DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS Cláusulas Exemplificativas

DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. 4.1. Os bens descritos no item 2 do presente Termo de Referência classificam-se como bens comuns, considerando que, nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520/02, podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, tal qual efetuado no já citado item 2.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. 9.1. O objeto deste instrumento pode ser considerado como bem comum, pois, conforme prevê o inciso XIII do Art. 6º da Lei nº 14.133/2021, o bem ou o serviço comum são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. (Art. 93, §1°, Reg. Licitações e Contratos da Telebras) 3
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. Os bens são comuns.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. O objeto desta contratação não se enquadra como sendo bem de luxo, conforme Decreto Municipal nº 9.456, de 31 de janeiro de 2023.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. (Art. 93, §1°, Reg. Licitações e Contratos da Telebras) 3.1. O objeto desse Termo de Referência enquadra-se na categoria de bens, de que trata a Lei nº 10.520/2002 e o Decreto nº 5.450/2005, por possuir padrões de desempenho e características gerais e específicas usualmente encontradas no mercado, podendo ser licitado por meio da modalidade Pregão.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. 3.1. O objeto deste instrumento pode ser considerado como bem comum, pois, conforme prevê o parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 10.520/02, a classificação do bem ou o serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto e descritos de forma objetiva no instrumento convocatório, não acarretando prejuízos à qualidade dos serviços e, tampouco, ao interesse público, e ainda, consoante o art. 1º do Decreto nº 3.555/00 e o art. 4º do Decreto no 5.450/05: Edital de LicitaçãoPregão Eletrônico nº. 007/2022 - Página 21 de 64
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. Os bens a serem adquiridos classificam-se como bens e serviços comuns, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 10.024, de 2019.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. 4.1. Observa-se que os itens constantes no objeto se enquadram na definição de BENS COMUNS, tendo em vista que seus padrões de desempenho e qualidade são objetivamente definidos por meio de especificações usuais. Saliente-se que existem inúmeros fornecedores disponíveis no mercado para estes itens. 4.2. Considerando que o objeto desta proposta se inclui na definição legal de BENS COMUNS, recomendamos que a licitação adote o SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP, regulamentado pelo Decreto n° 7.892/2013, na modalidade PREGÃO, preferencialmente na forma eletrônica (a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005), do tipo MENOR VALOR. 4.3. O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS deverá ser utilizado para a contratação e sua adoção é justificada em função dos seguintes fatores: 4.3.1. Existe a necessidade de compras habituais do objeto apresentado implicando em contratações frequentes (Art. 3° do Decreto n° 7.892/2013); 4.3.2. A entrega parcelada é conveniente (Art. 3° do Decreto n° 7.892/2013); 4.3.3. Não é possível definir previamente a quantidade demandada com exatidão; e 4.3.4. As contratações ocorrerão conforme a conveniência e a disponibilidade orçamentária. 4.4. Tendo em vista que os materiais que compõem o objeto foram separados por grupos de afinidade, o tipo de licitação adotado deverá ser o MENOR VALOR, com a classificação final feita pelo MENOR VALOR DO GRUPO. 4.5. Os materiais que compõem o objeto foram separados por grupos de afinidade, levando-se em consideração a diferenciação das características técnicas dos bens a serem adquiridos. Com o objetivo de se obter o maior número de interessados em participar da licitação sem prejudicar o ganho da aquisição em escala, optou-se pela divisão deste certame em 09 (nove) grupos, sempre em respeito à mais ampla competitividade. 4.6. A realização da licitação por itens separados não foi proposta uma vez que significaria uma licitação autônoma e independente para cada um dos 78 (setenta e oito) itens, tornando demasiadamente elevado o custo administrativo face aos valores contratados. O grande diferencial da licitação por itens agrupados é o seu processamento que, além de garantir proposta vantajosa à administração, assegura economia processual, já que concentra dezenas de contratações em um único procedimento. 4.7. Salienta-se que para a definição dos lotes foi adotada extrema cautela, razoabilidade e proporcionalidade na identificação dos itens que os integrarão, garantindo que guardem co...
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. 1.2.1. O serviço é caracterizado como serviço comum, conforme art.6, XIII, XV, da Lei Federal 14.133/2021. 1.2.2. O serviço desta contratação é caracterizado como comum, pois apresenta padrão de desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado. A Orientação Normativa AGU nº 54/2014: Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde à obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.