DA CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL Cláusulas Exemplificativas

DA CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. Para efeito de qualificação técnica profissional, a PROPONENTE deverá comprovar que possui profissional de nível superior devidamente reconhecido pelo Conselho de Classe competente, em seu quadro permanente, com atestado de capacitação técnica na execução de obras, envolvendo principalmente, serviços de maior representatividade no valor total da obra, tais como: Item Descrição dos Serviços 1 Assentamento de rede em bueiro celular. O profissional indicado pela CONTRATADA para fins de comprovação da capacidade técnica- profissional deverá acompanhar a execução dos serviços, admitindo-se a sua substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela CONTRATANTE. Para essa substituição, a qualificação técnica do profissional substituto deverá atender as mesmas exigências deste Termo de Referência.
DA CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 9.2.4.1.1. Apresentação de, no mínimo, 1 (um) atestado de capacidade técnica, nos moldes do art. 30, II, da Lei nº 8.666/1993, e cujas atividades sejam pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, expedidos por entidades pública ou privada;
DA CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 6.2.1. Comprovação de que o licitante possui em seu quadro permanente pelo menos 01 (um) engenheiro de telecomunicações ou eletricista, devidamente reconhecido pelo CREA, de nível superior, e que seja detentor de no mínimo 1 (uma) Certidão de Acervo Técnico por execução de serviços de características semelhantes ao objeto da presente licitação, considerando-se as parcelas de maior relevância a seguir definidas: 6.2.1.1. Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitida pelo CREA na qual os referidos profissionais figurem como responsáveis técnicos; 6.2.1.2. Registro ou inscrição do profissional junto ao CREA; 6.2.2. O profissional requisitado deverá constar na relação de responsáveis técnicos da CONTRATADA, comprovado através do registro ou inscrição dos técnicos na entidade profissional competente, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA da região da sede da empresa. 6.2.3. O referido profissional poderá ocupar a posição de diretor, sócio ou integrar o quadro permanente da empresa licitante, na condição de empregado ou de prestador de serviços, devendo comprovar, obrigatoriamente, sua vinculação com a licitante, por meio de carteira de trabalho e previdência social (CTPS), contrato de prestação de serviços, ficha de registro de empregado ou contrato social, conforme o caso.
DA CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. A Requerente solicita confirmação do entendimento que, os licitantes podem comprovar o registro ou inscrição do responsável técnica no CREA ou Órgão de Classe competente, para atendimento à exigência da alínea “a”, do subitem 9.3.2 do Edital.
DA CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. Para efeito de qualificação técnica profissional, a PROPONENTE deverá comprovar que possui profissional de nível superior devidamente reconhecido pelo Conselho de Classe competente, em seu quadro permanente, com atestado de capacitação técnica na execução de obras, envolvendo principalmente serviços de maior representatividade no valor total da obra, tais como: 1. Construção de canais abertos em concreto armado moldados in-loco; 2. Construção de bueiros celulares, ou canais abertos, executados com a metodologia pré-moldada, desde que sua seção tenha largura mínima de 11,00 metros.
DA CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. A comprovação da capacidade técnico-profissional deverá obedecer às seguintes: a) Apresentar Certidão de Registro da Empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), dentro do prazo de validade;
DA CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 6.2.1 - Registro ou inscrição dos responsáveis técnicos no Conselho Regional da categoria profissional correspondente (CREA ou CAU) da região da sede da empresa; 6.2.2 - Comprovação de que o licitante possui em seu quadro permanente profissional devidamente reconhecido pelo CREA ou pelo CFT/CRT, de nível superior em Engenharia Mecânica, e que seja detentor de no mínimo 1 (uma) Certidão de Acervo Técnico por execução de serviços de características semelhantes ao objeto da presente licitação, considerando-se as parcelas de maior relevância a seguir definidas; 6.2.3 - Os profissionais indicados pela licitante para comprovação da capacidade técnica-profissional deverão participar da execução dos trabalhos, admitindo-se a sua substituição por outros de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. 6.2.4 - Faz – se necessário a exigência de um responsável técnico correspondente ao (CREA ou CAU), para a realização de teste de Segurança.
