Disposições Anticorrupção Cláusulas Exemplificativas

Disposições Anticorrupção. Os Fiduciantes se obrigam a cumprir e fazer cumprir, por si e pelas respectivas Partes Relacionadas a legislação a que está sujeito, em especial às normas legais e correspondentes disposições regulatórias que versem sobre atos e crimes contra a administração pública, corrupção, lavagem de dinheiro e demais normas da legislação aplicável, nacional ou estrangeira, em especial a Lei nº 12.846/13, a FCPA – Foreign Corrupt Practices Act e a UK Bribery Act, (em conjunto as “Normas Anticorrupção”). Pela assinatura deste instrumento, os Fiduciantes declaram e garantem que: os Fiduciantes e os controladores diretos, subsidiárias e sociedades sob controle comum, em qualquer caso, atuando por si ou enquanto representados por seus funcionários, procuradores, administradores, diretores, conselheiros, sócios, assessores ou consultores, sejam antigos ou novos (“Partes Relacionadas”), não exercem atividades ou adotam condutas indicadas como crime, infração, ato lesivo ou que por qualquer outra forma possam caracterizar uma ilicitude ou descumprimento aos termos das Normas Anticorrupção (“Práticas Ilícitas”); não tem conhecimento acerca da existência (i) decisões administrativas, arbitrais ou judiciais que reconheçam Práticas Ilícitas; (ii) acordos de leniência, delação premiada, processo administrativo de responsabilização ou termo de ajustamento de conduta; ou (iii) inquéritos, denúncias ou outros procedimentos instaurados pelas autoridades competentes para a apuração ou investigação de Práticas Ilícitas; e os Fiduciantes possuem e manterão programa de integridade, caracterizado pela adoção de mecanismos e procedimentos internos de controle que atendam aos parâmetros indicados nas Normas Anticorrupção. Os Fiduciantes notificarão o Agente Fiduciário a respeito do descumprimento de qualquer obrigação ou declaração prevista nesta cláusula, sobretudo em caso de ocorrência, ou suspeita de ocorrência, de qualquer das Práticas Ilícitas por si ou por suas respectivas Partes Relacionadas, especialmente em casos referentes à participação em práticas de suborno, corrupção e demais ilícitos contra a administração pública.
Disposições Anticorrupção. Os Fiduciantes se obrigam a cumprir e fazer cumprir, por si e pelas respectivas Partes Relacionadas a legislação a que está sujeito, em especial às normas legais e correspondentes disposições regulatórias que versem sobre atos e crimes contra a administração pública, corrupção, lavagem de dinheiro e demais normas da legislação aplicável, nacional ou estrangeira, em especial a Lei nº 12.846/13, a FCPA – Foreign Corrupt Practices Act e a UK Bribery Act, (em conjunto as “Normas Anticorrupção”).
Disposições Anticorrupção. 31.1. Na forma da Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 948/2014, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma e observando sempre a legislação pertinente.
Disposições Anticorrupção. As Partes declaram conhecer e comprometem-se a observar integralmente os preceitos da Leis Anticorrupção (a ser definido como Lei 12.846/2013 e Decreto 8.420/2015no exercício de seu relacionamento, e, notadamente, não incorrer em qualquer das situações previstas no Artigo 5º da Lei 12.846/2013.
Disposições Anticorrupção. 14.1. As Partes se obrigam, sob as penas previstas neste instrumento e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis anticorrupção e contra a lavagem de dinheiro cabíveis, incluindo, mas não se limitando à Lei 12.846 de 01 de agosto de 2013, à Lei 9.613, de 03 de março de 1998 e, ainda, ao FCPA – Foreign Corrupt Practices Act, ao UK Bribery Act e ao Canada´s Corruption of Foreign Public Officials Act (em conjunto “Leis Anticorrupção”), assim como as normas e exigências constantes da Política Antissuborno e Anticorrupção e Código de Conduta e Ética Corporativa da CONTRATANTE (“Políticas Anticorrupção”), cujo conhecimento a CONTRATADA confirma neste ato.
Disposições Anticorrupção. 19.1 O Fornecedor garante e assegura que, durante a execução deste contrato, atuará e fará com que seus empregados e representantes atuem em total consonância com as leis aplicávei Lei Geral do Sistema Nacional Anticorrupção e a Lei Geral de Responsabilidades Administrativas, ambas do México.
Disposições Anticorrupção. As Partes declaram conhecer e comprometem-se a observar integralmente os preceitos da Lei 12.846/2013 no exercício de seu relacionamento, e, notadamente, não incorrer em qualquer das situações previstas no Artigo 5º da Lei 12.846/2013.

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