CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA. O critério de julgamento da proposta deverá ser o menor preço.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA. 15.1. As propostas deverão ser elaboradas de acordo com a Solicitação e Aquisição de Materiais/Serviços - SAMS (0032317303) sendo que o julgamento das propostas será considerado o critério de Menor Valor Global ou Viabilidade, permitindo assim a ampliação da competitividade e da possibilidade de lograr êxito, para fins de obtenção da proposta mais vantajosa para Administração.
15.2. Na proposta deverão constar o preço unitário e total, expressos e moeda corrente nacional, nele incluídas todas as despesas com a confecção, impostos, taxas, seguro, frete e embalagem, depreciação, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente venha ocorrer;
15.3. Caberá ao contratante, depreender indício de que o levantamento prévio de preços padece de fragilidade, a exemplo da disparidade entre o preço inicialmente previsto.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA. 8.1. O Critério de julgamento é objetivo e impessoal, sendo levada em consideração a proposta mais vantajosa, conforme definido neste Edital.
8.2. O Agente de contratação verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital; contenham vícios insanáveis ou não apresentem as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência.
8.3. A classificação será sempre fundamentada e registrada no sítio do Instituto, com visibilidade real por todos os participantes.
8.4. No julgamento das propostas e da habilitação, poderá ser solicitado o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, sendo acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
8.5. Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado, o agente responsável examinará a proposta ou lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação.
8.6. Serão desclassificadas as propostas que:
a) Não atendam às exigências deste Processo.
b) Não apresentem os documentos conforme solicitados neste Edital.
c) Com preços excessivos ou manifestamente inexequíveis.
8.7. Será considerado a proposta mais vantajosa aquela que apresentar o menor valor GLOBAL.
8.8. Caso haja empate em valores de proponentes distintas, será considerado vencedora a empresa que, além de atender integralmente as exigências deste instrumento convocatório, apresentar comprovação, por meio de atestados de capacidade técnica e/ou contratos, de tempo de experiência.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA. É cediço que, dentro do juízo de discricionariedade do Poder Concedente, e contempladas as características de cada certame, podem ser adotados um dos critérios previstos em lei. O artigo 15 da Lei 8.987/15 autoriza a adoção dos seguintes critérios para julgamento da proposta:
I. menor valor da tarifa;
II. maior oferta; combinação dos dois critérios anteriores; melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
III. melhor proposta em razão da combinação de proposta técnica e de oferta de pagamento pela outorga;
IV. melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga com melhor técnica; ou melhor oferta de pagamento após qualificação de propostas técnicas. O critério de julgamento adotado para essa Concessão foi o de menor valor da contraprestação a máxima a ser paga pelo Poder Concedente, uma vez, que para a licitação do respectivo objeto para se atingir com maior segurança os princípios do julgamento objetivo, isonomia, impessoalidade, vantajosidade e modicidade tarifária, no caso em estudo é o critério de julgamento que entendemos ser mais adequado. Ademais, é o tipo de licitação usualmente adotado em certames com esse objeto. Sobretudo no que diz respeito à Parcerias Público-Privadas, que exigem-se, usualmente critérios de julgamento subjetivos, onde a remuneração da concessionária é avaliado de acordo com critérios de aferição de desempenho. 5 HABILITAÇÃO Com relação à habilitação, as exigências editalícias deverão observar e Lei Federal sobre Concessões nº8.987/1995, além da lei federal de licitação e contratos nº8.666/1993. Os documentos de habilitação compreendem a habilitação jurídica, a qualificação econômico- financeira, a regularidade fiscal e trabalhista, a qualificação técnica, e o cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da CR/88. As exigências de habilitação atestam que o interessado em participar do certame tem capacidade – jurídica, técnica e econômica – de executar o objeto do contrato de concessão. A comprovação de capacidade fixada pelo Edital confere ao Poder Concedente, previamente, a segurança de que os serviços públicos serão prestados com a qualidade e a eficiência que se espera.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA. 5.1 O critério de julgamento da proposta é o menor preço POR ITEM.
5.2 As regras de desempate entre propostas serão as discriminadas no edital.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA. 11.1 Na data da abertura dos envelopes contendo as propostas, serão rubricados os documentos pelos membros da Comissão de Licitação e pelos representantes legais das entidades licitantes presentes.
11.2 A comissão analisará a documentação dos proponentes, do(s) envelope(s) nº 02, e suspenderá a sessão remetendo o conteúdo dos envelopes ao Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação para análise e assessoramento técnico.
11.3 Após a análise e assessoramento técnico do Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação a comissão de licitações retomará a sessão de abertura da proposta dos licitantes, em dia e horário a ser agendado pela referida comissão.
11.4 A Comissão de Licitação verificará as propostas apresentadas, desclassificando desde logo aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.
11.5 Não será considerada qualquer oferta ou vantagem não prevista neste Edital, para efeito de julgamento da proposta.
11.6 As propostas serão classificadas em ordem crescente de preços propostos.
11.7 O julgamento das propostas será realizado em função do tipo "Menor Preço GLOBAL", classificando- se em primeiro lugar a licitante cuja proposta estiver de acordo com as especificações do Edital e ofertar o menor preço.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA. O critério de julgamento é o de MENOR PREÇO por lote único (global), pois a unificação do objeto está definida dessa forma, tendo em vista a sua natureza, impossibilidade e inviabilidade técnica para ser executada de forma fracionada e ainda por ser mais vantajoso para o município de Timon/MA, com vistas a evitar o prejuízo para o conjunto ou a perda de economia de escala. Tal critério foi adotado pela complexidade no gerenciamento dos serviços de cada grupo caso viesse a ser realizado por várias empresas distintas, os demais serviços complementares, visando assim uma solução conjunta e integrada diante da sincronicidade das atividades. A execução do objeto requer uma sincronia das ações, onde ao contratar com uma única empresa para os serviços, o município poderá fiscalizar, acompanhar e cobrar de forma mais eficaz a consecução do objeto contratado, supervisionar com mais eficiência o contrato e sua execução, sendo que todos os serviços que integram o grupo/lote têm relação de dependência e de sequenciamento e convergem para atingir o principal objetivo. Dentro da mesma linha de argumentação, empresas diferentes, para serviços que exigem sequenciamento, convergência e tempo sincronizado, dificultam uma boa coordenação e a impossibilidade de execução e obtenção de excelência de resultados. Verifica-se que a divisão dos serviços em itens acarretaria a não uniformidade na prestação dos serviços gerando um prejuízo ao conjunto do escopo a ser contratado. Diante das necessidades de convergência de serviços e inviabilidade técnica para ser executada de forma fracionada é que justificamos a forma de julgamento por menor preço global por lote/grupo único, a ser executado por uma única empresa que tenha demonstrado capacidade técnica para executá-los.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA. No julgamento das propostas considerar-se-á vencedora aquela que oferecer as especificações contidas neste Edital e ofertar o menor preço, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA. O critério de aceitação das propostas será o de MENOR PREÇO GLOBAL DO LOTE, de acordo com as especificações constantes neste Termo de Referência.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA. 20.1.1 O PRESTADOR DE SERVIÇOS será selecionado por meio da realização de procedimento de CONTRATAÇÃO DIRETA, por INEXIGIBILIDADE de contratação, com adoção dos critérios de julgamento:
20.1.1.1. Compatibilidade dos preços de mercado com aquele apresentado pela empresa escolhida na contratação;
20.1.1.2. Compatibilidade do objeto contratual com as qualificações apresentadas pela empresa;