REAJUSTE DOS PREÇOS Cláusulas Exemplificativas

REAJUSTE DOS PREÇOS. 6.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
REAJUSTE DOS PREÇOS. 19.1. Os valores constantes da planilha orçamentária poderão ser reajustados pelo IGPM, apurados e fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, depois de decorrido 01 (um) ano da apresentação da proposta de preços.
REAJUSTE DOS PREÇOS. 15.1. Nos primeiros 12 (doze) meses de vigência contratual o contrato não sofrerá qualquer tipo de reajuste.
REAJUSTE DOS PREÇOS. Tendo em vista que o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal determina a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com a Administração Pública, a Lei n.º 8.666/93 disponibilizou instrumentos aptos a recompor o eventual desequilíbrio entre as vantagens e os encargos originalmente pactuados. Assim, para a recomposição da equação econômico-financeira, surgiram diversas figuras, dentre elas o reajuste. O reajuste nada mais é do que a indexação do valor da remuneração devida ao particular a um índice de variação de custos. É alteração dos preços para compensar (exclusivamente) os efeitos das variações inflacionárias, mantendo o valor da moeda, sem o que haveria desequilíbrio econômico, com prejuízo de uma das partes. A Lei n.º 8.666/93, em seu inciso XI do art. 40, determina a obrigatoriedade do Edital conter, dentre outros, “o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela”.
REAJUSTE DOS PREÇOS. 12.1. Os preços dos serviços serão reajustados anualmente de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, em conformidade com a legislação em vigor, tomando-se por base o índice vigente no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
REAJUSTE DOS PREÇOS. 26.1 - Durante a vigência contratual, os valores não serão reajustados, somente poderá ocorrer o reequilíbrio econômico-financeiro.
REAJUSTE DOS PREÇOS. O edital traz previsões confusas quanto ao reajustamento dos preços que podem prejudicar o cumprimento de direito garantido à Contratada. Ademais, condiciona a concessão dos reajustes à prévia solicitação da contratada, com apresentação de planilha de custos e negociação entre as partes. Com efeito, o artigo 40 da Lei 8.666/93, elenca requisitos obrigatórios para a formação do Edital de licitação. De natureza cogente, tais requisitos deverão ser observados sob pena de ilegalidade, evitando, assim, eventuais prejuízos a participação dos licitantes interessados. Além disso, o inciso XI, do artigo 40, da Lei 8.666/93, determina que o Edital, obrigatoriamente indicará “critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela”. Por sua vez, o artigo 37, inc. XXI da Constituição Federal assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos durante toda sua vigência. E mais, para fins de reajustamento de preços, a periodicidade anual dos contratos será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, nos termos do §1º, art.3º da Lei 10.192/2001. Diante deste cenário resta claro que os preços ofertados na proposta vencedora que for apresentada, por exemplo, no dia 24/08/2022 (data da sessão) deverão ser reajustados a partir de 24/08/2023. Corroborando tal entendimento, transcrevemos as jurisprudências abaixo: Frise-se, o reajustamento dos preços representa matéria de ordem pública, deriva de princípios constitucionais e tem a finalidade precípua de manter as condições efetivas da proposta, atualizando os valores contratados que, inequivocamente, sofrem a defasagem decorrente de fatores externos que acarretam a variação dos custos do contrato e oneram a contratada. Inclusive, cabe dizer que o reajustamento dos preços não é faculdade concedida ao gestor e sim imposição, quer pela previsão contratual, quer pela legislação que regulamenta este direito. Assim, como ensina o Ilustre Professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, "o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não deriva de cláusula contratual nem de previsão do ato convocatório. Tem raiz constitucional. Portanto, a ausência de previsão ou de autorização é irrelevante" e assim complementa: ...
REAJUSTE DOS PREÇOS. 4.1 - Não haverá reajuste de preços, salvo nos casos previstos em Lei, após 12 (meses) da execução contratual.
REAJUSTE DOS PREÇOS. Os preços serão irreajustáveis, sendo nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste de preço.