DA GARANTIA FINANCEIRA. 14.1. A Garantia Financeira será exigida em conformidade com o que dispõe a Cláusula Décima do
DA GARANTIA FINANCEIRA. 10.1. Neste contratação não será exigida a prestação de garantia da fiel execução do contrato.
DA GARANTIA FINANCEIRA. 12.1 Como garantia à execução deste Contrato, a CONTRATADA deverá optar por uma das modalidades de garantia, itens abaixo, previstas no artigo 172 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODEMGE, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, o que equivale a R$ ( ).
12.1.1 Caução em dinheiro;
12.1.2 Seguro-garantia;
12.1.3 Fiança bancária.
12.2 A CONTRATADA terá o prazo máximo de máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicação do resumo do Contrato no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais, para apresentar à Gerência de Contratos- GCT da PRODEMGE o documento comprobatório da garantia prestada, sob pena de aplicação de sanção, inclusive multa e/ou rescisão contratual.
12.3 A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução integral do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese de caução em dinheiro.
12.4 O valor da garantia poderá ser utilizado em caso de inadimplemento das obrigações contratuais, trabalhistas, indenizações à PRODEMGE e a terceiros, e para pagamento de multas impostas à CONTRATADA, sem que isso inviabilize a aplicação de multas em valor superior ao da garantia prestada.
12.5 Na hipótese de haver prorrogação deste contrato, a CONTRATADA fica obrigada a complementar ou substituir a garantia prestada no prazo de até 30 (trinta) dias após assinatura do Termo Aditivo.
12.6 Se o valor da garantia de execução for utilizado para o pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a restabelecer o seu valor real, no xxxxx xxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data em que for comunicada pela PRODEMGE.
12.7 No encerramento da vigência contratual, competirá à CONTRATADA solicitar a liberação/restituição da Garantia Contratual perante à Gerência de Contratos-GCT da PRODEMGE.
12.8 A devolução da garantia não exime a CONTRATADA das responsabilidades administrativa, civil e penal, oriundas da execução do objeto do presente contrato.
12.9 A seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, terá a obrigação de assumir a execução e concluir o objeto do contrato. A seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente, podendo subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
12.10 Caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância, e se não assumir a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
DA GARANTIA FINANCEIRA. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
10.1. Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação.
DA GARANTIA FINANCEIRA. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
10.1. A CONTRATADA compromete-se, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da assinatura deste instrumento, prestar garantia mediante caução em dinheiro; ou títulos da dívida pública; seguro-garantia ou fiança bancária, no valor de , correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído ao contrato que ficará depositada como garantia do fiel cumprimento da execução do contrato, nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93.
10.1.1. A garantia apresentada pela CONTRATADA deverá ter validade por 60 (sessenta) dias além do prazo de vigência deste contrato.
10.1.2. Caso a garantia oferecida pela CONTRATADA evidencie qualquer impropriedade ou incorreção em seu teor ou origem, a CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, exigir sua regularização, ou substituição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da intimação.
10.1.3. A falta de atendimento à convocação para regularização ou substituição da garantia na forma e prazo especificados no parágrafo anterior sujeitará a CONTRATADA às seguintes consequências:
10.1.3.1. Retenção dos pagamentos que lhe sejam devidos para recomposição da garantia contratual, na modalidade caução em dinheiro; ou
10.1.3.2. Caracterização de inexecução contratual, ensejando a consequente aplicação das penalidades previstas na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA deste contrato, e, ainda, a rescisão do ajuste com fundamento no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
10.1.4. Caberá à Administraçãa contratante decidir motivadamente entre a retenção de pagamentos para recomposição da garantia contratual ou a caracterização da inexecução contratual.
10.1.5. A correção monetária da garantia prestada na forma de caução em dinheiro será calculada com base na variação do índice IPC/FIPE e, no caso de utilização de cheque, a data inicial da correção será a do crédito bancário.
DA GARANTIA FINANCEIRA. 14.1 - A CONTRATADA deverá prestar garantia de 5% (cinco por cento) do valor deste CONTRATO, até a data de sua assinatura, podendo optar por uma das modalidades previstas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
14.1.1 - A garantia prestada será liberada após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente, conforme dispõe o § 4º do art. 56 da Lei federal 8.666/93.
14.1.2 - A garantia prestada pela CONTRATADA responderá por todas as suas obrigações decorrentes do Contrato, inclusive as multas que a ela venham a ser aplicadas.
DA GARANTIA FINANCEIRA. 14.1. A Garantia Financeira será exigida em conformidade com o que dispõe a Cláusula Décima Primeira do ANEXO - MINUTA DE CONTRATO.
DA GARANTIA FINANCEIRA. 15.1. A CONCESSIONÁRIA, em cumprimento ao disposto no Edital, apresentou garantia de execução do contrato, no valor de R$1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais) para a execução dos serviços contratados, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
15.2. A garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA será liberada ou restituída após a execução e cumprimento integral do Contrato e lavratura do Termo de Liquidação.
15.3. A critério da CODEMIG, poderá ser admitida a qualquer tempo, a substituição da garantia prevista nesta cláusula.
15.4. Havendo alterações no Contrato, que venham a interferir nas condições da garantia, a CONCESSIONÁRIA terá que adequá-la às novas condições mediante complementação.
DA GARANTIA FINANCEIRA. A CONTRATADA deverá prestar garantia de 5% (cinco por cento) do valor deste Contrato até a data de sua assinatura, podendo optar por uma das modalidades previstas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
DA GARANTIA FINANCEIRA. 10.1. Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação.