ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas. 7.2 Aplica-se à Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital. 7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos. 7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias. 7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série. 7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação. 7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas. 7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário. 7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM. 7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor. 7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries. 7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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Samples: Aditamento a Escritura De Emissão De Debêntures, Debenture Agreement
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas.
7.2 Aplica-se à Assembleia Geral . As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada sériepoderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) , por Debenturistas que representem representem, no mínimo, 10% (dez por cento)) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM. A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 4.21 da Escritura de Emissão, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e da Escritura de Emissão. Qualquer Assembleia Geral deverá ser realizada em prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias, contados da data da publicação da 1ª (primeira) convocação. Qualquer Assembleia Geral em 2ª (segunda) convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, das Debêntures em Circulação 8 (oito) dias após a data da respectiva série; publicação da 2ª (iiisegunda) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20convocação. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-ão, em primeira 1ª (primeira) convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metadetitulares de, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda 2ª (segunda) convocação, com qualquer número quórum. As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos na Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares de Debêntures, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido nas Assembleias Gerais de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocaçãoDebenturistas. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será Será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória , independentemente de publicações e/ou avisos. A presidência das Assembleias Gerais de Debenturistas caberá (i) a presença um dos representantes legais da Emissora nas Debenturistas eleitos pelos Debenturistas presentes na referida assembleia; ou (ii) por representante indicado pela Emissora. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatáriosmandatário, titulares de Debêntures Debenturista ou não. As Exceto se de outra forma disposto na Escritura de Emissão, todas as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas dependerão da de aprovação de Debenturistas representando maioria dos titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro em 1ª (primeira) convocação, ou maioria simples das Debêntures presentes em 2ª (segunda) convocação, desde que presentes pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das Debêntures em Circulação. Não estão incluídos no quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;descrito acima:
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Samples: Debenture Distribution Agreement, Debenture Offering
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 8.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre matérias de interesse da comunhão dos Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76, a fim das Sociedades por Ações (“Assembleia Geral de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas”).
7.2 Aplica8.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM.
8.3 Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). acionistas.
8.4 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; caberá ao Debenturista eleito pelos demais Debenturistas presentes ou (iii) de modo parcialmente digitalàquele que for designado pela CVM.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 8.5 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 15 (oitoquinze) dias.
7.4.1 8.6 A Assembleia Geral de Debenturistas em segunda convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de cada série se instalaráDebenturistas em primeira convocação.
8.7 Independentemente das formalidades previstas na legislação aplicável e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação, independentemente de publicações e/ou avisos.
8.8 A Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sérieDebenturistas.
7.4.2 A Assembleia Geral 8.9 Cada Debênture em Circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas Debenturistas, sendo admitida a constituição de cada série somente poderá ser realizadamandatários, titulares de Debêntures ou não.
8.10 Toda e qualquer deliberação nas Assembleias Gerais de Debenturistas, seja em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação primeira convocação da Assembleia Geral de Debenturistas ou em qualquer convocação subsequente, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, a maioria absoluta das Debêntures em Circulação, incluindo matérias envolvendo: (i) qualquer alteração à Escritura de cada série Emissão; (ii) alterações à Remuneração das Debêntures ou à Data de Pagamento da Remuneração ou Data de Vencimento; (iii) alterações às obrigações e declarações da Emissora previstas nas Cláusulas 6.1 e 9.1, respectivamente; (iv) alterações às Garantias Reais; (v) alterações ao Resgate Antecipado Facultativo Total, à Amortização Extraordinária Facultativa, à Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado e/ou à Amortização Extraordinária Obrigatória; (vi) alterações à data ou percentual de amortização das Debêntures; (vii) alterações ao quórum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; (viii) alterações aos Eventos de Vencimento Antecipado, inclusive concessão de renúncia ou perdão temporário (waiver); e (ix) qualquer renúncia total ou parcial de direito ou liberação total ou parcial de quaisquer das Garantias Reais; observado que as matérias listadas nos itens (i) a (viii) acima somente poderão ser implementadas de comum acordo com a Emissora.
8.11 Para os fins da presente Escritura de Emissão, incluindo para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Cláusula, serão consideradas “Debêntures em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de Circulação” todas as Debêntures em Circulaçãocirculação no mercado, excluídas as Debêntures que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade dos acionistas da Emissora nesta data ou de quaisquer subsidiárias, afiliadas ou controladas da Emissora, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges.
7.5 É obrigatória 8.11.1. Somente no caso em que a totalidade das Debêntures em Circulação for de propriedade de seus acionistas controladores e/ou de quaisquer subsidiárias, afiliadas ou controladas da Emissora, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges, tais Debêntures serão consideradas para constituição do quórum de instalação e/ou deliberação.
8.12 Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, a não ser quando ela seja solicitada pelo Agente Fiduciário nos termos desta Escritura de Emissão, sendo certo que a falta de representantes da Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos em assembleias gerais de convocação aplicáveis aos Debenturistas não prejudicará quaisquer deliberações dos Debenturistas.
7.6 Em caso 8.13 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
8.14 As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais de Debenturistas no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns nesta Escritura de Emissão, vincularão a Emissora e obrigarão todos os titulares de Debêntures em Circulação, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo do voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as proferido nas respectivas Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as sériesDebenturistas.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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Samples: Debenture Agreement, Debenture Agreement
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 8.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre matérias de interesse da comunhão dos Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76, a fim das Sociedades por Ações (“Assembleia Geral de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas”).
7.2 Aplica8.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM.
8.3 Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). acionistas.
8.4 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; caberá ao Debenturista eleito pelos demais Debenturistas presentes ou (iii) de modo parcialmente digitalàquele que for designado pela CVM.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 8.5 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 15 (oitoquinze) dias.
7.4.1 8.6 A Assembleia Geral de Debenturistas em segunda convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de cada série se instalaráDebenturistas em primeira convocação.
8.7 Independentemente das formalidades previstas na legislação aplicável e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação, independentemente de publicações e/ou avisos.
8.8 A Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sérieDebenturistas.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, 8.9 Cada Debênture em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após Circulação conferirá a data marcada para seu titular o direito a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão .
8.10 Toda e qualquer deliberação nas Assembleias Gerais de Debenturistas, seja em primeira convocação da aprovação Assembleia Geral de titulares da Debenturistas ou em qualquer convocação subsequente, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, a maioria simples absoluta das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, incluindo matérias envolvendo: (i) substituição do Agente Fiduciário qualquer alteração à Escritura de Emissão; (ii) alterações à Remuneração das Debêntures ou do Agente à Data de Cobrança Pagamento da Remuneração ou Data de Vencimento; (iii) alterações às obrigações e declarações da ConsultoraEmissora previstas nas Cláusulas 6.1 e 9.1, respectivamente;
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Samples: Debenture Agreement, Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura Da 4ª Emissão De Debêntures Conversíveis Em Ações
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 Os Debenturistas titulares de Debêntures poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria (i) de interesse da comunhão dos Debenturistastitulares de Debêntures; ou (ii) de interesse específico de titulares de Debêntures da Primeira Série, de interesse específico de titulares de Debêntures da Segunda Série, de interesse específico de titulares de Debêntures da Terceira Série ou de interesse específico de titulares de Debêntures da Quarta Série hipótese em que a Assembleia Geral de Debenturistas será realizada em separado, computando-se separadamente os respectivos quóruns de convocação, instalação e deliberação, a fim de considerar apenas os titulares de Debêntures da respectiva série interessada, conforme aplicável.
7.1.1 Para os fins desta Escritura de Xxxxxxx, o assunto a ser deliberado será considerado específico para determinada série sempre que se referir a alterações:
(i) da Remuneração aplicável à determinada série, sendo certo que a deliberação sobre a Taxa Substitutiva mencionada na Cláusula 4.7.3 não será considerada matéria específica de uma determinada série; (ii) de quaisquer datas de pagamento de valores previstos nesta Escritura de Emissão relativos à respectiva série; e/ou (iii) do prazo de vigência das Debêntures da respectiva série.
7.2 AplicaA Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por titulares de Debêntures que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em circulação ou das Debêntures em circulação da respectiva Série, conforme aplicável, ou pela CVM.
7.2.1 A convocação da Assembleia Geral de Debenturistas ocorrerá mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, nos Jornais de Publicação da Emissora, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão.
7.3 Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). acionistas.
7.3.1 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao titular de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) Debêntures eleito pelos demais titulares de modo exclusivamente digital; Debêntures presentes ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas àquele que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) for designado pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 15 (oitoquinze) dias, no caso da primeira convocação.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas em segunda convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a publicação da segunda convocação.
7.5 Nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral de cada série se instalaráDebenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas titulares de Debêntures que representem a metaderepresentem, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação circulação ou das Debêntures em circulação da respectiva série Série, conforme aplicável, e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sérienúmero.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, 7.6 Cada Debênture em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após circulação conferirá a data marcada para seu titular o direito a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclavescujas deliberações, respeitadas ressalvadas as regras e prazos exceções previstas nesta Escritura de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digitalEmissão, serão considerados presentes os Debenturistas quetomadas por titulares de Debêntures que representem a maioria das Debêntures em circulação ou das Debêntures em circulação da respectiva Série, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um votoaplicável, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão .
7.6.1 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 7.6 acima, qualquer alteração (i) no prazo de vigência das Debêntures; (ii) nas Datas de Pagamento das Remunerações; (iii) no parâmetro de cálculo das Remunerações; (iv) nos quóruns de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; ou (v) na Cláusula 4.11 (Vencimento Antecipado) acima, inclusive no caso de renúncia ou perdão temporário, deverá ser aprovada por titulares de Debêntures que representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em circulação ou das Debêntures em Circulação da respectiva Série.
7.6.2 A não declaração de vencimento antecipado das Debêntures, nos termos da Cláusula 4.11.4 desta Escritura de Emissão, dependerá da aprovação de titulares da maioria simples de Debêntures que representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulaçãocirculação.
7.7 Para efeito da constituição do quórum de instalação e deliberação a que se refere esta Cláusula Sétima, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura serão consideradas como Debêntures em circulação aquelas Debêntures emitidas pela Emissora que ainda não tiverem sido resgatadas e/ou na legislação aplicável liquidadas, devendo ser excluídas do número de tais Debêntures aquelas que a Emissora possuir em vigortesouraria, ou que sejam pertencentes ao seu controlador ou a qualquer de suas sociedades controladas e coligadas, bem como respectivos diretores ou conselheiros e respectivos parentes até segundo grau.
7.8 Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas para prestar aos titulares de Debêntures as sériesinformações que lhe forem solicitadas.
7.10 As deliberações tomadas pelos titulares de Debêntures em Assembleias Gerais de Debenturistas no âmbito de sua competência legal, sendo observados os quóruns calculados considerando-se as Debêntures desta Escritura de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito Emissão, vincularão a Emissora e obrigarão todos os titulares de Debêntures, independentemente de terem comparecido à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário Assembleia Geral de Debenturistas ou do Agente voto proferido nas respectivas Assembleias Gerais de Cobrança ou da Consultora;Debenturistas.
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 8.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre matérias de interesse da comunhão dos Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76, a fim das Sociedades por Ações (“Assembleia Geral de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas”).
7.2 Aplica8.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM.
8.3 Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625acionistas.
8.4 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos demais Debenturistas presentes ou àquele que for designado pela CVM.
8.5 As Assembleias Gerais de Debenturistas serão convocadas, quando em primeira convocação, com antecedência mínima de 14 de maio de 2020 15 (“Instrução CVM nº 625/20”). quinze) dias.
8.6 A Assembleia Geral de Debenturistas em segunda convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data de cada série será realizada (i) na sede publicação da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digitalsegunda convocação.
7.3 8.7 Independentemente das formalidades previstas na legislação aplicável e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação, independentemente de publicações e/ou avisos.
8.8 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sérieDebenturistas.
7.4.2 A Assembleia Geral 8.9 Cada Debênture em Circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas Debenturistas, sendo admitida a constituição de cada série somente poderá ser realizadamandatários, titulares de Debêntures ou não.
8.10 Toda e qualquer deliberação nas Assembleias Gerais de Debenturistas, seja em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação primeira convocação da Assembleia Geral de Debenturistas ou em qualquer convocação subsequente, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, a maioria absoluta das Debêntures em Circulação, incluindo, sem limitação, matérias envolvendo: (i) qualquer alteração à Escritura de cada série Emissão; (ii) alterações à Remuneração das Debêntures ou à Data de Pagamento da Remuneração ou Data de Vencimento ou à Data de Incorporação; (iii) alterações às obrigações e declarações da Emissora previstas nas Cláusulas 6.1 e 9.1, respectivamente; (iv) alterações às Garantias Reais; (v) alterações ao Resgate Antecipado Facultativo Total, à Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado, à Amortização Extraordinária Obrigatória, à Oferta de Amortização Extraordinária e/ou à Oferta de Resgate Antecipado Facultativo; (vi) alterações à data ou percentual de amortização das Debêntures; (vii) alterações ao quórum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; (viii) alterações aos Eventos de Vencimento Antecipado, inclusive concessão de renúncia ou perdão temporário (waiver); e (ix) qualquer renúncia total ou parcial de direito ou liberação total ou parcial de quaisquer das Garantias Reais; observado que as matérias listadas nos itens (i) a (viii) acima somente poderão ser implementadas de comum acordo com a Emissora.
8.11 Para os fins da presente Escritura de Emissão, incluindo para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Cláusula, serão consideradas “Debêntures em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de Circulação” todas as Debêntures em Circulaçãocirculação no mercado, excluídas as Debêntures que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade dos acionistas da Emissora ou de quaisquer subsidiárias, afiliadas ou controladas da Emissora, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges.
7.5 É obrigatória 8.11.1. Somente no caso em que a totalidade das Debêntures em Circulação for de propriedade de seus acionistas controladores e/ou de quaisquer subsidiárias, afiliadas ou controladas da Emissora, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges, tais Debêntures serão consideradas para constituição do quórum de instalação e/ou deliberação.
8.12 Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, a não ser quando a mesma for convocada pela Emissora ou solicitada pelo Agente Fiduciário nos termos desta Escritura de Emissão, sendo certo que a falta de representantes da Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos em assembleias gerais de convocação aplicáveis aos Debenturistas não prejudicará quaisquer deliberações dos Debenturistas.
7.6 Em caso 8.13 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
8.14 As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais de Debenturistas no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns nesta Escritura de Emissão, vincularão a Emissora e obrigarão todos os titulares de Debêntures em Circulação, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo do voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as proferido nas respectivas Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as sériesDebenturistas.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 9.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas., observado que a assembleia geral poderá ser instalada:
7.2 Aplica-se à I. Caso o assunto a ser deliberado seja comum a todas as séries de Debêntures (“Assembleia Geral de Debenturistas”); ou
II. Caso o assunto a ser deliberado seja específico para apenas Debenturistas de cada sérieda Primeira Série, no que couberDebenturistas da Segunda Série ou Debenturistas da Terceira Série, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre a assembleia geral de acionistas Debenturistas será realizada em separado, computando-se separadamente os respectivos quoruns de convocação, instalação e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625deliberação, a fim de tratarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas da Primeira Série, dos Debenturistas da Segunda Série ou dos Debenturistas da Terceira Série, conforme aplicável, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral acordo com os quóruns estabelecidos nas Cláusulas 9.6 e 9.8 abaixo.
9.2 As assembleias gerais de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode poderão ser convocada (i) convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora; (ii) Companhia, por Debenturistas que representem representem, no mínimo, 10% (dez por cento), no mínimo, ) das Debêntures em Circulação circulação, conforme o caso, ou pela CVM.
9.3 Exceto se de outra forma estipulado nessa Escritura de Emissão, para os fins dessa Escritura de Emissão, o assunto a ser deliberado será considerado específico para determinada série sempre que se referir à alterações: (i) na remuneração pactuada; (ii) de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nessa Escritura de Emissão relativos à respectiva série; e/ou (iii) do prazo de vigência das Debêntures da respectiva série; (iii) pela CVM; .
9.4 Exceto se de outra forma estipulado nessa Escritura de Emissão, os procedimentos previstos nessa Cláusula 9 serão aplicáveis às Assembleias Gerais de Debenturistas, bem como às assembleias gerais de Debenturistas da Primeira Série, às assembleias gerais de Debenturistas da Segunda Série ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado queàs assembleias gerais de Debenturistas da Terceira Série, conforme o caso, e os quoruns aqui previstos deverão ser calculados levando-se em consideração o total das Debêntures, em caso circulação ou presentes, conforme o caso, de Assembleia Geral todas as séries, ou o total das Debêntures, em circulação ou presentes, conforme o caso, de cada uma das séries, devendo sempre observar o disposto no parágrafo 5º do artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações.
9.5 A convocação das assembleias gerais de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 6.29 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Aindade assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e dessa Escritura de Emissão, ficando dispensada a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
9.6 As assembleias gerais de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metadetitulares de, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação da respectiva série circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número quórum.
9.7 A presidência e a secretaria das assembleias gerais de Debenturistas da respectiva sériecaberão aos Debenturistas eleitos por estes próprios ou àqueles que forem designados pela CVM.
7.4.2 A Assembleia Geral 9.8 Nas deliberações das assembleias gerais de Debenturistas, a cada uma das Debêntures em circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelo disposto na Cláusula 9.8.1 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em assembleia geral de Debenturistas dependerão de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, emaprovação de Debenturistas representando, no mínimo, 5 50% (cincocinquenta por cento) dias após mais uma das Debêntures em circulação.
9.8.1 Não estão incluídos no quórum a data marcada para que se refere a instalação Cláusula 9.8 acima:
I. os quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Emissão; e
II. as alterações, que somente poderão ser propostas pela Companhia, que deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em circulação, a respeito: (a) das disposições desta Cláusula; (b) de qualquer dos quóruns previstos nessa Escritura de Emissão; (c) da Assembleia Geral redução da Remuneração das Debêntures, exceto pelo disposto nas Cláusulas 6.14.1.2 e 6.14.2.2 acima; (d) de Debenturistas quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nessa Escritura de Emissão; (e) do prazo de vigência das Debêntures; (f) da restrição dos termos e condições da Fiança; (g) da criação de evento de repactuação; (h) das disposições relativas ao Resgate Antecipado Facultativo Total; (i) das disposições relativas a amortizações antecipadas facultativas, ofertas de resgate e aquisição antecipada; ou (j) da redação de qualquer Evento de Inadimplemento, observado que, ocorrendo a renúncia ou o perdão temporário (pedido de autorização ou waiver) a um Evento de Inadimplemento, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 6.26 acima.
9.9 Para os fins desta Escritura de Emissão, "Debêntures em circulação" significa, em relação a cada série uma das séries ou em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76relação às Debêntures quando referidas coletivamente, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escrituraconforme o caso, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures subscritas e integralizadas e não resgatadas, excluídas as Debêntures mantidas em Circulaçãotesouraria e, ainda, adicionalmente, para fins de constituição de quórum, excluídas as Debêntures pertencentes, direta ou indiretamente, (i) à Companhia; (ii) a qualquer Controladora, a qualquer Controlada e/ou a qualquer coligada de qualquer das pessoas indicadas no item anterior; ou (iii) a qualquer diretor, conselheiro, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º (terceiro) grau de qualquer das pessoas referidas nos itens anteriores.
