DA GARANTIA FINANCEIRA. 14.1. A Garantia Financeira será exigida em conformidade com o que dispõe a Cláusula Décima do
DA GARANTIA FINANCEIRA. 10.1. Neste contratação não será exigida a prestação de garantia da fiel execução do contrato.
DA GARANTIA FINANCEIRA. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
10.1. Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação.
DA GARANTIA FINANCEIRA. 12.1 Como garantia à execução deste Contrato, a CONTRATADA deverá optar por uma das modalidades de garantia, itens abaixo, previstas no artigo 172 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODEMGE, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, o que equivale a R$ ( ).
12.1.1 Caução em dinheiro;
12.1.2 Seguro-garantia;
12.1.3 Fiança bancária.
12.2 A CONTRATADA terá o prazo máximo de máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicação do resumo do Contrato no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais, para apresentar à Gerência de Contratos- GCT da PRODEMGE o documento comprobatório da garantia prestada, sob pena de aplicação de sanção, inclusive multa e/ou rescisão contratual.
12.3 A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução integral do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese de caução em dinheiro.
12.4 O valor da garantia poderá ser utilizado em caso de inadimplemento das obrigações contratuais, trabalhistas, indenizações à PRODEMGE e a terceiros, e para pagamento de multas impostas à CONTRATADA, sem que isso inviabilize a aplicação de multas em valor superior ao da garantia prestada.
12.5 Na hipótese de haver prorrogação deste contrato, a CONTRATADA fica obrigada a complementar ou substituir a garantia prestada no prazo de até 30 (trinta) dias após assinatura do Termo Aditivo.
12.6 Se o valor da garantia de execução for utilizado para o pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a restabelecer o seu valor real, no xxxxx xxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data em que for comunicada pela PRODEMGE.
12.7 No encerramento da vigência contratual, competirá à CONTRATADA solicitar a liberação/restituição da Garantia Contratual perante à Gerência de Contratos-GCT da PRODEMGE.
12.8 A devolução da garantia não exime a CONTRATADA das responsabilidades administrativa, civil e penal, oriundas da execução do objeto do presente contrato.
12.9 A seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, terá a obrigação de assumir a execução e concluir o objeto do contrato. A seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente, podendo subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
12.10 Caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância, e se não assumir a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
DA GARANTIA FINANCEIRA. 12.1. A CONTRATADA compromete-se, no presente ato, a, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da assinatura deste instrumento, apresentar prestação de garantia na modalidade caução em dinheiro; caução em títulos da dívida pública; seguro-garantia ou fiança bancária, referente ao recolhimento de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, na importância de [R$ (por extenso)], que fica depositada como garantia do fiel cumprimento da execução do contrato, nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores, com vencimento para 60 (sessenta) dias após a data da entrega final do ajuste.
12.1.1. A garantia a que se refere o "caput" desta cláusula será liberada ou restituída sessenta dias após a execução do contrato.
12.1.2. Caso a garantia oferecida pela CONTRATADA evidencie qualquer impropriedade ou incorreção em seu teor ou origem, a CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, exigir sua regularização, ou substituição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da intimação.
12.1.3. A falta de atendimento à convocação para regularização ou substituição da garantia na forma e prazo especificados no parágrafo anterior sujeitará a CONTRATADA às seguintes consequências:
12.1.3.1. Retenção dos pagamentos que lhe sejam devidos para recomposição da garantia contratual, na modalidade caução em dinheiro; ou
12.1.3.2. Caracterização de inexecução contratual, ensejando a consequente aplicação das penalidades previstas na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA deste contrato, e, ainda, a rescisão do ajuste com fundamento no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
12.1.4. Caberá à Administração contratante decidir motivadamente entre a retenção de pagamentos para recomposição da garantia contratual ou a caracterização da inexecução contratual.
12.1.5. A correção monetária da garantia prestada na forma de caução em dinheiro será calculada com base na variação do índice IPC/FIPE e, no caso de utilização de cheque, a data inicial da correção será a do crédito bancário.
DA GARANTIA FINANCEIRA. 14.1 - A CONTRATADA deverá prestar garantia de 5% (cinco por cento) do valor deste CONTRATO, até a data de sua assinatura, podendo optar por uma das modalidades previstas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
14.1.1 - A garantia prestada será liberada após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente, conforme dispõe o § 4º do art. 56 da Lei federal 8.666/93.
14.1.2 - A garantia prestada pela CONTRATADA responderá por todas as suas obrigações decorrentes do Contrato, inclusive as multas que a ela venham a ser aplicadas.
DA GARANTIA FINANCEIRA. 14.1. A Garantia Financeira será exigida em conformidade com o que dispõe a Cláusula Décima Primeira do ANEXO - MINUTA DE CONTRATO.
DA GARANTIA FINANCEIRA. 15.1. A CONCESSIONÁRIA, em cumprimento ao disposto no Edital, apresentou garantia de execução do contrato, no valor de R$1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais) para a execução dos serviços contratados, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
15.2. A garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA será liberada ou restituída após a execução e cumprimento integral do Contrato e lavratura do Termo de Liquidação.
15.3. A critério da CODEMIG, poderá ser admitida a qualquer tempo, a substituição da garantia prevista nesta cláusula.
15.4. Havendo alterações no Contrato, que venham a interferir nas condições da garantia, a CONCESSIONÁRIA terá que adequá-la às novas condições mediante complementação.
DA GARANTIA FINANCEIRA. 11.1. A CONTRATADA compromete-se a, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da assinatura deste instrumento, prestar garantia mediante caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia ou fiança bancária, no valor de [R$ (por extenso)], correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído ao contrato, que ficará depositada como garantia da fiel execução do contrato, nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93.
11.1.1 A garantia apresentada pela CONTRATADA deverá ter validade por 60 (sessenta) dias além do prazo de execução deste contrato.
11.2. A garantia a que se refere o "caput" desta cláusula será liberada ou restituída sessenta dias após a execução do contrato e o recebimento definitivo do objeto.
11.3. Caso a garantia oferecida pela CONTRATADA evidencie qualquer impropriedade ou incorreção em seu teor ou origem, a CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, exigir sua regularização, ou substituição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da intimação.
11.3.1. A falta de atendimento à convocação para regularização ou substituição da garantia na forma e prazo especificados no parágrafo anterior sujeitará a CONTRATADA às seguintes consequências:
a. Retenção dos pagamentos que lhe sejam devidos para recomposição da garantia contratual, na modalidade caução em dinheiro; ou
DA GARANTIA FINANCEIRA. 5.1. A CONTRATADA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Contrato, conforme disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
5.2. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 03 (três) meses após o término da vigência contratual.
5.3. A contratada deverá encaminhar comprovante de pagamento da operação realizada para verificação da autenticidade, quando da garantia em dinheiro.
5.4. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada.
5.5. A CONTRATADA ficará obrigada a devolver integralmente os valores repassados pelo contratante, no caso de descumprimento das obrigações assumidas, com o acréscimo de valores decorrentes de multas e correção monetária.
5.6. Será considerada extinta a garantia:
5.6.1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
5.6.2. no prazo de: 03 meses após o término da vigência, caso a CONTRATANTE não comunique a ocorrência de sinistros.