DISPOSITIVO. 73. Diante do exposto e do que consta do Processo nº 48500.001141/2023-30, voto por conhecer e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao requerimento administrativo interposto pela Enel Rio, no sentido de:
i. PERMITIR o cumprimento, por parte Enel Rio, do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, previsto na Subcláusula Segunda da Cláusula Primeira do Anexo III do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 05/1996-ANEEL por meio de aporte de capital;
ii. ESTABELECER que o aporte de capital do item (i) seja destinado à redução da dívida líquida dos anos de 2021 e 2022, desde que a Geração Operacional de Caixa (LAJIDA) seja maior que a Quota de Reintegração Regulatória (QRR);
iii. DETERMINAR que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF) instrua processo específico para a apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, previsto na Subcláusula Segunda da Cláusula Primeira do Anexo III do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 05/1996-ANEEL, para decisão de mérito sobre o valor a ser aportado para fins de atendimento dos referidos critérios, de que trata o item ii do Despacho nº 1.475, de 30 de maio de 2023;
iv. DETERMINAR que a SFF, no processo de que trata o item iii, considere, ainda, que os aportes eventuais efetuados nos anos de 2022 até 180 dias, contados da decisão de mérito do item iii da publicação da apuração dos critérios de eficiência resultantes deste item possam ser observados para avaliação dos critérios dos anos de 2021, desde que LAJIDA seja maior que a QRR para o ano de apuração; e
v. DETERMINAR que a SFF, no processo de que trata o item iii, considere, ainda, que os aportes eventuais efetuados nos anos de 2023 até 180 dias, contados da decisão de mérito do item iii da publicação da apuração dos critérios de eficiência resultantes deste item possam ser observados para avaliação dos critérios dos anos de 2022, desde que LAJIDA seja maior que a QRR para o ano de apuração.
DISPOSITIVO. ISSO POSTO, voto no sentido de: (i.) rejeitar as preliminares recursais de ilegitimidade passiva e de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (ii.) indeferir o pedido sucessivo de conversão do feito em diligências, declarando a desnecessidade de prestação de caução processual, pela autora / apelada; (iii.) negar provimento à apelação cível, para, assim, manter a sentença de procedência dos pedidos contidos na exordial; (iv.) indeferir o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (v.) majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §11, do Novo CPC. UGS Nº 70072362940 (Nº CNJ: 0000409-73.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL
Julgador(a) de 1º Grau: XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX LIBARDI
DISPOSITIVO. 3.1. O Marketplace funcionará em dispositivos tecnológicos de propriedade/posse do Usuário, como celulares smartphones, computadores e tablets, dentro ou fora do Ambiente Logado, conforme aplicável (“Dispositivos”). Assim, o Usuário que desejar consultar as ofertas de Produtos e Serviços ou de Gift Cards das Empresas Parceiras, deverá acessar e, caso aplicável, logar nos Meios Digitais para, conforme exposto neste, selecionar as respectivas funcionalidades do Marketplace de seu interesse.
3.1.1. O Inter Marketplace não se responsabilizará por qualquer dano, prejuízo ou perda sofridos pelo Usuário em razão de falha no Dispositivo, ou na internet, nos sistemas ou nos servidores utilizados pelo Usuário.
3.1.2. O Inter Marketplace não se responsabilizará por eventuais perdas e danos sofridas pelo Usuário, causadas por vírus, programas maliciosos ou imprecisões técnicas, em decorrência de acesso aos sites das Empresas Parceiras e/ou dos Meios Digitais.