7.5 É 9.10 As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns previstos nessa Escritura de Xxxxxxx, serão válidas e eficazes perante a Companhia e obrigarão todos os Debenturistas, independentemente de seu comparecimento ou voto na respectiva assembleia geral de Debenturistas.
9.11 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às assembleias gerais de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
9.12 Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de DebenturistasDebenturistas convocadas pela Companhia, sendo enquanto que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de nas assembleias convocadas pelos Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência , a presença da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito Companhia será facultativa, a não ser quando solicitada pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do pelo Agente Fiduciário ou do Agente nos termos dessa Escritura de Cobrança ou da Consultora;Emissão, hipótese em que será obrigatória.
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 8.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre matérias de interesse da comunhão dos Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76, a fim das Sociedades por Ações (“Assembleia Geral de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas”).
7.2 Aplica8.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM.
8.3 Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625acionistas.
8.4 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos demais Debenturistas presentes ou àquele que for designado pela CVM.
8.5 As Assembleias Gerais de Debenturistas serão convocadas, quando em primeira convocação, com antecedência mínima de 14 de maio de 2020 15 (“Instrução CVM nº 625/20”). quinze) dias.
8.6 A Assembleia Geral de Debenturistas em segunda convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data de cada série será realizada (i) na sede publicação da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digitalsegunda convocação.
7.3 8.7 Independentemente das formalidades previstas na legislação aplicável e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação, independentemente de publicações e/ou avisos.
8.8 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sérieDebenturistas.
7.4.2 A Assembleia Geral 8.9 Cada Debênture em Circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas Debenturistas, sendo admitida a constituição de cada série somente poderá ser realizadamandatários, titulares de Debêntures ou não.
8.10 Toda e qualquer deliberação nas Assembleias Gerais de Debenturistas, seja em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação primeira convocação da Assembleia Geral de Debenturistas ou em qualquer convocação subsequente, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, a maioria absoluta das Debêntures em Circulação, incluindo, sem limitação, matérias envolvendo: (i) qualquer alteração à Escritura de cada série Emissão; (ii) alterações à Remuneração das Debêntures ou à Data de Pagamento da Remuneração ou Data de Vencimento; (iii) alterações às obrigações e declarações da Emissora previstas nas Cláusulas 6.1 e 9.1, respectivamente; (iv) alterações às Garantias Reais; (v) alterações ao Resgate Antecipado Facultativo Total, à Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado, à Amortização Extraordinária Obrigatória e/ou à Oferta de Amortização Extraordinária; (vi) alterações à data ou percentual de amortização das Debêntures; (vii) alterações ao quórum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; (viii) alterações aos Eventos de Vencimento Antecipado, inclusive concessão de renúncia ou perdão temporário (waiver); e (ix) qualquer renúncia total ou parcial de direito ou liberação total ou parcial de quaisquer das Garantias Reais; observado que as matérias listadas nos itens
(i) a (viii) acima somente poderão ser implementadas de comum acordo com a Emissora.
8.11 Para os fins da presente Escritura de Emissão, incluindo para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Cláusula, serão consideradas “Debêntures em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de Circulação” todas as Debêntures em Circulaçãocirculação no mercado, excluídas as Debêntures que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade dos acionistas da Emissora ou de quaisquer subsidiárias, afiliadas ou controladas da Emissora, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges.
7.5 É obrigatória 8.11.1. Somente no caso em que a totalidade das Debêntures em Circulação for de propriedade de seus acionistas controladores e/ou de quaisquer subsidiárias, afiliadas ou controladas da Emissora, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges, tais Debêntures serão consideradas para constituição do quórum de instalação e/ou deliberação.
8.12 Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, a não ser quando a mesma for convocada pela Emissora ou solicitada pelo Agente Fiduciário nos termos desta Escritura de Emissão, sendo certo que a falta de representantes da Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos em assembleias gerais de convocação aplicáveis aos Debenturistas não prejudicará quaisquer deliberações dos Debenturistas.
7.6 Em caso 8.13 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
8.14 As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais de Debenturistas no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns nesta Escritura de Emissão, vincularão a Emissora e obrigarão todos os titulares de Debêntures em Circulação, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo do voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as proferido nas respectivas Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as sériesDebenturistas.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 8.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre matérias de interesse da comunhão dos Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76, a fim das Sociedades por Ações (“Assembleia Geral de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas”).
7.2 Aplica8.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM.
8.3 Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). acionistas.
8.4 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao titular de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) Debêntures eleito pelos demais titulares de modo exclusivamente digital; Debêntures presentes ou (iii) de modo parcialmente digitalàquele que for designado pela CVM.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 8.5 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 15 (oitoquinze) dias.
7.4.1 8.6 A Assembleia Geral de Debenturistas em segunda convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de cada série se instalaráDebenturistas em primeira convocação.
8.7 A Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série Circulação, conforme o caso, e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sérieDebenturistas.
7.4.2 A Assembleia Geral 8.8 Cada Debênture em Circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas Debenturistas, sendo admitida a constituição de cada série somente poderá ser realizadamandatários, titulares de Debêntures ou não.
8.9 Toda e qualquer deliberação nas Assembleias Gerais de Debenturistas, seja em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação primeira convocação da Assembleia Geral de Debenturistas ou em qualquer convocação subsequente, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, a maioria absoluta das Debêntures em Circulação, incluindo matérias envolvendo: (i) qualquer alteração à Escritura de cada série Emissão; (ii) alterações à Remuneração das Debêntures, à Data de Pagamento da Remuneração, Data de Incorporação da Remuneração ou Data de Vencimento; (iii) alterações às obrigações e declarações da Emissora previstas nas Cláusulas 6.1 e 9.1, respectivamente; (iv) alterações às Garantias; (v) alterações ao Resgate Antecipado Facultativo, à Amortização Extraordinária Facultativa, à Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado, à Oferta de Resgate Antecipado Facultativo, à Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial, à Amortização Extraordinária Obrigatória LAMSA e/ou à Amortização Extraordinária Obrigatória Invepar; (vi) alterações às datas ou percentuais de amortização das Debêntures; (vii) alterações ao quórum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; (viii) alterações aos Eventos de Vencimento Antecipado, inclusive concessão de renúncia ou perdão temporário (waiver); e (ix) qualquer renúncia total ou parcial de direito ou liberação total ou parcial de quaisquer das Garantias; observado que as matérias listadas nos itens (i) a (viii) acima somente poderão ser implementadas de comum acordo com a Emissora.
8.10 Para os fins da presente Escritura de Emissão, incluindo para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Cláusula, serão consideradas “Debêntures em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de Circulação” todas as Debêntures em Circulaçãocirculação no mercado, excluídas as Debêntures que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade dos acionistas da Emissora nesta data ou de qualquer subsidiária, afiliada ou controlada da Emissora, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges.
7.5 É obrigatória 8.10.1 Somente no caso em que a totalidade das Debêntures em circulação no mercado seja de propriedade dos acionistas da Emissora e/ou de qualquer subsidiária, afiliada ou controlada da Emissora, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges, tais Debêntures serão consideradas para constituição do quórum de instalação e/ou deliberação.
8.11 Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, a não ser quando ela seja solicitada pelo Agente Fiduciário nos termos desta Escritura de Emissão, sendo certo que a falta de representantes da Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistasem assembleias não prejudicará quaisquer deliberações dos debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo 8.12 O Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas para prestar aos Debenturistas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as sériesinformações que lhe forem solicitadas.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 8.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre matérias de interesse da comunhão dos Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76, a fim das Sociedades por Ações (“Assembleia Geral de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas”).
7.2 Aplica8.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM.
8.3 Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). acionistas.
8.4 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao titular de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) Debêntures eleito pelos demais titulares de modo exclusivamente digital; Debêntures presentes ou (iii) de modo parcialmente digitalàquele que for designado pela CVM.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 8.5 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 15 (oitoquinze) dias.
7.4.1 8.6 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série convocação somente poderá ser realizada, em segunda convocação, realizada em, no mínimo, 5 8 (cincooito) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a .
8.7 A Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação e em segunda convocação, com a presença de Debenturistas que comparecerem os representem, no mínimo, o número de Debêntures em Circulação necessário para aprovação da matéria a ser deliberada.
8.8 Cada Debênture em Circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não.
8.9 As alterações relativas (i) à Remuneração das Debêntures ou à Data de Pagamento da Remuneração ou Data de Vencimento, ou (ii) datas ou percentuais de amortização das Debêntures, que deverão ser aprovadas, seja em primeira convocação da Assembleia Geral de Debenturistas ou em qualquer convocação subsequente, por Debenturistas que representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, bem como pela Emissora
8.10 Qualquer alteração (i) no quórum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; ou (ii) nos Eventos de Vencimento Antecipado, inclusive no caso de renúncia ou perdão temporário, deverá ser aprovada por titulares de Debêntures que representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, bem como pela Emissora.
8.11 Toda e qualquer alteração nas cláusulas ou condições estabelecidas nesta Escritura de Emissão dependerá da aprovação de titulares de Debêntures que representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, exceto se houver outro quorum específico estabelecido para a matéria nesta Escritura de Emissão.
8.12 Para os fins da presente Escritura de Emissão, incluindo para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere este item, serão consideradas “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures em Circulaçãocirculação no mercado, excluídas as Debêntures que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade de seus acionistas controladores ou de qualquer de suas subsidiárias, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges.
7.5 É obrigatória 8.13 Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo a não ser quando ela seja solicitada pelo Agente Fiduciário nos termos desta Escritura de Emissão, hipótese em que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistasserá obrigatória.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo 8.14 O Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas para prestar aos Debenturistas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as sériesinformações que lhe forem solicitadas.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 9.1 Caso as Debêntures da presente Xxxxxxx passem a ter mais de um debenturista, as assembleias gerais de debenturistas serão regulamentadas por esta Cláusula 9.
9.2 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas.
7.2 Aplica”), observado que aplica-se supletivamente à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 das Sociedades por Ações sobre assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). das companhias fechadas.
9.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode poderá ser convocada convocada: (i) pela Emissora; ou (ii) por Debenturistas pelos titulares das Debêntures que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação Circulação.
9.4 A convocação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos órgãos de cada série realizada imprensa nos quais a Emissora costuma efetuar suas publicações, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Aindade assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, a Emissora se obriga a convocar da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão.
9.5 A convocação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas deverá ser realizada com antecedência mínima de de, no mínimo, 15 (quinze) dias para a primeira convocação e, no mínimo, 8 (oito) diasdias para a segunda convocação.
7.4.1 9.6 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, nos termos do parágrafo 3º do artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas titulares de Debêntures que representem a metaderepresentem, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sérienúmero.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. 9.7 Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escrituralegais previstas, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em a que comparecerem todos os titulares de todas as das Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória 9.8 Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de na Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável exceto (i) compareçam ao local em que quando a Emissora convocar a referida Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto quando formalmente solicitado pelo Debenturista, hipóteses em que a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico da Xxxxxxxx será obrigatória. Em ambos os casos citados anteriormente, caso a Emissora ainda assim não compareça à referida Assembleia Geral de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente FiduciárioDebenturistas, o procedimento deverá seguir normalmente, sendo válidas as deliberações nele tomadas.
7.7 9.9 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista titular de Debêntures eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVMna própria Assembleia Geral de Debenturistas, por maioria de votos dos presentes.
7.8 Nas 9.10 Exceto se de outra forma disposto nesta Escritura de Emissão, as deliberações da em Assembleia Geral de Debenturistas deverão ser aprovadas por titulares de cada sérieDebêntures que representem, a cada Debênture em qualquer convocação, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação caberá presentes.
9.11 Cada Debênture conferirá a seu titular o direito a um votovoto na Assembleia Geral de Debenturistas, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. .
9.12 Para efeitos de quórum de Assembleia Geral de Debenturistas, consideram-se, “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures emitidas e integralizadas, excluídas aquelas Debêntures que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade de controladores ou controladas da Emissora, bem como dos respectivos administradores, para fins de quórum.
9.13 As deliberações dependerão da aprovação tomadas pelos titulares de Debêntures em Assembleia Geral de Debenturistas no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido Circulação independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigorrespectiva Assembleia Geral de Debenturistas.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto 9.14 Aplica-se disposto diversamente nesta Escritura, as às Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as sériesDebenturista, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações sobre a assembleia geral de todas as sériesacionistas.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 10.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, reunir-se em assembleia geral, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas da Primeira Série ou dos Debenturistas da Segunda Série, conforme o caso (“Assembleia Geral de Debenturistas da Primeira Série” e “Assembleia Geral de Debenturistas da Segunda Série”, respectivamente e, em conjunto, “Assembleias Gerais de Debenturistas”). A Assembleia Geral de Debenturistas da Primeira Série e a Assembleia Geral de Debenturistas da Segunda Série serão realizadas em separado, computando-se em separado os respectivos quóruns de convocação, instalação e deliberação, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas da respectiva série, conforme o caso.
7.2 Aplica-se à Assembleia Geral 10.2 Os procedimentos previstos nesta Cláusula Décima serão aplicáveis às respectivas Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série, individualmente, e os quóruns aqui previstos deverão ser calculados levando-se em consideração o total de Debêntures da respectiva série, sem prejuízo da Cláusula 10.1 acima.
10.3 As Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, pelos Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação da respectiva série, ou pela CVM.
10.4 A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 5.27 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas da respectiva série.
10.5 Aplicar-se-á às Assembleias Gerais de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). acionistas.
10.6 A Assembleia Geral presidência das Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas presentes ou (iii) de modo parcialmente digitalàquele que for designado pela CVM.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 10.7 As Assembleias Gerais de Debenturistas deverão ser realizadas no prazo de cada série serão convocadas com antecedência mínima 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação do edital de convocação ou, caso não se verifique quórum para realização das Assembleias Gerais de Debenturistas em primeira convocação, no prazo de 8 (oito) dias, contados da primeira publicação do edital de segunda convocação.
7.4.1 A Assembleia Geral 10.8 Nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, as Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metaderepresentem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação da respectiva série esérie, ou em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sériequórum.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 8.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre matérias de interesse da comunhão dos Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76, a fim das Sociedades por Ações (“Assembleia Geral de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas”).
7.2 Aplica8.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM.
8.3 Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). acionistas.
8.4 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao titular de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) Debêntures eleito pelos demais titulares de modo exclusivamente digital; Debêntures presentes ou (iii) de modo parcialmente digitalàquele que for designado pela CVM.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 8.5 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 15 (oitoquinze) dias.
7.4.1 8.6 A Assembleia Geral de Debenturistas em segunda convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de cada série se instalaráDebenturistas em primeira convocação.
8.7 A Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série Circulação, conforme o caso, e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sérieDebenturistas.
7.4.2 A Assembleia Geral 8.8 Cada Debênture em Circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas Debenturistas, sendo admitida a constituição de cada série somente poderá ser realizadamandatários, titulares de Debêntures ou não.
8.9 Toda e qualquer deliberação nas Assembleias Gerais de Debenturistas, seja em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação primeira convocação da Assembleia Geral de Debenturistas ou em qualquer convocação subsequente, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, a maioria absoluta das Debêntures em Circulação, incluindo matérias envolvendo: (i) qualquer alteração à Escritura de cada série Emissão; (ii) alterações à Remuneração das Debêntures ou à Data de Pagamento da Remuneração ou Data de Vencimento; (iii) alterações às obrigações e declarações da Emissora previstas nas Cláusulas 6.1 e 9.1, respectivamente; (iv) alterações às Garantias Reais; (v) alterações ao Resgate Antecipado Facultativo, à Amortização Extraordinária Facultativa, à Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado e/ou à Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial; (vi) alterações às datas ou percentuais de amortização das Debêntures; (vii) alterações ao quórum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; (viii) alterações aos Eventos de Vencimento Antecipado, inclusive concessão de renúncia ou perdão temporário (waiver); e (ix) qualquer renúncia total ou parcial de direito ou liberação total ou parcial de quaisquer das Garantias Reais; observado que as matérias listadas nos itens (i) a (viii) acima somente poderão ser implementadas de comum acordo com a Emissora.
8.10 Para os fins da presente Escritura de Emissão, incluindo para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Cláusula, serão consideradas “Debêntures em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de Circulação” todas as Debêntures em Circulaçãocirculação no mercado, excluídas as Debêntures que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade dos acionistas da Emissora nesta data ou de qualquer subsidiária, afiliada ou controlada da Emissora, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges.
7.5 É obrigatória 8.10.1 Somente no caso em que a totalidade das Debêntures em circulação no mercado seja de propriedade dos acionistas da Emissora e/ou de qualquer subsidiária, afiliada ou controlada da Emissora, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges, tais Debêntures serão consideradas para constituição do quórum de instalação e/ou deliberação.
8.11 Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, a não ser quando ela seja solicitada pelo Agente Fiduciário nos termos desta Escritura de Emissão, sendo certo que a falta de representantes da Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistasem assembleias não prejudicará quaisquer deliberações dos debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo 8.12 O Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas para prestar aos Debenturistas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as sériesinformações que lhe forem solicitadas.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 10.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas.
7.2 Aplica-se à Assembleia Geral 10.2 As assembleias gerais de Debenturistas de cada sériepoderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, no que couberpela Companhia, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem representem, no mínimo, 10% (dez por cento), no mínimo, ) das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) ou pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral .
10.3 A convocação das assembleias gerais de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 7.26 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Aindade assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
10.4 As assembleias gerais de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metadetitulares de, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação da respectiva série Circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sériequórum.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 10.5 A presidência da Assembleia Geral das assembleias gerais de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas por estes próprios ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 10.6 Nas deliberações da Assembleia Geral das assembleias gerais de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, a cada Debênture uma das Debêntures em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatáriosmandatário, titulares de Debêntures Debenturista ou não. As Observado o disposto na Cláusula 10.1 acima (e subcláusulas), e exceto pelo disposto na Cláusula 10.7 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em assembleia geral de Debenturistas (inclusive aquelas relativas à renúncia ou ao perdão temporário a um Event o de Inadimplemento) dependerão da de aprovação de titulares da maioria simples Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação em primeira ou segunda convocação.
10.7 Não estão incluídos no quórum a que se refere a Cláusula 10.6 acima:
(i) os quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Emissão; e
(ii) as alterações, que deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente (a) das disposições desta Cláusula; (b) de qualquer dos quóruns previstos nesta Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da ConsultoraEmissão;
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Samples: Debenture Issuance Agreement
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 9.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas.
7.2 9.2. As assembleias gerais de Debenturistas poderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Companhia, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM.
9.3. A convocação das assembleias gerais de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 6.33 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
9.4. As assembleias gerais de Debenturistas instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de titulares de, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação, e, em segunda convocação, com qualquer quórum.
