DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇO Cláusulas Exemplificativas

DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇO. 11.1. Serão abertos os envelopes contendo as propostas das licitantes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; 11.1.1. No caso de não haver a interposição de recurso ou sua desistência expressa, a comissão poderá dar continuidade à sessão, procedendo à abertura das propostas. 11.2. Todas as Propostas de Preços apresentadas serão rubricadas pelos membros da Comissão e pelos licitantes e colocados à disposição dos seus representantes legais, para exame; 11.3. Verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do Edital, com os preços correntes e os estimados no Edital; 11.3.1. A Comissão de Licitação, em conjunto com representante do Departamento de Engenharia, fará a conferência da planilha, que contém os preços unitários e as quantidades propostas; 11.3.2. No caso de haver divergências entre os valores unitários propostos grafados em algarismos e os correspondentes escritos por extenso, prevalecerá este último; 11.3.3. No caso de haver divergências entre o valor total correspondente ao quantitativo x valor unitário, prevalecerá o valor unitário; 11.4. Julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do Edital; 11.4.1. A classificação será feita por ordem crescente, a partir da mais vantajosa, levando-se em consideração o fator MENOR PREÇO GLOBAL, atendido o padrão das especificações exigidas neste Edital. Não será adjudicado proposta com valor superior ao valor estimado na presente licitação. 11.5. Fica ressalvado à Prefeitura Municipal de Igarapava o direito de rejeitar todas ou ainda revogar ou anular a licitação, por despacho fundamentado, assim como determinar alterações nos limites constantes na Lei Federal nº 8.666/93; 11.6. À Comissão Permanente de Licitações é obrigatório, em casos especiais, propor mediante parecer fundamentado, a desclassificação de uma ou mais propostas de preços que não atendam aos interesses desta Administração ou quando for evidente a existência de combinação prévia ou conluio para inviabilização da disputa ou descaracterizá-la. 11.7. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, após cumpridos o disposto na Lei Complementar 123/06, o desempate far-se-á por sorteio promovido pela CPL, em ato público, nos termos do artigo 45, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93. 11.8. Do resultado do julgamento da classificação final das propostas caberá recurso na forma defin...
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇO. 10.1 – O Índice de Preços será calculado considerando a proposta entregue por cada empresa, de acordo com o Anexo V deste Edital. O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX XXXX. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site xxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx-xxxxxx-xxxxxxx e informe o processo PR.006804/2018-24 e o código K090Z9ZO. PROCESSO: 6.804/2018 FLS. 10.2 – Para a obtenção do Índice de Preços (IP), será feita a divisão do menor preço mensal ofertado, pelo preço oferecido por cada licitante, conforme demonstrado pela formula: IP= menor preço mensal ofertado (Anexo V) x 4 Preço mensal da proposta em exame
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇO. 8.1 As propostas de preços das licitantes classificadas no julgamento das propostas técnicas serão analisadas quanto ao atendimento das condições estabelecidas neste Edital. 8.2 O preço proposto pela licitante, em cada quesito da Proposta de Preços, será considerado na identificação da sua Nota de Preço (NP), da seguinte forma: NP = {DL + [8 x (8 – HL)] + [5 x (5 – SL)] + [5 x (5 – PL)]} x 100 DL: Percentual de desconto a ser concedido ao CREA-PR, sobre os custos internos dos serviços executados, baseados na tabela referencial de preços do Sindicato das Agências de Propaganda do Paraná, referentes a peça e ou material cuja distribuição não proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação;
