DISPOSITIVO Cláusulas Exemplificativas

DISPOSITIVO. ISSO POSTO, voto no sentido de: (i.) rejeitar as preliminares recursais de ilegitimidade passiva e de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (ii.) indeferir o pedido sucessivo de conversão do feito em diligências, declarando a desnecessidade de prestação de caução processual, pela autora / apelada; (iii.) negar provimento à apelação cível, para, assim, manter a sentença de procedência dos pedidos contidos na exordial; (iv.) indeferir o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (v.) majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §11, do Novo CPC. UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL
DISPOSITIVO. Por todo o exposto conhecemos da impugnação apresentada pela empresa Distribuidora Plamax Eireli para, no mérito, indeferir os pedidos formulados mantendo o edital incólume, pois é o que melhor atende o interesse público desta municipalidade não podendo ser modificado de acordo com eventuais dificuldades pontuais de particulares. Contendas do Sincorá, 02 de Junho de 2021 Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Pregoeiro Municipal 1 xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/x‐proposta‐mais‐vantajosa‐para‐a‐administracao‐publica‐na‐ A Comissão Permanente de Licitação de Contendas do Sincorá – Bahia, com base no art. 75, da Lei Federal nº 14/133 de 21 de abril de 2021, e suas alterações posteriores e no Parecer Jurídico com suas ulteriores alterações, ante a DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 039/2021– ADJUDICA o objeto da licitação – Contratação de empresa para prestação de serviços de assessória e consultoria Técnica na área de Licitação e Contratos Administrativos, em atendimento a secretaria municipal de administração de Contendas do Sincorá-Ba. A prefeita lança o Ato Formal para a contratação da empresa: XXXXX XXXX XXXXX XXXXX 01667590588 ME, pessoa Jurídica, Inscrito no CNPJ sob o n° 40.449.749/0001-35, com endereço na Xx. Xxxxx Xxxxxxx, X/X, Xxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxx, XXX 00.000-000, representada pelo Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, Portador da Carteira de Identidade sob o nº 11.345.420-11 SSP/BA e CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xx. Xx. Xxxxx xx Xxxxxxx, 1003, Centro, Tanhaçu, Bahia, CEP 46.600-000, Brasil. Vigência 31/12/2021. Valor da Dispensa R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais). Contendas do Sincorá, 02/06/2021 – Comissão Permanente de Licitação, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx– Presidente. .
DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, caberá o recebimento de ambos os Recursos, e, no mérito serem JULGADO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação e conforme o Parecer jurídico contante neste processo em 1189288. Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, Presidente da Fundação Municipal de Saúde, em 25/03/2021, às 13:38, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 1191464 e o código CRC D282BBDB. xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxx=xxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxx=xxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxx=0000000&… 4/6 xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxx=xxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxx=xxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxx=0000000&… 6/6 DATA: 26/03/2021 PROTOCOLO: 20442 / 2021 PROCESSO: 75 FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE PONTA GROSSA Fornecedor: BRIT ASSESSORIAS, CONSULTORIAS E REPRESENTAÇÕES EIRELI ME CNPJ: 28.114.563/0001-20 Insc. Estadual: Endereço: , Bairro: Cidade: - Telefone: CEP:
DISPOSITIVO. Em 27/09/2017
DISPOSITIVO. 3.1. O Marketplace funcionará em dispositivos tecnológicos de propriedade/posse do Usuário, como celulares smartphones, computadores e tablets, dentro ou fora do Ambiente Logado, conforme aplicável (“Dispositivos”). Assim, o Usuário que desejar consultar as ofertas de Produtos e Serviços ou de Gift Cards das Empresas Parceiras, deverá acessar e, caso aplicável, logar nos Meios Digitais para, conforme exposto neste, selecionar as respectivas funcionalidades do Marketplace de seu interesse.
DISPOSITIVO. Assim, julgo IMPROCEDENTE a ação, rejeitando os pedidos deduzidos na inicial e revogando a suspensão do procedimento de execução extrajudicial. Por força do principio da sucumbência condeno o autora em honorários advocatícios, arbitrando-os, segundo apreciação eqüitativa (aqui já observado os critérios das alíneas "a", "b" e "c" do § terceiro c/c § 4º do art. 20 do CPC) em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), condicionando a execução de tal verba à prévia comprovação da alteração no estado de miserabilidade da parte vencida (beneficiário da justiça gratuita), conforme preceitua o art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950.”
DISPOSITIVO. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por votação unânime, em: Fixar a vigência desta sentença normativa para o período de 01 de março de 2021 até 28 de fevereiro de 2023 para as cláusulas sociais e de 01 de março de 2021 até 28 de Fevereiro de 2022 para as cláusulas econômicas e mistas. Deferir a estabilidade provisória nos termos do PN 36 da SDC do TRT da 2ª Região pelo prazo de 90 dias. Custas processuais pelo suscitante, na forma do art. 789, § º, da CLT), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). Decorrido o prazo legal, e recolhidas as custas processuais, remeta-se ao arquivo definitivo. Em caso de não pagamento das custas, a Secretaria da SDC deverá observar os procedimentos previstos no art. 62 do Provimento GP 1/2008 (com a redação dada pelo Provimento GP 2/2019, DEJT 3/6/2019). Após, ao arquivo.
DISPOSITIVO. ISSO POSTO, voto no sentido de: (i.) rejeitar as preliminares de não conhecimento da apelação cível e de ausência de jurisdição brasileira para o processo e julgamento do litígio, (ii.) rejeitar a questão prejudicial, suscitada pela ré, Voges Metalurgia S.A., de aplicação do ordenamento jurídico venezuelano ao deslinde do mérito, e (iii.) quanto à UGS Nº 70072090608 (Nº CNJ: 0419254-25.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL questão de fundo, propriamente dita, negar provimento ao apelo, assim ratificando, na íntegra, a sentença de procedência do pedido formulado pela empresa estrangeira autora, Inversiones Metalmecánicas I.C.A., relativamente à restituição, pela ré, do valor de R$150.908,33, com acréscimo de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, e, não menos, de correção monetária, segundo o IGP-M, desde 23/01/2013, e relativamente aos honorários de sucumbência, na razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos supra. Relator(a).
DISPOSITIVO. A Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que a perda de bens obtidos ilegalmente é ordenada por um órgão jurisdicional nacional no termo de um processo que não está subordinado nem à constatação de uma infração penal nem, a fortiori, à condenação dos presumíveis autores de tal infração.
DISPOSITIVO. CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos marcada para o dia 28 de agosto de 2019 foi disponibilizada no DeJt no Caderno Judiciário do TRT 2ª Região do dia 13.08.2019. Enviado em 13.08.2019 15:22:20 Código 32874052. Presidente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho DAVI XXXXXXX XXXXXXXXX.