9.5. A presidência e a secretaria das assembleias gerais de Debenturistas caberão aos Debenturistas eleitos por estes próprios ou àqueles que forem designados pela CVM.
9.6. Para os fins de constituição de quórum desta Escritura de Emissão, “Debêntures em Circulação” significa todas as Debêntures subscritas e integralizadas e não resgatadas, excluídas as Debêntures mantidas em tesouraria e excluídas as Debêntures pertencentes, direta ou indiretamente, (i) à Companhia e/ou às Garantidoras; (ii) a qualquer Controlada e/ou a qualquer coligada de qualquer das pessoas indicadas no item anterior; ou (iii) a qualquer diretor, conselheiro, cônjuge, companheiro de qualquer das pessoas referidas nos itens anteriores.
9.7. Nas deliberações das assembleias gerais de Debenturistas, a cada uma das Debêntures em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelos quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Emissão, todas as deliberações a serem tomadas em assembleia geral de Debenturistas dependerão de aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação.
9.8. Estão sujeitos a um quórum mínimo de aprovação de 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, as alterações: (a) da Remuneração; (b) do prazo de vigência das Debêntures; (c) de qualquer dos quóruns previstos nesta Escritura de Emissão; (d) de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão; (e) da Fiança e seus termos e condições; e (f) da redação de qualquer dos Eventos de Inadimplemento.
9.9. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns previstos nesta Escritura de Emissão, serão válidas e eficazes perante a Companhia e obrigarão todos os Debenturistas, independentemente de seu comparecimento ou voto na respectiva assembleia geral de Debenturistas, observado o disposto na Cláusula 9.1 desta Escritura de Emissão.
9.10. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às assembleias gerais de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
9.11. Aplica-se à Assembleia Geral às assembleias gerais de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 das Sociedades por Ações, sobre a assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digitalacionistas.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura Da Terceira Emissão De Debêntures
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 7.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral para deliberar sobre matérias de interesse da comunhão dos Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76, a fim das Sociedades por Ações (“Assembleia Geral de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas”).
7.2 Aplica-se 7.2. As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais de Debenturistas no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns nesta Escritura de Emissão, vincularão a Emissora e obrigarão todos os titulares de Debêntures em Circulação, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido nas respectivas Assembleias Gerais de cada sérieDebenturistas.
7.3. A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM, conforme previsto no artigo 71, parágrafo 1º da Lei das Sociedades por Ações.
7.4. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digitalacionistas.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/207.5. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital de convocação em primeira convocação e com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 dias em segunda convocação. A convocação da Assembleia Geral de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, nos Jornais de cada série se instalaráDivulgação, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão.
7.6. Independentemente das formalidades previstas na Lei das Sociedades por Ações e nesta Escritura de Emissão, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecer a totalidade dos Debenturistas.
7.7. Nos termos do parágrafo terceiro, do artigo 71, da Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metaderepresentem, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número número.
7.8. Para efeito da constituição de todos e quaisquer dos quóruns de instalação ou deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas previstos nesta Escritura de Emissão, consideram-se “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures subscritas, excluídas aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora e as de titularidade de sociedades controladoras da respectiva sérieEmissora (direta ou indiretas), bem como de sociedades Controladas ou coligadas pela Emissora (diretas ou indiretas), sociedades sob controle comum, administradores ou conselheiros da Emissora, incluindo, mas não se limitando a, pessoas direta ou indiretamente relacionadas a qualquer das pessoas anteriormente mencionadas, até segundo grau.
7.4.2 7.9. A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos titulares das Debêntures ou àquele que for designado pela CVM.
7.10. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada série Debênture em primeira convocaçãoCirculação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Independentemente Exceto pelo disposto nas Cláusulas 7.11 e 7.12 abaixo ou pelos demais quóruns expressamente previstos em outros itens desta Escritura de Emissão, qualquer matéria a ser deliberada pelos Debenturistas deverá ser aprovada, por Debenturistas que representem pelo menos a maioria das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76Debêntures em Circulação, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escriturasendo admitida a constituição de mandatários, será considerada regular Debenturistas ou não.
7.11. Mediante proposta da Emissora, a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os poderá, por deliberação favorável de Debenturistas titulares de todas as 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação aprovar, seja em primeira ou segunda convocação, qualquer modificação relativa às características das Debêntures que impliquem em alteração: (i) dos quóruns de deliberação previstos nesta Escritura de Emissão; (ii) criação de evento de repactuação de Debêntures; (iii) da redação de quaisquer dos Eventos de Vencimento Antecipado; (iv) do objeto da Cessão Fiduciária, bem como do modo e/ou das hipóteses de excussão; (v) das disposições desta Cláusula; (vi) da espécie das Debêntures; (vii) da Remuneração, (viii) das datas de pagamento da Remuneração; (ix) da Data de Vencimento das Debêntures; e (x) dos valores, montantes e datas de amortização do Valor Nominal Unitário.
7.12. Caso a Emissora, por qualquer motivo, solicite aos Debenturistas, antes da sua ocorrência, a concessão de renúncia prévia ou perdão temporário prévio (waiver prévio) para quaisquer Eventos de Vencimento Antecipado previstos na Cláusula 4.15 desta Escritura de Emissão, tal solicitação poderá ser aprovada por Debenturistas, reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas, titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação.
7.5 É 7.13. Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de DebenturistasDebenturistas convocadas pela Emissora, sendo enquanto que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de nas assembleias convocadas pelos Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito Emissora será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou àquele pelo Agente Xxxxxxxxxx, conforme o caso, hipótese em que for designado pela CVMserá obrigatória.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não7.14. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas para prestar aos Debenturistas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as sériesinformações que lhe forem solicitadas.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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Samples: Debenture Agreement
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 11.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas.
7.2 11.2 As assembleias gerais de Debenturistas poderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Companhia, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM.
11.3 A convocação das assembleias gerais de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes, nos prazos previstos na Lei das Sociedades por Ações, nos termos da Cláusula 8.25 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
11.4 As assembleias gerais de Debenturistas instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de titulares de, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação, e, em segunda convocação, com qualquer quórum.
11.5 A presidência das assembleias gerais de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito por estes próprios ou àquele que for designado pela CVM.
11.6 Nas deliberações das assembleias gerais de Debenturistas, a cada uma das Debêntures em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelo disposto na Cláusula 11.7 abaixo e por cláusulas que possuam quórum específico, todas as deliberações a serem tomadas em assembleia geral de Debenturistas, em primeira convocação, dependerão de aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação. No caso de deliberações a serem tomadas em assembleia geral de Debenturistas em segunda convocação, os quóruns serão de, no mínimo, maioria simples das Debêntures em Circulação presentes na respectiva assembleia.
11.7 Não estão incluídos no quórum a que se refere a Cláusula 11.6 acima:
(i) os quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Emissão;
(ii) as alterações, que deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação, (a) das disposições desta Cláusula; (b) de qualquer dos quóruns previstos nesta Escritura de Emissão; (c) da Remuneração, exceto pelo disposto na Cláusula 8.13.3 a 8.13.5 acima; (d) de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão; (e) do prazo de vigência das Debêntures; (f) da espécie das Debêntures; (g) da criação de evento de repactuação; (h) das disposições relativas à Oferta Facultativa de Resgate
(iii) a renúncia ou o perdão temporário a um Evento de Inadimplemento deverá ser aprovado Debenturistas representando 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e, em segunda convocação, pela maioria simples das Debêntures em Circulação presentes na respectiva assembleia, observado que a caso a Emissora convoque uma assembleia geral de Debêntures e tal assembleia não seja instalada nos termos da Cláusula 11.6 acima, ou caso seja instalada em segunda convocação e não tenha quórum de deliberação, a renúncia ou o perdão temporário a um Evento de Inadimplemento deverá ser considerado como aprovado pelos Debenturistas.
11.8 As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns previstos nesta Escritura de Emissão, serão válidas e eficazes perante a Companhia e obrigarão todos os Debenturistas, independentemente de seu comparecimento ou voto na respectiva assembleia geral de Debenturistas.
11.9 Fica desde já dispensada a realização de assembleia geral de Debenturistas para deliberar sobre (i) correção de erro grosseiro, de digitação ou aritmético; (ii) alterações a esta Escritura de Emissão já expressamente permitidas nos termos desta Escritura de Emissão; (iii) alterações a esta Escritura de Emissão em decorrência de exigências formuladas pela CVM, pela B3 ou pela ANBIMA; ou (iv) alterações a esta Escritura de Emissão em decorrência da atualização dos dados cadastrais das Partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que as alterações ou correções referidas nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) acima não possam acarretar qualquer prejuízo aos Debenturistas e/ou à Companhia ou qualquer alteração no fluxo das Debêntures, e desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Debenturistas.
11.10 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às assembleias gerais de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
11.11 Aplica-se à Assembleia Geral às assembleias gerais de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 das Sociedades por Ações, sobre a assembleia geral de acionistas acionistas.
11.12 As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais de Debenturistas no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns nesta Escritura de Emissão, vincularão a Emissora e obrigarão todos os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625Debenturistas em Circulação, independentemente de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora do voto proferido nas respectivas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 8.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas ("Assembleias Gerais de Debenturistas", "Assembleias Gerais" ou "Assembleias").
7.2 8.2. Aplica-se à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 das Sociedades por Ações sobre assembleia geral Assembleia Geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”)Acionistas.
8.3. A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (ia) pelo Agente Xxxxxxxxxx; (b) pela Emissora; (iic) por Debenturistas que representem representem, em conjunto, 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva sérieCirculação; ou (iiid) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de .
8.4. A convocação da Assembleia Geral de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, na forma prevista na Cláusula 4.22, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20de Assembleias Gerais de Debenturistas constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura, ficando dispensada a convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
8.5. Ainda, a Emissora se obriga a convocar A Assembleia Geral de Debenturistas deverá ser realizada no prazo mínimo de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora21 (vinte e um) dias contados da data da publicação da primeira convocação ou, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais caso não se verifique quórum para realização da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima em primeira convocação, no prazo mínimo de 8 (oito) diasdias contados da primeira publicação do edital de segunda convocação.
7.4.1 A 8.6. Nos termos do artigo 71, parágrafo 3°, da Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas titulares de Debêntures que representem a metaderepresentem, no mínimo, metade mais uma das Debêntures em Circulação da respectiva série Circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sériequórum, observado o disposto na Cláusula 4.17 desta Escritura.
7.4.2 A 8.7. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de e prestar aos Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em as informações que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulaçãolhe forem solicitadas.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 8.8. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas demais detentores de Debêntures presentes ou àquele que for designado pela CVMentre os presentes.
7.8 8.9. Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, cujas deliberações serão tomadas pelo Debenturista, sendo admitida a constituição de mandatários. Não será admitida na Assembleia Geral de Debenturistas a presença de quaisquer pessoas que não sejam Parte desta Escritura de Emissão ou que não comprovem sua condição de Debenturista ou de mandatário, titulares mediante prévia apresentação dos documentos regulares de Debêntures ou nãoidentificação, societários e procurações.
8.10. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os Debenturistas, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas.
8.11. Exceto pelo disposto na Cláusula 8.11 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocação dependerão da de aprovação de titulares da maioria simples Debenturistas representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação. No caso de deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas em segunda convocação, os quóruns serão de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação presentes na Assembleia Geral de Debenturistas, desde que estejam presentes na referida assembleia, no mínimo, 20% (vinte por cento) das Debêntures em Circulação, exceto se outro ou quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na superior caso assim determinado pela legislação aplicável em vigorcompetente.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo8.12. Observado o disposto na Cláusula 8.10 acima, exceto não estão incluídos no quórum de deliberação a que se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo refere a Cláusula 8.10 acima:
a) os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultoraexpressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 8.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre: (i) matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas de todas as séries; ou (ii) reunir-se em assembleias gerais separadas por série, a fim de deliberar sobre matéria matérias que impliquem na alteração das características específicas das Debêntures das respectivas séries, além de outras matérias de interesse da comunhão dos específico de cada série (“Assembleia Geral de Debenturistas”).
7.2 Aplica8.2. A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, conforme definido abaixo, ou pela CVM, conforme o caso.
8.3. A convocação da Assembleia Geral de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, nos órgãos de imprensa nos quais a Emissora costuma efetuar suas publicações, conforme disposto na Cláusula 4.21 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura.
8.4. Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”)acionistas.
8.5. A Assembleia Geral de Debenturistas deverá ser realizada no prazo de cada série será realizada 15 (iquinze) na sede dias contados da Emissora presencialmente; publicação do edital de convocação ou, caso não se verifique quorum para realização da Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocação, no prazo de 8 (iioito) dias contados da publicação do edital de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digitalsegunda convocação.
7.3 8.6. A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metaderepresentem, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação da respectiva série Circulação, de cada Série ou de todas as Séries, conforme o caso, conforme definido abaixo, e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sériequórum.
7.4.2 A Assembleia Geral 8.7. Cada Debênture conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas Debenturistas, sendo admitida a constituição de cada série somente poderá ser realizadamandatários, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de Debêntures ou não.
8.8. Para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Cláusula 8, serão consideradas “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures em Circulaçãocirculação no mercado, excluídas as Debêntures que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade de seus controladores ou de qualquer de suas controladas ou coligadas, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges. Para efeitos de quórum de deliberação não serão computados, ainda, os votos em branco.
7.5 É 8.9. Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de DebenturistasDebenturistas convocadas pela Emissora, sendo enquanto que nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora deverá será facultativa, a não ser sempre convocada para referidos conclavesquando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistashipótese em que será obrigatória.
7.6 Em caso de 8.10. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os e prestar aos Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em as informações que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciáriolhe forem solicitadas.
7.7 8.11. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações 8.12. Toda e qualquer deliberação dos Debenturistas, incluindo sem limitação a renúncia ou o perdão temporário à declaração de vencimento antecipado das Debêntures, nos termos da Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieCláusula 5.4.3 desta Escritura, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão dependerá da aprovação de titulares da maioria simples Debenturistas, que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) das Debêntures em Circulação, exceto se houver outro quórum específico for estabelecido para a matéria.
8.12.1. Nas hipóteses de deliberação a respeito das seguintes matérias: (i) alteração de prazos para cumprimento das obrigações pecuniárias ou não pecuniárias da Emissora estabelecidas na presente Escritura Escritura; (ii) alteração das características das Debêntures, tais como valores de Remuneração, Cascata de Pagamentos, quórum de convocação e aprovação em Assembleia Geral de Debenturistas e Eventos de Vencimento Antecipado; (iii) aprovação de novos custos para a Emissora além dos Custos Ordinários e/ou superiores à Taxa de Reestruturação; ou (iv) substituição da Ferratum Brasil na legislação aplicável qualidade de agente de cobrança dos Créditos Financeiros, nos termos do Contrato de Cobrança, o quórum de aprovação, em vigorprimeira ou em Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx Xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código FB7B-C25B-0457-8C95. segunda convocação, será de 80% (oitenta e um por cento) das Debêntures em Circulação de todas as Séries (decisão conjunta).
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as 8.13. As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as sériesno âmbito de sua competência legal, sendo observados os quóruns calculados considerando-se estabelecidos nesta Escritura, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os Debenturistas titulares das Debêntures em Circulação, independentemente de terem comparecido à Assembleia ou do voto proferido nas Assembleias Gerais de Debenturistas.
8.14. Independentemente das formalidades previstas na Lei das Sociedades por Ações e nesta Escritura, serão consideradas regulares as Debêntures deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as sériesDebêntures em Circulação.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas.
7.2 Aplica-Debenturistas (“Assembleia Geral”). As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pelo Agente Fiduciário, pela Companhia, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM. observado o disposto no inciso (ii) abaixo, quando a matéria a ser deliberada se à referir a interesses específicos a cada uma das Séries, quais sejam (a) alterações nas características específicas da respectiva Série, incluindo mas não se limitando, a (1) Remuneração, sua forma de cálculo e as respectivas Datas de Pagamento da Remuneração; (2) amortização ordinária, sua forma de cálculo e as respectivas datas de pagamento; (3) Data de Vencimento; e (4) Valor Nominal Unitário; (b) alteração na espécie das Debêntures, exceto em caso de acréscimo de garantia solicitado por Debenturistas de apenas uma das Séries; e (c) demais assuntos específicos a uma determinada Série; a respectiva Assembleia Geral de Debenturistas será realizada separadamente entre as Séries, computando-se em separado os respectivos quóruns de convocação, instalação e deliberação; e quando a matéria a ser deliberada não abranger quaisquer dos assuntos indicados na alínea (i) acima, incluindo, mas não se limitando, a (a) quaisquer alterações relativas aos Eventos de Vencimento Antecipado; (b) aprovações prévias previstas na Cláusula 7.23 acima; (c) declaração de vencimento antecipado das Debêntures, nos termos da Cláusula 7.23. acima; (d) os quóruns de instalação e deliberação em Assembleias Gerais de Debenturistas, conforme previstos nesta Cláusula; (e) obrigações da Companhia previstas nesta Escritura de Emissão; (f) obrigações do Agente Fiduciário; (g) quaisquer alterações nos procedimentos aplicáveis às Assembleias Gerais de Debenturistas; (h) criação de qualquer evento de repactuação; e (i) a renúncia ou perdão temporário (waiver) para o cumprimento de obrigações da Companhia; será realizada Assembleia Geral de Debenturistas conjunta, computando-se em conjunto os quóruns de convocação, instalação e deliberação. A convocação das Assembleias Gerais dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes, com a antecedência de 8 (oito) dias, para primeira convocação e, de 5 (cinco) dias para a segunda convocação, nos termos da Cláusula 7.24 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas. As Assembleias Gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de titulares de, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação, e, em segunda convocação, com qualquer quórum. A presidência das Assembleias Gerais caberá ao Debenturista eleito por estes próprios ou àquele que for designado pela CVM. Nas deliberações das Assembleias Gerais, a cada sérieuma das Debêntures em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelo disposto na Cláusula 11.7 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral dependerão de aprovação de Debenturistas representando, em primeira convocação, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação, e, em segunda convocação, 2/3 (dois terços) das Debêntures presentes na Assembleia Geral. Não estão incluídos no quórum a que se refere a Cláusula 11.6 acima: os quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Emissão; e as alterações, que deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, quais sejam (a) das disposições desta Cláusula; (b) de qualquer dos quóruns previstos nesta Escritura de Emissão; (c) da Remuneração, exceto pelo disposto na Cláusula 7.12.5 acima; (d) de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão; (e) do prazo de vigência das Debêntures; (f) da espécie das Debêntures; (g) da criação de evento de repactuação; (h) das disposições relativas a resgate antecipado facultativo; (i) das disposições relativas a amortizações antecipadas facultativas; e (j) da redação de qualquer Evento de Vencimento Antecipado. A renúncia ou o perdão temporário a um Evento de Vencimento Antecipado deverá ser aprovado de acordo com o disposto na Cláusula 11.6 acima. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns previstos nesta Escritura de Emissão, serão válidas e eficazes perante a Companhia e obrigarão todos os Debenturistas, independentemente de seu comparecimento ou voto na respectiva assembleia geral de Debenturistas. Fica desde já dispensada a realização de assembleia geral de Debenturistas para deliberar sobre (i) correção de erro grosseiro, de digitação ou aritmético; (ii) alterações a esta Escritura de Emissão já expressamente permitidas nos termos desta Escritura de Emissão; (iii) alterações a esta Escritura de Emissão em decorrência de exigências formuladas pela CVM, pela B3 ou pela ANBIMA; ou (iv) alterações a esta Escritura de Emissão em decorrência da atualização dos dados cadastrais das Partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que as alterações ou correções referidas nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) acima não possam acarretar qualquer prejuízo aos Debenturistas e/ou à Companhia ou qualquer alteração no fluxo das Debêntures, e desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Debenturistas. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às assembleias gerais de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas. Aplica-se às Assembleias Gerais, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 das Sociedades por Ações, sobre a assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digitalacionistas.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura Da 1ª Emissão De Debêntures
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 8.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de seu interesse da comunhão dos (“Assembleia Geral de Debenturistas”).
7.2 Aplica8.2. A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM, conforme o caso.
8.3. A convocação da Assembleia Geral de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, nos órgãos de imprensa nos quais a Emissora costuma efetuar suas publicações, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura.
8.4. Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”)acionistas.
8.5. A Assembleia Geral de Debenturistas deverá ser realizada no prazo de cada série será realizada 15 (iquinze) na sede dias, contados da Emissora presencialmente; (ii) publicação do edital de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A convocação ou, caso não se verifique quórum para realização da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento)Debenturistas, em primeira convocação, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima prazo de 8 (oito) dias, contados da publicação do edital de segunda convocação.
7.4.1 8.6. A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metaderepresentem, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sériequórum.
7.4.2 A Assembleia Geral 8.7. Cada Debênture conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas Debenturistas, sendo admitida a constituição de cada série somente poderá ser realizadamandatários, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulaçãoou não.
7.5 É 8.8. Para efeitos de quórum de deliberação não serão computados, ainda, os votos em branco.
8.9. Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de DebenturistasDebenturistas convocadas pela Emissora, sendo enquanto que nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora deverá será facultativa, a não ser sempre convocada para referidos conclavesquando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistashipótese em que será obrigatória.
7.6 Em caso de 8.10. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os e prestar aos Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em as informações que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciáriolhe forem solicitadas.
7.7 8.11. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações 8.12. Toda e qualquer deliberação dos Debenturistas, incluindo, sem limitação,a renúncia ou o perdão temporário à declaração de vencimento antecipado das Debêntures, nos termos da Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieCláusula 5.6.3 desta Escritura, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão dependerá da aprovação de titulares da maioria simples Debenturistas, que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) das Debêntures em Circulação, exceto se houver outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigorpara a matéria.
7.9 Para os fins 8.13. As seguintes deliberações relativas às características das Cláusulas abaixoDebêntures dependerão da aprovação por Debenturistas que representem, exceto se disposto diversamente nesta Escriturapelo menos, as Assembleias Gerais 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação, seja em primeira convocação da Assembleia Geral de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, ou em qualquer convocação subsequente: (i) substituição as Datas de Pagamento da Remuneração; (ii) o prazo de vencimento das Debêntures; (iii) as datas de amortização do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultoraprincipal das Debêntures;
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Samples: Debenture Agreement
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 10.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas.
7.2 Aplica-se à Assembleia Geral 10.2 As assembleias gerais de Debenturistas de cada sériepoderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, no que couberpela Companhia, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem representem, no mínimo, 10% (dez por cento), no mínimo, ) das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) ou pela CVM; ou .
10.3 A convocação das assembleias gerais de Debenturistas, dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (ivtrês) pelo Agente Fiduciário; observado quevezes nos termos da Cláusula 7.26 acima, em caso respeitadas outras regras relacionadas à publicação de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Aindade assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
10.4 As assembleias gerais de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metadetitulares de, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sériequórum.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 10.5 A presidência da Assembleia Geral das assembleias gerais de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas por estes próprios ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 10.6 Nas deliberações da Assembleia Geral das assembleias gerais de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, a cada Debênture uma das Debêntures em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatáriosmandatário, titulares de Debêntures Debenturista ou não. As Observado o disposto na Cláusula 10.1 acima (e subcláusulas), e exceto pelo disposto na Cláusula 10.7 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em assembleia geral de Debenturistas (inclusive aquelas relativas à renúncia ou ao perdão temporário a um Evento de Inadimplemento) dependerão da de aprovação de titulares da maioria simples Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação.
10.7 Não estão incluídos no quórum a que se refere a Cláusula 10.6 acima:
(i) os quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Emissão; e
(ii) as alterações, que deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente (a) das disposições desta Cláusula; (b) de qualquer dos quóruns previstos nesta Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da ConsultoraEmissão;
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Samples: Debenture Issuance Agreement
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas.
7.2 . Aplica-se à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 das Sociedades por Ações, sobre a assembleia geral de acionistas e acionistas. Dessa forma, ficam dispensadas as formalidades de convocação quando houver presença da unanimidade dos Debenturistas à Assembleia Geral de Debenturistas, sendo que neste caso o local da realização da Assembleia Geral de Debenturistas será a sede da Emissora, observados os procedimentos previstos quóruns estabelecidos na Instrução CVM nº 625, Escritura de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”)Emissão. A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pelo Agente Xxxxxxxxxx; (ii) pela Emissora; (iiiii) por pelos Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVMCirculação; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral pela CVM. A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes no jornal de cada série realizada grande circulação utilizado pela Emissora para a divulgação de modo exclusivamente ou parcialmente digitalseus atos, o conforme previsto na cláusula 5.28 da Escritura de Emissão, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e da Escritura de Emissão. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas deverão ser realizadas em prazo mínimo de cada série serão convocadas 15 (quinze) dias, contados da data da primeira publicação da convocação, não se realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de DebenturistasDebenturistas convocadas pela Emissora, sendo enquanto que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de nas assembleias convocadas pelos Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito Emissora será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou àquele pelo Agente Xxxxxxxxxx, conforme o caso, hipótese em que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou nãoserá obrigatória. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas e prestar aos Debenturistas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as sériesinformações que lhe forem solicitadas.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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Samples: Debenture Issuance Agreement
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 10.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas”).
10.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, pelos Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM.
10.2.1 A convocação da Assembleia Geral de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 5.26 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
7.2 Aplica10.3 Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digitalacionistas.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 10.4 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas presentes ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações 10.5 A Assembleia Geral de Debenturistas deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação do edital de convocação ou, caso não se verifique
10.6 Nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das Debêntures em Circulação, e, em segunda convocação, com qualquer quórum.
10.6.1 Instalada a Assembleia Geral de Debenturistas, os titulares de Debêntures em Circulação poderão deliberar pela suspensão dos trabalhos para retomada da respectiva Assembleia Geral de Debenturista em data posterior, desde que a suspensão seja aprovada pelo mesmo quórum estabelecido para deliberação da matéria que ficará suspensa até a retomada dos trabalhos, observado o disposto no artigo 129 da Lei das Sociedades por Ações.
10.6.2 Em caso de suspensão dos trabalhos para deliberação em data posterior, as matérias já deliberadas até a suspensão da Assembleia Geral de Debenturistas instalada não poderão ser votadas novamente quando da retomada dos trabalhos. As deliberações já tomadas serão, para todos os fins de cada sériedireito, atos jurídicos perfeitos.
10.6.3 As matérias não votadas até a cada suspensão dos trabalhos não serão consideradas deliberadas e não produzirão efeitos até a data da sua efetiva deliberação.
10.7 Cada Debênture em Circulação caberá conferirá ao seu titular o direito a um votovoto na Assembleia Geral de Debenturistas, cujas deliberações serão tomadas pelo Debenturista, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas.
10.8 Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora na Assembleia Geral de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto que nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
10.9 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
10.10 Exceto pelo disposto na Cláusula 10.11 abaixo, as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas, inclusive quanto a pedidos de renúncia (waiver) ou perdão temporário referentes aos Eventos de Vencimento Antecipado, deverão observar o seguinte:
(i) no caso de deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas instaladas em primeira convocação dependerão da de aprovação de titulares da maioria simples Debenturistas representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação;
(ii) no caso de deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas em segunda convocação, exceto se outro quórum específico for estabelecido os quóruns serão de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação presentes na presente Escritura ou Assembleia Geral de Debenturistas, desde que estejam presentes na legislação aplicável referida assembleia, no mínimo, 20% (vinte por cento) das Debêntures em vigorCirculação.
7.9 Para os fins 10.11 Não estão incluídos no quórum a que se refere a Cláusula 10.10 acima as alterações relativas às características das Cláusulas abaixoDebêntures, exceto se disposto diversamente nesta Escrituraconforme venham a ser propostas pela Emissora, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, assim entendidas (i) substituição a redução da Remuneração; (ii) a Data de Pagamento da Remuneração; (iii) o prazo de vencimento das Debêntures; (iv) os valores e data de amortização do Agente Fiduciário principal das Debêntures; (v) os Eventos de Vencimento Antecipado; (vi) a alteração dos quóruns de deliberação previstos nesta Cláusula 10 e na Cláusula 6.5 acima; e (vii) alteração/inclusão, conforme aplicável, de cláusulas sobre amortização extraordinária, resgate antecipado e/ou Oferta de Resgate Antecipado Facultativo, dependerão da aprovação, tanto em primeira quanto em segunda convocações, por Debenturistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação.
10.12 Para efeito de verificação dos quóruns previstos nesta Escritura de Emissão, define-se como “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures subscritas, integralizadas e não resgatadas, excluídas (i) aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora; (ii) as de titularidade de (a) sociedades do Agente mesmo grupo econômico da Emissora; (b) acionistas controladores da Emissora; (c) administradores da Emissora, incluindo diretores e conselheiros de Cobrança administração; (d) conselheiros fiscais, se for o caso; e (iii) a qualquer diretor, conselheiro, cônjuge, companheiro ou da Consultora;parente até o 3º (terceiro) grau de qualquer das pessoas referidas nos itens anteriores.
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Samples: Debenture Agreement
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 Os Debenturistas poderão9.1. A Debenturista poderá, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas.
7.2 Aplica-se à Debenturista (“Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20Debenturista”).
9.2. Após a emissão dos CRA, somente após orientação da Assembleia Geral de Titulares de CRA, a Debenturista poderá exercer seu direito e deverá se manifestar conforme lhe for orientado. Caso (i) a respectiva Assembleia Geral de Titulares de CRA não seja instalada, ou (ii) ainda que instalada a Assembleia Geral de Titulares de CRA, não haja quórum para a deliberação da matéria em questão, a Debenturista deverá permanecer silente quanto ao exercício do direito em questão, sendo certo que seu silêncio não será interpretado como negligência em relação aos direitos dos Titulares de CRA, não podendo ser imputado à Securitizadora, na qualidade de Debenturista, qualquer responsabilização decorrente da ausência de manifestação.
9.3. A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Debenturista poderá ser convocada pela Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digitalpela própria Debenturista.
7.3 9.4. A Assembleia Geral convocação das assembleias gerais de Debenturistas Debenturista dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 7.26 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Aindade assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral da regulamentação aplicável e desta Escritura de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostosEmissão.
7.4 9.5. As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série Debenturista serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no caso da primeira convocação, exceto se outro prazo estiver em vigor na legislação aplicável, e em segunda convocação, poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) diasdias após a publicação da convocação.
7.4.1 A Assembleia Geral 9.6. As assembleias gerais de Debenturistas de cada série se instalará, Debenturista instalar-se-ão: (i) em primeira convocação, com a presença de Debenturistas titulares de Debêntures que representem a metaderepresentem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) das Debêntures em Circulação da respectiva série e, Circulação; e (ii) em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sérienúmero.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação9.7. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral das assembleias gerais de Debenturistas Debenturista caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas por estes próprios ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada 9.8. Cada Debênture em Circulação caberá circulação conferirá a seu titular o direito a um votovoto nas assembleias gerais de Debenturista, sendo admitida a constituição cujas deliberações, ressalvadas as exceções previstas nesta Escritura de mandatáriosEmissão, serão tomadas em primeira convocação, por titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples que representem, no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigorsegunda convocação, por titulares de Debêntures que representem a maioria dos presentes, desde que presentes, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulação. Todas as deliberações a serem tomadas em assembleia geral de Debenturista dependerão de aprovação da Debenturista, observado que, as disposições do Termo de Securitização e o que vier a ser deliberado pelos Titulares de CRA deverão ser por ela observados ao proferir seu voto nas assembleias gerais de Debenturista.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo9.9. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 9.8 acima, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, qualquer alteração (i) substituição do Agente Fiduciário no prazo de vigência das Debêntures da respectiva Série; (ii) nas Datas de Pagamento das Remunerações da respectiva Série; (iii) datas de amortização das Debêntures da respectiva Série; (iv) nas disposições referentes ao Resgate Antecipado Facultativo da respectiva Série; (v) da redação e/ou do Agente exclusão das hipóteses de Cobrança ou da Consultoravencimento antecipado;
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Samples: Debenture Agreement
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 9.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas”).
7.2 Aplica9.2. A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM, conforme previsto na Lei das Sociedades por Ações.
9.3. Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, acionistas.
9.4. A presidência da Assembleia Geral de 14 Debenturistas caberá ao titular de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”)Debêntures eleito pelos demais Debenturistas presentes ou àquele que for designado pela CVM.
9.5. A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metaderepresentem, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação da respectiva série Circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sérienúmero.
7.4.2 A Assembleia Geral 9.6. Cada Debênture em Circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações, ressalvadas as exceções previstas nesta Escritura de Emissão, serão tomadas por Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, emrepresentando, no mínimo, 5 2/3 (cincodois terços) dias após das Debêntures em Circulação, sendo admitida a data marcada para a instalação constituição de mandatários, Debenturistas ou não.
9.6.1. Quaisquer alterações e/ou exclusões (i) no prazo de vigência das Debêntures; (ii) na Remuneração; (iii) de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores devidos às Debêntures, conforme previstos nesta Escritura de Emissão; (iv) da Assembleia Geral espécie das Debêntures; e/ou (v) de quaisquer das disposições da Fiança; deverão ser aprovadas por Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória 9.6.2. Não obstante o disposto na Cláusula 9.6 acima, (i) as alterações e/ou exclusões das disposições da Cláusula 9.6.1, bem como desta Cláusula 9.6.2; (ii) a criação de evento de repactuação; (iii) quaisquer alterações das disposições relativas ao Resgate Antecipado Obrigatório, à Oferta de Resgate Antecipado e/ou à Aquisição Facultativa; (iv) as alterações e/ou exclusões da redação de quaisquer dos Eventos de Vencimento Antecipado; deverão contar com aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, observado que, a renúncia ou o perdão temporário (pedido de autorização ou waiver) a um Evento de Vencimento Antecipado dependerão da aprovação de Debenturistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação.
9.7. Para os efeitos de fixação de quórum desta Escritura de Emissão, serão consideradas como Debêntures em Circulação, as Debêntures que ainda não tiverem sido canceladas, resgatadas e/ou liquidadas, excluídas do número de tais Debêntures aquelas que a Emissora possuir em tesouraria ou que sejam pertencentes ao acionista controlador da Emissora ou a qualquer de suas controladas, coligadas ou pessoas controladas por qualquer de seus controladores, bem como respectivos diretores, conselheiros e respectivos parentes de até terceiro grau (“Debêntures em Circulação”).
9.8. Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclavesformalmente pelo Agente Xxxxxxxxxx, respeitadas as regras e prazos por meio de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digitalnotificação à Emissora, serão considerados presentes os Debenturistas quenos termos da Cláusula 11.1, conforme aplicável (i) compareçam ao local exceto nas hipóteses em que a convocação da Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciárioprópria Emissora.
7.7 A presidência da 9.9. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
9.10. As deliberações tomadas pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da em Assembleias Gerais de Debenturistas no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns previstos nesta Escritura de Emissão, vincularão a Emissora e obrigarão todos os Debenturistas, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido nas respectivas Assembleias Gerais de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigorDebenturistas.
7.9 Para os fins 9.11. Sem prejuízo das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escriturademais disposições desta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as sériesdisposições da Resolução CVM 81.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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Samples: Escritura Particular De Emissão Pública De Debêntures
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 9.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas”).
7.2 Aplica9.2. A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação (conforme definidas abaixo) ou pela CVM, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em primeira convocação, e 8 (oito) dias em segunda convocação.
9.3. Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625acionistas.
9.4. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Agente Xxxxxxxxxx, à Emissora, ao titular de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”)Debêntures eleito pelos demais Debenturistas presentes ou àquele que for designado pela CVM.
9.5. A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metaderepresentem, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação da respectiva série (conforme definidas abaixo) e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sérienúmero.
7.4.2 A Assembleia Geral 9.6. Cada Debênture em Circulação (conforme definida abaixo) conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações, ressalvadas as exceções previstas nesta Escritura de Emissão, serão tomadas por Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, emrepresentando, no mínimo, 5 mais de 2/3 (cincodois terços) dias após das Debêntures em Circulação (conforme definidas abaixo), consideradas obrigatoriamente em conjunto as Debêntures da 1ª Série em Circulação (conforme definidas abaixo) e as Debêntures da 2ª Série em Circulação (conforme definidas abaixo), exceto se previsto de outra forma nesta Escritura de Emissão, sendo admitida a data marcada para constituição de mandatários, Debenturistas ou não.
9.6.1. Quaisquer alterações (i) no quórum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; e (ii) nos Eventos de Vencimento Antecipado, conforme previstos nesta Escritura de Emissão; deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação (conforme definidas abaixo), consideradas obrigatoriamente em conjunto as Debêntures da 1ª Série em Circulação (conforme definidas abaixo) e as Debêntures da 2ª Série em Circulação (conforme definidas abaixo).
9.6.2. Quaisquer alterações (i) no prazo de vigência das Debêntures da 1ª Série; (ii) nos Juros Remuneratórios da 1ª Série; e (iii) de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores devidos às Debêntures da 1ª Série, conforme previstos nesta Escritura de Emissão; deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures da 1ª Série em Circulação (conforme definidas abaixo).
9.6.3. Quaisquer alterações (i) no prazo de vigência das Debêntures da 2ª Série; (ii) nos Juros Remuneratórios da 2ª Série; e (iii) de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores devidos às Debêntures da 2ª Série, conforme previstos nesta Escritura de Emissão; deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures da 2ª Série em Circulação (conforme definidas abaixo).
9.7. Para os efeitos de fixação de quórum desta Escritura de Emissão, serão consideradas como Debêntures em Circulação, as Debêntures de qualquer série emitidas pela Emissora, que ainda não tiverem sido canceladas, resgatadas e/ou liquidadas, excluídas do número de tais Debêntures aquelas que a instalação Emissora possuir em tesouraria ou que sejam pertencentes ao acionista controlador da Assembleia Geral Emissora ou a qualquer de Debenturistas suas controladas, coligadas ou pessoas controladas por qualquer de cada série seus controladores, bem como respectivos diretores, conselheiros e respectivos parentes de até terceiro grau (“Debêntures em primeira convocaçãoCirculação”).
