DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. 15.1. Previsão da aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 948 de 23 de julho de 2014, mediante a inclusão de cláusula na seguinte forma:
DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. (a) As Partes declaram conhecer as todas as leis, normas e regulamentos aplicáveis que proíbam a corrupção e o suborno, incluindo mas não se limitando a, a Convenção da OECD Sobre Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, a Foreign Corrupt Practices Act of the United States - FCPA, além da Lei 12.846/13 – Lei Brasileira Anticorrupção (em conjunto, as “Leis Anticorrupção”), e se comprometem a cumprir e não se envolver, direta ou indiretamente, em nenhuma atividade considerada como suborno e/ou corrupção de funcionários públicos, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores.
DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. 14.1. As Partes se obrigam, sob as penas previstas neste instrumento e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis anticorrupção e contra a lavagem de dinheiro cabíveis, incluindo, mas não se limitando à Lei 12.846 de 01 de agosto de 2013, à Lei 9.613, de 03 de março de 1998 e, ainda, ao FCPA – Foreign Corrupt Practices Act, ao UK Bribery Act e ao Canada´s Corruption of Foreign Public Officials Act (em conjunto “Leis Anticorrupção”), assim como as normas e exigências constantes da Política Antissuborno e Anticorrupção e Código de Conduta e Ética Corporativa da CONTRATANTE (“Políticas Anticorrupção”), cujo conhecimento a CONTRATADA confirma neste ato.
DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. 14.1. A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO declaram estar cientes dos termos da Legislação Anticorrupção (Lein.º12.846/2013,FCPA ou quaisquer outras regras e normas vigentesaplicáveissobreoobjetodopresenteContrato),inclusiveoCódigodeCondutado Parceiro de Negócio, a DO002-GIT99 - Política Antissuborno e Anticorrupção, DO005- GIT99 - Política de Extorsão e Proibição de Pagamento de Facilitação, DO011-GIT99 - PolíticadeBrindeseHospitalidades,DO016- GIT99-Política CanaldeÉticaeDO018-GIT99 Política de Consequências e Medidas Disciplinares, disponíveis no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/ .
DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. Os Fiduciantes se obrigam a cumprir e fazer cumprir, por si e pelas respectivas Partes Relacionadas a legislação a que está sujeito, em especial às normas legais e correspondentes disposições regulatórias que versem sobre atos e crimes contra a administração pública, corrupção, lavagem de dinheiro e demais normas da legislação aplicável, nacional ou estrangeira, em especial a Lei nº 12.846/13, a FCPA – Foreign Corrupt Practices Act e a UK Bribery Act, (em conjunto as “Normas Anticorrupção”). Pela assinatura deste instrumento, os Fiduciantes declaram e garantem que: os Fiduciantes e os controladores diretos, subsidiárias e sociedades sob controle comum, em qualquer caso, atuando por si ou enquanto representados por seus funcionários, procuradores, administradores, diretores, conselheiros, sócios, assessores ou consultores, sejam antigos ou novos (“Partes Relacionadas”), não exercem atividades ou adotam condutas indicadas como crime, infração, ato lesivo ou que por qualquer outra forma possam caracterizar uma ilicitude ou descumprimento aos termos das Normas Anticorrupção (“Práticas Ilícitas”); não foram notificados acerca da existência de (i) decisões administrativas, arbitrais ou judiciais que reconheçam Práticas Ilícitas; (ii) acordos de leniência, delação premiada, processo administrativo de responsabilização ou termo de ajustamento de conduta; ou (iii) inquéritos, denúncias ou outros procedimentos instaurados pelas autoridades competentes para a apuração ou investigação de Práticas Ilícitas; e os Fiduciantes possuem e manterão programa de integridade, caracterizado pela adoção de mecanismos e procedimentos internos de controle que atendam aos parâmetros indicados nas Normas Anticorrupção. Os Fiduciantes notificarão o Agente Fiduciário a respeito do descumprimento de qualquer obrigação ou declaração prevista nesta cláusula, sobretudo em caso de ocorrência, ou suspeita de ocorrência, de qualquer das Práticas Ilícitas por si ou por suas respectivas Partes Relacionadas, especialmente em casos referentes à participação em práticas de suborno, corrupção e demais ilícitos contra a administração pública.
DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. 12.1. as Partes declaram cumprir e fazer cumprir em nome próprio e em nome dos Titulares de CRA, bem como que seus acionistas, sócios, prepostos, representantes, consultores, empregados ou (sub)contratados, cumprem as normas nacionais relacionadas à corrupção, especificamente, os crimes contra a Administração Pública Brasileira e Estrangeira dispostos no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), os crimes de corrupção previstos na Lei de Licitações (Lei nº 8666/93), e as infrações previstas na Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), bem como não ter feito e compromete-se a não realizar qualquer oferta, pagamento, promessa de pagamento ou autorização de pagamento de qualquer valor ou coisa de valor a um agente público, ou ainda a qualquer pessoa sabendo que todo ou parte daquele valor seria oferecido, dado ou prometido por tal pessoa a um agente público, com propósito de:
DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. 1. A CONTRATADA declara, compromete-se e garante que cumpre e continuará cumprindo, durante a vigência do presente Contrato e, notadamente, no âmbito de sua execução, todas as leis e regulamentos aplicáveis às atividades relacionadas ao Contrato, incluindo o Decreto-Lei nº 2.848/1940, Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), Lei nº 11.079/2004 (Lei de Parcerias Público Privadas), Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses), Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais) e a Lei nº 16.309/2018 (Lei Estadual de Responsabilidade Administrativa e Cível de Pessoas Jurídicas).
DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. 19.1 O Fornecedor garante e assegura que, durante a execução deste contrato, atuará e fará com que seus empregados e representantes atuem em total consonância com as leis aplicávei Lei Geral do Sistema Nacional Anticorrupção e a Lei Geral de Responsabilidades Administrativas, ambas do México.
DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO. 31.1. Na forma da Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 948/2014, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma e observando sempre a legislação pertinente.