XXXXXXX XXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx. Coordenação gerencial na administração pública (administração pública e autonomia gerencial contrato de gestão. Organizações sociais. A gestão associada de serviços públicos: consórcios e convênios de cooperação). Revista de Direito Administrativo, n. 214, out./dez. 1998, p 49.
XXXXXXX XXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. Rio de Janeiro: Forense,
XXXXXXX XXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx. Arbitragem nos Contratos Administrativos. RDA 209-81/90, p. 82.
XXXXXXX XXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx. Arbitragem nos Contratos Administrativos. Rio de Janeiro: R. Dir. Adm., 209: 81-90, jul.lset. 1997; XXXXXXX, Xxxxx X. Guimarães. Arbitragem e a Administração Pública na jurisprudência do TCU e do STJ. xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx//xxxxxxxxxxx.xxx?&xxxxxxxxxxx=0&xxxxxx=000..., acesso em 05/05/2018; XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. A Arbitragem do Direito Administrativo. Brasília-DF: Revista da AGU, v. 16, n. 03, p.19-58, jul./set. 2017; XXXXXXXX, Xxxxxxx. A (in)disponibilidade do interesse público: consequências processuais (composições em juízo, prerrogativas processuais, diversos aspectos do seu emprego no campo da contratualística público-administrativa, ultrapassando-se os eloquentes debates sobre o conteúdo dos direitos patrimoniais disponíveis, inclusive com a recente previsão expressa da lei brasileira (Lei Federal no13.129, de 26 de maio de 2015) sobre a possibilidade de emprego do instituto pela Administração Pública direta e indireta (e mesmo antes, com as diversas previsões normativas pré-existentes em legislações esparsas37). Depois da Lei Federal no13.129, de 26 de maio de 2015, os casos dos conflitos que têm a Administração Pública como parte restaram definitivamente passíveis de arbitragem, restando intensificar os estudos, afinal de contas, como o instituto da arbitragem volta-se para o solucionamento do conflito de forma mais célere, estável e especializada, devem ser soerguidos critérios para evitar arbitragem, negócios processuais e ação monitória) – versão atualizada para o CPC/2015. Revista de Processo, v. 264, ano 42, p. 83-107, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 9; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Arbitragem e os contratos da Administração Pública. Rio de Janeiro: Xxxx Xxxxx, 2016; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx. Arbitragem em Contratos Administrativos. Rio de Janeiro: Forense, 2011; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Arbitragem na concessão de serviço público. Brasília-DF: Revista de Informação Legislativa, n. 128, out./dez., 1995; XXXXXXXX, Augustín. Tratado de Derecho Administrativo. Belo Horizonte-MG: Xxx Xxx, Tomo 2, 5ª edição, 2003.
XXXXXXX XXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx. Arbitragem nos contratos administrativos, Revista de Direito Administrativo, v. 209, p. 88, jul./set. 1997.
XXXXXXX XXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx. Coordenação gerencial na administração pública (administração pública e autonomia gerencial contrato de gestão. Organizações sociais. A gestão associada de serviços públicos: consórcios e convênios de cooperação). Revista de Direito Administrativo, n. 214, out./dez. 1998, p. 44-5. Mais adiante o autor atesta a existência de duas diferenças lógicas entre acordo e contrato, tanto na estrutura como na função: Definem-se duas diferenças lógicas entre os contratos (Vertrag) e os acordos (Vereinbarung): na estrutura e na função. A distinção estrutural se refere ao conteúdo da vontade conformadora de cada instituto: no contrato, cada parte pretende um resultado diverso, enquanto no acordo, todas se voltam ao mesmo resultado. A distinção funcional diz respeito ao interesse ser satisfeito por um ou por outro instituto: no contrato, as partes têm interesses contrapostos e afinal os compõem, mediante concessões recíprocas, para, satisfazê-los através de prestações mútuas, ao passo que no acordo, as partes têm interesses comuns, ajustando, para satisfazê-los, prestações convergentes, integrando suas vontades e seus meios75. Por oportuno, afirma, ainda, que afora a distinção tradicional destacada entre o contrato administrativo e o acordo administrativo, persiste outra muito importante, sob o enfoque teleológico: [...] enquanto o contrato administrativo tem sentido finalístico, pactuado para atender direta e concretamente um interesse público específico cometido ao Estado através de uma prestação da parte privada, o acordo administrativo tem sentido instrumental, pois é ajustado para coordenador a atuação das entidades acordantes, em regime de cooperação ou de colaboração76.
XXXXXXX XXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx. Coordenação gerencial na administração pública (administração pública e autonomia gerencial contrato de gestão. Organizações sociais. A gestão associada de serviços públicos: consórcios e convênios de cooperação). Revista de Direito Administrativo, n. 214, out./dez. 1998. XXXXXXX XXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxx. Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/1999. São Paulo: Malheiros, 2003. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx de. Constitucionalidade da Lei Federal nº 9.637/98, das Organizações Sociais. Revista de Direito do Terceiro SETOR - RDTS, a. 1. n. 2, jul./dez. 2007. . Direito do terceiro setor. Belo Horizonte: Fórum, 2008. . Direito do terceiro setor. Revista de Direito do Terceiro Setor - RDTS, Belo Horizonte, a. 1, n. 1, p. 11-38, jan./jun. 2007. . Estado contratual, direito ao desenvolvimento e parceria público-privada. In: XXXXXXXX, Xxxxxxx (Coord.). Parceria público-privada: uma abordagem multidisciplinar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 83-119. p. 86. . O contrato de gestão na administração pública brasileira. 2005. Tese (Doutorado em Direito Público)-Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005. . Transferência de recursos financeiros públicos para entidades do terceiro setor: reflexões sobre a realidade jurídico-normativa brasileira. Revista do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 25, n. 39, p. 33-48, set. 2008.
XXXXXXX XXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 588. A decisão do magistrado no caso em questão foi a de que a arguição de ocorrência deveria ser afastada, uma vez que não guarda relação com o caso dos autos. Veja-se que eventual ocorrência de “fato do príncipe” não deu origem à crise financeira atual, tendo em vista que as medidas tomadas no combate à Covid-19 não derivam de arbitrariedade estatal, mas sim, revelam a reação do Estado de São Paulo a uma pandemia de proporções globais, transcendendo ao plano meramente econômico. No mais, segundo o julgador, a Xxxxxxxx não comprovou a impenho- rabilidade do valor bloqueado, parcelamento do débito ou qualquer outra garantia à presente execução fiscal, de forma que não era, de fato, o caso de acolhimento do pedido de desbloqueio. Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, a decisão agravada foi re- formada para indeferir o pedido de desbloqueio da verba pleiteada pela Apexfil In- dústria e Comércio LTDA, concluindo pelo provimento ao recurso feita pela Agra- vante Fazenda do Estado de São Paulo. Nesse caso, entendeu-se, ademais, como o adimplemento da dívida em favor da agravante provavelmente contribuiria signi- ficativamente para amenizar as consequências da pandemia assinalada pelo Poder Público, tornando este, portanto, o melhor entendimento para a solução do caso.
XXXXXXX XXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.155. a respeito da segurança jurídica necessariamente conduz à vinculação ambivalente entre o Direito e a decorrência do tempo100. Tal qual as relações humanas, os pactos estabelecidos entre o Estado e os cidadãos não se mantém inertes no tempo, pelo que se torna necessário adaptar o Direito à mudança social. Com isto, como aludido, as relações definidas pelo direito fundamentam-se em um paradoxo temporal, resultante do afastamento da inércia e da transformação diante das novas situações. 101 Como dito por Xxxxxxxx Xxxxx, o tempo é um elemento que modificou o modo de apreciar as obrigações na contratação moderna.102 Nos contratos de longo prazo, as partes acordam sobre o modo como vão agir no tempo e no futuro e acabam definindo hoje, como será o amanhã. O programa contratual é uma domesticação (ou tentativa de domesticação) dos eventos futuros.103 O professor Xxxx Xxxxxxxx, a respeito do tema, em instigantes palavras, elucida que, “aquilo que o direito faz é um cerzido entre os tempos, o tempo da tecnologia, dos consumidores, do mercado, do investidor, do regulador público, do legislador e do judiciário. Por meio dessa integração, as coisas mudam e, ao mesmo tempo, permanecem estáveis. Contratos perenes, mas não imutáveis. Isso porque o direito da regulação integra tais cronologias e torna possível que convivam entre si, sem rupturas. À essa costura que tenta harmonizar tempos incompatíveis, nós chamamos de segurança jurídica.”104 O surgimento do princípio da segurança jurídica, como visto, se deu em um contexto em que se fazia necessário, e ainda se faz, controlar o arbítrio da Administração. Para frear o ímpeto 100 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. A protecção da confiança, in XXXXX, Xxxxx Xxxxx (org.). V Encontro dos Professores Portugueses de Direito Público, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, julho 2012, p. 21-29. Disponível [em linha]: <xxx.xxxx.xx>. Acesso em 16 de novembro de 2022. 101 VILANOVA, Lourival. Fundamentos do Estado de Direito, in CLÈVE, Xxxxxxxxx Xxxxxx x XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx (org.). Direito Constitucional – Volume II – Teoria Geral do Estado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 563-580. 102 XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. A obrigação de renegociar no Direito Contratual brasileiro, em Revista do Advogado, São Paulo, AASP, Ano...
XXXXXXX XXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009. P. 134-135. O autor conceitua fomento como “a função administrativa através da qual o Estado ou seus delegados incentivam direta, imediata e concretamente, a iniciativa dos administrados ou de entidades públicas ou privadas, para desempenharem atividades que a lei haja destacado como de especial interesse público para o desenvolvimento integral e harmonioso da sociedade” (p. 585).