9.7.1. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76Para efeitos de fixação de quórum desta Escritura de Emissão, na Instrução CVM nº 625/20 serão consideradas como “Debêntures da 1ª Série em Circulação” e nesta Escritura“Debêntures da 2ª Série em Circulação”, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em CirculaçãoCirculação no âmbito da 1ª Série e da 2ª Série da Emissão, respectivamente.
7.5 É obrigatória 9.8. Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclavesformalmente pelo Agente Xxxxxxxxxx, respeitadas as regras e prazos por meio de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digitalnotificação à Emissora, serão considerados presentes os Debenturistas quenos termos da Cláusula 6.26 acima, conforme aplicável (i) compareçam ao local exceto nas hipóteses em que a convocação da Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciárioprópria Emissora.
7.7 A presidência da 9.9. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos para prestar aos Debenturistas ou àquele as informações que for designado pela CVMlhe forem solicitadas.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 10.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral assembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas, devendo os Debenturistas reunirem-se em assembleia geral de Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações.
10.1.1 Os procedimentos previstos nesta Cláusula 10 serão aplicáveis às assembleias gerais de Debenturistas e os quóruns aqui previstos deverão ser calculados levando-se em consideração o total de Debêntures.
10.2 As assembleias gerais de Debenturistas poderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM.
10.3 A convocação das assembleias gerais de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 7.28 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a fim de deliberar sobre matéria de interesse convocação no caso da comunhão presença da totalidade dos Debenturistas.
7.2 10.4 As assembleias gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma parcial ou completamente digital, mediante a participação e votação a distância, devendo constar dos editais de convocação informações acerca do envio de instruções de voto e participação e voto a distância, conforme aplicável, observado o disposto na Resolução CVM 81.
10.5 As assembleias gerais de Debenturistas instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de titulares de, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação, e, em segunda convocação, com qualquer quórum.
10.6 A presidência das assembleias gerais de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito por estes próprios ou àquele que for designado pela CVM.
10.7 Nas deliberações das assembleias gerais de Debenturistas, a cada uma das Debêntures em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelo disposto na Cláusula 10.7.1 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em assembleia geral de
10.7.1 Não estão incluídos no quórum a que se refere a Cláusula 10.7 acima:
I. os quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Emissão; e
II. observado o disposto na Cláusula 10.1.1 acima quando aplicável, as alterações, que deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, (a) das disposições desta Cláusula 10.7.1; (b) de qualquer dos quóruns previstos nesta Escritura de Emissão; (c) da Remuneração, exclusivamente em relação a eventual redução da Remuneração, exceto pelo disposto na Cláusula 7.15.2 acima; (d) de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão; (e) do prazo de vigência das Debêntures; (f) da espécie das Debêntures; (g) da criação de evento de repactuação; (h) das disposições relativas a resgate antecipado facultativo; (i) das disposições relativas a amortizações antecipadas; (j) das disposições relativas à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; ou (k) da redação de qualquer Evento de Inadimplemento.
10.7.2 A renúncia ou o perdão temporário a um Evento de Inadimplemento deverá ser aprovado de acordo com o disposto na Cláusula 10.7 acima e será realizada em Assembleia Geral conjunta nos termos da Cláusula 10.1 acima, inciso I.
10.8 As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns previstos nesta Escritura de Emissão, serão válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão todos os Debenturistas, independentemente de seu comparecimento ou voto na respectiva assembleia geral de Debenturistas.
10.9 Fica desde já certo e ajustado que esta Escritura de Emissão poderá ser alterada, sem a necessidade de aprovação pelos Debenturistas, desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Debenturistas e somente quando tal alteração decorrer (i) da necessidade de atendimento a exigências de adequação a normas legais, regulamentares ou exigências da CVM, da ANBIMA e/ou da B3; (ii) de correção de erro de digitação; (iii) de alterações à Escritura de Emissão já expressamente permitidas nos termos da mesma; ou (iv) da atualização dos dados cadastrais das partes, tais como alteração na denominação social, endereço e telefone, entre outros.
10.10 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às assembleias gerais de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
10.11 Aplica-se à Assembleia Geral às assembleias gerais de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 das Sociedades por Ações, sobre a assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digitalacionistas.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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Samples: Debenture Issuance Agreement
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 10.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas”).
10.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pela Emissora e/ou pelos Debenturistas.
10.2.1 A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da comunhão Cláusula 6.206.17 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
7.2 Aplica10.3 Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturista, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). acionistas.
10.4 A definição quanto à presidência da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digitalcaberá aos Debenturistas.
7.3 10.5 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, primeira convocação das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas deverá ser realizada com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral dias corridos de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série sua realização e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, realizada em, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral das Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral .
10.6 As Assembleias Gerais de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulaçãoinstalar-se-ão com a presença da Maioria dos Debenturistas.
7.5 É obrigatória 10.7 Cada Debênture que ainda não tenha sido convertida em Ações conferirá ao seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações serão tomadas pelos Debenturistas, sendo admitida a constituição de mandatários.
10.8 Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá não ser sempre convocada para referidos conclavesquando ela seja solicitada pelos Debenturistas, respeitadas nos termos desta
10.9 Independentemente das formalidades previstas na Lei das Sociedades por Ações e nesta Escritura de Emissão, serão consideradas regulares as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas realizada Debenturista, no âmbito de modo exclusivamente ou parcialmente digital, sua competência legal e serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que válidas e eficazes perante a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente FiduciárioEmissora.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 10.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas”).
10.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, pelos Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM.
10.2.1 A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 5.37 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
7.2 Aplica10.3 Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digitalacionistas.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 10.4 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas presentes ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações 10.5 A Assembleia Geral de Debenturistas deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação do edital de convocação (ou em prazo superior conforme previsto em lei) ou, caso não se verifique quórum para realização da Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocação, no prazo de cada série5 (cinco) dias, contados da primeira publicação do edital de segunda convocação.
10.6 Nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, a cada Debênture Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação, e, em segunda convocação, com qualquer quórum.
10.6.1 Instaladas as Assembleias Gerais de Debenturistas, os titulares de Debêntures em Circulação caberá poderão deliberar pela suspensão dos trabalhos para retomada da respectiva Assembleia Geral de Debenturista em data posterior, desde que a suspensão seja aprovada pelo mesmo quórum estabelecido para deliberação da matéria que ficará suspensa até a retomada dos trabalhos, observado o disposto no artigo 129 da Lei das Sociedades por Ações.
10.6.2 Em caso de suspensão dos trabalhos para deliberação em data posterior, as matérias já deliberadas até a suspensão da Assembleia Geral de Debenturistas instalada não poderão ser votadas novamente quando da retomada dos trabalhos. As deliberações já tomadas serão, para todos os fins de direito, atos jurídicos perfeitos.
10.6.3 As matérias não votadas até a suspensão dos trabalhos não serão consideradas deliberadas e não produzirão efeitos até a data da sua efetiva deliberação.
10.7 Cada Debênture conferirá ao seu titular o direito a um votovoto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações serão tomadas pelo Debenturista, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares da maioria simples das Debêntures em CirculaçãoDebêntures, exceto se outro quórum específico for estabelecido independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigorrespectiva Assembleia Geral de Debenturistas.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as 10.8 Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender convocadas pela Emissora, enquanto nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
10.9 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
10.10 Exceto pelo disposto na Cláusula 10.23 abaixo, todas as sériesdeliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas, sendo em primeira convocação, dependerão de aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em circulação.
10.10.1 No caso de deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas em segunda convocação, os quóruns calculados considerando-se as serão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação presentes na Assembleia Geral de todas as sériesDebenturistas.
7.9.1 As deliberações 10.11 Não estão incluídos no quórum a que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, se refere a Cláusula 10.22 acima:
(ia) substituição do Agente Fiduciário os quóruns expressamente previstos em outros itens e/ou do Agente Cláusulas desta Escritura de Cobrança ou da ConsultoraEmissão;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas.
7.2 AplicaDebenturistas (“Assembleia Geral de Titular das Debêntures”), observado que aplica-se à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 das Sociedades por Ações sobre assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”)acionistas. A Assembleia Geral de Debenturistas Titulares de cada série Debêntures será realizada (i) realizada, obrigatoriamente, na sede da Emissora presencialmente; (ii) Emissora, em São Paulo, Estado de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 São Paulo. A Assembleia Geral de Debenturistas Titulares de cada série pode Debêntures poderá ser convocada convocada: (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas pelos titulares das Debêntures que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva sérieCirculação; e/ou (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas Titulares de cada série Debêntures se instalará, nos termos do parágrafo 3º do artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas titulares de Debêntures que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 número. A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistasé permitida, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de se assim autorizada pela Assembleia Geral de Debenturistas realizada Titulares de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 Debêntures. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas Titulares de Debêntures caberá ao Debenturista titular de Debêntures eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 na própria Assembleia Geral de Titulares de Debêntures, por maioria de votos dos presentes. Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas Titulares de cada sérieDebêntures, as decisões da Securitizadora, no âmbito desta Escritura, enquanto titular de Debêntures, deverão observar o disposto no Termo de Securitização e o que vier a ser deliberado pelos Titulares de CRI, na respectiva Assembleia Geral de Titulares de CRI. Nas deliberações da Assembleia Geral de Titulares de Debêntures, a cada Debênture em Circulação caberá um voto. As deliberações serão tomadas: (i) em primeira convocação, sendo admitida a constituição de mandatários, por titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da que representem a maioria simples das Debêntures em Circulação; e (ii) em segunda convocação, exceto se outro quórum específico pela maioria dos presentes, observado que, enquanto a Securitizadora for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escrituratitular de Debêntures, as disposições do Termo de Securitização e o que vier a ser deliberado pelos Titulares de CRI deverão ser por ela observados ao proferir seu voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender Titulares de Debêntures. Enquanto as Debêntures pertencerem ao respectivo Patrimônio Separado, ficará dispensada a convocação de Assembleia Geral de Titulares de Debêntures, devendo a Debenturista, inclusive, deliberar e agir conforme deliberado pelos Titulares de CRI, em Assembleia Geral de Titulares de CRI especialmente convocada para essa finalidade. Para efeitos de quórum de Assembleia Geral de Titulares das Debêntures, consideram-se, “Debêntures em Circulação” todas as sériesDebêntures emitidas e integralizadas, sendo excluídas aquelas Debêntures que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade de controladores ou controladas da Emissora, bem como dos respectivos administradores, para fins de quórum. As deliberações tomadas pelos titulares de Debêntures em Assembleia Geral de Titulares das Debêntures no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns calculados considerandoestabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures em Circulação independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas. Aplica-se as Debêntures às assembleias gerais de todas as sériesDebenturista, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações sobre a assembleia geral de acionistas.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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Samples: Debenture Agreement
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 9.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no nos termos do artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações e da Resolução da CVM nº 6.404/7681, de 29 de março de 2022, conforme alterada, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria matéria
(i) de interesse da comunhão dos Debenturistas.
7.2 Aplica-se à Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de DebenturistasDebêntures, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local hipótese em que a Assembleia Geral de Debenturistas for será realizada em conjunto, computando-se conjuntamente os respectivos quóruns de convocação, instalação e deliberação, a fim de considerar todos os titulares de Debêntures em Circulação; ou (ii) de interesse específico de titulares de Debêntures da Primeira Série (“Assembleia Geral de Debenturistas da Primeira Série”) ou de interesse específico de titulares de Debêntures da Segunda Série (“Assembleia Geral de Debenturistas da Segunda Série” e, em conjunto com a Assembleia Geral de Debenturistas da Primeira Série, “Assembleia Geral de Debenturistas”), hipótese em que nela a Assembleia Geral de Debenturistas será realizada em separado, computando-se faça representarseparadamente os respectivos quóruns de convocação, instalação e deliberação, a fim de considerar apenas os titulares de Debêntures da respectiva série interessada.
9.2. Para os fins desta Escritura, o assunto a ser deliberado será considerado específico para determinada série sempre que se referir a alterações: (i) da Remuneração aplicável à determinada Série; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válidode quaisquer datas de pagamento de valores previstos nesta Escritura relativos à respectiva Série; (iii) das hipóteses, termos e condições de resgate (incluindo oferta de resgate) ou amortização (incluindo extraordinária) das Debêntures da respectiva Série; e/ou (iiiiv) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico do prazo de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples vigência das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigorda respectiva Série.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura De Emissão De Debêntures
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 10.1. Convocação
10.1.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral de Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas”), de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos de Debenturistas.
7.2 Aplica-se à Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora; (ii) , por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação, ou 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) Série ou, ainda, pela CVM; .
10.1.2. Quando o assunto a ser deliberado for específico aos titulares das Debêntures de uma das Séries, individualmente, estes poderão, a qualquer tempo, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, reunir-se em assembleia geral, que se realizará em separado, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas titulares de Debêntures da respectiva Série, conforme o caso. Quando o assunto a ser deliberado for comum a todas as Séries, inclusive quanto, mas não se limitando a, pedidos prévios de renúncia e/ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado queperdão temporário referentes aos Eventos de Inadimplemento e deliberações referentes à declaração de vencimento antecipado das Debêntures em razão da ocorrência de qualquer dos Eventos de Inadimplemento não Automáticos, os Debenturistas, a qualquer tempo, reunir-se-ão em caso de Assembleia Geral de Debenturistas conjunta, de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, acordo com o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Aindadisposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a Emissora se obriga fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas de todas as Séries. Neste caso, para fins de apuração dos quóruns, deverá ser considerada a convocar Assembleia Geral totalidade das Debêntures em Circulação, sem distinção entre as Séries.
10.1.3. Os procedimentos previstos nesta Cláusula X serão aplicáveis em conjunto às Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As todas as Séries; e individualmente para as Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série uma das respectivas Séries; conforme o caso. Os quóruns presentes nesta Cláusula X e nas demais cláusulas da Escritura de Emissão deverão ser calculados levando-se em consideração a totalidade das Debêntures em Circulação ou das Debêntures em Circulação da respectiva Série, conforme o caso.
10.1.4. As deliberações tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas por titulares de apenas uma das Séries, nos termos da Cláusula 10.1.2 acima, não poderão, em qualquer hipótese, afetar as disposições específicas desta Escritura de Emissão para a outra Série.
10.1.5. A convocação dar-se-á mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, nos órgãos de imprensa nos quais a Emissora deve efetuar suas publicações, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão.
10.1.6. As Assembleias Gerais de Debenturistas serão convocadas com antecedência mínima de 8 21 (oitovinte e um) dias.
7.4.1 , em primeira convocação. A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série convocação somente poderá ser realizada, em segunda convocação, realizada em, no mínimo, 5 8 (cincooito) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação.
10.1.7. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será Será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em CirculaçãoCirculação ou de todas as Debêntures em Circulação da respectiva Série, conforme o caso, independentemente de publicações e/ou avisos.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de 10.1.8. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, sendo que no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclavese obrigarão a todos os titulares das Debêntures em Circulação ou titulares de Debêntures em Circulação da respectiva Série, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de conforme o caso, independentemente do comparecimento ou do voto proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente FiduciárioDebenturistas.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 8.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre matérias de interesse da comunhão dos Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76, a fim das Sociedades por Ações (“Assembleia Geral de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas”).
7.2 Aplica8.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM.
8.3 Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625acionistas.
8.4 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos demais Debenturistas presentes ou àquele que for designado pela CVM.
8.5 As Assembleias Gerais de Debenturistas serão convocadas, quando em primeira convocação, com antecedência mínima de 14 de maio de 2020 15 (“Instrução CVM nº 625/20”). quinze) dias.
8.6 A Assembleia Geral de Debenturistas em segunda convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data de cada série será realizada (i) na sede publicação da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digitalsegunda convocação. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx Figur Xx Xxxx.
7.3 8.7 Independentemente das formalidades previstas na legislação aplicável e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação, independentemente de publicações e/ou avisos.
8.8 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sérieDebenturistas.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, 8.9 Cada Debênture em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após Circulação conferirá a data marcada para seu titular o direito a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão .
8.10 Toda e qualquer deliberação nas Assembleias Gerais de Debenturistas, seja em primeira convocação da aprovação Assembleia Geral de titulares da Debenturistas ou em qualquer convocação subsequente, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, a maioria simples absoluta das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixoincluindo, exceto se disposto diversamente nesta Escriturasem limitação, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, matérias envolvendo: (i) substituição do Agente Fiduciário qualquer alteração à Escritura de Emissão; (ii) alterações à Remuneração das Debêntures ou do Agente à Data de Cobrança Pagamento da Remuneração ou Data de Vencimento; (iii) alterações às obrigações e declarações da ConsultoraEmissora previstas nas Cláusulas 6.1 e 9.1, respectivamente; (iv) alterações às Garantias Reais; (v) alterações ao Resgate Antecipado Facultativo Total, à Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado, à Amortização Extraordinária Obrigatória e/ou à Oferta de Amortização Extraordinária;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 10.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas.
7.2 Aplica-se à Assembleia Geral 10.2 As assembleias gerais de Debenturistas de cada sériepoderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, no que couberpela Companhia, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem representem, no mínimo, 10% (dez por cento), no mínimo, ) das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) ou pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral .
10.3 A convocação das assembleias gerais de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 7.27 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Aindade assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
10.4 As assembleias gerais de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metadetitulares de, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação da respectiva série Circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sériequórum.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 10.5 A presidência da Assembleia Geral das assembleias gerais de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas por estes próprios ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 10.6 Nas deliberações da Assembleia Geral das assembleias gerais de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, a cada Debênture uma das Debêntures em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatáriosmandatário, titulares de Debêntures Debenturista ou não. As Observado o disposto na Cláusula 10.1 acima (e subcláusulas), e exceto pelo disposto na Cláusula 10.7 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em assembleia geral de Debenturistas (inclusive aquelas relativas à renúncia ou ao perdão temporário a um Event o de Inadimplemento) dependerão da de aprovação de titulares da maioria simples Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação em primeira ou segunda convocação.
10.7 Não estão incluídos no quórum a que se refere a Cláusula 10.6 acima:
(i) os quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Emissão; e
(ii) as alterações, que deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente (a) das disposições desta Cláusula; (b) de qualquer dos quóruns previstos nesta Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da ConsultoraEmissão;
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Samples: Debenture Issuance Agreement
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 9.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas”).
7.2 Aplica9.2. A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora ou por titulares das Debêntures que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM.
9.3. Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625acionistas.
9.4. As Assembleias Gerais de Debenturistas serão convocadas, em primeira convocação, com antecedência mínima de 14 de maio de 2020 15 (“Instrução CVM nº 625/20”)quinze) dias corridos.
9.5. A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode Debenturistas, em segunda convocação, somente poderá ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) diasdias corridos.
7.4.1 9.6. A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas titulares de Debêntures que representem a metaderepresentem, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória 9.7. Cada Debênture conferirá a presença dos representantes legais da Emissora seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não.
9.8. As Para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Cláusula 9, considera-se Debêntures em Circulação todas as Debêntures em circulação no mercado, excluídas as Debêntures que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade de seus controladores (inclusive da Fiadora) ou de qualquer de suas controladas ou coligadas, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges. Para efeitos de quórum de deliberação não serão computados, ainda, os votos em branco.
9.9. Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
9.10. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
9.11. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Agente Xxxxxxxxxx, ao debenturista eleito pelos demais Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
9.12. Exceto conforme estabelecido nesta Escritura de Emissão, as deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples serão tomadas por Debenturistas que representem, pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, exceto se inclusive com relação a alterações nas cláusulas ou condições previstas nesta Escritura de Emissão que não apresentem outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigorespecífico.
7.9 Para 9.13. As seguintes alterações relativas às características das Debêntures, que poderão ser propostas exclusivamente pela Emissora, dependerão da aprovação por Debenturistas que representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, seja em primeira convocação da Assembleia Geral de Debenturistas ou em qualquer convocação subsequente: (i) as disposições desta cláusula; (ii) qualquer dos quóruns previstos nesta Escritura de Emissão; (iii) a Remuneração e/ou as disposições a ela relativas constantes desta Escritura de Emissão; (iv) quaisquer das datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão; (v) o prazo de vencimento das Debêntures; (vi) as espécies das Debêntures; (vii) as disposições relativas ao Resgate Antecipado Facultativo; (viii) os fins valores e datas de amortização do principal das Cláusulas abaixoDebêntures; (ix) a alteração, exceto se disposto diversamente substituição ou o reforço da Fiança; (x) alteração, perdão e/ou renúncia temporária a qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado estabelecidos na Cláusula 6.1 acima; ou (xi) alteração das obrigações adicionais da Emissora e Fiadora estabelecidas na Cláusula 7 acima.
9.14. As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais de Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta EscrituraEscritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares de Debêntures, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido nas Assembleias Gerais de Debenturistas.
9.15. Independentemente das formalidades previstas na Lei das Sociedades por Ações e nesta Escritura de Emissão serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
9.16. Sem prejuízo das demais disposições desta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as sériesdisposições da Instrução da CVM nº 625, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries14 de maio de 2020, conforme alterada (“Instrução CVM 625”).
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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Samples: Debenture Agreement
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 8.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre matérias de interesse da comunhão dos Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76, a fim das Sociedades por Ações (“Assembleia Geral de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas”).
7.2 Aplica8.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM.
8.3 Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). acionistas.
8.4 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao titular de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) Debêntures eleito pelos demais titulares de modo exclusivamente digital; Debêntures presentes ou (iii) de modo parcialmente digitalàquele que for designado pela CVM.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 8.5 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 15 (oitoquinze) dias.
7.4.1 8.6 A Assembleia Geral de Debenturistas em segunda convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de cada série se instalaráDebenturistas em primeira convocação.
8.7 A Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série Circulação, conforme o caso, e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sérieDebenturistas.
7.4.2 A Assembleia Geral 8.8 Cada Debênture em Circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas Debenturistas, sendo admitida a constituição de cada série somente poderá ser realizadamandatários, titulares de Debêntures ou não.
8.9 Toda e qualquer deliberação nas Assembleias Gerais de Debenturistas, seja em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação primeira convocação da Assembleia Geral de Debenturistas ou em qualquer convocação subsequente, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, a maioria absoluta das Debêntures em Circulação, incluindo matérias envolvendo: (i) qualquer alteração à Escritura de cada série Emissão; (ii) alterações à Remuneração das Debêntures, à Data de Pagamento da Remuneração, Data de Incorporação da Remuneração ou Data de Vencimento; (iii) alterações às obrigações e declarações da Emissora previstas nas Cláusulas 6.1 e 9.1, respectivamente; (iv) alterações às Garantias Reais; (v) alterações ao Resgate Antecipado Facultativo, à Amortização Extraordinária Facultativa, à Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado, Oferta de Resgate Antecipado Facultativo e/ou à Amortização Extraordinária Obrigatória Parcial; (vi) alterações às datas ou percentuais de amortização das Debêntures; (vii) alterações ao quórum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; (viii) alterações aos Eventos de Vencimento Antecipado, inclusive concessão de renúncia ou perdão temporário (waiver); e (ix) qualquer renúncia total ou parcial de direito ou liberação total ou parcial de quaisquer das Garantias Reais; observado que as matérias listadas nos itens (i) a (viii) acima somente poderão ser implementadas de comum acordo com a Emissora.
8.10 Para os fins da presente Escritura de Emissão, incluindo para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Cláusula, serão consideradas “Debêntures em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de Circulação” todas as Debêntures em Circulaçãocirculação no mercado, excluídas as Debêntures que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade dos acionistas da Emissora nesta data ou de qualquer subsidiária, afiliada ou controlada da Emissora, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges.
7.5 É obrigatória 8.10.1 Somente no caso em que a totalidade das Debêntures em circulação no mercado seja de propriedade dos acionistas da Emissora e/ou de qualquer subsidiária, afiliada ou controlada da Emissora, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges, tais Debêntures serão consideradas para constituição do quórum de instalação e/ou deliberação.
8.11 Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, a não ser quando ela seja solicitada pelo Agente Fiduciário nos termos desta Escritura de Emissão, sendo certo que a falta de representantes da Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistasem assembleias não prejudicará quaisquer deliberações dos debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo 8.12 O Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas para prestar aos Debenturistas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as sériesinformações que lhe forem solicitadas.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 9.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas.”), observado que:
7.2 Aplica-se à (i) quando o assunto a ser deliberado for comum a todas as séries, os Debenturistas poderão deliberar em sede de Assembleia Geral de Debenturistas conjunta, sendo que, neste caso, (a) os quóruns de cada convocação e instalação serão computados em conjunto; e (b) as deliberações dos Debenturistas das diferentes séries das Debêntures serão computadas em conjunto para fins de formação dos quóruns de deliberação previstos nesta Escritura de Emissão; e
(ii) quando o assunto a ser deliberado for específico a uma determinada série, no que couberou seja, quando o disposto assunto a ser deliberado for acerca de alterações previstas na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral Cláusula 9.9.2 abaixo, os Debenturistas da respectiva série poderão deliberar em sede de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas, que se realizará em separado, computando-se em separado os respectivos quóruns de convocação, instalação e deliberação, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas da respectiva série, conforme o caso.
9.1.1. Para os fins desta Escritura de cada Emissão, o assunto a ser deliberado será considerado específico a determinada série será realizada nos seguintes casos: (i) na sede deliberação sobre a taxa substitutiva, nos termos da Emissora presencialmenteCláusula 4.11.6 acima; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação alteração da Remuneração da respectiva série; (iii) pela CVMalteração de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão relativos à respectiva série; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso alteração de Assembleia Geral quaisquer disposições relativas à Oferta de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente Resgate Antecipado ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas à Aquisição Facultativa da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral ; (vi) alteração da Data de Debenturistas Vencimento das Debêntures da respectiva série; (vii) a criação de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada evento de repactuação e/ou atualização monetária para a instalação da Assembleia Geral de respectiva série. Os assuntos não previstos nesta Cláusula deverão ser deliberados conjuntamente pelos Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulaçãoséries.
7.5 É 9.2. Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de DebenturistasDebenturistas convocadas pela Emissora, sendo que nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pelos Debenturistas, pelo Agente Fiduciário ou pela CVM, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, a não ser quando ela seja
9.3. O Agente Xxxxxxxxxx deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistasinformações que lhe forem solicitadas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 9.4. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral 9.4.1. Aplicar-se-á às Assembleias Gerais de Debenturistas Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigoracionistas.
7.9 Para os fins 9.5. Sem prejuízo das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escriturademais disposições desta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as disposições da Resolução da CVM n.º 81, de 29 de março de 2022, conforme em vigor.
9.6. Compreende-se por “Debêntures em Circulação”, para fins de constituição de quórum, todas as sériesDebêntures da respectiva série subscritas e integralizadas e não resgatadas, sendo os quóruns calculados considerando-se excluídas as Debêntures da respectiva série de todas as sériesque a Emissora eventualmente seja titular ou possua em tesouraria, ou que sejam de titularidade de empresas ligadas à Emissora, ou de fundos de investimento administrados por empresas ligadas à Emissora, assim entendidas empresas que sejam subsidiárias, coligadas, controladas, direta ou indiretamente, empresas sob Controle comum ou qualquer de seus diretores, conselheiros, acionistas, bem como seus cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 9.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas., observado que a assembleia geral poderá ser instalada:
7.2 Aplica-se à I. Caso o assunto a ser deliberado seja comum a todas as séries de Debêntures (“Assembleia Geral de Debenturistas”); ou
II. Caso o assunto a ser deliberado seja específico para apenas Debenturistas de cada sérieda Primeira Série, no que couberDebenturistas da Segunda Série ou Debenturistas da Terceira Série, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre a assembleia geral de acionistas Debenturistas será realizada em separado, computando-se separadamente os respectivos quoruns de convocação, instalação e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625deliberação, a fim de tratarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas da Primeira Série, dos Debenturistas da Segunda Série ou dos Debenturistas da Terceira Série, conforme aplicável, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral acordo com os quóruns estabelecidos nas Cláusulas 9.6 e 9.8 abaixo.
9.2 As assembleias gerais de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode poderão ser convocada (i) convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora; (ii) Companhia, por Debenturistas que representem representem, no mínimo, 10% (dez por cento), no mínimo, ) das Debêntures em Circulação circulação, conforme o caso, ou pela CVM.
9.3 Exceto se de outra forma estipulado nessa Escritura de Emissão, para os fins dessa Escritura de Emissão, o assunto a ser deliberado será considerado específico para determinada série sempre que se referir à alterações: (i) na remuneração pactuada; (ii) de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nessa Escritura de Emissão relativos à respectiva série; e/ou (iii) do prazo de vigência das Debêntures da respectiva série; (iii) pela CVM; .
9.4 Exceto se de outra forma estipulado nessa Escritura de Emissão, os procedimentos previstos nessa Cláusula 9 serão aplicáveis às Assembleias Gerais de Debenturistas, bem como às assembleias gerais de Debenturistas da Primeira Série, às assembleias gerais de Debenturistas da Segunda Série ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado queàs assembleias gerais de Debenturistas da Terceira Série, conforme o caso, e os quoruns aqui previstos deverão ser calculados levando-se em consideração o total das Debêntures, em caso circulação ou presentes, conforme o caso, de Assembleia Geral todas as séries, ou o total das Debêntures, em circulação ou presentes, conforme o caso, de cada uma das séries, devendo sempre observar o disposto no parágrafo 5º do artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações.
9.5 A convocação das assembleias gerais de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 6.29 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Aindade assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e dessa Escritura de Emissão, ficando dispensada a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
9.6 As assembleias gerais de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metadetitulares de, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação da respectiva série circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sériequórum.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 10.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas.
7.2 Aplica-se à Assembleia Geral 10.2 As assembleias gerais de Debenturistas de cada sériepoderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, no que couberpela Companhia, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem representem, no mínimo, 10% (dez por cento), no mínimo, ) das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) Circulação, ou pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral .
10.3 A convocação das assembleias gerais de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 7.25 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Aindade assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
10.4 As assembleias gerais de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metadetitulares de, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação da respectiva série Circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sériequórum.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 10.5 A presidência da Assembleia Geral das assembleias gerais de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas por estes próprios ou àquele àqueles que for designado designados pela CVM.
7.8 10.6 Nas deliberações da Assembleia Geral das assembleias gerais de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, a cada Debênture uma das Debêntures em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatáriosmandatário, titulares de Debêntures Debenturista ou não. As Exceto pelo disposto na Cláusula 10.6.1 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em assembleia geral de Debenturistas dependerão da de aprovação de titulares da maioria simples Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação.
10.6.1 Não estão incluídos no quórum a que se refere a Cláusula 10.6 acima:
I. os quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Emissão; e
II. as alterações, que deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins (a) das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultoradisposições desta Cláusula;
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Samples: Debenture Issuance Agreement
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 Os Debenturistas 8.1. Na hipótese de existir mais de um titular das Debêntures, os titulares das Debêntures poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações (“Assembleia Geral de Debenturistas”), a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistastitulares de Debêntures.
7.2 Aplica-se à 8.2. Na hipótese de Cessão das Debêntures (conforme abaixo definida), nos termos da Cláusula 10.10 abaixo, as decisões da Securitizadora (conforme abaixo definida), no âmbito desta Escritura, enquanto titular das Debêntures, deverão observar o que vier a ser deliberado pelos titulares de CRI (conforme abaixo definidos), reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas Titulares de cada sérieCRI, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral nos termos do termo de acionistas securitização de créditos imobiliários a ser celebrado entre a Securitizadora e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”)determinado agente fiduciário dos CRI a ser oportunamente selecionado.
8.3. A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) , por Debenturistas debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) Circulação, conforme definido nesta Cláusula 8, ou pela CVM; ou .
8.4. A convocação se dará mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (ivtrês) pelo Agente Fiduciário; observado quevezes, em caso nos órgãos de Assembleia Geral imprensa nos quais a Emissora deve efetuar suas publicações, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Aindade assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura, ficando dispensada a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostosconvocação no caso da presença da totalidade dos titulares das Debêntures.
7.4 8.5. As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão deverão ser convocadas com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência mínima em relação à data de realização, quando em primeira convocação. As Assembleias Gerais de Debenturistas em segunda convocação somente poderão ser realizadas em, no mínimo, 8 (oito) diasdias após a data de publicação da convocação da Assembleia Geral de Debenturistas em segunda convocação.
7.4.1 8.6. As deliberações tomadas pelos titulares de Debêntures, observados os quóruns estabelecidos abaixo, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora, e obrigarão os titulares de Debêntures, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas.
8.7. A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas titulares de Debêntures que representem a metaderepresentem, no mínimo, a metade das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os presença dos titulares de todas as Debêntures que representem qualquer quórum em relação às Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 8.8. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVMtitulares das Debêntures.
7.8 8.9. Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatáriosmandatário, titulares titular de Debêntures ou não.
8.10. As Exceto se de outra forma estabelecido nesta Escritura, todas as deliberações dependerão da aprovação de titulares da serão tomadas, em primeira convocação ou em qualquer convocação subsequente, pela maioria simples das Debêntures em Circulação. As deliberações quanto à alteração: (i) ao quórum e às regras aplicáveis às Assembleias Gerais de Debenturistas; (ii) à Remuneração; (iii) a quaisquer Datas de Pagamento da Remuneração ou Data de Amortização das Debêntures; (iv) à Data de Vencimento; (v) à criação de evento de repactuação; (vi) nas condições de Resgate Antecipado, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura Amortização Extraordinária ou na legislação aplicável Oferta de Resgate Antecipado; (vii) nas Garantias; e (viii) de qualquer Evento de Vencimento Antecipado, inclusive no caso de renúncia ou perdão temporário, dependerão da aprovação exclusiva dos titulares de Debêntures que representem no mínimo 90% (noventa por cento) das Debêntures em vigorCirculação em primeira ou segunda convocação.
7.9 Para os fins 8.11. O Debenturista, por meio da subscrição ou aquisição das Cláusulas abaixoDebêntures, exceto se disposto diversamente desde já expressa sua concordância com as deliberações de Debenturistas tomadas de acordo com as disposições previstas nesta Escritura, as Cláusula.
8.12. As deliberações tomadas pelos debenturistas em Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as sériesno âmbito de sua competência legal, sendo observados os quóruns calculados considerando-se as nesta Escritura, vincularão a Emissora e obrigarão todos os titulares de Debêntures em Circulação, independentemente de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito terem comparecido à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário Assembleia Geral de Debenturistas ou do Agente voto proferido nas respectivas Assembleias Gerais de Cobrança ou da Consultora;Debenturistas.
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 6.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas.
7.2 6.2 Aplica-se à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada realizada: (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 6.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada convocada: (i) pela Emissora; ou (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente FiduciárioCirculação; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 6.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 6.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sérieDebenturistas.
7.4.2 6.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 6.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 6.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável aplicável: (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente FiduciárioEmissora.
7.7 6.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 6.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 6.9 As deliberações que digam respeito à totalidade aos Debenturistas, como, por exemplo, : (i) substituição aprovação da não declaração do Agente Fiduciário Vencimento Antecipado das Debêntures; (ii) aprovação de Amortização Extraordinária e do Resgate Antecipado; e (iii) alteração das obrigações adicionais da Emissora, deverão ser tomadas por Debenturistas que representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto nela proferido.
6.10 As alterações relativas às características das Debêntures, conforme venham a ser propostas pela Emissora, como por exemplo: (i) o Prêmio das Debêntures, (ii) a data de pagamento do Prêmio das Debêntures, da Remuneração e do Valor Nominal Unitário, (iii) a Data de Vencimento das Debêntures, dependerão da aprovação por Debenturistas que representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação.
6.11 A alteração dos quóruns qualificados previstos na presente Escritura dependerá da aprovação por Debenturistas que representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação.
6.12 Além das atribuições previstas em lei e na presente Escritura, será de competência exclusiva da Assembleia Geral de Debenturistas decidir sobre: (i) a substituição da Agente de Cobrança ou da Consultora;Cobrança.
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 11.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas”).
11.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, pelos Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM.
11.2.1 A convocação da Assembleia Geral de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 6.21 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
7.2 Aplica11.3 Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digitalacionistas.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 11.4 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas presentes ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações 11.5 A Assembleia Geral de Debenturistas deverá ser realizada no prazo de 21 (vinte e um) dias, contados da primeira publicação do edital de convocação ou, caso não se verifique quórum para realização da Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocação, no prazo de cada série8 (oito) dias, contados da primeira publicação do edital de segunda convocação.
11.6 Nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, a cada Debênture Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das Debêntures em Circulação caberá e, em segunda convocação, com qualquer quórum.
11.6.1 Instalada a Assembleia Geral de Debenturistas, os titulares de Debêntures em Circulação poderão deliberar pela suspensão dos trabalhos para retomada da respectiva Assembleia Geral de Debenturista em data posterior, desde que a suspensão seja aprovada pelo mesmo quórum estabelecido para deliberação da matéria, que ficará suspensa até a retomada dos trabalhos, observado o disposto no artigo 129 da Lei das Sociedades por Ações.
11.6.2 Em caso de suspensão dos trabalhos para deliberação em data posterior, as matérias já deliberadas até a suspensão da Assembleia Geral de Debenturistas instalada não poderão ser votadas novamente quando da retomada dos trabalhos. As deliberações já tomadas serão, para todos os fins de direito, atos jurídicos perfeitos.
11.6.3 As matérias não votadas até a suspensão dos trabalhos não serão consideradas deliberadas e não produzirão efeitos até a data da sua efetiva deliberação.
11.7 Cada Debênture conferirá ao seu titular o direito a um votovoto na Assembleia Geral de Debenturistas, cujas deliberações serão tomadas pelo Debenturista, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas.
