MANIFESTAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

MANIFESTAÇÃO. O art. 2º da Lei nº 8.666/93 determina que “obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”.
MANIFESTAÇÃO. O Investidor deverá manifestar, por meio da BRAAIM, ou por outro meio legalmente idôneo e previamente acordado pelas Partes, se optará pela Conversão em Ações ou pelo Pagamento em Dinheiro (conforme abaixo definido) no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação da Emissora acerca da ocorrência de uma das Hipóteses de Conversão Automática ou, no caso das Hipóteses de Conversão Facultativa, do momento em que os Investidores, de outra forma, tomarem conhecimento do Vencimento Antecipada, o que ocorrer primeiro. No caso de ausência de manifestação de um Investidor dentro do referido prazo de 10 (dez) dias, será considerado para todos os fins que tal Investidor optou pelo Pagamento em Dinheiro, renunciando ao seu direito de exercer a Conversão em Ações, isentando-se a BRAAIM e a Emissora de qualquer responsabilidade pela não Conversão em Ações.‌
MANIFESTAÇÃO o art. 2' da Lei n' 8.666/93 determina que "obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, penmissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariam te precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei". Governo Municipal Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxxxxx CNPJ: 13.796.461/0001-64 Xxxxx XXX Xxxxxx, x° 000, Xxxxxx - XXX 00.000-000 Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxx Da leitura do dispositivo constitucional conclui-se que essa regra poderá comportar exceções. Essas exceções estão calcadas exatamente na consecução do interesse público. Ao se falar em situações em que o poder público poderá contratar sem prévia licitação, se está na verdade falando de dispensa e de inexigibilidade de licitação. São os meios pelos quais a Lei n°. 8.666/93 autoriza a Administração a fugir do procedimento padrão. • A Lei n°. 8.666/93 trata das situações de dispensa de licitação no art. 23e 24, ao passo que disciplina os casos de inexigibilidade de licitação no art. 25. A dispensa e inexigibilidade são situações totalmente distintas, fundamentadas em razões autônomas. Na dispensa há possibilidade de competição, o que tornaria o certame possivel, porém a lei elege valores que precisam ser alcançados ou os reputa tão importantes ou superiores ao procedimento formal, de modo que autoriza o administrador a furtar- se de realizá-lo. A inexigibilidade de licitação encontra fundamento em situações onde não é possível realizar-se a competição, noção implícita ao instituto da licitação. O motivo para não licitar, portanto, é óbvio, pois inócuo seria o certame. • o valor apresentado enquadra-se perfeitamente na tipificação legai prevista no inciso 11d, o art. 24 da Lei n°. 8.666/93, que estabelece a possibilidade de contratação por dispensa de Licitação, senão vejamos:
MANIFESTAÇÃO. Apresentar a Manifestação Conclusiva do Gestor sobre a prestação de contas, através de uma das seguintes hipóteses: Aprovação da prestação de contas, quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, e a regularidade na aplicação dos recursos.
MANIFESTAÇÃO. Pelo exposto, o servidor acima qualificado, alcançou pontos no Resultado Final da Avaliação de Desempenho, nos termos do Decreto 1303/2022, conforme item VIII. O servidor tem o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para: 1) em caso de desacordo com o resultado de sua avaliação, impetrar recurso, que deverá ser fundamentado por escrito, e remetido à Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho; ou 2) em caso de acordo com o resultado de sua avaliação, enviar o "de acordo", à Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho para que seja dada continuidade as demais providências quanto ao processo de homologação e publicação da nota no Diário Oficial do Estado - DOE.
