LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO Cláusulas Exemplificativas

LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO. O Fornecedor declara e garante expressamente à Embraco que, atualmente e, a contar da presente data, nos cinco anos anteriores: (i) Não infringiu ou infringe dispositivos da Lei da Empresa Limpa (Lei nº. 12.846/13), legislação anticorrupção e legislação conexa; (ii) Possui conhecimento e que não agiu e nem irá agir em desacordo ao disposto em Legislação estrangeira análoga (tais como, mas não se limitando a, o Foreign Corrupt Practices Act – FCPA –, dos Estados Unidos da América; o United Kingdom Bribery Act – UKBA –, do Reino Unido), em quaisquer aspectos; (iii) Que não foi autuada, condenada ou houve aplicação de multa ou penalidade por suborno ou qualquer outra atividade relacionada à corrupção; e (iv) Que não foi e nem se encontra sob investigação por qualquer autoridade governamental sobre possível violação à leis anticorrupção ou legislação conexa. 32.1. O Fornecedor declara e garante ainda que aceita e se compromete a cumprir, de forma irrestrita, as disposições do Código de Conduta de Fornecedores da Embraco, bem como que: (i) apresenta-se, no momento, e permanecerá durante toda a duração da sua relação com a Embraco, em conformidade com todas as leis, regulamentações e regulações administrativas aplicáveis ao seu negócio; (ii) não adulterou nem irá adulterar quaisquer faturas, recibos, descritivos de serviços, documentação de gastos, relatórios, declarações, livros e outros registros que possuir ou que submeter ou der acesso à Embraco, sendo que estes deverão ser verdadeiros e precisos e descrever com exatidão o objeto do fornecimento ou serviço, bem como, a natureza e o destinatário dos gastos ou pagamentos realizados e incluirão qualquer informação que a Embraco necessitar, a fim de preparar seus próprios livros e registros; (iii) não praticou nem irá praticar quaisquer atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, conforme definidos no artigo 5º da Lei da Empresa Limpa; (iv) nenhum de seus membros, sócios, diretores ou colaboradores é Autoridade Governamental ou possui relação direta de parentesco com Autoridade Governamental (qualquer colaborador membro de: governo federal, nacional, supranacional, estadual, municipal ou outro governo semelhante; empresa pública ou controlada pelo estado; autoridade regulatória, legislativa, judicial ou administrativa, incluindo suas divisões, agências, departamentos, conselhos, representações ou comissões, partidos políticos; e qualquer outro órgão exercendo qualquer autoridade ou poder estat...
LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO. A Emissora obriga-se a observar e cumprir e fazer suas respectivas subsidiárias, seus conselheiros, diretores e funcionários cumprirem as normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, na forma da Legislação Anticorrupção, sem prejuízo das demais legislações anticorrupção, conforme aplicável, especialmente à Securitizadora, na medida em que: (i) adotam programa de integridade, nos termos do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, visando a garantir o fiel cumprimento das leis indicadas anteriormente; (ii) conhecem e entendem as disposições das leis anticorrupção dos países em que fazem negócios, bem como não adotam quaisquer condutas que infrinjam as leis anticorrupção desses países, sendo certo que executam as suas atividades em conformidade com essas leis; (iii) seus funcionários, executivos, diretores, administradores, representantes legais e procuradores, no melhor do seu conhecimento, não foram condenados por decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado em razão da prática de atos ilícitos previstos nos normativos indicados anteriormente, bem como nunca incorreram em tais práticas; e (iv) adotam as diligências apropriadas para contratação e supervisão de terceiros, tais como fornecedores e prestadores de serviço, de forma a instruir que estes não pratiquem qualquer conduta relacionada à violação dos normativos referidos anteriormente.
LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO. 4.4. Anti-Corruption Act
LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO. 26.1 O Fornecedor declara que: 26.1.1 não cometeu delito tipificado pela legislação anticorrupção (um "Delito de Suborno"); 26.1.2 não tem sido formalmente notificado de estar sujeito a investigação relacionada a um suposto Delito de Suborno ou a um processo ligado à legislação anticorrupção; e 26.1.3 não tem conhecimento de nenhuma circunstância que possa dar origem a uma investigação relacionada a um suposto Delito de Suborno ou processo ligado à legislação anticorrupção. 26.2 O Fornecedor concorda e afirma que: 26.2.1 tem implementados e deve manter até a finalização do Contrato, procedimentos adequados para evitar que as pessoas vinculadas ao Fornecedor, incluindo funcionários, subcontratado ou agente ou outros terceiros trabalhando em nome do Fornecedor ou de alguma de suas Afiliadas (cada um deles um “Associado”) cometam um Delito de Suborno ou qualquer ato que venha a constituir um Delito de Suborno; 26.2.2 deve cumprir com a legislação anticorrupção aplicável ou com a UK Xxxxxxx Xxx 0000, qual for mais rigorosa, não cometendo e assegurando que nenhum Associado cometa um Delito de Suborno ou qualquer ato que venha a constituir um Delito de Suborno; e 26.2.3 não deve fazer ou permitir que algo seja feito, levando a Empresa ou qualquer um dos funcionários, subcontratados ou agentes da Empresa a cometer um Delito de Suborno ou a incorrer em fato imputável pela legislação anticorrupção; e 26.2.4 deverá notificar a Empresa, imediatamente e por escrito, se tomar conhecimento ou tiver motivos para acreditar ter infringido ou que pôde ter infringido alguma das obrigações do Fornecedor nesta Condição 26, ou que algum dos seus Associados o fez ou pôde ter feito. A notificação deverá relatar detalhadamente as circunstâncias relativas ao descumprimento ou suposto descumprimento das obrigações do Fornecedor.
LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO. 10.1. As Partes em todas as suas atividades relacionadas a este Acordo irão cumprir, a todo tempo, com as legislações anticorrupção aplicáveis, inclusive com a Lei 12.846/2013, e não tomaram e tampouco tomarão qualquer medida que a infrinja. 10.2. As Partes declaram e garantem ainda que, em todas as suas atividades relacionadas a este Acordo, não aceitaram, receberam, pagaram, ofereceram, prometeram ou autorizaram, e nem aceitarão, receberão, pagarão, oferecerão, prometerão ou autorizarão, o pagamento de dinheiro, bem, hospitalidade, benefício ou qualquer outra coisa, independentemente do valor, direta ou indiretamente, como um incentivo para outorgar, obter ou reter negócio ou de outra forma ganhar ou conceder vantagem comercial indevida ou para qualquer pessoa.

