TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE Cláusulas Exemplificativas

TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. A CONCESSIONÁRIA deve comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE após eventuais alterações ocorridas na sua composição societária, respeitadas as obrigações definidas neste Contrato referentes à transferência do controle da CONCESSIONÁRIA. A transferência no controle direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei. Considera-se previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE a eventual transferência de controle da CONCESSIONÁRIA para terceira sociedade que integre o grupo econômico de sócia original da SPE, seja a sociedade entrante controlada, controladora ou empresa sob controle comum da sociedade que está se retirando ou da sociedade que venha a permanecer na SPE.
TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. Qualquer modificação de composição societária que implique modificação do CONTROLE, direto ou indireto, da CONCESSIONÁRIA, observada o disposto na Lei Federal nº 6.404/1976.
TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. 24.1. A CONCESSIONÁRIA deve comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE após eventuais alterações ocorridas na sua composição societária, respeitadas as obrigações definidas neste Contrato referentes à transferência do controle da CONCESSIONÁRIA. 24.1.1 A transferência no controle direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei.
TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. Qualquer modificação de composição societária que implique modificação do CONTROLE, direto ou indireto, da CONCESSIONÁRIA, observada o disposto na Lei Federal nº 6.404/1976. TRIBUNAL ARBITRAL Tribunal arbitral para solução das controvérsias sujeitas à arbitragem, nos termos da Cláusula Quinquagésima Terceira. UNIDADES GERADORAS DE CAIXA ou UGC Ativo ou grupo de ativos que cuja exploração seja realizada no intuito de geração de RECEITAS.
TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. Qualquer modificação de composição societária que implique modificação do CONTROLE, direto ou indireto, da CONCESSIONÁRIA, observada o disposto na Lei Federal nº 6.404/1976 e no CONTRATO. TRIBUNAL ARBITRAL Colegiado arbitral institucional a ser designado nos termos da Cláusula 62.6 para solução das controvérsias sujeitas à arbitragem, nos termos e condições previstos neste CONTRATO, especialmente na Cláusula 62ª. TRIMESTRE DE APURAÇÃO Período durante o qual o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá produzir o RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO contendo a aferição do nível de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO. TRIMESTRE DE PAGAMENTO Período subsequente ao TRIMESTRE DE APURAÇÃO durante o qual vige o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA, após recebimento do RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO do VERIFICADOR INDEPENDENTE, observado o disposto a Cláusula 1.5 do ANEXO E – INDICADORES DE DESEMPENHO. UNIDADES DE ENSINO ou UE Cada uma das Unidades Estaduais de Educação objeto da CONCESSÃO. UTILIDADES Serviços públicos ou de utilidade pública utilizados nas UNIDADES DE ENSINO e necessários à prestação dos SERVIÇOS, tais como luz, água e gás. VALOR ESTIMADO DO CONTRATO Montante projetado em R$ 1.055.796.339 (um bilhão, cinquenta e cinco milhões, setecentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e nove reais), na DATA BASE, correspondente ao valor estimado do somatório dos INVESTIMENTOS a cargo da CONCESSIONÁRIA. VERIFICADOR INDEPENDENTE OU VERIFICADOR Empresa ou consórcio de empresas a ser contratada(o) pela CONCESSIONÁRIA, com garantia de independência, que deverá apoiar a ARSESP na aferição e/ou mensuração independente da aderência dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA aos INDICADORES DE DESEMPENHO do CONTRATO previstos no ANEXO E – INDICADORES DE DESEMPENHO. VIDA ÚTIL Período no qual um bem novo é capaz de ser operado ou utilizado em sua capacidade nominal em termos físicos, técnicos e funcionais para a finalidade para a qual foi adquirido, não significando, contudo, sua provável duração física. VIDA ÚTIL REMANESCENTE Corresponde ao intervalo restante contado da data da aquisição de um bem novo capaz de ser operado ou utilizado em sua capacidade nominal em termos físicos, técnicos e funcionais para a finalidade para a qual foi adquirido. VISITA TÉCNICA Diligência presencial e não obrigatória conduzida pelas LICITANTES, nos termos do item 5 do EDITAL, para avaliação das condições dos TERRENOS e obtenção de outras informações consideradas relevantes para formulação das pro...
TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. 24.1. Concessionária deve comunicar ao Poder Concedente após eventuais alterações ocorridas na sua composição societária, respeitadas as obrigações definidas neste Contrato referentes à transferência do controle da Concessionária. 24.1.1. A transferência no controle direto da Concessionária deverá ser previamente autorizada pelo Poder Concedente nos termos da lei. 24.2. Considera-se previamente autorizada pelo Poder Concedente a eventual transferência de controle da Concessionária para terceira sociedade que integre o grupo econômico de sócia original da SPE, seja a sociedade entrante controlada, controladora ou empresa sob controle comum da sociedade que está se retirando ou da sociedade que venha a permanecer na SPE.
TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. A CONCESSIONÁRIA deve comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE após eventuais alterações ocorridas na sua composição societária, respeitadas as obrigações definidas neste Contrato referentes à transferência do controle da CONCESSIONÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. Você compreende que, caso nós ou substancialmente todos os ativos usados em conexão com o fornecimento dos Serviços sejamos adquiridos ou fundidos com uma entidade terceira, reservamos o direito, em quaisquer dessas circunstâncias, de transferir ou ceder as informações que coletamos de você como parte da fusão, aquisição, venda ou outro tipo de transferência de controle.
TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. 24.1. Sem prejuízo da regulamentação da SESAB, a titularidade do Controle da Concessionária deverá sempre ser exercida por empresa detentora de atestado exigido no item 10.3.4.1.1. do Edital, excetuada apenas a hipótese de assunção do controle pelos financiadores. 24.2. A Concessionária deve comunicar imediatamente à SESAB as alterações na sua composição societária descrita no Anexo 7, existente à época de assinatura do Contrato, inclusive quanto aos documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no Contrato referentes à titularidade e transferência do controle da Concessionária. 24.2.1. Ressalvada a hipótese de assunção do controle pelos financiadores, a SESAB somente autorizará a transferência de controle após comprovação de que a nova empresa controladora é detentora de atestado exigido no item 10.3.4.1.1. do Edital. 24.2.2. Qualquer transferência no controle da Concessionária deverá ser previamente autorizada pela SESAB nos termos da lei e, ressalvada a hipótese de assunção do controle pelos financiadores, descrita na cláusula 25, não poderá ocorrer em período inferior a 30 (trinta) meses após a Data de Assinatura do Contrato. 24.2.3. Alterações societárias que não impliquem transferência de controle ou retirada da empresa detentora da qualificação técnica exigida no item 10.3.4.1.1 deverão ser comunicadas à SESAB.
TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. Os Controladores não poderão transferir o controle direto ou indireto sobre a Concessionária, salvo se em conformidade com o disposto na Cláusula 37.