CONTA-DEPÓSITO VINCULADA Cláusulas Exemplificativas

CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. 35.1. Para atendimento ao disposto no art. 18 da IN Seges/MP nº 5, de 2017, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada a que se refere o Anexo XII da IN Seges/MP nº 5, de 2017 são as estabelecidas neste Termo de Referência. 35.2. A futura Contratada deve autorizar a Administração Contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. 35.3. Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes. 35.4. A Contratada autorizará o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da Contratada, bem como de suas repercussões trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, que serão depositados pelo Contratante em conta-depósito vinculada específica, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação, conforme disposto no anexo XII da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017, os quais somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas condições estabelecidas no item 1.5 do anexo VII-B da referida norma. 35.5. O montante dos depósitos da conta vinculada, conforme item 2 do Anexo XII da IN Seges/MP nº 5, de 2017 será igual ao somatório dos valores das provisões a seguir discriminadas, incidentes sobre a remuneração, cuja movimentação dependerá de autorização do órgão e será feita exclusivamente para o pagamento das respectivas obrigações: 35.5.1. 13º (décimo terceiro) salário. 35.5.2. férias e um terço constitucional de férias. 35.5.3. multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa. 35.5.4. encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário. 35.6. Os percentuais de provisionamento e a forma de cálculo serão aqueles indicados no Anexo XII da IN Seges/MP nº 5, de 2017. 35.7. O saldo da conta-depósito será remunerado pelo índice de ...
CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. Base de cálculo (remuneração mês XXXX de 20XX – CCT 20XX) 13º salário 8,33% Férias e terço constitucional 12,10% Multa s/ FGTS e Xxxx.Xxxxxx sobre aviso prévio indenizado e trabalhado 4,00% Submódulo 4.1 sobre férias, um terço constitucional e 13° salário. Considerando RAT = 3% 7,82% Valor a ser depositado por funcionário (32,25% da base/remuneração) Valor a ser depositado considerando (inserir número de funcionários) funcionários Em caso de divergências, relatar as observações....
CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. 30.1. Para atendimento ao disposto no art. 18 da IN S EGES /MP n. 5/2017, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada a que se refere o Anexo XII da IN SEGES /MP n. 5/2017 são as estabelecidas neste Termo de Referência. 30 2 A futura contratada deve autorizar a Administração contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS , quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. Base de cálculo (remuneração CCT 20xx) R$ 13º salário 8,33% Férias e terço constitucional 12,10% Multa s/ FGTS e Xxxx.Xxxxxx sobre aviso prévio indenizado e trabalhado 4,00% Submódulo 4.1 sobre férias, um terço constitucional e 13° salário Considerando RAT = 3% 7,82% Valor a ser depositado por funcionário (32,25% da base/remuneração) Valor a ser depositado considerando (inserir número de funcionários) funcionários R$ > Valor a ser contingenciado em conta-depósito vinculada, de acordo com a remuneração constante na convenção coletiva de trabalho do ano de 20xx, do período de janeiro a xxxx de 20xx: R$ x meses = R$ > Valor total contingenciado no período de janeiro a xxxx de 20xx: R$ > Diferença a ser retida na nota fiscal da repactuação: R$
CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. 17.1. A assinatura do contrato entre o contratante e a licitante vencedora do processo licitatório será precedida da abertura de Conta-Depósito Vinculada em instituição financeira, observados os procedimentos estabelecidos no modelo de Termo de Cooperação Técnica apresentado no Anexo XII-A da IN SEGES nº 5, de 2017. 17.2. Na data da assinatura do contrato, a contratada autorizará o contratante a efetuar parte do pagamento mensal devido pela execução do serviço em Conta-Depósito Vinculada específica, em nome da contratada e bloqueada para movimentação, para provisionamento de valores relativos às férias, 13º salário e rescisão contratual dos empregados, bem como das respectivas contribuições previdenciárias e sociais, inclusive FGTS, sendo os valores depositados liberados mediante autorização do contratante somente após a comprovação do efetivo pagamento das verbas trabalhistas e contribuições especificadas. 17.3. A parte do pagamento a ser depositada na Conta-Depósito Vinculada, tendo como base de cálculo a remuneração de cada um dos empregados, será igual ao somatório dos valores das provisões a seguir discriminadas, consideradas as contribuições previdenciárias e sociais, inclusive FGTS, incidentes: a. 13º salário;
CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. Para atendimento ao disposto no art. 18 da IN SEGES/MP nº 5/2017, as regras acerca da Conta- Depósito Vinculada a que se refere o Anexo XII da IN SEGES/MP nº 5/2017 são as estabelecidas no Termo de Referência.
CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. Para tratamento do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS por parte do contratado, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada a que se refere o Anexo XII da IN SEGES/MP n. 05/2017, aplicável por força do Art. 1º da IN SEGES/ME nº 98, de 2022, são as estabelecidas neste Termo de Referência.
CONTA-DEPÓSITO VINCULADA. 17.1 Haverá provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos funcionários da CONTRATADA alocados para a execução do objeto contratual, em regime de dedicação exclusiva, que serão depositados pela CONTRATANTE em conta vinculada específica, conforme o disposto no Anexo XII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017. 17.2 Os valores provisionados na forma do item acima somente serão liberados para o pagamento das verbas de que trata e nas seguintes condições: 17.2.1 Parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos funcionários alocados na execução do contrato, quando devido; 17.2.2 Parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a um terço de férias previsto na Constituição Federal, quando do gozo de férias pelos funcionários da CONTRATADA alocados na execução contratual; 17.2.3 Parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de funcionário da CONTRATADA alocado na execução contratual; 17.2.4 Integralmente, ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.

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  • Privacidade Proteger sua privacidade émuito importante para nós. Consulte nossa Declaração de Privacidade para entender melhor nosso compromisso de manter sua privacidade, bem como nosso uso e divulgação de suas informações.

  • FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.

  • Segurado É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.

  • RELATIVOS À REGULARIDADE TRABALHISTA a) Certidão de Regularidade de Débito – CNDT, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, admitida comprovação também, por meio de “certidão positiva com efeito de negativo”, diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • PRAZO E VIGÊNCIA 15.1. Este Contrato vigorará a partir da data de adesão do ASSINANTE ao Plano de Serviço e permanecerá em vigor pelo prazo de 12 meses, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos se não houver manifestação em contrário das Partes, observado o Prazo Mínimo de Permanência, se houver.

  • DA VIGENCIA 2.1. O presente contrato terá vigência a contar da data da sua assinatura, com início em 30/06/2017 e término em 31/12/2017, admitida a prorrogação nos termos do §1º, do Art. 57, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo, persistindo as obrigações.

  • INÍCIO DE VIGÊNCIA 6.1. Esta cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta cobertura for contratada após entrada em vigor da Apólice.

  • DA VIGÊNCIA 7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.