DA CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 6.2.1 - Registro ou inscrição dos responsáveis técnicos no Conselho Regional da categoria profissional correspondente (CREA ou CAU) da região da sede da empresa; 6.2.2 - Comprovação de que o licitante possui em seu quadro permanente profissional devidamente reconhecido pelo CREA ou pelo CFT/CRT, de nível superior em Engenharia Mecânica, e que seja detentor de no mínimo 1 (uma) Certidão de Acervo Técnico por execução de serviços de características semelhantes ao objeto da presente licitação, considerando-se as parcelas de maior relevância a seguir definidas; 6.2.3 - A comprovação de que o profissional detentor dos atestados de capacidade técnica integra o quadro permanente da empresa licitante dar-se-á por cópias de; 6.2.4 - Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, acompanhada da Ficha de Registro de Empregados; 6.2.5 - Contrato social ou Ata da Assembleia referente à investidura no cargo, no caso de sócio ou dirigente da empresa licitante; 6.2.6 - Contrato de prestação de serviços ou de promessa de prestação de serviços,celebrado de acordo com legislação civil comum; 6.2.7 - Nesses casos deverão ser anexados os contratos e declarações individuais, por escrito, dos profissionais apresentados, autorizando sua inclusão na equipe técnica e confirmando a sua futura participação na execução dos trabalhos; 6.2.8 - Os profissionais indicados pela licitante para comprovação da capacidade técnica- profissional deverão participar da execução dos trabalhos, admitindo-se a sua substituição por outros de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
DA CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. Para atendimento à qualificação Técnico-Profissional as licitantes deverão comprovar que o profissional indicado pela empresa executou, a qualquer tempo, obras/serviços de características técnicas compatíveis com o objeto desta licitação, através de certidão de acervo técnico CAT e atestado(s), em nome do próprio Responsável Técnico, fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pelo CREA/CAU, comprovando a execução de serviços semelhantes, assim, assim considerados:
DA CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. 8.1. Comprovação do responsável técnico geral da empresa credenciada, emitindo documentação de responsabilidade técnica no equipamento de saúde onde será prestado o serviço; 8.2. Cópia legível da carteira de identidade profissional do médico indicado na declaração solicitada na alínea anterior; 8.3. Após assinatura do contrato, caso o profissional médico possua registro em local diverso do Espírito Santo, deverá providenciar a transferência ou registro secundário no CRM/ES, no prazo de 30 dias; 8.4. Os profissionais deverão possuir documentos comprobatórios de no mínimo de 12 meses de experiência em serviços de urgência e emergência, comprovado em carteira de trabalho e ou cópia de contrato de trabalho, acompanhada de declaração emitida pelo Departamento Pessoal da instituição na qual prestou o serviço como médico emergencista e/ou possuir curso de capacitação atualizado, ACLS ou PALS, minimamente, conforme especialidade médica; 8.5. Os profissionais que forem substituídos em escala médica ou substituídos temporariamente por empresa devido faltas, afastamentos diversos ou atestado médico, fica a CONTRATADA obrigada a fornecer documentações comprobatórias de capacidade técnico-profissional dos profissionais médicos, garantindo efetivamente o cumprimento dos requisitos deste edital; 8.6. Os documentos supracitados poderão ser solicitados a qualquer momento pelo CONTRATANTE para fins fiscalizatórios e comprobatórios de exigências neste Edital. 8.6.1. Comprovação de registro da proponente no Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (art. 30, I, da Lei nº 8.666/1993); 8.6.2. Registro de qualificação de especialização – RQE, expedido pelo Conselho Regional de Medicina – CRM/ES ou 1 ano de experiência comprovado) para profissionais interessados aos plantões de pediatria; 8.6.3. Certidão de Ética junto ao CRM.