11.8 Os votos dos Debenturistas que se abstiverem de votar nas Assembleias Gerais deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da respectiva Assembleia Geral. Adicionalmente, poderão ser anulados os votos dados por Xxxxxxxxxxxx em situação de conflito de interesses, observado o disposto na legislação aplicável.
11.9 Caso existam Debenturistas que, comprovadamente, se encontrem inadimplentes com suas obrigações frente à Emissão em prejuízo ao interesse da totalidade dos Debenturistas no âmbito da Emissão, nos termos desta Escritura de Emissão, poderá ser convocada Assembleia Geral com o fim de conhecer e discutir os fatos e atos relativos ao respectivo Debenturista e de votar a acerca de eventual suspensão de direitos de voto em eventuais Assembleias Gerais, cessando tal suspensão tão logo cumprida a obrigação, observado o disposto na legislação aplicável.
11.10 Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora na Assembleia Geral de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
11.11 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
11.12 Exceto pelo disposto na Cláusula 11.13 abaixo, as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas, inclusive quanto a pedidos de renúncia (waiver) e/ou perdão temporário referente aos Eventos de Vencimento Antecipado, as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturista dependerão da aprovação de titulares da Debenturistas representando, no mínimo, a maioria simples dos presentes na assembleia geral de Debenturistas, sendo que os Debenturistas presentes devem corresponder, ao menos, a 25% (vinte e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto 11.13 Não estão incluídos no quórum a que se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.refere a Cláusula 11.12 acima:
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição os quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Emissão; e
(ii) as alterações ou exclusões, que deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debentures em Circulação, em qualquer convocação, (a) das disposições desta Cláusula; (b) de qualquer dos quóruns previstos nesta Escritura de Emissão; (c) da Remuneração, exceto pelo disposto na Cláusula quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão; (e) do Agente Fiduciário prazo de vigência das Debêntures; (f) da espécie das Debêntures; (g) da criação de evento de repactuação; (h) das disposições relativas a Resgate Antecipado Facultativo
11.14 Para efeito de verificação dos quóruns previstos nesta Escritura de Emissão, define-se como “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures subscritas, integralizadas e não resgatadas, excluídas (i) aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora; (ii) as de titularidade de (a) sociedades do mesmo grupo econômico da Emissora, (b) acionistas controladores da Emissora, (c) administradores da Emissora, incluindo diretores e conselheiros de administração, (d) conselheiros fiscais, se for o caso; e (iii) as de titularidade de qualquer diretor, conselheiro, cônjuge, companheiro ou do Agente parente até o 3º (terceiro) grau de Cobrança ou da Consultora;qualquer das pessoas referidas nos itens anteriores.
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 9.1. Os Debenturistas poderão, poderão a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas.”), observado que:
7.2 Aplica(a) quando a matéria a ser deliberada se referir a interesses específicos de cada uma das séries das Debêntures, a respectiva Assembleia Geral de Debenturista das Debêntures da Primeira Série ou a Assembleia Geral de Debenturista das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, será realizada separadamente, computando-se à em separado os respectivos quóruns de convocação, instalação e deliberação; e
(b) quando a matéria a ser deliberada abranger interesses dos Debenturistas da Primeira Série e dos Debenturistas da Segunda Série, a qualquer tempo, reunir- se-ão em Assembleia Geral de Debenturistas conjunta, a fim de cada sériedeliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas de todas as séries. Para fins de apuração dos quóruns, no que couberdeverão ser consideradas as Debêntures da Primeira Série em Circulação e as Debêntures da Segunda Série em Circulação, conjuntamente.
9.1.1. Para os fins desta Escritura de Emissão, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A assunto a ser deliberado em Assembleia Geral de Debenturistas será considerado de cada interesse específico de determinada série será realizada nos seguintes casos: (i) na sede alteração da Emissora presencialmenteRemuneração da respectiva série; e/ou (ii) postergação de modo exclusivamente digital; ou (iii) quaisquer datas de modo parcialmente digitalpagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão relativos à respectiva série.
7.3 A Assembleia Geral 9.2. As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série pode poderão ser convocada (i) convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora; (ii) , por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures da Primeira Série em Circulação e/ou das Debêntures da respectiva série; (iii) Segunda Série em Circulação, conforme o caso, ou pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral .
9.3. A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 6.31 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Aindade assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostosconvocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
7.4 9.4. As Assembleias Gerais de Debenturistas deverão ser realizadas em prazo mínimo de cada série serão convocadas com antecedência mínima 15 (quinze) dias, contados da data da primeira publicação da convocação, ou em prazo menor, se assim autorizado por lei. As Assembleias Gerais de Debenturistas em segunda convocação somente poderão ser realizadas em, no mínimo, 8 (oito) diasdias após a data de publicação do edital de convocação da segunda convocação.
7.4.1 A Assembleia Geral 9.5. As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metadetitulares de, no mínimo, metade das Debêntures da Primeira Série em Circulação ou das Debêntures da respectiva série Segunda Série em Circulação, conforme o caso, e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sériequórum.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação9.6. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito à pessoa eleita pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 9.7. Nas deliberações da Assembleia Geral das Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série, a cada Debênture uma das Debêntures em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatáriosmandatário, titulares de Debêntures Debenturista ou não. As Quando não houver quórum específico determinado nesta Escritura de Emissão, todas as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas dependerão da de aprovação de titulares da por Debenturistas representando, no mínimo, a maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura em primeira convocação, ou na legislação aplicável a maioria simples dos presentes, em vigorsegunda convocação, desde que presentes, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) das Debêntures em Circulação.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as 9.8. As deliberações em Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as sériesque tenham por objeto deliberar sobre renúncia ou perdão temporário (waiver) para o cumprimento de obrigações da Emissora serão tomadas por Debenturistas que representem, sendo os quóruns calculados considerando-se as no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) das Debêntures de todas as sériesem Circulação das Debêntures em Circulação, em primeira convocação, a maioria simples dos presentes, em segunda convocação, desde que presentes, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) das Debêntures em Circulação.
7.9.1 9.9. As deliberações em Assembleias Gerais de Debenturistas que digam respeito à totalidade Debenturistastenham por objeto fazer as alterações descritas abaixo dependerão, comoem primeira convocação ou em qualquer outra subsequente, da aprovação de Debenturistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por exemplo, cento) do total das Debêntures em Circulação: (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente redução da Remuneração; (ii) alteração das Datas de Cobrança ou Pagamento da ConsultoraRemuneração; (iii) alteração dos valores e das datas de amortização das Debêntures; (iv) alteração da Data de Vencimento;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 9.1. Os Debenturistas poderão, poderão a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas.”), observado que:
7.2 Aplica(a) quando a matéria a ser deliberada se referir a interesses específicos de cada uma das séries das Debêntures, a respectiva Assembleia Geral de Debenturista das Debêntures da Primeira Série ou a Assembleia Geral de Debenturista das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, será realizada separadamente, computando-se à em separado os respectivos quóruns de convocação, instalação e deliberação; e
(b) quando a matéria a ser deliberada abranger interesses dos Debenturistas da Primeira Série e dos Debenturistas da Segunda Série, a qualquer tempo, reunir-se-ão em Assembleia Geral de Debenturistas conjunta, a fim de cada sériedeliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas de todas as séries. Para fins de apuração dos quóruns, no que couberdeverão ser consideradas as Debêntures da Primeira Série em Circulação e as Debêntures da Segunda Série em Circulação, conjuntamente.
9.1.1. Para os fins desta Escritura de Emissão, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A assunto a ser deliberado em Assembleia Geral de Debenturistas será considerado de cada interesse específico de determinada série será realizada nos seguintes casos: (i) na sede alteração da Emissora presencialmenteRemuneração da respectiva série; e/ou (ii) postergação de modo exclusivamente digital; ou (iii) quaisquer datas de modo parcialmente digitalpagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão relativos à respectiva série.
7.3 A Assembleia Geral 9.2. As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série pode poderão ser convocada (i) convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora; (ii) , por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures da Primeira Série em Circulação e/ou das Debêntures da respectiva série; (iii) Segunda Série em Circulação, conforme o caso, ou pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral .
9.3. A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o dar-se-á mediante anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula
9.4. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas deverão ser realizadas em prazo mínimo de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 15 (oitoquinze) dias., contados da data da primeira publicação da convocação, ou em prazo menor, se assim autorizado por lei. As Assembleias
7.4.1 A Assembleia Geral 9.5. As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metadetitulares de, no mínimo, metade das Debêntures da Primeira Série em Circulação ou das Debêntures da respectiva série Segunda Série em Circulação, conforme o caso, e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sériequórum.
7.4.2 9.6. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá à pessoa eleita pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
9.7. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas a cada série somente poderá ser realizadauma das Debêntures em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Quando não houver quórum específico determinado nesta Escritura de Emissão, todas as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas dependerão de aprovação por Debenturistas representando, no mínimo, a maioria simples das Debêntures em Circulação, em primeira convocação, ou a maioria simples dos presentes, em segunda convocação, emdesde que presentes, no mínimo, 5 a 25% (cincovinte e cinco por cento) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É 9.8. As deliberações em Assembleias Gerais de Debenturistas que tenham por objeto deliberar sobre renúncia ou perdão temporário (waiver) para o cumprimento de obrigações da Emissora serão tomadas por Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) das Debêntures em Circulação das Debêntures em Circulação, em primeira convocação, a maioria simples dos presentes, em segunda convocação, desde que presentes, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) das Debêntures em Circulação.
9.9. As deliberações em Assembleias Gerais de Debenturistas que tenham por objeto fazer as alterações descritas abaixo dependerão, em primeira convocação ou em qualquer outra subsequente, da aprovação de Debenturistas
9.10. Fica desde já certo e ajustado que esta Escritura de Emissão poderá ser alterada, sem a necessidade de aprovação pelos Debenturistas, desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Debenturistas e somente quando tal alteração decorrer (i) da necessidade de atendimento a exigências de adequação a normas legais, regulamentares ou exigências da CVM, da ANBIMA e/ou da B3; (ii) de correção de erro material, seja ele um erro grosseiro, um erro de digitação ou um erro aritmético; (iii) da atualização dos dados cadastrais das partes, tais como alteração na denominação social, endereço e telefone, entre outros; ou (iv) alterações já previstas ou expressamente permitidas nesta Escritura de Emissão ou nos demais documentos da Emissão.
9.11. Para os fins de constituição de quórum e desta Escritura de Emissão, “Debêntures em Circulação” significam todas as Debêntures subscritas e integralizadas e não resgatadas, excluídas as Debêntures mantidas em tesouraria pela Emissora, e, ainda, adicionalmente, para fins de constituição de quórum, pertencentes, direta ou indiretamente, (i) à Emissora; (ii) a qualquer controladora, controlada e/ou a qualquer coligada de qualquer das pessoas indicadas no item anterior; ou (iii) a qualquer diretor, conselheiro, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º (terceiro) grau de qualquer das pessoas referidas nos itens anteriores.
9.12. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
9.13. Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto que nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
9.14. As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclavese obrigarão a todos os titulares de Debêntures em Circulação, respeitadas as regras e prazos independentemente de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo do voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as proferido nas respectivas Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerandoDebenturistas.
9.15. Aplica-se as Debêntures às assembleias gerais de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, comono que couber, o disposto na Lei das Sociedades por exemploAções, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente sobre a assembleia geral de Cobrança ou da Consultora;acionistas.
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 9.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas., observado que:
7.2 AplicaI. quando o assunto a ser deliberado for comum a todas as séries de Debêntures, os Debenturistas de todas as séries deverão, a qualquer tempo, reunir-se à Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre em assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625Debenturistas conjunta, de 14 acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de maio deliberarem sobre matéria de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de interesse da comunhão dos Debenturistas de cada todas as séries; e
II. quando o assunto a ser deliberado for específico a uma determinada série, conforme previsto na Cláusula 9.1.1 abaixo, os Debenturistas da respectiva série poderão, a qualquer tempo, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, reunir-se em assembleia geral, que se realizará em separado, computando-se em separado os respectivos quóruns de convocação, instalação e deliberação, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas da respectiva série.
9.1.1 Para os fins desta Escritura de Emissão, o assunto a ser deliberado será realizada considerado específico a determinada série nos seguintes casos: (i) nas hipóteses previstas na sede da Emissora presencialmenteCláusula 6.16.2 acima; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação redução da Remuneração da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso postergações de Assembleia Geral quaisquer datas de Debenturistas pagamento de cada série realizada quaisquer valores previstos nesta Escritura de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da Emissão relativos à respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;ou
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Samples: Debenture Issuance Agreement
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas.
7.2 Aplica-se à Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre 10.1 A assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) Emissora e por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostosCirculação.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas 10.2 A assembleia geral instalar-se-á com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráo quorum previsto no artigo 71, em primeira convocaçãoparágrafo terceiro, com a presença da Lei das Sociedades por Ações, e deliberará pelo voto de Debenturistas que representem a metaderepresentem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) das Debêntures então em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sériecirculação.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 10.3 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieassembleia, a cada Debênture em Circulação caberá dará direito a um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 126, da Lei das Sociedades por Ações.
10.4 Quaisquer modificações nas condições das Debêntures ou não. As deliberações objeto da presente Emissão dependerão da aprovação de titulares da maioria simples Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) Debênture das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 10.5 As decisões tomadas em assembleia geral serão soberanas para todos os fins de direito relativamente a todos os termos e condições desta Escritura de Emissão.
10.6 As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns previstos nesta Escritura de Emissão, serão válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão todos os Debenturistas, independentemente de seu comparecimento ou voto na respectiva assembleia geral de Debenturistas.
10.7 Fica desde já certo e ajustado que esta Escritura de Emissão poderá ser alterada, sem a necessidade de aprovação pelos Debenturistas, desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Debenturistas e somente quando tal alteração decorrer (i) da necessidade de atendimento a exigências de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) de correção de erro de digitação; (iii) da atualização dos dados cadastrais das partes, tais como alteração na denominação social, endereço e telefone, entre outros; e (iv) para refletir eventual colocação parcial das Debêntures.
10.8 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às assembleias gerais de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
10.9 Aplica-se às assembleias gerais de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações, sobre a assembleia geral de acionistas.
10.10 Para os fins das Cláusulas abaixodesta Escritura de Emissão, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender “Debêntures em Circulação” significam todas as sériesDebêntures subscritas e integralizadas e não convertidas ou permutadas, sendo os quóruns calculados considerando-se excluídas as Debêntures de todas as sériesmantidas em tesouraria.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura De Debêntures
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 11.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas”).
11.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário, pela Emissora, pelos Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM.
11.2.1 A convocação da Assembleia Geral de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 6.23 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
7.2 Aplica11.2.2 Quando o assunto a ser deliberado for específico aos titulares de Debêntures da Primeira Série ou aos titulares de Debêntures da Segunda Série ou aos Titulares de Debêntures da Terceira Série, individualmente, estes poderão, a qualquer tempo, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, reunir-se em assembleia geral, que se realizará em separado, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas titulares de Debêntures da respectiva série, conforme o caso, de modo que as regras previstas a seguir, em tais Assembleias Gerais de Debenturistas, serão aplicáveis considerando apenas os titulares das Debêntures da respectiva série, inclusive para fins de apuração de quóruns. Quando o assunto a ser deliberado for comum a todas as séries, inclusive quanto, mas não se limitando a, pedidos prévios de renúncia e/ou perdão temporário referentes aos Eventos de Vencimento Antecipado e deliberações referentes à consideração de vencimento antecipado das Debêntures em razão da ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipados Não Automáticos, os Debenturistas, a qualquer tempo, reunir-se-ão em Assembleia Geral de Debenturistas conjunta, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas de todas as séries. Neste caso, para fins de apuração de quóruns, deverá ser considerada a totalidade das Debêntures objeto da Emissão, sem distinção entre as séries.
11.3 Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digitalacionistas.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 11.4 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas presentes ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações 11.5 A Assembleia Geral de Debenturistas deverá ser realizada no prazo de 21 (vinte e um) dias, contados da primeira publicação do edital de convocação ou, caso não se verifique quórum para realização da Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocação, no prazo de cada série8 (oito) dias, contados da primeira publicação do edital de segunda convocação.
11.6 Nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, a cada Debênture Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das Debêntures em Circulação caberá e, em segunda convocação, com qualquer quórum.
11.6.1 Instalada a Assembleia Geral de Debenturistas, os titulares de Debêntures em Circulação poderão deliberar pela suspensão dos trabalhos para retomada da respectiva Assembleia Geral de Debenturista em data posterior, desde que a suspensão seja aprovada pelo mesmo quórum estabelecido para deliberação da matéria, que ficará suspensa até a retomada dos trabalhos, observado o disposto no artigo 129 da Lei das Sociedades por Ações.
11.6.2 Em caso de suspensão dos trabalhos para deliberação em data posterior, as matérias já deliberadas até a suspensão da Assembleia Geral de Debenturistas instalada não poderão ser votadas novamente quando da retomada dos trabalhos. As deliberações já tomadas serão, para todos os fins de direito, atos jurídicos perfeitos.
11.6.3 As matérias não votadas até a suspensão dos trabalhos não serão consideradas deliberadas e não produzirão efeitos até a data da sua efetiva deliberação.
11.7 Cada Debênture conferirá ao seu titular o direito a um votovoto na Assembleia Geral de Debenturistas, cujas deliberações serão tomadas pelo Debenturista, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares de Debêntures, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas.
11.8 Os votos dos Debenturistas que se abstiverem de votar nas Assembleias Gerais deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da respectiva Assembleia Geral. Adicionalmente, poderão ser anulados os votos dados por Debenturista em situação de conflito de interesses, observado o disposto na legislação aplicável.
11.9 Caso existam Debenturistas que, comprovadamente, se encontrem inadimplentes com suas obrigações frente à Emissão em prejuízo ao interesse da totalidade dos Debenturistas no âmbito da Emissão, nos termos desta Escritura de Emissão, poderá ser convocada Assembleia Geral com o fim de conhecer e discutir os fatos e atos relativos ao respectivo Debenturista e de votar a acerca de eventual suspensão de direitos de voto em eventuais Assembleias Gerais, cessando tal suspensão tão logo cumprida a obrigação, observado o disposto na legislação aplicável.
