Extinção dos Contratos. Como um negócio jurídico, o contrato cumpre o seu ciclo existencial, nasce do consentimento das partes, sofre as vicissitudes de sua carreira e termina. Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxx: A fim de estabelecer a obrigatoriedade do ajuste, será preciso verificar quando se perfez o liame jurídico que une os contraentes, cessando a possibilidade de retratação, compelindo as partes a executar o negócio, sob pena de serem realizadas pelas perdas e danos. (XXXXX, 2008.p.62). Na prática notamos que normalmente cessa com a prestação. O negócio jurídico se encerra com o pagamento da inadimplência do devedor e a satisfação do credor. Não importa a natureza da solução, nem sua forma, só o cumprimento do contrato extingue a obrigação. Uma vez perfeito, o contrato entra em fase de produção de seus efeitos, o primeiro das quais é instituição do nexo que vinc ula um ao outro contratante, e estabelece a necessidade de seu cumprimento. A extinção também se dá pela resilição bilateral ou distrato, conforme o artigo 472 do Código Civil é a declaração de vontade das partes contratantes, no sentido oposto ao que havia gerado o vínculo. O mecanismo de sua celebração é o que está presente na do contrato: a mesma atuação da vontade humana, dotada do poder de criar, opera na direção oposta, para dissolver o vínculo, e restituir a liberdade, aqueles que se encontravam atados. Qualquer contrato pode cessar pelo distrato, bastam que o queiram as partes e estejam aptas a emitir declaração de vontade liberatória. A lei determina, entretanto, a atração da forma (Código Civil, artigo 472)4, estatuindo que se faça pela mesma exigida pela lei para contratar. Deixando o contratante de cumprir a obrigação na forma e no mesmo tempo ajustado, resolve-se o contrato automaticamente, é um efeito da mora nas obrigações líquidas a prazo certo, que vem a operar a resolução e ainda sujeitar o inadimplente a perdas e danos. Mas é obvio que somente o contratante prejudicado pode invocá-las; o inadimplente não pode, pois não se compadece com os princípios jurídicos que o faltoso vá beneficiar-se da própria infidelidade. Se o contrato após a sua celebração se recusar- lhe da obrigação que lhe incube, seu patrimônio deverá se converter pela prestação que lhe incumbe, para que a parte cumpra o que lhe é acometido ou de uma garantia de sua prestação.
Extinção dos Contratos. Rescisão. Resilição. Resolução.
Extinção dos Contratos. 1. Causas de extinção
Seção I Rescisão dos contratos
Extinção dos Contratos. Os contratos, como os negócios jurídicos em geral, têm também um ciclo vital: nascem do acordo de vontades, produzem os efeitos que lhes são próprios e extinguem- se. Nesse sentido, Venosa (2006, p. 493), aduz que “o contrato desempenha importantíssima função social, mas nasce para em determinado momento ser extinto em prazo mais ou menos longo. Essa é sua nobre e importante função social.” Como assinala Xxxxxxxx Xxxxxx (1999, p. 100): Ao contrário dos direitos reais, que tendem à perpetuidade, os direitos obrigacionais gerados pelo contrato caracterizam-se pela temporalidade. Não há contrato eterno. O vínculo contratual é, por natureza, passageiro e deve desaparecer, naturalmente, tão logo o devedor cumpra a prestação prometida ao credor. Algumas vezes o contrato é abolido sem ter chegado ao fim, ou seja, sem que as obrigações tenham sido atendidas. Diversas causas ocasionam essa extinção anormal, onde algumas são anteriores ou contemporâneas à formação do contrato e outras, supervenientes. Deve-se ressaltar, que as peculiaridades referentes à extinção dos contratos eletrônicos serão observadas no Capítulo 3, especialmente dedicado aos referidos contratos.
1.7.1 Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato
1.7.1.1 Nulidade absoluta e relativa
Extinção dos Contratos. Exceção de contrato não cumprido. Teoria da imprevisão. Teoria da resolução por onerosidade excessiva. Teoria da Base objetiva do Negócio Jurídico. Adimplemento Substancial.
Extinção dos Contratos. Os contratos se extinguem, em geral, com a finalização das obrigações que os integram. Também se extinguem quando findo o prazo estipulado. Contudo, o tema é divergente na doutrina. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx (2011, p. 551-552), embora o Código Civil tenha regulamentado o assunto nos artigos 472 a 480, “[...] a codificação não esgota o tema, sendo interessante buscar socorro na melhor doutrina nacional, visando clarear o obscuro”. A finalização do contrato, segundo a doutrina, ocorre com sua extinção normal, por fatos anteriores à celebração, por fatos posteriores à celebração e com a morte de um dos contratantes. A extinção por fatos anteriores à celebração contratual se relaciona com problemas na formação do contrato em seu plano de validade ou da autonomia privada. A doutrina expõe três casos específicos para esta hipótese: O primeiro é a invalidade contratual absoluta ou relativa nos termos dispostos do Código Civil, Livro III, Capítulos IV e V, ou seja, quando presentes o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude e causas de invalidade do negócio jurídico. O segundo caso para esta hipótese e a presença de cláusula de arrependimento expressa no contrato. O terceiro caso é a presença de cláusula resolutiva expressa, possibilitando evento futuro e incerto extinguir o contrato. Já a extinção por fatos posteriores à celebração do contrato, ou fatos supervenientes, acontece quando as partes resolvem rescindir o contrato, seja por motivo de resolução contratual (quando uma das partes descumpre a obrigação) ou por motivo de resilição contratual (dissolução por vontade bilateral ou unilateral das partes). A extinção por morte de um dos contratantes ocorre em algumas categorias negociais, especialmente se a obrigação for personalíssima ou intuitu personae. Nesses casos o contrato de extingue de pleno direito. O contrato se movimenta na direção do seu fim, que é a satisfação do crédito ou das condições especificadas. No entanto, em alguns casos a finalização do contrato não extingue totalmente seus efeitos, que persistem em razão do dever geral de conduta, da boa-fé e do princípio da proteção do contratante, como o da não violação do dever do sigilo, por v.g. A violação dos deveres pós-contratuais leva à reparação dos danos materiais e morais. Feitas tais considerações, tratar-se-á especificamente de um dos objetos de estudo do presente trabalho que é a formação e interpretação do contrato associativo nas sociedades de advogados.