MANIFESTAÇÃO. Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, o ministro Xxxx Xxx observou que compete ao Supremo definir se o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios impede posterior modificação. Segundo o presidente do STF, pelo menos 67 recursos sobre o tema estão atualmente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), aguardando definição. Pesquisa de jurisprudência na base de dados do STF também revela diversos julgados em que o Supremo tem determinado a aplicação da tese firmada no Tema 810, mesmo nos feitos em que já haja coisa julgada, tanto em relação aos juros quanto à atualização monetária. O ministro destacou ainda a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica. O entendimento a ser fixado pelo STF no julgamento desse processo deverá ser adotado pelos demais tribunais nos casos análogos. Até que isso ocorra, os processos ficarão suspensos, aguardando a decisão da Corte. Fonte: STF
MANIFESTAÇÃO. Interação direta dos públicos de interesse da CONTRATANTE com a CONTRATADA, por meio dos canais disponibilizados pela CONTRATANTE. São classificadas como reclamações, consultas, solicitações, elogios, sugestões e emergências.
MANIFESTAÇÃO. Trata-se de procedimento para contratação dos módulos de Planejamento Estratégico do Government Resource Planing e Processo Eletrônico com manutenção e suporte (GLT), da aplicação GRP- Thema, conforme proposta (ID 1629160). As referidas ferramentas serão utilizadas para o gerenciamento dos processos administrativos de compras públicas e gerenciamento dos indicadores e metas do P.E. institucional, demandados pela Diretpria de Gestão Estratégica e Diretoria de Logística do TJAC. Inicialmente, cumpre mencionar que este Tribunal já usa Sistema de Gestão Governamental Integrada e Componentes da Solução GRP - Thema, adquirido através do Contrato nº 6/2019 (id. 0625720), celebrado com a empresa Thema Informática Ltda, cujo sistema está em pleno funcionamento e do Contrato n.º 1/2021, referente aos serviços de manutenção corretiva e adaptativa dos módulos, garantia (GLT), e ainda, assessoria operacional (evolutiva), treinamento, consultoria e demais serviços. Este ultimo encontra-se vigente e em execução. Pois bem. Considerando que os módulos adicionais que se pretente contratar são partes do sistema já adquirido (e suas manutenção) cujos direitos autorais recaem sobre a empresa Thema, a aquisição das soluções pretendidas devem obrigatoriamente ser da mesma empresa, para garantir a compatibilidade e integração adequada das partes que compoem o referido sistema. Dessa forma as aquisições objetos destes autos só podem ocorrer através de um processo de contratação direta por inexigibilidade de licitação por fornecedor exclusivo. Vejamos o que estabelece o texto legal:
MANIFESTAÇÃO. O Debenturista deverá manifestar, por meio da BRAAIM, ou por outro meio legalmente idôneo e previamente acordado pelas Partes, se optará pela Conversão em Ações ou pelo Pagamento em Dinheiro (conforme abaixo definido) no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação da Emissora acerca da ocorrência de uma das Hipóteses de Conversão Automática ou, no caso das Hipóteses de Conversão Facultativa, da Data de Vencimento ou do momento em que os Debenturistas, de outra forma, tomarem conhecimento de Evento de Vencimento Antecipado, o que ocorrer primeiro. No caso de ausência de manifestação de um Debenturista dentro do referido prazo de 10 (dez) dias, será considerado para todos os fins que tal Debenturista optou pelo Pagamento em Dinheiro, renunciando ao seu direito de exercer a Conversão em Ações, isentando-se a BRAAIM e a Emissora de qualquer responsabilidade pela não Conversão em Ações.
MANIFESTAÇÃO. Trata os presentes autos de procedimento administrativo que tem por objeto a contratação de pessoa jurídica para oferecimento do curso de Escrituração Pública Digital da Folha de Pagamento, conforme estabelece o Manual de Orientações do E-social S-101 e conceitos básicos sobre o EFD- REINF /DCTFWEB em conformidade com as IN'S 2043/2021, 2.005/2021 e 2.094/2022. Em caráter conceitual licitação é o procedimento por meio do qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa ao interesse público.Todavia, consistente o presente procedimento na contratação de pessoa jurídica para execução de serviço técnico profissional especializado de treinamento e aperfeiçoamento pessoal, nos termos do art. 13, VI, da Lei nº 8.666/93, cuja natureza singular exercida por profissional de notória especialização, torna-se inviável a competição, de modo que cabe a Administração atuar no exercício de sua competência discricionária, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.666/93.