DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. 12.1. as Partes declaram cumprir e fazer cumprir em nome próprio e em nome dos Titulares de CRA, bem como que seus acionistas, sócios, prepostos, representantes, consultores, empregados ou (sub)contratados, cumprem as normas nacionais relacionadas à corrupção, especificamente, os crimes contra a Administração Pública Brasileira e Estrangeira dispostos no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), os crimes de corrupção previstos na Lei de Licitações (Lei nº 8666/93), e as infrações previstas na Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), bem como não ter feito e compromete-se a não realizar qualquer oferta, pagamento, promessa de pagamento ou autorização de pagamento de qualquer valor ou coisa de valor a um agente público, ou ainda a qualquer pessoa sabendo que todo ou parte daquele valor seria oferecido, dado ou prometido por tal pessoa a um agente público, com propósito de:
(i) influenciar qualquer ato ou decisão desse agente público ou induzir tal agente público a realizar ou omitir qualquer ato em violação de seu dever legítimo ou oficial; (ii) induzir tal agente público a usar sua influência com o governo ou qualquer de seus órgãos para afetar ou influenciar qualquer ato ou decisão desse governo ou órgão; ou (iii) obter ou reter negócios para qualquer pessoa. E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente Contrato em 7 (sete) vias de igual teor e forma, para os mesmos fins e efeitos de direito, obrigando-se por si, por seus sucessores ou cessionárias a qualquer título, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas. Nome: Cargo: Nome: Cargo: Nome: Cargo: Nome: Cargo: Nome: Cargo: Nome: Cargo: Nome: RG: CPF: Nome: RG: CPF: Por meio do presente Instrumento Particular de Mandato, a PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Cidade de Pitangueiras, no Estado de São Paulo, Estrada Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx (Pitangueiras / Jaboticabal) Km 8, Fazenda Santa Rita, CEP 14.750-000, inscrita no CNPJ sob o nº 44.870.939/0001-82, neste ato representada por seus representantes legais devidamente autorizados e identificados nas páginas de assinaturas do presente instrumento (a "Outorgante"), nomeiam e constituem, a OCTANTE SECURITIZADORA S.A., sociedade por ações com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx, nº 226, Alto de Pinheiros, CEP 05445-040, inscrita no CNPJ sob o nº 12.139.922/0001-63, com seu estatuto social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE...
DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. As Partes se obrigam, sob as penas previstas neste instrumento e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis anticorrupção e contra a lavagem de dinheiro cabíveis, incluindo, mas não se limitando à Lei 12.846 de 01 de agosto de 2013, à Lei 9.613, de 03 de março de 1998 e, ainda, ao FCPA – Foreign Corrupt Practices Act, ao UK Bribery Act e ao Canada´s Corruption of Foreign Public Officials Act (em conjunto “Leis Anticorrupção”), assim como as normas e exigências constantes da Política Antissuborno e Anticorrupção e Código de Conduta e Ética Corporativa da CONTRATANTE (“Políticas Anticorrupção”), cujo conhecimento a CONTRATADA confirma neste ato.
DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. (a) As Partes declaram conhecer as todas as leis, normas e regulamentos aplicáveis que proíbam a corrupção e o suborno, incluindo mas não se limitando a, a Convenção da OECD Sobre Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, a Foreign Corrupt Practices Act of the United States - FCPA, além da Lei 12.846/13 – Lei Brasileira Anticorrupção (em conjunto, as “Leis Anticorrupção”), e se comprometem a cumprir e não se envolver, direta ou indiretamente, em nenhuma atividade considerada como suborno e/ou corrupção de funcionários públicos, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores.
DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. 15.1. Previsão da aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 948 de 23 de julho de 2014, mediante a inclusão de cláusula na seguinte forma:
15.2. Na forma da Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 948/2014, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma e observando sempre a legislação pertinente.
DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. Os Fiduciantes se obrigam a cumprir e fazer cumprir, por si e pelas respectivas Partes Relacionadas a legislação a que está sujeito, em especial às normas legais e correspondentes disposições regulatórias que versem sobre atos e crimes contra a administração pública, corrupção, lavagem de dinheiro e demais normas da legislação aplicável, nacional ou estrangeira, em especial a Lei nº 12.846/13, a FCPA – Foreign Corrupt Practices Act e a UK Bribery Act, (em conjunto as “Normas Anticorrupção”). Pela assinatura deste instrumento, os Fiduciantes declaram e garantem que: os Fiduciantes e os controladores diretos, subsidiárias e sociedades sob controle comum, em qualquer caso, atuando por si ou enquanto representados por seus funcionários, procuradores, administradores, diretores, conselheiros, sócios, assessores ou consultores, sejam antigos ou novos (“Partes Relacionadas”), não exercem atividades ou adotam condutas indicadas como crime, infração, ato lesivo ou que por qualquer outra forma possam caracterizar uma ilicitude ou descumprimento aos termos das Normas Anticorrupção (“Práticas Ilícitas”); não tem conhecimento acerca da existência (i) decisões administrativas, arbitrais ou judiciais que reconheçam Práticas Ilícitas; (ii) acordos de leniência, delação premiada, processo administrativo de responsabilização ou termo de ajustamento de conduta; ou (iii) inquéritos, denúncias ou outros procedimentos instaurados pelas autoridades competentes para a apuração ou investigação de Práticas Ilícitas; e os Fiduciantes possuem e manterão programa de integridade, caracterizado pela adoção de mecanismos e procedimentos internos de controle que atendam aos parâmetros indicados nas Normas Anticorrupção. Os Fiduciantes notificarão o Agente Fiduciário a respeito do descumprimento de qualquer obrigação ou declaração prevista nesta cláusula, sobretudo em caso de ocorrência, ou suspeita de ocorrência, de qualquer das Práticas Ilícitas por si ou por suas respectivas Partes Relacionadas, especialmente em casos referentes à participação em práticas de suborno, corrupção e demais ilícitos contra a administração pública.
DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. As Partes declaram conhecer e comprometem-se a observar integralmente os preceitos da Lei 12.846/2013 no exercício de seu relacionamento, e, notadamente, não incorrer em qualquer das situações previstas no Artigo 5º da Lei 12.846/2013.
10.5.1 As Partes comprometem-se, ainda, a não utilizar o negócio realizado, nem eventual assistência concedida ou intermediada, como meio para cometimento de infração prevista na Lei 12.846/2013.
10.5.2 Sem prejuízo das demais disposições previstas em lei e neste Contrato, a Administradora poderá rescindir o presente instrumento, sem necessidade de prévia notificação ou dever de qualquer indenização, na hipótese de o Agente Autorizado, ou o Conglomerado ou Grupo Empresarias (conforme definidos na legislação aplicável) ao qual pertençam:
a) incorrer(em) no descumprimento a qualquer das disposições da Cláusula 10.5;
DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. 15.1. Previsão da aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 948 de 23 de julho de 2014, mediante a inclusão de cláusula na seguinte forma:
15.2. Na forma da Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 948/2014, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx,000 0000 – Xxxxxxxx– Rio Branco – Acre – CEP 69.905-022 Tel: (00)0000-0000 – Email:xxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx Site: xxx.xxxxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx TCP ELETROS Assinado de forma digital por TCP
DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. Na forma da Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 948/2014, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma e observando sempre a legislação pertinente.
DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. 19.1 O Fornecedor garante e assegura que, durante a execução deste contrato, atuará e fará com que seus empregados e representantes atuem em total consonância com as leis aplicávei Lei Geral do Sistema Nacional Anticorrupção e a Lei Geral de Responsabilidades Administrativas, ambas do México.
19.2 São obrigações do Fornecedor:
(i) assegurar que seus empregados, representantes ou agentes, não desviarão ou pagarão, direta ou indiretamente, qualquer valor a qualquer pessoa, incluindo mas não se limitando a oficiais do governo, empregados ou agentes, ou usarão qualquer quantia devida nos termos deste de forma a constituir um pagamento ilegal ou ilícito;
(ii) garantir que nenhum valor pago nos termos do seu relacionamento comercial com a Tupy será usado para qualquer pagamento ilegal ou ilícito por qualquer propósito, incluindo mas não se limitando a influenciar a compra ou adjudicação de qualquer negócio, contrato ou pedido a Tupy;
(iii) monitorar seus Colaboradores ou entidades que estejam agindo por sua conta ou em nome da Tupy para garantir o cumprimento das presentes obrigações.
19.2.1 Caso qualquer valor seja utilizado para esses fins ou pago para tais propósitos, a Tupy terá o direito, a seu critério, de rescindir a relação contratual e todos os direitos do Fornecedor, sem qualquer responsabilidade para a Tupy.
19.3 O Fornecedor, conforme o caso, deverá informar imediatamente à Tupy, por escrito, os detalhes de qualquer violação relativa às obrigações aqui assumidas.
DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. A CONTRATADA declara, compromete-se e garante que cumpre e continuará cumprindo, durante a vigência do presente Contrato e, notadamente, no âmbito de sua execução, todas as leis e regulamentos aplicáveis às atividades relacionadas ao Contrato, incluindo o Decreto-Lei nº 2.848/1940, Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), Lei nº 11.079/2004 (Lei de Parcerias Público Privadas), Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses), Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais) e a Lei nº 16.309/2018 (Lei Estadual de Responsabilidade Administrativa e Cível de Pessoas Jurídicas).