DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO. 8.1. A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário delegados pelo MUNICÍPIO serão realizadas pela ARSP, na forma da Lei Complementar Estadual Nº 827/2016 e de sua regulamentação, ou por outras normas que venham substituí-las. 8.1.1. A fiscalização a ser exercida pela ARSP abrangerá o acompanhamento das ações da CESAN nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários. 8.1.2. O MUNICÍPIO poderá, igualmente, acompanhar as ações da ARSP, referidas no item 8.1.1 e, caso detecte que a prestação dos serviços delegados esteja ocorrendo em desconformidade, deverá comunicá-la formalmente, solicitando adoção das medidas administrativas cabíveis.
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO. 9.1. A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotos sanitário delegados pelo MUNICÍPIO serão realizadas pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 11.445/2007. 9.1.1. A fiscalização a ser exercida pela AGÊNCIA REGULADORA abrangerá o acompanhamento das ações da CONTRATADA nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários; 9.1.2. O MUNICÍPIO poderá, igualmente, acompanhar as ações da AGÊNCIA REGULADORA, e caso detecte que a prestação dos serviços delegados esteja ocorrendo em desconformidade, deverá comunicá-la formalmente, solicitando adoção das medidas administrativas cabíveis; 9.2. A taxa de fiscalização a ser mensalmente paga pela CONTRATADA em favor da AGÊNCIA REGULADORA será destinada à realização de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; 9.3. As normas de regulação e fiscalização serão definidas pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos da Lei Municipal n° 060/2011, bem como da Lei nº 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010. 9.4. Para avaliação da evolução do desempenho da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município serão utilizados os indicadores abaixo listados: 1) Índice de Atendimento Urbano de Água; 2) Índice de Atendimento Urbano de Esgoto em Relação ao Atendimento de Água; 3) Índice de Tratamento de Esgoto; 4) Índice de Perdas na Distribuição; 5) Índice de Produtividade de Pessoal Total; 6) Índice de Despesa por Consumo de Energia Elétrica nos Sistemas de Água e Esgotos; 7) Despesa de Exploração por m³ Faturado; 8) Despesa Média Anual por Empregado; 9) Índice de Hidrometração; 10) Índice de Macromedição; 11) Incidência das Análises de Coliformes Totais Fora do Padrão; 12) Extravasamentos de Esgotos por Extensão de Rede; 13) Tarifa Média Praticada; 14) Margem de Despesa de Exploração; 15) Índice de Evasão de Receitas; 16) Extensão da Rede de Água por Ligação; 17) Densidade de Economias de Água por Ligação; 18) Consumo Médio de Água por Economia; 19) Participação das Economias Residenciais de Água no Total das Economias de Água.
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO. 9.1. A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotos sanitário delegados pelo MUNICÍPIO serão realizadas pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 11.445/2007. 9.1.1. A fiscalização a ser exercida pela AGÊNCIA REGULADORA abrangerá o acompanhamento das ações da CONTRATADA nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários; 9.1.2. O MUNICÍPIO poderá, igualmente, acompanhar as ações da AGÊNCIA REGULADORA, e caso detecte que a prestação dos serviços delegados esteja ocorrendo em desconformidade, deverá comunicá-la formalmente, solicitando adoção das medidas administrativas cabíveis; 9.2. A taxa de fiscalização a ser mensalmente paga pela CONTRATADA em favor da AGÊNCIA REGULADORA será destinada à realização de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; 9.3. As normas de regulação e fiscalização serão definidas pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos da Lei Municipal n° 992/2012, bem como da Lei nº 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010. 9.4. A avaliação da evolução do desempenho da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município serão utilizados os indicadores que compõe a resolução normativa nº 008 de 11 de fevereiro de 2016 da ARIS.
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO. A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela CESAN serão realizadas pela ARSP.
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO. 12.1 A regulação e fiscalização dos serviços delegados pelo MUNICÍPIO serão exercidas pela ARSESP. 12.2 As PARTES poderão acompanhar as ações da ARSESP e, caso considerem inadequada a sua atuação, deverão comunicá-la formalmente, solicitando a adoção das medidas cabíveis. 12.3 Sem prejuízo do cumprimento dos compromissos assumidos neste instrumento, comprometem-se as partes a respeitar o planejamento estadual, nos termos do Convênio de Cooperação de nº. [▪], firmado pelo Estado de São Paulo e Município de São João da Boa Vista, através da fiscalização, organização e regulação pela ARSESP.
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO. 6.1 A regulação e fiscalização será feita pela ARMPF nos termos do artigo 30, § Único da Lei 8987/95, e da Lei Complementar nº 101, de 19 de novembro de 2010, e suas alterações 6.2 No exercício da fiscalização a ARMPF terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária e deverá: i. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais (art. 29, II da Lei 8987/95). ii. Propor a intervenção na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei (art. 29, III da Lei 8987/95). iii. Propor a extinção da concessão, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista neste contrato (art. 29, IV da Lei 8987/95). iv. Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta lei, das normas pertinentes e deste contrato (art. 29, V da Lei 8987/95). v. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (art. 29, VI da Lei 8987/95). vi. Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados em até 30 dias das providências tomadas (art. 29, VII da Lei 8987/95). vii. Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do meio ambiente; viii. Realizar avaliação do desempenho da concessionária, durante toda a vigência do contrato. 6.3 A CONCESSIONÁRIA fará mensalmente, o repasse da ordem de 2% (dois por cento) dos valores recebidos, a título de taxa de regulação, para a ARMPF para esta fazer frente as suas despesas de operação. i. A taxa de regulação será repassada pela concessionária à ARMPF, todo o dia 15 (quinze) de cada mês, através de conta bancária devidamente aberta para esse fim. Descumprido o prazo ora estabelecido, ficará a CONCESSIONÁRIA sujeita a aplicação de multa na ordem de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o percentual máximo de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária. ii. Entende-se por valores recebidos, o valor total deduzido os tributos diretos incidentes (ISSQN, PIS e COFINS) sobre a receita da CONCESSIONÁRIA.
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO. 9.1. A execução dos serviços deverá observar a regulação pertinente. 9.1.1. A fiscalização será exercida pelo Município, notadamente pela Secretaria Municipal de Coronel Xxxxxx Xxxxxx.
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO. 15.1. Caberá a CONCEDENTE o pagamento à AGÊNCIA REGULADORA, relativo à taxa de regulação e fiscalização dos serviços, conforme disposto no Protocolo de Intenções da AGIR. 15.1.1. A AGÊNCIA REGULADORA estabelecerá as formas e os períodos dos repasses.
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO. 8.1 Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será fiscalizada através de um funcionário designado pela Sra. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Resende, devendo exercer a fiscalização dos serviços e registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório próprio, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas. 8.2 Será competente para acompanhar, fiscalizar, conferir e autorizar o objeto desta licitação os fiscais designados observados o art. 67 da Lei 8.666/93. 8.3 A atestação de conformidade do fornecimento do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO. 10.1. A regulação e fiscalização dos serviços, objeto deste Contrato, serão realizadas pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 11.445/2007. 10.2. A fiscalização a ser exercida pela AGÊNCIA REGULADORA abrangerá as ações nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários.