONTESTAÇÃO. Artigo 16

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  • ATESTADO MÉDICO As empresas se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo órgão previdenciário competente e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médico e odontológico das entidades profissionais convencionadas e seus conveniados.

  • REAJUSTAMENTO (a) Alternativa A: (a) os preços apresentados pelo Concorrente serão fixos e irreajustáveis.

  • COMPROVANTES DE PAGAMENTO Serão fornecidos obrigatoriamente, pelas empresas comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.

  • DO REAJUSTAMENTO Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado.

  • ATESTADOS MÉDICOS As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 3 (três) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de ausência ao trabalho.

  • GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL 13.1. Não será exigida a prestação de garantia de execução para celebrar a contratação decorrente deste certame licitatório.

  • ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica aos Empregados que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.

  • DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 17.1. Depois de homologado o resultado deste Pregão, o licitante vencedor será convocado para assinar o contrato no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital.

  • GARANTIA DE EXECUÇÃO 7.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.

  • GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 52.1 A Garantia de Execução do Contrato deverá ser fornecida ao Contratante até a data fixada na Notificação de Adjudicação, no valor estipulado nos Dados do Contrato de acordo com o formulário apropriado, por banco ou seguradora aceitável pelo Contratante. A Garantia de Execução do Contrato deverá ter validade até 30 (trinta) dias contados da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo das Obras (TRDO), no caso de Garantia Bancária, e até 01 (um) ano da data de emissão do TRDO, no caso de Seguro Garantia.