DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS Cláusulas Exemplificativas

DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Com fundamento nos artigos constantes da Seção VII do Capítulo IX da Lei Estadual Nº 9433/2005 e nos artigos constantes do Capítulo XI da Lei Estadual nº 9433/2005, nas normas das Leis Federais nº 8666/1993 e nº 10520/2002, bem como nos decretos Judiciário nº 12/2003 e nº 44/2003, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas em Contrato no caso de descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, e assegurada a prévia e ampla defesa. À CONTRATADA que incorrer nas faltas administrativas previstas na Legislação serão aplicadas, sem prejuízo do disposto no Art.186, parágrafo único da Lei Estadual nº 9.433/2005, as penalidades de acordo com o Art. 192 da Lei Estadual nº9.433/2005. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. As multas não impedem que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei, bem como não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. Para a aplicação das penalidades previstas será levada em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato. Outras sanções poderão eventualmente ser impostas à CONTRATADA de acordo com a legislação aplicável.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. (Resolução CNJ 182/2013 Art. 18º, § 3º, III, ‘a’, ‘11’)
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Pelo atraso, inexecução total ou parcial das obrigações, ou o descumprimento de qualquer cláusula ou condição contida no edital e seus anexos, a Contratante poderá, garantida prévia defesa, aplicar à Contratada, conforme o caso, as seguintes sanções:
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. (art. 18, §3º, III, “a”, 11 da Res. CNJ 182/2013): As sanções aplicáveis são as estabelecidas no instrumento contratual, com observância da legislação que rege a matéria.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184, 185 e 192, da Lei nº 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo, bem como as condutas previstas na legislação específica, especialmente a Lei nº 10.520/02, art. 7º e Decretos Judiciários nº 12/2003 e 44/2003.

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