DO CANCELAMENTO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. 9.1. O presente contrato poderá ser cancelado pelo Município, nos casos previstos no art. 77 da Lei n. 8.666/93, ou de comum acordo, sem ônus, o que deverá ser feito mediante notificação extrajudicial com antecedência mínima de 10 (dez) dias, no caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do documento pela “PROMITENTE CONTRATADA”. 9.2. O contrato poderá ser cancelado, automaticamente, por decurso do prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, por iniciativa do Gestor de contrato quando: 9.2.1. A detentora não retirar qualquer nota de empenho, no prazo estabelecido e a Administração não aceitar sua justificativa; 9.2.2. A detentora der causa a rescisão administrativa de contrato decorrente de registro de preços, a critério do MUNICÍPIO; observada a legislação em vigor; 9.2.3. Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial de contrato decorrente de registro de preços, se assim for decidido pelo MUNICÍPIO, com observância das disposições legais; 9.2.4. Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado, e a detentora não acatar a revisão dos mesmos; 9.2.5. Por razões de interesse públicos devidamente demonstrados e justificados pela Administração. 9.3. A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos neste item, será feita por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante ao processo de administração do presente contrato. 9.4. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da detentora, a comunicação será feita por publicação no Órgão Oficial do Estado, por 01 (uma) vez, considerando-se cancelado o preço e registrado a partir da última publicação. 9.5. Pela detentora, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências deste contrato, ou, a juízo do MUNICÍPIO, quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 78, incisos XIII a XVI, da Lei Federal nº 8.666/93. 9.5.1. A solicitação da detentora para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com antecedência de 30 (trinta) dias, facultada a Administração a aplicação das penalidades previstas na cláusula sétima, caso não aceitas as razões do pedido.
DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. 22.1 - O fornecedor classificado poderá ter o seu contrato cancelado, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e ampla defesa. 22.2 - O cancelamento do seu contrato poderá ser: 22.2.1 - a pedido do próprio, quando comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências da ata, pela ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado; 22.2.2 - Por iniciativa do Municipal de Saúde de Cordeiro; 22.2.3 - Quando o fornecedor contratado: a) não aceitar diminuir o preço contratado, na hipótese de este se tornar inferior àqueles praticados no mercado;
DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. 15.1. O fornecedor terá seu Contrato cancelado quando: 15.1.1. Descumprir as condições do Contrato; 15.1.2. Recusar-se a celebrar o Contrato ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 15.1.3. Não aceitar reduzir o seu preço fornecido, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; 15.1.4. For declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública; 15.1.5. For impedido de licitar e contratar com a Administração.
DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. O CONTRATO será cancelado caso ocorra o impedimento de seu registro na CCEE, não implicando multa, penalidade ou qualquer ônus para as PARTES, desde que este impedimento não tenha ocorrido em virtude de ato ou omissão de uma das PARTES.
DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. 19.1. O Contrato poderá ser cancelado, garantida a prévia defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nas seguintes hipóteses: I - pela Administração, quando: a) o contratado não cumprir as exigências contidas no edital ou do Contrato;
DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. 9.1. O presente contrato poderá ser cancelado pelo Município, nos casos previstos no art. 77 da Lei
DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. No encerramento do contrato e caso o recebedor possua saldo a receber, será habilitado a antecipação dos recebíveis de transações com no mínimo 2 dias do pagamento à taxa de até 2.40% ao mês e o saque diário até que o saldo seja zerado, salvo os casos de rescisão do contrato por parte da LICENCIANTE onde o saldo poderá permanecer bloqueado por até 90 dias.
DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. 5.1. O prestador dos serviços terá o seu contrato cancelado, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 5.1.1. Não cumprir as condições do contrato; 5.1.2. Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, ou não assinar o contrato, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 5.1.3. Não aceitar reduzir o preço, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; 5.1.4. Por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas; 5.1.5. Não mantiver as condições de habilitação durante a vigência do contrato; 5.1.6. Sofrer sanção prevista na lei que rege 14.133/21 e Diplomas Complementares, ou aquelas previstas.
DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. O CONTRATO poderá ser cancelado, de pleno direito:
DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. O fornecedor terá seu contrato cancelado quando: