DISPOSITIVO Cláusulas Exemplificativas

DISPOSITIVO. 73. Diante do exposto e do que consta do Processo nº 48500.001141/2023-30, voto por conhecer e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao requerimento administrativo interposto pela Enel Rio, no sentido de: i. PERMITIR o cumprimento, por parte Enel Rio, do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, previsto na Subcláusula Segunda da Cláusula Primeira do Anexo III do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 05/1996-ANEEL por meio de aporte de capital; ii. ESTABELECER que o aporte de capital do item (i) seja destinado à redução da dívida líquida dos anos de 2021 e 2022, desde que a Geração Operacional de Caixa (LAJIDA) seja maior que a Quota de Reintegração Regulatória (QRR); iii. DETERMINAR que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF) instrua processo específico para a apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, previsto na Subcláusula Segunda da Cláusula Primeira do Anexo III do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 05/1996-ANEEL, para decisão de mérito sobre o valor a ser aportado para fins de atendimento dos referidos critérios, de que trata o item ii do Despacho nº 1.475, de 30 de maio de 2023; iv. DETERMINAR que a SFF, no processo de que trata o item iii, considere, ainda, que os aportes eventuais efetuados nos anos de 2022 até 180 dias, contados da decisão de mérito do item iii da publicação da apuração dos critérios de eficiência resultantes deste item possam ser observados para avaliação dos critérios dos anos de 2021, desde que LAJIDA seja maior que a QRR para o ano de apuração; e v. DETERMINAR que a SFF, no processo de que trata o item iii, considere, ainda, que os aportes eventuais efetuados nos anos de 2023 até 180 dias, contados da decisão de mérito do item iii da publicação da apuração dos critérios de eficiência resultantes deste item possam ser observados para avaliação dos critérios dos anos de 2022, desde que LAJIDA seja maior que a QRR para o ano de apuração.
DISPOSITIVO. 3.1. O Marketplace funcionará em dispositivos tecnológicos de propriedade/posse do Usuário, como celulares smartphones, computadores e tablets, dentro ou fora do Ambiente Logado, conforme aplicável (“Dispositivos”). Assim, o Usuário que desejar consultar as ofertas de Produtos e Serviços ou de Gift Cards das Empresas Parceiras, deverá acessar e, caso aplicável, logar nos Meios Digitais para, conforme exposto neste, selecionar as respectivas funcionalidades do Marketplace de seu interesse. 3.1.1. O Inter Marketplace não se responsabilizará por qualquer dano, prejuízo ou perda sofridos pelo Usuário em razão de falha no Dispositivo, ou na internet, nos sistemas ou nos servidores utilizados pelo Usuário. 3.1.2. O Inter Marketplace não se responsabilizará por eventuais perdas e danos sofridas pelo Usuário, causadas por vírus, programas maliciosos ou imprecisões técnicas, em decorrência de acesso aos sites das Empresas Parceiras e/ou dos Meios Digitais.
DISPOSITIVO. ISSO POSTO, voto no sentido de: (i.) rejeitar as preliminares recursais de ilegitimidade passiva e de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (ii.) indeferir o pedido sucessivo de conversão do feito em diligências, declarando a desnecessidade de prestação de caução processual, pela autora / apelada; (iii.) negar provimento à apelação cível, para, assim, manter a sentença de procedência dos pedidos contidos na exordial; (iv.) indeferir o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (v.) majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §11, do Novo CPC. UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL Julgador(a) de 1º Grau: XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX LIBARDI
DISPOSITIVO. 156. Com base no exposto, DECIDE, por maioria, o Tribunal Arbitral: A. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da Requerente relativo à reclassificação do 1º Degrau Tarifário (Alegações Iniciais, § 410(ii).a), com a ressalva de que a presente decisão não importa o reconhecimento do mérito acerca do critério contratual de reclassificações tarifárias (tema que será abordado em momento oportuno no procedimento), condenando os Requeridos a promoverem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no valor de R$ 1.959.210,03 (data-base 07.2013), mediante a adoção das modalidades de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, previstas na Cl. 28.22 do Contrato no prazo de 60 dias a partir da intimação da presente Sentença Parcial, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada a 120 dias como teto máximo; B. JULGAR PROCEDENTE o pleito da Requerente relativo à Cobrança da Tarifa a Menor na P2 em Julho de 2018 (Alegações Iniciais, § 410(ii).c), condenando os Requeridos a promoverem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no valor de R$ 15.968,98 (data-base 07.2013), mediante a adoção das modalidades previstas na Cl. 28.22 do Contrato no prazo de 60 dias a partir da intimação da presente Sentença Parcial, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada a 120 dias como teto máximo; C. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da Requerente relativo à Cobrança da Tarifa a menor na Praça P1 julho de 2016 e junho de 2017 (Alegações Iniciais, § 410(ii).g), condenando os Requeridos a promoverem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no valor de R$ 577.000,00 (data-base 07.2013), mediante a adoção das modalidades previstas na Cl. 28.22 do Contrato no prazo de 60 dias a partir da intimação da presente Sentença Parcial, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada a 120 dias como teto máximo; D. JULGAR PROCEDENTE o pedido da Requerente para determinar a aplicação da metodologia de cálculo do TAM 004 na atualização dos valores acolhidos nos itens acima até a efetiva recomposição do equilíbrio econômico-financeiro mediante a adoção das modalidades previstas na Cl. 28.22 do Contrato, com incidência de juros moratórios correspondentes à taxa Selic a partir de 19.02.2021 (data de resposta dos Requeridos ao requerimento de instauração da arbitragem). 157. O Tribunal Arbitral esclarece que a decisão sobre alocação de custas e despesas processuais será tomada somente ao final do procedimento, mediante Sentença Final...