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇO. 14.1. A proposta de Xxxxx será julgada através do menor VALOR GLOBAL ofertado. 14.2. Será desclassificada a Proposta de Preço que desatender qualquer item do presente Edital, em especial os requisitos da clausula 6.2. 14.3. Julgamento das propostas será confiado à Comissão Permanente de Licitação designada pela Superintendente, que levará em conta o interesse da Administração, o item citado neste Edital, na ordem de menor preço, bem como disposições dos artigos 43 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇO. 9.1 – Para julgamento da proposta de preço (NP) será dada da seguinte forma: NP = 100 x Pm/Pe, onde: NP = Nota de Preço da empresa Pm = Menor preço ofertado dentre as propostas válidas Pe = Preço ofertado pela empresa
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇO. 7.2.1 Será desclassificada a proposta que: 7.2.1.1 Contiver vícios ou ilegalidades, for omissa ou apresentar irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento; 7.2.1.2 Estiver em desacordo com qualquer das exigências do presente Edital; 7.2.1.3 Contiver oferta de vantagem não prevista no Edital, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, ou apresentar preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes; 7.2.1.4 Tiverem valores maiores ou iguais ao preço máximo estabelecido no Edital; 7.2.1.5 Apresentar preço global simbólico, irrisório ou de valor zero, incompatível com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescido dos respectivos encargos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração; 7.2.1.6 Apresentar preços manifestamente inexequíveis, esses nos termos do artigo 48 § 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993, com redação dada pela Lei nº 9.648/98; 7.2.1.6.1 Nessa situação, será facultado ao licitante o prazo de 3 (três) dias úteis para comprovar a viabilidade dos preços constantes em sua proposta, conforme parâmetros do artigo 48, inciso II, da Lei n° 8.666/1993, sob pena de desclassificação. 7.2.1.6.2 Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666/1993. 7.2.1.7 Serão descartadas as propostas de preço cujos valores sejam superiores ao valor estabelecido pelo anexo IX (planilha estimativa orçamentária) do Termo de Referência, ou inferiores a 70% do menor dos seguintes valores: • Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração; • Valor orçado pela administração. 7.2.1.8 Apresentarem outros motivos previstos em lei, principalmente os constantes do art. 48, da Lei nº 8.666/93. 7.2.2 A nota de Proposta de Preço (NPP) será com base na proposta de preço apresentada pelos proponentes podendo variar de 0,00 (zero) a 100,00 (cem) pontos. 7.2.2.1 A Nota de Proposta de Preço (NPP) será obtida através da fórmula:
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇO. 17.1. A proposta de Xxxxx será julgada através do VALOR GLOBAL ofertado. 17.2. Será desclassificada a Proposta de Preço que desatender qualquer item do presente Edital, em especial os requisitos do item 7.2. 17.3. Após a análise das Propostas de Preço, obtido o VALOR GLOBAL, ofertado de cada licitante, as Propostas serão pontuadas conforme a seguir: CLASSIFICAÇÃO PONTOS
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇO. 11.1. As propostas de preço das licitantes classificadas serão examinadas, preliminarmente, quanto ao atendimento das condições estabelecidas neste Edital. 11.2. Será desclassificada a proposta de preço que não atender às exigências deste Edital e estiver fora da nossa dotação orçamentária. 11.3. O Índice de cada Proposta de Preço será obtido conforme abaixo 1º preço = 100 pontos 2º preço = 80 pontos 3º preço = 60 pontos 4º preço = 40 pontos 5º preço = 20 pontos
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇO. 13.1. Todas as propostas serão analisadas e julgadas em observância ao disposto no artigo 33 da Lei n. 14.333/21, com base na documentação apresentada nos envelopes 02, Proposta de Preços e de acordo com as exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇO. 10.1 – A Proposta de Preço será julgada através do Menor Valor Mensal ofertado. 10.2 – Será desclassificada a Proposta de Preço cujo Valor Ofertado exceder a estimativa de preço do Anexo V. 10.3 – Será igualmente desclassificada a Proposta de Preço que desatender ao disposto no item 8 deste edital, em especial aquela que seja tendente a repassar à PREV SÃO JOSÉ custos com encargos sociais, despesas indiretas, tributos e quaisquer outras incidências, bem como aquela que pretenda repassar despesas pessoais dos consultores, tais como transporte, estadia e hospedagem de que trata o item 8.1.4 deste edital.