EXTINÇÃO DOS CONTRATOS Cláusulas Exemplificativas

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. Os contratos se extinguem, em geral, com a finalização das obrigações que os integram. Também se extinguem quando findo o prazo estipulado. Contudo, o tema é divergente na doutrina. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx (2011, p. 551-552), embora o Código Civil tenha regulamentado o assunto nos artigos 472 a 480, “[...] a codificação não esgota o tema, sendo interessante buscar socorro na melhor doutrina nacional, visando clarear o obscuro”. A finalização do contrato, segundo a doutrina, ocorre com sua extinção normal, por fatos anteriores à celebração, por fatos posteriores à celebração e com a morte de um dos contratantes. A extinção por fatos anteriores à celebração contratual se relaciona com problemas na formação do contrato em seu plano de validade ou da autonomia privada. A doutrina expõe três casos específicos para esta hipótese: O primeiro é a invalidade contratual absoluta ou relativa nos termos dispostos do Código Civil, Livro III, Capítulos IV e V, ou seja, quando presentes o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude e causas de invalidade do negócio jurídico. O segundo caso para esta hipótese e a presença de cláusula de arrependimento expressa no contrato. O terceiro caso é a presença de cláusula resolutiva expressa, possibilitando evento futuro e incerto extinguir o contrato. Já a extinção por fatos posteriores à celebração do contrato, ou fatos supervenientes, acontece quando as partes resolvem rescindir o contrato, seja por motivo de resolução contratual (quando uma das partes descumpre a obrigação) ou por motivo de resilição contratual (dissolução por vontade bilateral ou unilateral das partes). A extinção por morte de um dos contratantes ocorre em algumas categorias negociais, especialmente se a obrigação for personalíssima ou intuitu personae. Nesses casos o contrato de extingue de pleno direito. O contrato se movimenta na direção do seu fim, que é a satisfação do crédito ou das condições especificadas. No entanto, em alguns casos a finalização do contrato não extingue totalmente seus efeitos, que persistem em razão do dever geral de conduta, da boa-fé e do princípio da proteção do contratante, como o da não violação do dever do sigilo, por v.g. A violação dos deveres pós-contratuais leva à reparação dos danos materiais e morais. Feitas tais considerações, tratar-se-á especificamente de um dos objetos de estudo do presente trabalho que é a formação e interpretação do contrato associativo nas sociedades de advogados. De início é interessante d...
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. Hipóteses de Cabimento; • Requisitos: motivação formal, contraditório e ampla defesa; • Extinção Contratual pelo Contratado; • Extinção determinada por: o Ato unilateral; o Consenso; o Decisão arbitral. • Consequências da Extinção por Ato Unilateral da Administração.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. 3.1 Resolução e redibição. 3.1.2 Cláusula resolutiva tácita. 3.1.3 Efeitos da resolução por inexecução voluntária ou culposa. 3.1.4 Resolução por inexecução involuntária e seus efeitos. 3.1.5 Resolução, anulação e nulidade relativa. 3.2 Resilição. 3.2.1 Conceito e efeitos. 3.2.2 Distrato. 3.2.3 Revogação, denúncia, renúncia. 3.4 Cessação. 4. Conclusão. Referências O contrato é um dos mais importantes institutos jurídicos, pois instrumentaliza a movimentação de riquezas na sociedade. É regido,principalmente, pelo princípio da autonomia da vontade privada. Referido princípio desdobra, entre outros, os seguintes reflexos no mundo do Direito: liberdade contratual; a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda); os vícios do consentimento; contratos de massa. Em relação à extinção dos contratos, mister diferenciar anulação e dissolução. A anulação diz respeito a causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato e a dissolução refere-se a causas posteriores ou supervenientes à formação do contrato. As formas de dissolução são: resolução, que se caracteriza pelo inadimplemento culposo ou não por parte de um dos contratantes (redibição, claúsula resolutiva tácita, inexecução voluntária ou culposa, inexecução involuntária, resolução por onerosidade excessiva); resilição, modo de extinção pela declaração de vontade de uma ou ambas as partes (distrato, revogação, denúncia, ∗∗ ∗Graduada pela Universidade Estadual de Maringá – UEM; Especialista pela Escola da Magistratura do Paraná- EMAP Maringá, Mestranda em Direito da Personalidade pelo Centro Universitário de Maringá-Cesumar; Assessora da defensoria pública. E-mail: xxxxxxx-00@xxxxxxx.xxx. DOUTOR PELA EBERHARD-KARLS UNIVERSITÄT TÜBINGEN E PÓS-DOUTOR PELO XXX XXXXXX INSTITUT FÜR VÖLKERRECHT UND INTERNATIONALES ÖFFENTLICHES RECHT E PELA RUPRECHT-KARLS UNIVERSITÄT HEIDELBERG, AMBOS NA ALEMANHA. PROFESSOR TITULAR DE DIREITO CIVIL APOSENTADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. PROFESSOR DO PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO DO CESUMAR – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ, DA FACNOPAR – FACULDADE DO NORTE NOVO DE APUCARANA, E DA UNIFAMMA, FACULDADE METROPOLITANA DE MARINGÁ. ADVOGADO EM MARINGÁ – PR. Endereço comercial: Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxxxxx – PR, CEP: 00000-000, telefone: (44) 0000- 0000, e-mail: XXXXXXXX@XXXX.XXX.XX; XXX.XXXXXXXXXXXXXXXX.XXX.XX renúncia) e a rescisão, ruptura do contrato em que houve lesão. Referidas formas são comumente confundidas pela legislação, doutrina e jurisprudênc...
