DO SEGURO-GARANTIA Cláusulas Exemplificativas

DO SEGURO-GARANTIA. 10.1 A empresa proponente deverá apresentar, por ocasião do contrato, em nome da Associação Saúde da Família, apólice de seguro de risco de Engenharia, com cobertura de Responsabilidade Civil Geral (RCG) – garante os danos materiais e/ou corporais causados a Terceiros em decorrência dos trabalhos relacionados a obra civil durante a vigência da apólice geral – bem como com cobertura adicional RCC (Responsabilidade Civil Cruzada) – garante os danos materiais causados a terceiros, sendo que os empreiteiros e subempreiteiros são considerados Terceiros entre si, em decorrência dos trabalhos relacionados a obra civil, ocorridos durante a vigência da apólice. Por ocasião do contrato, a empresa proponente deverá apresentar também seguro de acidente do trabalho dos empregados, devidamente registrados no INSS, das Construtoras e das subempreiteiras.
DO SEGURO-GARANTIA. 7.1. Para garantia do fiel e exato cumprimento de todas as obrigações contratuais, a CONTRATADA contratou a modalidade seguro – garantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor ofertado, que perfaz a importância de R$ 458.265,72 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme documento anexado ao processo. 7.2. Em caso de acréscimo no valor contratual, a CONTRATADA obriga-se a comprovar junto ao CONTRATANTE, a contratação de o valor referente à diferença da garantia. 7.3. A garantia deverá ter o prazo de vencimento estendido até a data prevista para o recebimento definitivo das obras.
DO SEGURO-GARANTIA. O seguro-garantia deverá ser emitido por instituição com registro na Superintendência de Seguros Privados (Susep) e ressegurado junto ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), seguindo os conteúdos mínimos constante de normas técnicas da SUSEP, figurando como tomador o adjudicatário. Para o seguro-garantia, deverá figurar como beneficiário-segurado o Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, CNPJ nº 08.780.663/0001-88. O seguro-garantia será expressamente vinculado ao edital de licitação e ao contrato de concessão.
DO SEGURO-GARANTIA. A Licitante/Contratada deverá apresentar apólice de seguro garantia de acordo com as disposições da Circular Susep Nº 477, de 30 de setembro de 2013, e suas respectivas alterações e, ainda, de acordo com o previsto no edital de licitação / contrato. A apólice de Seguro-Garantia apresentada deve ser original e com o clausulado completo, podendo ser apresentada apólice eletrônica, emitida com certificação digital. A apólice deverá estar registrada no sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Para análise das apólices de seguro-garantia deverão ser observados os seguintes critérios: Regularidade da seguradora no sítio eletrônico da SUSEP; Poderão ser aceitas apólices emitidas por seguradoras com irregularidades junto à XXXXX, desde que a Companhia Seguradora apresente uma declaração daquele Órgão Regulador, informando que a pendência não tem referência com os itens III, IV, V e VIII do Art. 1º da Circular SUSEP Nº 427, de 15 de dezembro de 2011; Poderá ser solicitada declaração diretamente à seguradora; Caso a seguradora não atenda a solicitação, a apólice deverá ser devolvida para providências quanto a substituição da garantia.
DO SEGURO-GARANTIA. Art. 1°. É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução de contrato pelo tomador em favor do Poder Público, em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços cujo valor seja igual ou superior ao limite mínimo previsto no art. 22, inciso II (Tomada de Preços) da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações). § 1°. O contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo de se sujeitar a determinados pressupostos do regime jurídico de direito público, e terá suas diretrizes estabelecidas pela Susep. § 2°. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o Decreto-Lei 73 de 1996. § 3°. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de econômica mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, bem como órgãos do Poder Legislativo municipal quando pretenderem realizar as contratações ligadas à sua estrutura. Art. 2°. Para os fins desta Lei, definem-se:
DO SEGURO-GARANTIA. 14.1.2.1. A prestação de garantia recairá sobre uma das modalidades previstas no § 1° do art. 96 da Lei 14.133/2021. 14.1.2.2. Não será admitida à existência de cláusulas que restrinjam ou atenuem a responsabilidade do segurador ou fiador, no caso de seguro-garantia ou fiança bancária. 14.1.2.3. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração. 14.1.2.4. QUANDO A CONTRATADA DEVERÁ PRESTAR A GARANTIA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR INICIAL DO CONTRATO, ANTES COMO CONDIÇÃO DE ASSINATURA DESTE. 14.1.2.5. A garantia, em qualquer das modalidades, responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais e pelas multas impostas, independentemente de outras cominações legais; 14.1.2.6. A CONTRATADA fica obrigada a repor o valor da garantia quando esta for utilizada e a atualizá-la todas as vezes em que houver alteração do contrato. 15.1. A contratação com o licitante vencedor obedecerá às condições do instrumento de contrato, facultada a substituição.
DO SEGURO-GARANTIA. A CONTRATADA deverá recolher, em nome do CRT/ES no ato da assinatura do presente CONTRATO, um das garantias previstas no Art. 6 inciso VI da Lei Federal 8.666/93, correspondente a 1 % (um por cento) do valor anual do contrato, podendo ser em:
DO SEGURO-GARANTIA. Em até 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, após a assinatura do contrato, a empresa deverá apresentar garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da contratação, conforme § 1º, do art. 56, da Lei nº 8666/1993, cabendo à empresa optar por uma das seguintes modalidades:
DO SEGURO-GARANTIA. 11.1. A Contratada, no ato de assinatura deste termo, prestará garantia no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, podendo a mesma optar por uma das seguintes modalidades: a) Fiança bancária;
DO SEGURO-GARANTIA. 8.5.1 Conforme artigo 56 da Lei 8.666/93, como garantia do cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, inclusive indenizações a terceiros e multas que venham a ser aplicadas, a Empresa CONTRATADA deverá prestar garantia, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da assinatura do contrato, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, na modalidade de caução em dinheiro ou seguro garantia ou fiança bancária.