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  • ANTICORRUPÇÃO I - As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992), a Lei Federal n.º 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.

  • DA ANTICORRUPÇÃO 17.1. Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda pelos propostos e colaboradores.

  • DA LEI ANTICORRUPÇÃO 7.1 A CONTRATADA declara conhecer as normas de prevenção à corrupção prevista na legislação brasileira, a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos e se compromete a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores. Ainda, se obrigada a CONTRATADA, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e

  • DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO Prevendo que as Partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores: I – declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis n°s 8.429/1992 e 12.846/2013, seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis; II – comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados no inciso I deste artigo e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados; III – comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato; IV – declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas neste item, além de outras, é causa para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos, inclusive danos potenciais, causados à parte inocente e das multas pactuadas.

  • ANTICORRUPÇÃO E ÉTICA NOS NEGÓCIOS A CONTRATADA declara estar em conformidade com todas as leis, normas, regulamentos e requisitos vigentes, relacionados com o presente contrato. Assim, compromete-se a cumprir rigorosamente e de boa fé a legislação aplicável aos serviços que deve executar nos termos deste Contrato.

  • LEGISLAÇÃO O presente Contrato é celebrado sob a égide dos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso II; 173, inciso IV; 206, incisos II e III e 209, todos da Constituição Federal; artigos 205, 389, 476 e 597 do Código Civil Brasileiro; da Lei 8.078/90 (CDC), Lei 8.880/94, Lei 9.069/95, Lei 9.307/96, 9.394/96 (LDB) e Lei 9.870/99, e demais normas legais, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente.

  • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 11.1 - O presente Contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, pela legislação aplicável e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

  • PRÁTICA CORRUPTA Oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução do contrato;

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro, no Código Comercial Brasileiro e em outras referentes ao objeto, ainda que não explicitadas.

  • FRAUDE E CORRUPÇÃO 21.1. Os licitantes deverão observar os mais altos padrões éticos durante o processo licitatório e a execução do objeto, responsabilizando-se pela veracidade das informações e documentações apresentadas no processo, estando sujeitos às sanções previstas na legislação brasileira.