DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. Este Contrato resolver-se-á das seguintes formas e nas seguintes condições, garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa: 9.1. Por decurso do prazo de vigência sem que tenha sido firmado Termo Aditivo Prorrogatório, nos termos do Art. 57 da Lei 8.666/93; 9.2. Por distrato; 9.3. Por denúncia pela COSANPA a qualquer tempo e mediante comunicação escrita à CONTRATADA, nos termos dos Arts. 78 e 79 da Lei 8.666/93. 9.4. Por rescisão de pleno direito pela COSANPA, a qualquer tempo, mediante notificação extrajudicial à CONTRATADA com a consequente perda da garantia prestada e sem que lhe assista direito a indenização de qualquer espécie, para este fim entendendo-se por justa causa, além das hipóteses previstas nos Artigos 77 e 79 da Lei no 8.666/93, as situações abaixo: a) Se a CONTRATADA infringir ou descumprir qualquer das cláusulas, condições ou obrigações assumidas neste Contrato ou dele decorrentes;
DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 14.1 A resolução do presente instrumento e suas consequências serão disciplinadas de acordo com o disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, no que for compatível. 14.2 Os casos de resolução serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 14.3 A resolução deste credenciamento poderá ser: 14.3.1Determinada por ato unilateral e por escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78, da Lei nº 8666/93;
DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. Pelo presente instrumento, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representada pelo Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO, Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, adiante designada “PREFEITURA” e, de outro lado, o CONSÓRCIO LBR/HAGAPLAN /GEOSONDA, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000, xxxxxxxx 00, Xxxx Xxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, representado por seu Representante Legal, Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador do RG nº 3.569.918-8 e do CPF nº 000.000.000-00, constituído pelas empresas LBR ENGENHARA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.573.246/0001-15, sediada na Xxx Xxxxxxx, 000, xxxxxxxx 00 Xxxx Xxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx (líder 40%); HAGAPLAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.237.944/0001-63, sediada à Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 206 – 26º andar – cjs 2610/2620, República, no Município de São Paulo (componente 30%) e GEOSONDA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 60.681.749/0001-73, sediada à Avenida Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 252, cj. 21, Barra Funda, no Município de São Paulo (componente 30%), a seguir denominada “CONTRATADA”, resolvem de comum acordo, considerando o Despacho de fls. 8.322/8.323, juntados ao processo nº 2011-0.235.162-4, lavrar o presente Termo de Aditamento ao Contrato nº 048/SIURB/12, na conformidade das seguintes Cláusulas:
DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 3.1. Fica acordado entre as partes contratantes que tão logo seja efetivada nova contratação de serviços, decorrente do novo procedimento licitatório que está sendo promovido pela PMSP, por intermédio da SMSO, o presente contrato será rescindido de pleno direito.
DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. Na hipótese de resolução motivada por inadimplemento da PROMITENTE COMPRADORA haverá restituição dos valores pagos à Promitente Vendedora, atualizado pelo INCC-M, deduzidos, cumulativamente, a cláusula penal compensatória de 10% (dez por cento) das quantias pagas, independente de prejuízo, e o valor relativo aos impostos reais incidentes sobre o imóvel e demais encargos despesas extrajudiciais e judiciais que a Promitente Vendedora tiver para exigir seus direitos, conforme contrato, sendo que após as deduções antes mencionadas, se houver saldo devedor, a restituição do saldo deverá ser realizada em parcela única após prazo de 180 (dias), contado da data do desfazimento do contrato.
DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. O contrato poderá ser rescindido, mediante termo próprio:
DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 7.1.1.1. A CONTRATADA aceita e acorda expressa e irrevogavelmente que a contratação do objeto decorrente da nova licitação ensejará a resolução deste Contrato sem qualquer indenização ou restituição de valores. 7.1.1.2. Considera-se rescindido o contrato na data imediatamente anterior à de início da vigência do novo contrato, da qual a atual CONTRATADA será comunicada pelo CONTRATANTE.
DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 14.1 A resolução do presente instrumento e suas consequências serão disciplinadas de acordo com o disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, no que for compatível. 14.2 Os casos de resolução serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 14.3 A resolução deste credenciamento poderá ser: 14.3.1 Determinada por ato unilateral e por escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78, da Lei nº 8666/93; 14.3.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo do credenciamento, desde que haja conveniência para a Administração; 14.3.3 Judicial, nos termos da legislação. 14.4 A resolução, administrativa ou amigável, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, sendo, nesse caso, reconhecidos os direitos da Administração, conforme art. 55, IX, da Lei nº 8.666/93. 14.5 Quando a resolução ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CREDENCIADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à devolução de garantia e aos pagamentos devidos pela execução deste Contrato até a data da resolução. 14.6 Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do credenciamento, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. 14.7 A resolução por descumprimento das cláusulas credenciais acarretará a retenção dos créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao CIRENOR e seus Municípios, além das sanções previstas neste Instrumento. 14.8 Entre as demais hipóteses previstas para o descredenciamento, também será motivo suficiente para o mesmo quando: a) O CREDENCIADO deixar de atender à contatos e demandas, ou preterir demandas em razão de dificuldade ou custo ou por qualquer outro motivo não plausível; b) O CREDENCIADO deixar de ter, de modo real, a equipe técnica apontada no credenciamento (deixando de informar ao CIRENOR), ou por qualquer motivo omitir ou suprimir dados relativos à qualidade técnica; c) O CREDENCIADO realizar o trabalho de modo deficitário, insuficiente ou qualitativamente comprometido.
DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. Após vinculados os principais atos normativos e entendimentos jurisprudências acerca da nulidade das cédulas de produto rural constantes dos autos, bem como, a consequente nulidade do endosso realizado ao segundo requerido, passo a tecer as principais considerações acerca da resolução contratual. Explica Sílvio de Salvo Venosa11 que o termo resolução é genericamente reservado para as hipóteses de inexecução do contrato por uma das partes, sendo, pois, um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial. Pois bem, considerando que nos contratos de compra e venda entabulados entre as parte, houve a emissão de CPR para garantia do crédito existente, a primeira requerida não exerceu com a parte que lhe coube no contrato em ceder o pagamento ao requerente para viabilização da safra, o que de fato, caracteriza a inexecução do contrato pela primeira requerida. Ademais, ao empreender raciocínio acerca da classificação dos contratos, no caso dos autos, ressalta-se a importância em estabelecer que principal12 é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessório, é aquele cuja existência supõe a do principal. O acessório pode não seguir o principal, pois a própria lei admite o contrário, embora a regra seja acessorium sequitur principale (o acessório segue o principal). O contrato, a vontade das partes, pode também subverter o princípio geral. 11 Teoria Geral das obrigações e Teoria Geral dos Contatos, p. 498. 6ed. São Paulo: Atlas, 2006. 12 Teoria Geral das obrigações e Teoria Geral dos Contatos, p. 341. 6ed. São Paulo: Atlas, 2006. E continua Sílvio de Salvo Venosa: Neste sentido, no caso dos autos, as CPR’s existentes, materializa o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, pois, firma-se como sendo um negócio oneroso, um verdadeiro contrato sinalagmático, pois, é a promessa e/ou garantia do cumprimento de contrato. Ademais, é uma forma terminativa do contrato de compra e venda, onde uma vez entregue a coisa identificada no contexto do título (promessa de entrega), encerrado estará o contrato de compra e venda. Assim, uma vez sendo considerada nula a garantia dada, nulo será o contrato de compra e venda firmado, tornando-se, pois, imperiosa sua resolução. Portanto, emitidas as CPR’s em garantia aos contratos de compra e venda constantes dos autos e, uma vez configurada a nulidade em razão da não antecipação do pagamento da safra, requisito finalístico da CPR, inobstante a configuração da inexecução contrat...
DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. Este CONTRATO somente poderá ser resolvido nas seguintes hipóteses: Caso a PARCEIRA PRESTADORA não detenha as condições necessárias para a realização do treinamento e/ou desenvolvimento do projeto; Caso seja constado que a PARCEIRA PRESTADORA utilize ideias de terceiros para o desenvolvimento do projeto; e Caso a PARCEIRA FORNECEDORA desista de seguir com o desenvolvimento do projeto, a seu exclusivo critério.