OBRIGAÇÕES DO LOCADOR Cláusulas Exemplificativas

OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. 1. O Locador, de acordo com as instruções do Locatário, compromete-se a adquirir o Bem ao Fornecedor, a conceder o respetivo gozo ao Locatário e a conceder-lhe uma opção de compra sobre o mesmo, nos termos do presente Contrato. 2. Sem prejuízo do disposto na lei quanto ao risco e responsabilidade do Locador, este é única e exclusivamente responsável pelo pagamento do valor do Bem ao Fornecedor, reconhecendo e aceitando o Locatário não poder ser imputada ao Locador qualquer responsabilidade em virtude de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento por parte do Fornecedor, designadamente no tocante às obrigações relativas ao Bem e sua entrega nas condições previstas, devendo o Locatário responsabilizar apenas e diretamente o Fornecedor e, sendo caso disso, o Locador concederá autorização expressa ao Locatário para o exercício por este dos direitos associados às garantias prestadas pelo Fornecedor e fabricante do Bem.
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. 1. O Locador, de acordo com as instruções do Locatário, compromete-se a adquirir o Bem ao Fornecedor, a conceder o respetivo gozo ao Locatário e a conceder-lhe uma opção de compra sobre o mesmo, nos termos do presente Contrato. 2. Sem prejuízo do disposto na Lei quanto ao risco e responsabilidade do Locador, o Locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação aos fins do Contrato.
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. I - A montagem deverá estar totalmente concluída na data estipulada na Cláusula 1ª. Para que essa conclusão seja caracterizada, deverá o LOCADOR entregar a LOCATÁRIA o objeto locado em perfeitas condições de uso. II - As manutenções serão feitas permanentemente pelo LOCADOR, sem custos adicionais, exceto nos danos causados pelo mau uso da LOCATÁRIA que afetem o funcionamento dos equipamentos montados; III - Todo o pessoal do LOCADOR, ou a ela vinculado, deverá usar uniforme padronizado e estar portando crachás de identificação, quando dentro do ambiente de trabalho; IV - O LOCADOR deverá manter em seus estoques, material de reposição suficiente para atender qualquer necessidade de reparo ou substituição; V - Concluir a desmontagem até a data estabelecida na Cláusula 1ª; VI - Responsabilizar-se integralmente pela perfeita execução e bom andamento dos serviços contratados, cumprindo com todos os itens, especificações, detalhamentos e valores, cobrindo os respectivos custos orçados respeitando as leis e regulamentos em vigor; VII - Arcar com todas as despesas, incluídas as diretamente relacionadas à atividade contratada, bem como o transporte, hospedagem, alimentação e outras, relativos aos seus funcionários, prepostos etc.; VIII - Garantir a qualidade e adequação dos serviços aos fins a que se destinam; IX - Cumprir todos os prazos e/ou datas acordados com a LOCATÁRIA, assim como não paralisar ou suspender a prestação dos serviços integrantes deste contrato; X - Arcar com todos os ônus decorrentes do desempenho deficiente ou inadequado dos serviços contratados, inclusive com os de natureza criminal. XI - Tomar as medidas necessárias para que a LOCATÁRIA seja mantida livre e a salvo de quaisquer ações, autuações e procedimentos administrativos ou judiciais que possam decorrer de falha e/ou omissão na prestação de serviços doravante contratados, ficando certo que o LOCADOR assumirá integralmente todas as responsabilidades daí decorrentes, como pagamento do ECAD e outros inerentes aos serviços prestados; XII - Manter a LOCATÁRIA à margem de quaisquer queixas, reivindicações e/ou reclamações de seus empregados ou de terceiros, em decorrência do cumprimento do presente contrato; XIII - Refazer os serviços mal executados, a critério exclusivo da fiscalização da LOCATÁRIA, sem qualquer acréscimo de preço, ressarcindo a LOCATÁRIA e/ou terceiros dos prejuízos diretos causados, segundo os custos vigentes à época do efetivo ressarcimento; XIV - Responsabilizar-se integ...
