CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 18.1. Todas as demais disposições do Termo de Referência, ainda que não elencadas neste instrumento contratual, se aplicam a este.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 18.1 A CONTRATADA se sujeita integralmente aos termos do presente CONTRATO.
18.2 Os casos omissos neste CONTRATO serão resolvidos pelas Leis 13.303/2016, o RLC e demais legislações pertinentes.
18.3 A CONTRATADA deverá informar imediatamente a CESAN quando ocorrer alteração do endereço comercial, telefones, e-mail, com vistas a possibilitar eventual recebimento de correspondências, comunicados, notificações dentre outros.
18.3.1 O descumprimento deste item por parte da CONTRATADA implicará na presunção da efetividade da comunicação e consequente aceitação, sem qualquer objeção, das determinações emanadas pela CESAN, relacionadas com a execução do objeto contratual.
18.4 Os documentos discriminados neste CONTRATO e os que vierem a ser emitidos pelas partes, em razão deste, o integrarão para todos os fins de direito, independente de transcrição e lhe são anexos.
18.5 Compete a CESAN dirimir divergência, de qualquer natureza, havida entre os documentos integrantes deste Instrumento.
18.6 As partes considerarão completamente cumprido o CONTRATO no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela CESAN.
18.6.1 Se qualquer das partes relevar alguma eventual falta relacionada com a execução deste CONTRATO, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas, para o cometimento de outras.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 18.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de São Paulo/SP, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
18.2 A PRESTADORA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
18.3 Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo CONTRATANTE.
18.4 Este contrato entra em vigor na data da assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do (s) serviço (s). O prazo de prestação do (s) serviço (s) objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
18.5 As disposições deste Contrato, seus Anexos, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo CONTRATO DE PERMANÊNCIA refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 18.1. Na hipótese de existência de contradições entre o Contrato, Termo de Referência, Edital e Ordem de Serviço, prevalecerá o disposto no Termo de Referência, inclusive, quanto a todos os seus efeitos.
18.2. Não será admitida a subcontratação do objeto do contrato.
18.3. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da CONTRATANTE à continuidade do contrato.
18.4. Os empregados da CONTRATADA não terão nenhum vínculo empregatício com a
18.5. É vedada a contratação pela CONTRATANTE de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de:
18.5.1. Detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; ou
18.5.2. Autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 18.1. O vínculo empregatício com os funcionários destacados pelo CONTRATANTE para a prestação dos serviços ora contratados e todos os encargos trabalhistas, tributários e previdenciários são da sua direta e exclusiva responsabilidade, não existindo entre CONTRATANTEe CONTRATADA qualquer relação que possa caracterizar vínculo empregatício entre os empregadoscontratados pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 18.1. Na contagem dos prazos estabelecidos neste instrumento, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento e considerar-se-ão dias consecutivos, exceto os prazos recursais, observando-se que só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente normal na Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde.
18.2. Deu origem a este contrato, a licitação na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2021, a qual as partes deste contrato declaram-se vinculadas ao seu edital e demais documentos pertinentes, que poderão ser utilizados para sanar eventuais dúvidas quando às obrigações assumidas por cada uma com base neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 18.1. Na hipótese de existência de contradições entre o Contrato, Termo de Referência, Edital e Ordem de Serviço, prevalecerá o disposto no Termo de Referência, inclusive, quanto a todos os seus efeitos.
18.2. Os empregados da CONTRATADA não terão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
18.3. É vedada a contratação pela CONTRATANTE de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de:
18.3.1. detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; ou
18.3.2. de autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 18.1 O ASSINANTE poderá, por meio do portal da PRESTADORA ou por meio da Central de Atendimento, contratar o serviço objeto do presente contrato, modificar os já contratados, fazer reclamações, dar sugestões entre outros.
18.2 O presente contrato obriga as partes e seus sucessores a qualquer título.
18.3 A PRESTADORA não estará obrigada a substituir seus equipamentos por outros de tecnologia mais recente.
18.4 A ANATEL pode ser acessada pelo ASSINANTE por meio do website (xxx.xxxxxx.xxx.xx) ou pelos telefones 1331 ou 1332.
18.5 A PRESTADORA se reserva no direito de alterar o presente contrato para atualização e/ou adequação de seus termos e condições, obrigando-se, neste caso, a divulgar a última versão do Contrato no portal da PRESTADORA.
18.6 O ASSINANTE autoriza a PRESTADORA a enviar para os dados cadastrais fornecidos no momento da contratação (telefone; e-mail e etc.) promoções da própria PRESTADORA ou de seus parceiros.
18.7 Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 18.1. A CONTRATADA declara que os sócios da empresa, bem como seus gerentes e diretores não são cônjuges, companheiros (as) ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau dos Vereadores, dos servidores efetivos ou servidores
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 18.1 Nenhuma obra ou modificação será feita no imóvel sem autorização prévia e escrita da Xxxxxxxx. Qualquer benfeitoria porventura construída adere ao imóvel, renunciando o Locatário, expressamente, ao direito de retenção ou de indenização, salvo se convier a Locadora que tudo seja reposto no anterior estado, cabendo, neste caso, ao Locatário fazer a reposição por sua conta, responsabilizando-se por aluguéis, tributos e encargos até a conclusão da obra.
18.2 A Locadora, por si ou por preposto, poderão visitar o imóvel, durante a locação, para verificar o exato cumprimento das cláusulas deste Contrato.