Da inviabilidade de competição Cláusulas Exemplificativas

Da inviabilidade de competição. É notório que as compras públicas, via de regra, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88). Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: Repita-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que qualquer um dos potenciais contratados imprimiria à execução do mesmo. Várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo discricionário, o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que reputa o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa subjeti...
Da inviabilidade de competição. É notório que as compras públicas, geralmente, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88). Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. É possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, inciso II, e art. 13, VI, da Lei 8.666/93:
Da inviabilidade de competição. 2.6.1. Da caracterização como serviço técnico especializado:
Da inviabilidade de competição. 4.12. A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece os requisitos para a inexigibilidade de licitação em seu artigo 74. Segundo essa lei, para que seja reconhecida a inexigibilidade de licitação, devem ser atendidos alguns requisitos, a depender do caso concreto.
Da inviabilidade de competição. A Regra para celebração dos Contratos Administrativos é a realização prévia de Processo de Licitação Pública. Excepcionando a regra o nosso ordenamento jurídico dispõe a possibilidade de celebração do contrato sem a realização de Processo de Licitação, são os casos de dispensa e inexigibilidade. Quanto a inexigibilidade, o artigo 25 indica três hipóteses, sem excluir outras, devendo sempre existir a comprovação da inviabilidade de competição. Considerando que a realização do serviço inviabiliza a possibilidade de competição, uma vez que cada empresa apresenta características, criatividade e conteúdo próprios não havendo a possibilidade de comparação, visto que cada um possui singularidades e particularidades, sendo a empresa a mais adequada a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde o que a empresa supramencionada mantém o domínio. Vejamos o disposto no artigo 25, II e 13, III: “II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13, III desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
Da inviabilidade de competição. Em relação à demonstração clara e precisa da inviabilidade de competição, destaca-se que foi apresentado no item 3 - ANÁLISE DE SOLUÇÕES. Outro ponto é que uma empresas de economia mista que faz parte da administração pública indireta, Banco do Brasil, fez a mesma contratação de forma direta por inexigibilidade de licitação conforme evidencia-se no DOU SEI Nº (2349724).
Da inviabilidade de competição. INEXIGIBILIDADE 8 SEÇÃO I - DA COMPROVAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE 9 SEÇÃO II - DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS 10

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