OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO Cláusulas Exemplificativas

OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO. 2.1 - São obrigações do COMODATÁRIO:
OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO. Art. 582, CC/02 • Conservar e tratar a coisa como se sua fosse; • Ao final do prazo deverá restituir o bem Art. 583, CC/02 • Dever primeiro de salvar as coisas que lhe forem emprestadas, para depois salvar suas próprias coisas.
OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO. 1. O comodatário deve conservar a coisa como se sua própria fosse, evitando desgastá-la (art. 1251, CC de 1916 e art 582, novo CC). Não pode alugá-la, nem emprestá-la. Responde o comodatário pelas despesas de conservação, não podendo recobrar do comodante as comuns, como a alimentação do animal emprestado, por exemplo (art. 1254, CC de 1916 e 584, novo CC). As despesas extraordinárias devem ser comunicadas ao comodante, para que as faça ou autorize o comodatário a fazê-las. Como possuidor de boa-fé, o comodatário tem direito à indenização das benfeitorias e à retenção da coisa, salvo convenção em contrário (art. 516, CC de 1916 e 1219, novo CC). Em caso de perigo, preferindo o comodatário salvar os seus bens, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir o evento a caso fortuito, ou força maior (art. 1253, CC de 1916 e 583, novo CC).
OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO. 3.1. O COMODATÁRIO obriga-se a conservar em perfeito estado de funcionamento os equipamentos, objeto deste Contrato, cedidos em COMODATO;
OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO. São obrigações do COMODATÁRIO:

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