Extinção dos Contratos. A extinção do contrato é tratada nos artigos 472 a 480 do Código Civil e representa o momento do seu término. A extinção natural se dá nos casos em que o contrato chega ao seu fim naturalmente, a partir de circunstâncias anteriormente previstas pelas partes que já esperavam seu fim. Pode-se verificar esta situação nos casos em que houve cumprimento da obrigação ou exaustão do objeto, mediante implementação de condição resolutiva que, se não ocorrer, extingue naturalmente o contrato, ou devida a frustração de condição suspensiva, que depende também de evento incerto. Extinguir-se-á o contrato em momento anterior ou contemporâneo à sua formação quando ocorrer nulidade, relativa ou absoluta, bem como anulabilidade no negócio jurídico, impossibilitando sua validade e conseqüente produção de efeitos.
Extinção dos Contratos. 3.1 Resolução e redibição. 3.1.2 Cláusula resolutiva tácita. 3.1.3 Efeitos da resolução por inexecução voluntária ou culposa. 3.1.4 Resolução por inexecução involuntária e seus efeitos. 3.1.5 Resolução, anulação e nulidade relativa. 3.2 Resilição. 3.2.1 Conceito e efeitos. 3.2.2 Distrato. 3.2.3 Revogação, denúncia, renúncia. 3.4 Cessação. 4. Conclusão. Referências O contrato é um dos mais importantes institutos jurídicos, pois instrumentaliza a movimentação de riquezas na sociedade. É regido,principalmente, pelo princípio da autonomia da vontade privada. Referido princípio desdobra, entre outros, os seguintes reflexos no mundo do Direito: liberdade contratual; a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda); os vícios do consentimento; contratos de massa. Em relação à extinção dos contratos, mister diferenciar anulação e dissolução. A anulação diz respeito a causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato e a dissolução refere-se a causas posteriores ou supervenientes à formação do contrato. As formas de dissolução são: resolução, que se caracteriza pelo inadimplemento culposo ou não por parte de um dos contratantes (redibição, claúsula resolutiva tácita, inexecução voluntária ou culposa, inexecução involuntária, resolução por onerosidade excessiva); resilição, modo de extinção pela declaração de vontade de uma ou ambas as partes (distrato, revogação, denúncia, ∗∗ ∗Graduada pela Universidade Estadual de Maringá – UEM; Especialista pela Escola da Magistratura do Paraná- EMAP Maringá, Mestranda em Direito da Personalidade pelo Centro Universitário de Maringá-Cesumar; Assessora da defensoria pública. E-mail: xxxxxxx-00@xxxxxxx.xxx. DOUTOR PELA EBERHARD-KARLS UNIVERSITÄT TÜBINGEN E PÓS-DOUTOR PELO XXX XXXXXX INSTITUT FÜR VÖLKERRECHT UND INTERNATIONALES ÖFFENTLICHES RECHT E PELA RUPRECHT-KARLS UNIVERSITÄT HEIDELBERG, AMBOS NA ALEMANHA. PROFESSOR TITULAR DE DIREITO CIVIL APOSENTADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. PROFESSOR DO PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO DO CESUMAR – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ, DA FACNOPAR – FACULDADE DO NORTE NOVO DE APUCARANA, E DA UNIFAMMA, FACULDADE METROPOLITANA DE MARINGÁ. ADVOGADO EM MARINGÁ – PR. Endereço comercial: Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxxxxx – PR, CEP: 00000-000, telefone: (44) 0000- 0000, e-mail: XXXXXXXX@XXXX.XXX.XX; XXX.XXXXXXXXXXXXXXXX.XXX.XX renúncia) e a rescisão, ruptura do contrato em que houve lesão. Referidas formas são comumente confundidas pela legislação, doutrina e jurisprudênc...
Extinção dos Contratos. Há uma confusão em relação à terminologia usada na legislação e na doutrina, quanto à matéria da extinção dos contratos. O vocábulo extinção reserva-se para todos os casos nos quais o contrato deixa de existir. Cumpridas as obrigações pelos contratantes, o contrato está executado, seu conteúdo esgotado, seu fim alcançado. Comparativamente, pode-se dizer que se finda por morte natural. A execução é o modo normal de extinção dos contratos. Pode ser instantânea, imediata ou diferida e a continuada ou periódica até a expiração do prazo estipulado, ou pela vontade de uma das partes, se o contrato é por tempo indeterminado62.
Extinção dos Contratos. Hipóteses de Cabimento; • Requisitos: motivação formal, contraditório e ampla defesa; • Extinção Contratual pelo Contratado; • Extinção determinada por: o Ato unilateral; o Consenso; o Decisão arbitral. • Consequências da Extinção por Ato Unilateral da Administração.