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. Há uma confusão em relação à terminologia usada na legislação e na doutrina, quanto à matéria da extinção dos contratos. O vocábulo extinção reserva-se para todos os casos nos quais o contrato deixa de existir. Cumpridas as obrigações pelos contratantes, o contrato está executado, seu conteúdo esgotado, seu fim alcançado. Comparativamente, pode-se dizer que se finda por morte natural. A execução é o modo normal de extinção dos contratos. Pode ser instantânea, imediata ou diferida e a continuada ou periódica até a expiração do prazo estipulado, ou pela vontade de uma das partes, se o contrato é por tempo indeterminado62.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. 1. Causas de extinção
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. Os contratos, como os negócios jurídicos em geral, têm também um ciclo vital: nascem do acordo de vontades, produzem os efeitos que lhes são próprios e extinguem- se. Nesse sentido, Venosa (2006, p. 493), aduz que “o contrato desempenha importantíssima função social, mas nasce para em determinado momento ser extinto em prazo mais ou menos longo. Essa é sua nobre e importante função social.” Como assinala Xxxxxxxx Xxxxxx (1999, p. 100): Ao contrário dos direitos reais, que tendem à perpetuidade, os direitos obrigacionais gerados pelo contrato caracterizam-se pela temporalidade. Não há contrato eterno. O vínculo contratual é, por natureza, passageiro e deve desaparecer, naturalmente, tão logo o devedor cumpra a prestação prometida ao credor. Algumas vezes o contrato é abolido sem ter chegado ao fim, ou seja, sem que as obrigações tenham sido atendidas. Diversas causas ocasionam essa extinção anormal, onde algumas são anteriores ou contemporâneas à formação do contrato e outras, supervenientes. Deve-se ressaltar, que as peculiaridades referentes à extinção dos contratos eletrônicos serão observadas no Capítulo 3, especialmente dedicado aos referidos contratos. As causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato são: a) cumprimento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita; b) vícios decorrentes do não- preenchimento de seus requisitos subjetivos (capacidade das partes e livre consentimento), objetivos (objeto lícito, possível, determinado ou determinável) e formais (forma prescrita em lei), que abalam a sua validade, motivando a nulidade absoluta ou relativa (anulabilidade); e, c) exercício do direito de arrependimento convencionado. A nulidade absoluta decorre da ausência de elemento essencial do ato, com infração a preceito de ordem pública, dificultando que o contrato produza efeitos desde a sua formação (ex tunc). O contrato não pode ser confirmado, nem convalescerá pelo decurso do tempo (Código Civil, artigo 169). As hipóteses estão previstas nos incisos I a VII do artigo 166 e no artigo 167 do Código Civil.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. Exceção de contrato não cumprido. Teoria da imprevisão. Teoria da resolução por onerosidade excessiva. Teoria da Base objetiva do Negócio Jurídico. Adimplemento Substancial.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. A extinção do contrato é tratada nos artigos 472 a 480 do Código Civil e representa o momento do seu término. A extinção natural se dá nos casos em que o contrato chega ao seu fim naturalmente, a partir de circunstâncias anteriormente previstas pelas partes que já esperavam seu fim. Pode-se verificar esta situação nos casos em que houve cumprimento da obrigação ou exaustão do objeto, mediante implementação de condição resolutiva que, se não ocorrer, extingue naturalmente o contrato, ou devida a frustração de condição suspensiva, que depende também de evento incerto. Extinguir-se-á o contrato em momento anterior ou contemporâneo à sua formação quando ocorrer nulidade, relativa ou absoluta, bem como anulabilidade no negócio jurídico, impossibilitando sua validade e conseqüente produção de efeitos.

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  • DA CONTRATADA 3.1.1 - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

  • DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos: No primeiro dia útil subsequente ao mês em que forem prestados os serviços, a CONTRATADA entregará relatório contendo os quantitativos totais de cada um dos tipos de serviços realizados e os respectivos valores apurados. A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura. Serão considerados somente os serviços efetivamente realizados e apurados da seguinte forma:

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