DISPOSITIVO. Pelos fundamentos expendidos, julgo os pedidos, na forma IMPROCEDENTES do Art. 269, I, do CPC." Pactuo desse entendimento sem reservas ou reproche, motivo pelo qual adoto-o como razões de decidir. Não vislumbro a alegada boa-fé do contribuinte. Os tributos lançados no auto de infração são sujeitos a lançamento por homologação, portanto, é o próprio sujeito passivo quem presta, ao Fisco, as informações necessárias para fins de incidência tributária e apura o montante devido, não havendo como se atribuir ao exportador ou às autoridades chilenas ou brasileiras a culpa pelo erro na declaração dos tributos, especialmente no tocante à procedência das mercadorias importadas, que, logicamente, é de pleno conhecimento do adquirente das mercadorias. Rememore-se, ainda, que, em se tratando de tributo sujeitos a lançamento por homologação, o Fisco tem até cinco anos para homologar o lançamento, tácita ou expressamente, competindo- lhe, no caso de glosa, a respectiva constituição do crédito tributário, como foi o caso. Esforçado nessas razões, nego provimento à Apelação. É como voto. mtrr PROCESSO Nº: 0800010-76.2014.4.05.8202 - APELAÇÃO APELANTE: UNIAO PRODUTOS TEXTEIS LTDA - ME ADVOGADO: XXXXXXX XXXXXX XXXXX APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL XXXX XXXXXXXX - 3ª TURMA
1. Acordo firmado entre o Brasil e o Chile, visando à redução tributária das mercadorias comercializadas entre os países. ACE nº 35, de 25 de junho de 1996.
2. Mercadorias elaboradas ou provenientes das Zonas Francas dos países signatários que foram expressamente excluídas do acordo, especialmente, no caso do Brasil e Chile, as classificadas nos capítulos 50 a 63 (produtos têxteis), e, assim, devem se submeter ao recolhimento dos tributos aduaneiros. Art. 12, da ACE nº 35, c/c arts. 1º e 2º, do 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35.
3. Hipótese em que a empresa autora importou, no ano de 2011, diversas mercadorias (mantas de fibras sintéticas - produtos têxteis) das empresas "Manufactura Chile Textil S/A e Merco Chile Manufactura S/A", cuja sede fica localizada na Zona Franca de Iquique, no Chile. Produto excluído da redução tarifária.
4. É indiferente que a mercadoria seja elaborada (produzida) ou apenas proveniente de zona franca; em se tratando de produtos têxteis, a incidência tributária é normal, conforme expressamente previsto no 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35. Argumento de que os produtos teriam sido fabricados em outra localidade e apenas importados de exportador ...
DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, caberá o recebimento de ambos os Recursos, e, no mérito serem JULGADO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação e conforme o Parecer jurídico contante neste processo em 1189288. Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, Presidente da Fundação Municipal de Saúde, em 25/03/2021, às 13:38, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 1191464 e o código CRC D282BBDB. xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxx=xxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxx=xxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxx=0000000&… 4/6 25/03/2021 SEI/PMPG - 1191464 - Cota do Processo Diante disso, não há respaldo jurídico para revisão da decisão da Comissão de Licitação.
DISPOSITIVO. No presente Contrato, "dispositivo" significa um sistema informático local de hardware (físico ou virtual) com um dispositivo de armazenamento interno ou um dispositivo móvel com capacidade para executar o software. Uma prateleira ou partição de hardware é considerada um dispositivo. Para efeitos do presente Contrato, o “dispositivo” não inclui qualquer sistema de hardware (físico ou virtual) no qual o software esteja instalado ou que seja acedido exclusivamente para utilização remota numa rede.
DISPOSITIVO. A Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que a perda de bens obtidos ilegalmente é ordenada por um órgão jurisdicional nacional no termo de um processo que não está subordinado nem à constatação de uma infração penal nem, a fortiori, à condenação dos presumíveis autores de tal infração.
DISPOSITIVO. 08. Por todo o exposto, diante das alegações de defesa prévia apresentadas pelo (nome da empresa ou consórcio), xxxxxxxxxxxx, DECIDO (com base em xxxxxxxx).
09. Desta feita, intime-se (nome da empresa ou do Consórcio) da decisão prolatada, facultando-lhe o direito de apresentar suas razões recursais no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, restando caracterizado o direito ao contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil. Observação: (Acaso a autoridade aplique multa e a empresa não recolha no prazo previsto no edital, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria para cobrança e recuperação de crédito). Blumenau, xx de xxxxxxx de 2014.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença a quo e declarar nula a doação do conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2014. - Xxxxx Xxxxxxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXXXXXX - Tendo a MM. Juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Cambuí julgado procedente o pedido formulado na ação de indenização proposta por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx em face da Tap Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses S.A. (f. 170/173-v.), esta interpôs o presente apelo, buscando a reforma do decisum.
DISPOSITIVO. Hardware composto por uma ou mais peças, podendo possuir partes inertes, como, por exemplo, gabinete, carcaça ou invólucro protetor.