DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA Cláusulas Exemplificativas

DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA. 13.18.1. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, ou liquidação judicial, ou de execução patrimonial, conforme o caso, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, ou de seu domicílio, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou, na omissão desta, expedida a menos de 90(noventa) dias contados da data da sua apresentação. 13.18.2. Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3(três) meses da data de apresentação da proposta. 13.18.3. O balanço patrimonial deverá estar assinado por xxxxxxxx ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. 13.18.4. As empresas constituídas no exercício em curso deverão apresentar cópia do balanço de abertura ou cópia do livro diário contendo o balanço de abertura, inclusive com os termos de abertura e encerramento. 13.18.5. Para as sociedades anônimas (Lei n. 6.404/76) deverão ser apresentadas por fotocópia registrada ou autenticadas na Junta Comercial. 13.18.6. A boa situação financeira do licitante será avaliada pelo índice de liquidez geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), maiores que 1(um), resultante da aplicação das fórmulas abaixo, com os valores extraídos de seu balanço patrimonial: 13.18.7. O licitante que apresentar índices econômicos iguais ou inferiores a 1(um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente deverá comprovar que possui patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor total estimado da contratação. 13.18.8. As empresas em recuperação judicial ou extrajudicial somente poderão participar do certame caso seja comprovada a aprovação ou a homologação do plano de recuperação pelo juízo competente. 13.18.9. Declaração dos contratos firmados com a iniciativa privada e Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura dos envelopes, estabelecida no preâmbulo, ou nas datas prorrogadas, conforme modelo anexo do edital.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA. 8.6.1. Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou da execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. No caso do documento mencionado neste item não fixar prazo de validade, o mesmo será considerado 30 (trinta) dias da data de sua emissão;
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA a) Certidão Negativa de Pedidos de Falência ou Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida pelo(s) Distribuidor(es) da sede da empresa, observando-se a consulta a todos eles, em caso de mais de um, e, expedida há menos de 90 (noventa) dias contados da data de abertura desta licitação.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA. 6.1.3.1 Certidões Negativas de Falência e Concordata, expedidas pelo Cartório da Distribuição Judicial da localidade onde a empresa tem sua sede ou através da Internet, expedidas até 30 (trinta) dias, antes da data de entrega dos envelopes;
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA b.1) Certidão negativa de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo(s) distribuidor(es) da sede do licitante ou de seu domicilio, ou que já tenham tido, no caso de empresas em recuperação judicial, certidão emitida pela instância judicial certificando o cumprimento do plano de recuperação homologado em juízo. . b.1.1. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial referente aos processos distribuídos pelo PJe ( processos judiciais eletrônicos) da sede da licitante ou de seu domicilio. b.1.1.1 A certidão descrita no subitem b.1.1 somente é exigível quando a certidão negativa de falência ou recuperação judicial da sede da licitante ou de seu domicílio(subitem b.1) contiver a ressalva expressa de que não abrange os processos judiciais Eletrônicos.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA a) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, na forma da Lei, já exigíveis, certificado por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade competente (com firma reconhecida em cartório), contendo termo de abertura, encerramento e registro no órgão competente, extraídos do livro diário, comprovando a boa situação financeira da participante, podendo ser atualizado por índices oficiais na hipótese de encerrados há mais de 03 (três) meses da data de sua apresentação, vedada a substituição por Balancetes e Balanços provisórios; a.1) Para Sociedade Anônimas e outras Companhias obrigadas à publicação de Balanço, na forma da Lei 6.404/76, cópias da publicação de: • Balanço patrimonial; • Demonstração do resultado do exercício; • Demonstração das origens e aplicações de recursos; • Demonstração das mutações do Patrimônio Líquido; • Notas explicativas do balanço. a.2) Para outras empresas: • Balanço patrimonial registrado na Junta Comercial; • Demonstração do resultado do exercício; • Cópia do termo de abertura e de encerramento do livro Diário, devidamente registrado na Junta Comercial. b) Somente serão habilitados os participantes que apresentarem no Balanço Patrimonial, os seguintes índices: Índice de Liquidez Geral - ILG, Índice de Solvência Geral – ISG e Índice de Liquidez Corrente - ILC igual ou maior que 1,00 (um); b.1) As fórmulas para o cálculo dos índices referidos acima são os seguintes: I. Índice de Liquidez Geral: II. Índice de Solvência Geral: III. Índice de Liquidez Corrente: c) Os credenciados que apresentarem resultado menor do que 1,00 (um), em qualquer dos índices referidos acima, quando de suas habilitações, deverão comprovar patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2 º e 3º, do artigo 31, da Lei 8.666/93, ou prestar garantia equivalente a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, considerado o valor estimado para o período de 12 meses, na forma do § 1º do art. 56 do mesmo diploma legal, para fins de habilitação; c.1) A comprovação de patrimônio líquido será equivalente a 10 % (dez por cento) do valor estimado para contratação, considerado o valor estimado para o período de 12 meses, conforme determina a Lei 8.666/93, admitida a atualização para a data de apresentação da proposta, através de índices oficiais; ∗ Equivalente ao Exigível a Longo Prazo – ELP (art. 180 da Lei Federal nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.941/2009). d) Certidão Negativa de Falência, Recuper...
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA. 9.1 Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da licitante, com prazo de expedição inferior a 90 (noventa) dias da data deste pregão;
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA. (Art. 31 da Lei 8.666/93): a) Certidão Civil Negativa Judicial ou Certidão Negativa específica de Falência e Concordata, datada de no máximo 60 (sessenta) dias corridos anteriores à data de realização da sessão pública do pregão, se outro prazo não for definido na própria certidão.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA b.1) Certidão negativa de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo(s) distribuidor(es) da sede do licitante ou de seu domicilio, ou que já tenham tido, no caso de empresas em recuperação judicial, certidão emitida pela instância judicial certificando o cumprimento do plano de recuperação homologado em juízo. b.1.1. a data de emissão da certidão supracitada, deverão ser emitidas até sessenta dias anteriores ao dia da sessão, caso não esteja especificado outro prazo de validade ou autenticação no documento.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA a) Certidão Negativa de Falência e Concordata, em vigor, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. As certidões que não apresentarem o prazo de validade deverão ter a data de expedição não superior a 90 (noventa) dias. a.1) Entende-se como sede da pessoa jurídica a matriz do estabelecimento.