DISPOSITIVO. Pelos fundamentos expendidos, julgo os pedidos, na forma IMPROCEDENTES do Art. 269, I, do CPC." Pactuo desse entendimento sem reservas ou reproche, motivo pelo qual adoto-o como razões de decidir. Não vislumbro a alegada boa-fé do contribuinte. Os tributos lançados no auto de infração são sujeitos a lançamento por homologação, portanto, é o próprio sujeito passivo quem presta, ao Fisco, as informações necessárias para fins de incidência tributária e apura o montante devido, não havendo como se atribuir ao exportador ou às autoridades chilenas ou brasileiras a culpa pelo erro na declaração dos tributos, especialmente no tocante à procedência das mercadorias importadas, que, logicamente, é de pleno conhecimento do adquirente das mercadorias. Rememore-se, ainda, que, em se tratando de tributo sujeitos a lançamento por homologação, o Fisco tem até cinco anos para homologar o lançamento, tácita ou expressamente, competindo- lhe, no caso de glosa, a respectiva constituição do crédito tributário, como foi o caso. Esforçado nessas razões, nego provimento à Apelação. É como voto. mtrr PROCESSO Nº: 0800010-76.2014.4.05.8202 - APELAÇÃO APELANTE: UNIAO PRODUTOS TEXTEIS LTDA - ME ADVOGADO: XXXXXXX XXXXXX XXXXX APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL XXXX XXXXXXXX - 3ª TURMA 1. Acordo firmado entre o Brasil e o Chile, visando à redução tributária das mercadorias comercializadas entre os países. ACE nº 35, de 25 de junho de 1996. 2. Mercadorias elaboradas ou provenientes das Zonas Francas dos países signatários que foram expressamente excluídas do acordo, especialmente, no caso do Brasil e Chile, as classificadas nos capítulos 50 a 63 (produtos têxteis), e, assim, devem se submeter ao recolhimento dos tributos aduaneiros. Art. 12, da ACE nº 35, c/c arts. 1º e 2º, do 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35. 3. Hipótese em que a empresa autora importou, no ano de 2011, diversas mercadorias (mantas de fibras sintéticas - produtos têxteis) das empresas "Manufactura Chile Textil S/A e Merco Chile Manufactura S/A", cuja sede fica localizada na Zona Franca de Iquique, no Chile. Produto excluído da redução tarifária. 4. É indiferente que a mercadoria seja elaborada (produzida) ou apenas proveniente de zona franca; em se tratando de produtos têxteis, a incidência tributária é normal, conforme expressamente previsto no 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35. Argumento de que os produtos teriam sido fabricados em outra localidade e apenas importados de exportador ...
DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, caberá o recebimento de ambos os Recursos, e, no mérito serem JULGADO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação e conforme o Parecer jurídico contante neste processo em 1189288. Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, Presidente da Fundação Municipal de Saúde, em 25/03/2021, às 13:38, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 1191464 e o código CRC D282BBDB. xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxx=xxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxx=xxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxx=0000000&… 4/6 xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxx=xxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxx=xxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxx=0000000&… 6/6 DATA: 26/03/2021 PROTOCOLO: 20442 / 2021 PROCESSO: 75 FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE PONTA GROSSA Fornecedor: BRIT ASSESSORIAS, CONSULTORIAS E REPRESENTAÇÕES EIRELI ME CNPJ: 28.114.563/0001-20 Insc. Estadual: Endereço: , Bairro: Cidade: - Telefone: CEP:
DISPOSITIVO. 08. Por todo o exposto, diante das alegações de defesa prévia apresentadas pelo (nome da empresa ou consórcio), xxxxxxxxxxxx, DECIDO (com base em xxxxxxxx). 09. Desta feita, intime-se (nome da empresa ou do Consórcio) da decisão prolatada, facultando-lhe o direito de apresentar suas razões recursais no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, restando caracterizado o direito ao contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil. Observação: (Acaso a autoridade aplique multa e a empresa não recolha no prazo previsto no edital, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria para cobrança e recuperação de crédito). Blumenau, xx de xxxxxxx de 2014.
DISPOSITIVO. 11. Diante do exposto e do que contam dos Processos 48500.005784/2000-02 e 48100.001932/1996-20, voto por aprovar, por meio de emissão de Resoluções Autorizativas, conforme minutas anexas, a alteração os contratos de concessão dos empreendimentos UHE Xxxxxx Xxxxxx I, UHE Amador Aguiar II e UHE Porto Estrela para que reflitam as respectivas potências instaladas das usinas.
DISPOSITIVO. 14. Diante do exposto e do que consta no Processo 48500.004928/2016-24, voto por homologar e adjudicar o objeto do Leilão nº 07/2016-ANEEL, denominado A-1 de 2016, para início de suprimento em 1º de janeiro de 2017, na forma da minuta de Aviso de Homologação e Adjudicação anexa.
DISPOSITIVO. 20. Diante do exposto e do que consta do Processo nº 48500.005325/2016-40, em conformidade com o disposto no em consonância ao artigo 43, § 3°, da Resolução Normativa nº 273/2007 decido por DENEGAR SEGUIMENTO ao pedido de requerimento administrativo apresentado pela Petróleo Sabbá S.A., com vistas à revisão do critério de precificação do custo de combustível do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados – CCESI nº 220/2014 e do respectivo Contrato de Fornecimento de Combustível.