11.10 Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora na Assembleia Geral de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
11.11 O Agente Fiduciário deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
11.12 Exceto pelo disposto na Cláusula 11.13 abaixo, as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas, inclusive quanto a pedidos de renúncia (waiver) e/ou perdão temporário referente aos Eventos de Vencimento Antecipado, dependerão:
(i) em relação às matérias que dependam exclusivamente dos titulares das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, da aprovação de titulares da Debenturistas representando, no mínimo, a maioria simples dos presentes na assembleia geral de Debenturistas, sendo que os Debenturistas presentes devem corresponder, ao menos, a 30% (trinta por cento) das Debêntures em CirculaçãoCirculação ou das Debêntures em Circulação da respectiva série, exceto se outro quórum específico for estabelecido conforme o caso;
(ii) em relação às matérias que dependam exclusivamente dos titulares das Debêntures da Terceira Série, da aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, a maioria simples dos presentes na presente Escritura assembleia geral de Debenturistas, sendo que os Debenturistas presentes devem corresponder, ao menos, a 25% (vinte e cinco por cento) das Debêntures em Circulação ou das Debêntures em Circulação da respectiva série; ou
(iii) em relação às matérias que dependam dos titulares das Debêntures, assim considerados como os titulares das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e das Debêntures da Terceira Série, em conjunto, da aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, a maioria simples dos presentes na legislação aplicável assembleia geral de Debenturistas, sendo que os Debenturistas presentes devem corresponder, ao menos, a 25% (vinte e cinco por cento) das Debêntures em vigorCirculação ou das Debêntures em Circulação da respectiva série.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto 11.13 Não estão incluídos no quórum a que se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.refere a Cláusula 11.12 acima:
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição os quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Emissão; e
(ii) as alterações ou exclusões, que deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debentures em Circulação ou das Debêntures em Circulação da respectiva série, em qualquer convocação, (a) das disposições desta Cláusula; (b) de qualquer dos quóruns previstos nesta Escritura de Emissão; (c) da Remuneração, exceto no que diz respeito as Datas de Pagamento de Remuneração previstas nas Cláusulas 6.16.1 e 6.16.3 desta Escritura de Emissão; (e) do Agente Fiduciário prazo de vigência das Debêntures; (f) da espécie das Debêntures; (g) da criação de evento de repactuação; (h) das disposições relativas a Resgate Antecipado Facultativo Total; e (i) da redação ou exclusão de qualquer Evento de Vencimento Antecipado.
11.14 Para efeito de verificação dos quóruns previstos nesta Escritura de Emissão, define-se como “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures subscritas, integralizadas e não resgatadas, excluídas (i) aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora; (ii) as de titularidade de (a) sociedades do Agente mesmo grupo econômico da Emissora, (b) acionistas controladores da Emissora, (c) administradores da Emissora, incluindo diretores e conselheiros de Cobrança administração, (d) conselheiros fiscais, se for o caso; e (iii) as de titularidade de qualquer diretor, conselheiro, cônjuge, companheiro ou da Consultora;parente até o 3º
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Samples: Debenture Agreement
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 9.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas ("Assembleia Geral de Debenturistas").
7.2 Aplica9.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário, pela Companhia, pelos Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM.
9.2.1 A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas dar-se se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 4.20 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas, representando 100% (cem por cento) das Debêntures em Circulação.
9.3 Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digitalacionistas.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 9.4 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas presentes ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações 9.5 A Assembleia Geral de Debenturistas deverá ser realizada no prazo de 21 (vinte e um) dias, contados da primeira publicação do edital de convocação ou, caso não se verifique quórum para realização da Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocação, no prazo de cada série8 (oito) dias, contados da primeira publicação do edital de segunda convocação.
9.6 Nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, a cada Debênture Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação caberá e, em segunda convocação, com qualquer quórum.
9.6.1 Instaladas as Assembleias Gerais de Debenturistas, os titulares de Debêntures em Circulação poderão deliberar pela suspensão dos trabalhos para retomada da respectiva Assembleia Geral de Debenturista em data posterior, desde que a suspensão seja aprovada pelo mesmo quórum estabelecido para deliberação da matéria que ficará suspensa até a retomada dos trabalhos, observado o disposto no artigo 129 da Lei das Sociedades por Ações.
9.6.2 Em caso de suspensão dos trabalhos para deliberação em data posterior, as matérias já deliberadas até a suspensão da Assembleia Geral de Debenturistas instalada não poderão ser votadas novamente quando da retomada dos trabalhos. As deliberações já tomadas serão, para todos os fins de direito, atos jurídicos perfeitos.
9.6.3 As matérias não votadas até a suspensão dos trabalhos não serão consideradas deliberadas e não produzirão efeitos até a data da sua efetiva deliberação.
9.7 Cada Debênture conferirá ao seu titular o direito a um votovoto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações serão tomadas pelo Debenturista, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Companhia e obrigarão a todos os titulares das Debêntures, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas.
9.8 Será obrigatória a presença dos representantes legais da Companhia nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Companhia, enquanto que nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, a presença dos representantes legais da Companhia será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
9.9 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
9.10 Exceto pelo disposto na Cláusula 9.11 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas, em primeira ou em segunda convocação, dependerão da de aprovação de titulares da maioria simples Debenturistas representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto 9.11 Não estão incluídos no quórum a que se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.refere a Cláusula 9.10 acima:
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário os quóruns expressamente previstos em outros itens ou do Agente cláusulas desta Escritura de Cobrança ou Emissão;
(ii) as alterações relativas às seguintes características das Debêntures, conforme venham a ser propostas pela Companhia: (a) a redução da ConsultoraRemuneração; (b) a Data de Pagamento da Remuneração; (c) o prazo de vencimento das Debêntures;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 8.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre matérias de interesse da comunhão dos Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76, a fim das Sociedades por Ações (“Assembleia Geral de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas”).
7.2 Aplica8.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM.
8.3 Aplicar-se se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625acionistas.
8.4 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos demais Debenturistas presentes ou àquele que for designado pela CVM.
8.5 As Assembleias Gerais de Debenturistas serão convocadas, quando em primeira convocação, com antecedência mínima de 14 de maio de 2020 15 (“Instrução CVM nº 625/20”). quinze) dias.
8.6 A Assembleia Geral de Debenturistas em segunda convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data de cada série será realizada (i) na sede publicação da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digitalsegunda convocação.
7.3 8.7 Independentemente das formalidades previstas na legislação aplicável e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação, independentemente de publicações e/ou avisos.
8.8 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sérieDebenturistas.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, 8.9 Cada Debênture em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após Circulação conferirá a data marcada para seu titular o direito a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão .
8.10 Toda e qualquer deliberação nas Assembleias Gerais de Debenturistas, seja em primeira convocação da aprovação Assembleia Geral de titulares da Debenturistas ou em qualquer convocação subsequente, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, a maioria simples absoluta das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixoincluindo, exceto se disposto diversamente nesta Escriturasem limitação, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, matérias envolvendo: (i) substituição do Agente Fiduciário qualquer alteração à Escritura de Emissão; (ii) alterações à Remuneração das Debêntures ou do Agente à Data de Cobrança Pagamento da Remuneração ou Data de Vencimento; (iii) alterações às obrigações e declarações da ConsultoraEmissora previstas nas Cláusulas 6.1 e 9.1, respectivamente; (iv) alterações às Garantias Reais; (v) alterações ao Resgate Antecipado Facultativo Total, à Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado, à Amortização Extraordinária Obrigatória e/ou à Oferta de Amortização Extraordinária;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 8.1. Os Debenturistas de cada série poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos DebenturistasDebenturistas de cada série (“Assembleia Geral”).
7.2 8.1.1. Aplica-se à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieGeral, no que couber, de forma suplementar a esta Escritura o disposto na Lei nº 6.404/76 das Sociedades por Ações sobre assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625acionistas.
8.1.2. As Partes desde já acordam que as Assembleias Gerais serão realizadas de forma segregada para cada série das Debêntures, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada modo que (i) as deliberações tomadas em Assembleia Geral dos titulares das Debêntures da 1ª Série serão vinculantes tão somente em relação às Debêntures da 1ª Série; e (ii) as deliberações tomadas em Assembleia Geral dos titulares das Debêntures da 2ª Série serão vinculantes tão somente em relação às Debêntures da 2ª Série.
8.1.3. Não obstante o previsto na sede cláusula 8.1.2 acima, as deliberações cujos resultados afetem, necessariamente, os direitos dos Debenturistas de ambas as séries dependem de deliberações dos titulares das Debêntures de ambas as séries, nas Assembleias Gerais respectivas. Nesse sentido, são exemplos não exaustivos de tais deliberações: (i) a autorização da liquidação antecipada de dívidas da Emissora presencialmenteque tenham penalidades pecuniárias em decorrência da sua liquidação antecipada, nos termos da cláusula 3.7.1 acima; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento)a não declaração do vencimento antecipado das Debêntures, no mínimo, das Debêntures em Circulação nos termos da respectiva sériecláusula 5.1.2.3 acima; (iii) pela CVMa substituição do agente fiduciário, nos termos da cláusula 7.3.3 acima; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, a realização de alterações em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, qualquer aspecto das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representarGarantias; (iiv) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válidoalteração nos Eventos de Vencimento Antecipado; e/ou (iiivi) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico alteração nos quóruns de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciáriodeliberação em Assembleia Geral.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 9.1. Os Debenturistas de cada série poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações e na Resolução da CVM nº 6.404/7681, de 29 de março de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 81”), a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de seu interesse (“Assembleia Geral de Debenturistas”). As Assembleias Gerais de Debenturistas referente às Debêntures da comunhão dos DebenturistasPrimeira Série, às Debêntures da Segunda Série, às Debêntures da Terceira Série, às Debêntures da Quarta Série e às Debêntures da Quinta Série serão sempre realizadas separadamente, exceto se a respectiva deliberação a ser tomada abranger interesses de todas as séries, caso em que a Assembleia Geral de Debenturistas será conjunta.
7.2 Aplica9.2. Os procedimentos previstos nesta Cláusula 9 serão aplicáveis às Assembleias Gerais de Debenturistas e os quóruns aqui previstos deverão ser calculados levando-se em consideração o total de Debêntures em circulação, observado que, no caso das Assembleias Gerais de Debenturistas serem realizadas separadamente para cada uma das séries, nos termos da Cláusula 9.1 acima, os quóruns aqui previstos deverão ser calculados levando-se em consideração o total de Debêntures em circulação da respectiva série.
9.3. Sem prejuízo das demais disposições desta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as disposições da Resolução CVM 81.
9.4. A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em circulação, ou pela CVM, conforme o caso.
9.5. A convocação da Assembleia Geral de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, nos órgãos de imprensa nos quais a Emissora previu efetuar suas publicações no seu estatuto social, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura.
9.6. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias gerais de acionistas acionistas.
9.7. As Assembleias Gerais de Debenturistas deverão ser realizadas, em primeira convocação, no prazo mínimo de 21 (vinte e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625um) dias corridos, contados da data da primeira publicação da convocação, ou, não se realizando a Assembleia Geral de 14 de maio de 2020 Debenturistas em primeira convocação, em segunda convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (“Instrução CVM nº 625/20”)oito) dias corridos contados da data da publicação da segunda convocação.
9.8. A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metaderepresentem, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação circulação ou metade das Debêntures em circulação da respectiva série série, conforme aplicável, e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sériequórum.
7.4.2 A Assembleia Geral 9.9. Cada Debênture conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas Debenturistas, sendo admitida a constituição de cada série somente poderá ser realizadamandatários, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas Debêntures ou não.
9.10. Para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Cláusula 9, serão consideradas apenas as Debêntures em Circulaçãocirculação e não serão computados, ainda, os votos em branco.
7.5 É 9.11. Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de DebenturistasDebenturistas convocadas pela Emissora, sendo enquanto nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, hipótese em que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistasserá obrigatória.
7.6 Em caso de 9.12. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os e prestar aos Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em as informações que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciáriolhe forem solicitadas.
7.7 9.13. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas 9.14. Toda e qualquer deliberação dos Debenturistas, incluindo, sem limitação, a renúncia ou o perdão temporário à declaração de vencimento antecipado das Debêntures, nos termos da Cláusula 6 acima, dependerá da aprovação de Debenturistas, que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) das Debêntures em circulação ou das Debêntures em circulação da respectiva série, exceto se houver outro quórum específico estabelecido para a matéria.
9.15. As seguintes deliberações relativas às características das Debêntures dependerão da aprovação por Debenturistas que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) das Debêntures em circulação, seja em primeira convocação da Assembleia Geral de Debenturistas ou em qualquer convocação subsequente: (i) as Datas de cada sériePagamento; (ii) as Datas de Apuração; (iii) os Eventos de Vencimento Antecipado estabelecidos na Cláusula 6 acima; (iv) modificação dos quóruns de deliberação estabelecidos nesta Cláusula 9; (v) alteração das obrigações adicionais da Emissora estabelecidas na Cláusula 7 acima; (vi) alteração das obrigações do Agente Fiduciário, a cada Debênture estabelecidas na Cláusula 8 acima; (vii) alterações nos procedimentos aplicáveis às Assembleias Gerais de Debenturistas, estabelecidas nesta Cláusula 9; ou (viii) substituição do Agente de Cobrança nos termos da Cláusula 3.10.4.1. Ainda, as deliberações relativas à Remuneração e Datas de Vencimento das Debêntures, dependerão de aprovação por Debenturistas que representem, pelo menos, em Circulação caberá um votoconjunto, sendo admitida a constituição 90% (noventa por cento) das Debêntures em circulação, seja em primeira convocação da Assembleia Geral de mandatários, titulares de Debêntures Debenturistas ou nãoem qualquer convocação subsequente.
9.16. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures tomadas pelos Debenturistas em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as sériesno âmbito de sua competência legal, sendo observados os quóruns calculados considerando-se estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os Debenturistas, independentemente de terem comparecido à Assembleia ou do voto proferido nas Assembleias Gerais de Debenturistas.
9.17. Independentemente das formalidades previstas na Lei das Sociedades por Ações e nesta Escritura, serão consideradas regulares as Debêntures deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as sériesDebêntures em circulação.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 10.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas.
7.2 Aplica-se à Assembleia Geral 10.2 As assembleias gerais de Debenturistas de cada sériepoderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, no que couberpela Companhia, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série será realizada (i) na sede da Emissora presencialmente; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem representem, no mínimo, 10% (dez por cento), no mínimo, ) das Debêntures em Circulação da respectiva série; (iii) Circulação, ou pela CVM; ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral .
10.3 A convocação das assembleias gerais de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 7.29 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Aindade assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
10.4 As assembleias gerais de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostos.
7.4 As Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalaráinstalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metadetitulares de, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação da respectiva série Circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas da respectiva sériequórum.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 10.5 A presidência da Assembleia Geral das assembleias gerais de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas por estes próprios ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 10.6 Nas deliberações da Assembleia Geral das assembleias gerais de Debenturistas de cada sérieDebenturistas, a cada Debênture uma das Debêntures em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatáriosmandatário, titulares de Debêntures Debenturista ou não. As Exceto pelo disposto na Cláusula 10.6.1 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em assembleia geral de Debenturistas (inclusive aquelas relativas à renúncia ou ao perdão temporário a um Evento de Inadimplemento) dependerão da de aprovação de titulares da maioria simples Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação.
10.6.1 Não estão incluídos no quórum a que se refere a Cláusula 10.6 acima:
I. os quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Emissão; e
II. as alterações, que deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente (a) das disposições desta Cláusula; (b) de qualquer dos quóruns previstos nesta Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixode Emissão; (c) da Remuneração, exceto se pelo disposto diversamente na Cláusula 7.15.2 acima; (d) de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura, as Assembleias Gerais Escritura de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures Emissão; (e) do prazo de todas as séries.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultoravigência das Debêntures;
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Samples: Debenture Issuance Agreement
ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1 10.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, presencial ou por meio digital, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.404/76das Sociedades por Ações, na Instrução CVM 625 de 14 de maio de 2020, conforme alterada ("Instrução CVM 625"), e demais normas sobre o tema, a fim de deliberar deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas ("Assembleia Geral de Debenturistas."), observado que:
7.2 AplicaI. quando o assunto a ser deliberado for comum a todas as séries de Debêntures, os Debenturistas de todas as séries deverão, a qualquer tempo, reunir-se à em Assembleia Geral de Debenturistas conjunta, de cada acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas de todas as séries; e
II. quando o assunto a ser deliberado for específico a uma determinada série, conforme previsto na Cláusula 10.1.1 abaixo, os Debenturistas da respectiva série poderão, a qualquer tempo, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, reunir-se em Assembleia Geral, que couberse realizará em separado, computando-se em separado os respectivos quóruns de convocação, instalação e deliberação, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas da respectiva série.
10.1.1. Para os fins desta Escritura de Emissão, o disposto na Lei nº 6.404/76 sobre assembleia geral de acionistas e os procedimentos previstos na Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM nº 625/20”). A Assembleia Geral de Debenturistas de cada assunto a ser deliberado será considerado específico a determinada série será realizada nos seguintes casos: (i) na sede da Emissora presencialmenteem decorrência do disposto nas Cláusulas 6.1.1 e 6.4 acima; (ii) de modo exclusivamente digital; ou (iii) de modo parcialmente digital.
7.3 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série pode ser convocada (i) pela Emissora; (ii) por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação alteração da Remuneração da respectiva série; (iii) pela CVMpostergação de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão relativos à respectiva série; e/ou (iv) pelo Agente Fiduciário; observado que, em caso de Assembleia Geral de Debenturistas de cada série realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, o anúncio de convocação deverá indicar as informações previstas na Instrução CVM nº 625/20. Ainda, a Emissora se obriga a convocar Assembleia Geral de Debenturistas de cada série sempre que assim solicitado por escrito pela Emissora, observados os prazos aqui dispostosalteração dos termos e condições da Garantia Real da respectiva série.
7.4 As 10.1.2. Os procedimentos previstos nesta Cláusula X serão aplicáveis às Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série serão convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
7.4.1 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da respectiva série e, em segunda convocação, com qualquer número todas as séries e às Assembleias Gerais de Debenturistas da respectiva série.
7.4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas de cada série somente poderá ser realizada, em segunda convocação, em, no mínimo, 5 (cinco) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas de cada série em primeira convocação. Independentemente das formalidades previstas na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM nº 625/20 e nesta Escritura, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas em que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5 É obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo que a Emissora deverá ser sempre convocada para referidos conclaves, respeitadas as regras e prazos de convocação aplicáveis aos Debenturistas.
7.6 Em caso de Assembleia Geral de Debenturistas realizada de modo exclusivamente ou parcialmente digital, serão considerados presentes os Debenturistas que, conforme aplicável (i) compareçam ao local em que a Assembleia Geral de Debenturistas for realizada ou que nela se faça representar; (ii) cujo voto a distância previamente apresentado tenha sido considerado válido; e/ou (iii) que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância a ser disponibilizado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário.
7.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos Debenturistas ou àquele que for designado pela CVM.
7.8 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada sérieo caso, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não. As deliberações dependerão da aprovação de titulares da maioria simples das Debêntures em Circulação, exceto se outro quórum específico for estabelecido na presente Escritura ou na legislação aplicável em vigor.
7.9 Para os fins das Cláusulas abaixo, exceto se disposto diversamente nesta Escritura, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão compreender todas as séries, sendo e os quóruns aqui previstos deverão ser calculados considerandolevando-se as em consideração o total de Debêntures de todas as sériesséries ou o total de Debêntures da respectiva série, conforme o caso.
7.9.1 As deliberações que digam respeito à totalidade Debenturistas, como, por exemplo, (i) substituição do Agente Fiduciário ou do Agente de Cobrança ou da Consultora;
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Samples: Debenture Agreement