DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. Artigo 20 O Fundo deverá investir os recursos obtidos com a emissão das Cotas para constituição do Fundo, deduzidas as despesas do Fundo previstas neste Regulamento, objetivando e priorizando auferir receitas, bem como ganho de capital, mediante a realização de operações com as seguintes características, que somente poderão ser alteradas com prévia anuência dos Cotistas, de acordo com a legislação vigente:
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. Segmento de Renda Fixa. Do Segmento de Renda Variável e Investimentos Estruturados. Segmento de Investimentos no Exterior. Dos Limites Gerais. Da Gestão. Do Custodiante. Das Outras Contratações. Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários. Do Controle das Disponibilidades Financeiras. Dos Enquadramentos. Das Vedações;
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. Art. 3º - Os recursos do FUNDO serão aplicados, sob a gestão da ADMINISTRADORA, segundo uma política de investimentos definida de forma a proporcionar ao cotista uma remuneração para o investimento realizado. A administração do FUNDO se processará em atendimento aos seus objetivos, e a política de investimentos definida neste Regulamento.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. O Fundo tem como política de investimentos a aquisição de ações, quotas, debêntures simples bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas e sociedades limitadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a realização de mútuo conversível inclusive em sociedades limitadas, conforme o caso, voltadas para o setor de tecnologia da informação e comunicação, participando do processo decisório das referidas companhias, com efetiva influência na definição de suas políticas estratégicas e nas suas gestões.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. 4.1. Os recursos do FUNDO serão aplicados, sob a gestão da GESTORA, de acordo com a Política de Investimentos descrita neste Capítulo Quatro, objetivando, fundamentalmente, auferir rendimentos e/ou ganho de capital por meio do investimento e, conforme o caso, desinvestimento, em Ativos-Alvo e Ativos de Liquidez.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. 5.1. A política de investimentos a ser adotada pelo Gestor consistirá na aplicação de recursos do Fundo objetivando e priorizando auferir receitas mediante a realização de operações com as seguintes características, que somente poderão ser alteradas com prévia anuência dos Cotistas em Assembleia Geral:
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. Art. 3º - Os recursos do FUNDO serão aplicados, sob a gestão da ADMINISTRADORA, que seguirá instruções da GESTORA, segundo uma política de investimentos definida de forma a proporcionar ao cotista uma remuneração para o investimento realizado. A administração do FUNDO se processará em atendimento aos seus objetivos, nos termos do artigo 2° retro, observando como política de investimentos realizar investimentos imobiliários de longo prazo, objetivando, fundamentalmente:
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. Artigo 20 O Fundo deverá investir os recursos obtidos com a emissão das Cotas, deduzidas as despesas do Fundo previstas neste Regulamento, objetivando e priorizando auferir receitas, bem como ganho de capital, preponderantemente, mediante (i) locação e/ou arrendamento dos Imóveis-Alvo adquiridos pelo Fundo direta ou indiretamente e (ii) a compra e venda de Ativos Imobiliários e Outros Ativos, observados, em todos os casos, os limites estabelecidos no Artigo 19 deste Regulamento (“Política de Investimentos”).
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. Artigo 3º - O FUNDO tem por objetivo proporcionar rentabilidade ao seu Cotista por meio das oportunidades oferecidas, preponderantemente, pelos mercados domésticos de taxa de juros pós-fixadas, pré-fixadas e índices de preço e renda variável, excluindo estratégias que impliquem risco de moeda estrangeira e/ou commodities, de forma que a rentabilidade do FUNDO busque superar o desempenho indicado pelo referencial {30%*(IRF-M 1)+24%*(IMA-B 5)+36%*(IMA-B 5+)+10%*(IBR-X)}+1%a.a. onde: IRF-M1 Índice de Renda Fixa do Mercado calculado pela Anbima e composto por títulos públicos federais pré-fixados com vencimento inferior a 1 ano; IMA-B5 Índice de Mercado Anbima composto por títulos públicos federais indexados ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA com vencimento inferior a cinco anos; IMA-B5+ Índice de Mercado Anbima composto por títulos públicos federais indexados ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA com vencimento igual ou superior a 5 anos; e IBR-X Índice Brasil 100 calculado pela BM&FBovespa S.A. e composto por 100 ativos de maior negociabilidade e representatividade no mercado de ações brasileiro.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. Artigo 4º. Os recursos do FUNDO serão aplicados em conformidade com a política de investimentos, visando proporcionar ao quotista rendimento de longo prazo ao investimento por ele realizado no FUNDO. A administração e a gestão do FUNDO serão realizadas de acordo com o disposto neste REGULAMENTO, observando-se a seguinte política de investimentos (“Política de Investimentos”):