DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS Cláusulas Exemplificativas

DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. Os bens são comuns.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. 4.1. Os bens descritos no item 2 do presente Termo de Referência classificam-se como bens comuns, considerando que, nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520/02, podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, tal qual efetuado no já citado item 2.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. 3.1. O objeto deste instrumento pode ser considerado como bem comum, pois, conforme prevê o parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 10.520/02, a classificação do bem ou o serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto e descritos de forma objetiva no instrumento convocatório, não acarretando prejuízos à qualidade dos serviços e, tampouco, ao interesse público, e ainda, consoante o art. 1º do Decreto nº 3.555/00 e o art. 4º do Decreto no 5.450/05: Edital de LicitaçãoPregão Eletrônico nº. 007/2022 - Página 21 de 64
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens permanente, nos termos da Lei n. 10.520, de 2002, do Decreto n. 3.555, de 2000.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. 5.1 Os serviços a serem executados se enquadram na classificação de serviços co- muns nos termos da Lei 10.520/2002.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. Conforme parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, os bens a serem adquiridos são de natureza comum, cujos padrões de desempenho e de qualidade estão objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. 4.1. Observa-se que os itens constantes no objeto se enquadram na definição de BENS COMUNS, tendo em vista que seus padrões de desempenho e qualidade são objetivamente definidos por meio de especificações usuais. Saliente-se que existem inúmeros fornecedores disponíveis no mercado para estes itens.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS. Os bens a serem adquiridos enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 07 de julho de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.

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