RESCISÃO INDIRETA Cláusulas Exemplificativas

RESCISÃO INDIRETA. Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais.
RESCISÃO INDIRETA. No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta convenção coletiva de trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no art. 483 da CLT.
RESCISÃO INDIRETA. Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
RESCISÃO INDIRETA. O descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção autoriza ao Empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a sua rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
RESCISÃO INDIRETA. No caso de descumprimento pelo empregador, de qualquer Cláusula prevista nesta CCT, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no Art.483 da CLT.
RESCISÃO INDIRETA. No caso de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho, nos moldes do previsto no artigo 483 da CLT.
RESCISÃO INDIRETA. No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho.
RESCISÃO INDIRETA. As empresas darão cumprimento à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da legislação em vigor, na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
RESCISÃO INDIRETA. No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.
RESCISÃO INDIRETA. De acordo com Xxxxxxx (2008), A rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador. As faltas graves praticadas pelo empregador dão margem ao justo motivo para o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Os motivos que levam à justificativa deste modalidade de rescisão de contrato de trabalho estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalhador tem direito a sair do emprego, independentemente de aviso prévio e sem prejuízo das parcelas indenizatórias, quando submetido a condições ilegais, desumanas, indignas à sua pessoa, como a exigência de serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, que extrapolam o objeto do contrato ou contrários a moral e aos bons costumes, excessivo rigor do patão, a exposição do empregado ao perigo manifesto, ofensas físicas ou morais ou o descumprimento das obrigações contratuais, como a falta de pagamento do salário. O empregado deve, nesse caso, certificar-se de haver provas dos fatos ocorridos, concretas ou testemunhais, retirando-se do emprego imediatamente e, se os fatos forem graves, denuncia-los à DRT. Após deixar o emprego, deve encaminhar uma correspondência pelo Correio, com aviso de recebimento, expondo as razões de sua saída, mesmo já o tendo feito oralmente, marcando, também , uma data para o comparecimento ao local de trabalho, para receber as parcelas devidas. Havendo negativa do pagamento pelo patão, o empregado deve encaminhar ação judicial. (RANDAL XXXX, 2010, P 253-254) De acordo com o art. 483 da CLT, Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes: a. Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;