DA GARANTIA FINANCEIRA. 14.1. A Garantia Financeira será exigida em conformidade com o que dispõe a Cláusula Décima do
DA GARANTIA FINANCEIRA. 10.1. Nesta contratação não será exigida a prestação de garantia da fiel execução do contrato.
DA GARANTIA FINANCEIRA. 14.1. A Garantia Financeira será exigida em conformidade com o que dispõe a Cláusula Décima Segunda do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO.
DA GARANTIA FINANCEIRA. A CONTRATADA deverá prestar garantia de 5% (cinco por cento) do valor deste CONTRATO até o final do período de prestação do serviço, podendo optar por uma das modalidades previstas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
DA GARANTIA FINANCEIRA. 12.1 Como garantia à execução deste Contrato, a CONTRATADA deverá optar por uma das modalidades de garantia, itens abaixo, previstas no artigo 172 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODEMGE, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, o que equivale a R$ ( ).
DA GARANTIA FINANCEIRA. 15.1. A CONCESSIONÁRIA, em cumprimento ao disposto no Edital, apresentou garantia de execução do contrato, no valor de R$1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais) para a execução dos serviços contratados, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
DA GARANTIA FINANCEIRA. 11.1. A CONTRATADA compromete-se a, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da assinatura deste instrumento, prestar garantia mediante caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia ou fiança bancária, no valor de [R$ (por extenso)], correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído ao contrato, que ficará depositada como garantia da fiel execução do contrato, nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93.
DA GARANTIA FINANCEIRA. 12.1. A CONTRATADA compromete-se, no presente ato, a, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da assinatura deste instrumento, apresentar prestação de garantia na modalidade caução em dinheiro; caução em títulos da dívida pública; seguro-garantia ou fiança bancária, referente ao recolhimento de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, na importância de [R$ (por extenso)], que fica depositada como garantia do fiel cumprimento da execução do contrato, nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores, com vencimento para 60 (sessenta) dias após a data da entrega final do ajuste.
DA GARANTIA FINANCEIRA. 5.1. A CONTRATADA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Contrato, conforme disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
DA GARANTIA FINANCEIRA. A licitante vencedora, antes da assinatura do contrato, deverá fazer prova de garantia do fiel cumprimento da execução do contrato, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor mensal da OUTORGA FIXA, proposto pela licitante vencedora, constante de sua PROPOSTA COMERCIAL, multiplicado pelo período de vigência contratual (360 meses), por meio de carta de fiança bancária, caução em dinheiro, seguro-garantia ou em títulos da dívida pública. Quando a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO for apresentada na modalidade de fiança bancária deverá seguir o modelo constante do ANEXO XVII, e com seu valor expresso em Reais, contendo assinatura dos administradores da sociedade emitente, bem como comprovação dos respectivos poderes para representação; A garantia especificada no subitem 12.1. poderá cobrir: O pagamento do valor da OUTORGA FIXA e/ou do ÔNUS VARIÁVEL; O pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA, com relação ao descumprimento de obrigações contratuais. Sempre que o valor da OUTORGA FIXA for reajustado, nos termos do disposto no item 8.1, a CONCESSIONÁRIA deverá complementar as garantias, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vigência do reajustamento, de modo a manter inalterado o percentual fixado, nos termos previstos no CONTRATO. A garantia será liberada ou restituída 60 (sessenta) dias após a assinatura do TERMO DE DEVOLUÇÃO DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO, podendo ser reduzido da mesma os débitos existentes com a CONCEDENTE, bem como o conserto e/ou a reposição de instalações danificadas durante o período de exploração, pela CONCESSIONÁRIA. A garantia especificada no subitem 12.1 deverá ter vigência mínima de 362 (trezentos e sessenta e dois) meses. Se o valor das multas impostas for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e deverá repor o valor integral da garantia prestada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva notificação, sob pena de cobrança judicial. Na hipótese de qualquer impropriedade ou incorreção, a CONCEDENTE exigirá a regularização ou substituição da garantia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da intimação. A falta de atendimento à convocação, para regularização ou substituição da caução na forma especificada no subitem 12.1.3., sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades previstas na Seção XI, deste Edital, sujeitando-se ainda à rescisão do ajuste com fundamento no artigo 78 da Lei n. º 8.666/93 e suas alterações posteriores. No caso de CONSÓRCIO...