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. 2.1 O LOCADOR disponibilizará as dependências do local em perfeitas condições de uso e devidamente limpas. 2.2 O LOCADOR designará uma pessoa responsável para o acompanhamento de todo o evento. 2.3 Atender a todas as condições descritas no presente contrato; 2.4 Responsabilizar-se pelo atendimento do objeto deste contrato, respondendo civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa sua, de seus empregados, prepostos, ou terceiros no exercício de suas atividades, vier a direta ou indiretamente, causar ou provocar à contratante; 2.5 Indenizar a contratante por todo e qualquer prejuízo material ou pessoal que possa advir direta ou indiretamente à contratante ou a terceiros, decorrentes do exercício de sua atividade; 2.6 Executar fielmente o contrato, em conformidade com as cláusulas acordadas e normas estabelecidas na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, de forma a não interferir no bom andamento da rotina de funcionamento da contratante. 2.7 A contratada deverá acatar as decisões, instruções e observações que emanarem da contratante, corrigindo o fornecimento, sem ônus para o contratante.
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. O Locador obriga-se: a) Ressarcir a Administração de danos decorrente da impossibilidade do uso do imóvel em sua plenitude, exceto quando isso ocorrer por exigência por caso fortuito ou força maior, circunstâncias devidamente comunicadas ao Locatário no prazo de 48 (quarenta e oito horas), após a sua ocorrência;
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação mínima exigidas;
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. Entregar a coisa alugada ao locatário e garantir o uso pacífico desta – Obrigação principal do devedor. Art. 568, CC: O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. 12.1 O LOCADOR obriga-se a: 12.2 De acordo com o art. 22, da Lei 8.245/91, cabe ao locador as obrigações abaixo: 12.3 Depois de alugado, o imóvel deve ser entregue em estado de servir, que atenda ao destinatário (em bom estado); 12.4 Enquanto estiver alugado deve ser garantido o uso pacífico do imóvel locado e mantido a sua forma e o seu destino; 12.5 Fica responsável pelos problemas, defeitos e vícios anteriores à locação; 12.6 Se o locatário solicitar deve fornecer descrição da situação do estado do imóvel, antes que se efetive a sua mudança, registrando seus defeitos; 12.7 Deve ser entregue ao locatário recibo com discriminação dos pagamentos realizados; é vedada a quitação genérica; 12.8 Se houver, devem ser quitadas as taxas de administração imobiliária e de intermediações, considerando as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; 12.9 Os impostos, as taxas, o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham incidir sobre o imóvel, deverão ser pagos, exceto a disposição expressa em contrário no contrato; 12.10 Apresentar ao locatário os comprovantes das parcelas pagas quando solicitadas; 12.11 Pagar despesas extraordinárias de condomínio. 12.12 No parágrafo único, do referido artigo, as despesas extraordinárias de condomínio são entendidas como aquelas que não se referem aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: 12.13 Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; 12.14 Pinturas das fachadas, em penas, poços de areação e iluminação, bem como das esquadrias externas; 12.15 Obras destinadas a repor as condições de habilidade do edifício; 12.16 Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; 12.17 Instalação de equipamento de segurança e incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; 12.18 Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; 12.19 Constituição de fundo de reserva. 12.20 Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a)obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. Além do fiel cumprimento das demais cláusulas deste contrato, obriga-se o Locador: I – ressalvar o presente contrato em caso de venda do imóvel hora locado;
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. São obrigações do locador: I. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em perfeitas condições ao uso a que se destina e na data fixada neste instrumento; II. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III. Responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação; IV. Emitir nota fiscal de serviço mensal ao LOCATÁRIO. V. A manutenção elétrica, dos condicionadores de ar e quaisquer outros decorrentes de caso fortuito ou força maior, ocorrerá por conta do LOCADOR;