Da inviabilidade de competição Cláusulas Exemplificativas

Da inviabilidade de competição. É consabido que a inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, na Administração Pública, caso de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, da Lei n°. 8.666/93, de tal forma que a contratação direta se impõe em face da impossibilidade de concorrência devido às peculiaridades do objeto. Ora, não há como praticar a concorrência, propriamente dita, pois refere-se à prestação de serviço mecânico, nesse caso a revisão programada, incluindo substituição de determinadas peças, sendo certo que a garantia técnica do fabricante somente é mantida se ditas revisões forem realizadas nas oficinas de suas concessionárias autorizadas, onde, na cidade de Pará de Minas, existe apenas uma empresa autorizada do fabricante do veículo em questão, conforme pesquisa realizada no mercado local e no site do próprio fabricante. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ensina que “admite-se a consagração de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato e se a localização geográfica envolver distinções econômicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta”. No caso, entende-se que a questão geográfica da concessionária autorizada apresenta relevância sobre o conteúdo do objeto a ser contratado, sendo essencial que a prestação dos serviços seja feita o mais perto possível da sede da Câmara Municipal para execução do objeto contratado de forma célere e eficiente. Isso porque é preciso levar em conta que o deslocamento dos veículos para locais distantes importa consumo de combustível e tempo, além da incidência de pagamento de diárias. Trata-se de questão de logística, que não ofende a isonomia, mas, sim, é medida que vai ao encontro do binômio custo-benefício, que, por sua vez, se coaduna com o princípio da economicidade, visando o melhor atendimento ao interesse público. Dessa forma, não havendo mais de uma concessionária para a realização da revisão programada, inviável se torna a competição, podendo-se concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, caput, da Lei 8.666/93.
Da inviabilidade de competição. É notório que as compras públicas, geralmente, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88). Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO: Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. É possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, inciso II, e art. 13, VI, da Lei 8.666/93:
Da inviabilidade de competição. Em relação à demonstração clara e precisa da inviabilidade de competição, destaca-se que foi apresentado no item 3 - ANÁLISE DE SOLUÇÕES. Outro ponto é que uma empresas de economia mista que faz parte da administração pública indireta, Banco do Brasil, fez a mesma contratação de forma direta por inexigibilidade de licitação conforme evidencia-se no DOU SEI Nº (2349724).
Da inviabilidade de competição. 2.6.1. Da caracterização como serviço técnico especializado: 2.6.1.1. O presente serviço é considerado como sendo técnico especializado, ou seja, tem como característica principal ser executado de forma predominantemente intelectual. Além disso, como se verá adiante, possui característica em sua execução que o torna de natureza singular, realizada por profissionais e/ou empresas com notória especialização. 2.6.1.2. Quanto ao serviço técnico especializado conforme já indicado acima, a Lei nº. 8.666/93 elenca no art. 13 os serviços técnicos profissionais especializados, dentre os quais, repita-se, o seu inciso VI expressamente dispõe os casos de “treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”. 2.6.1.3. Em relação ao requisito subjetivo, qual seja, a notória especialização temos que não se trata de característica exclusiva da empresa, nem tampouco há necessidade de exposição pública da entidade prestadora do serviço. Tal característica é principalmente do corpo técnico, não devendo se confundir fama com notória especialização. 2.6.1.4. Ademais, a natureza do objeto a ser contratado é que determina a inviabilidade de competição, em especial pelo grau de confiança envolvido. Esse é o teor do entendimento do TCU eternizado pela Súmula 39, ora transcrita: 2.6.1.5. Nesse raciocínio, temos que a notória especialização reside na formação dos professores/palestrantes em se tratando de contratação de serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. 2.6.1.6. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx define a notória especialização como uma “característica daqueles profissionais que, além da habilitação técnica e profissional, exigida para os profissionais em geral, foram além em sua formação, participando de cursos de especialização, pós-graduação, participação em congressos e seminários, possuindo obras técnicas (artigos e livros) publicadas, além de participação ativa e constante na vida acadêmica”. 2.6.1.7. Com todo o exposto, é indiscutível a notória especialização do instrutor, conforme detalhado abaixo e apresentado na proposta (SEI nº 7784276):
Da inviabilidade de competição. É consabido que a inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, na Administração Pública, caso de inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei nº 14.133/21 em seu Art. 74. que traz a seguinte redação “É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;”
Da inviabilidade de competição. INEXIGIBILIDADE 8 SEÇÃO I - DA COMPROVAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE 9 SEÇÃO II - DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS 10
Da inviabilidade de competição. A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece os requisitos para a inexigibilidade de licitação em seu artigo 74. Segundo essa lei, para que seja reconhecida a inexigibilidade de licitação, devem ser atendidos alguns requisitos, a depender do caso concreto.
Da inviabilidade de competição. Cumpre aqui ressaltar que, inicialmente, a intenção desta Casa Legislativa era a realização de uma contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de consolidação, indexação, compilação e versionamento de normas jurídicas, com alimentação e atualização do Sistema de Apoio do Processo Legislativo (SAPL), hospedado no Interlegis, por meio do endereço xxxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx. Ocorre que, após um amplo debate interno na fase de planejamento, com diversas reuniões realizadas, bem como alguns estudos até chegarmos na fase de cotação de preços, verificou-se que tal contratação não seria vantajosa para a Administração Pública na modalidade até então adotada. Percebeu-se que os preços ofertados pelas poucas empresas interessadas em prestar tal serviço eram demasiadamente altos, de forma a onerar sobremaneira os cofres públicos. Conforme se depreende das consultas de preços constantes do processo (fls. 11/32), o preço médio da contratação seria de R$103.750,00 (cento e três mil, setecentos e cinquenta reais). Face a esta constatação e na busca de uma solução menos onerosa e que melhor atendesse ao interesse público, fez-se uma pesquisa com outros entes públicos no Estado e também em território nacional, e tomou-se conhecimento do SITE LEIS MUNICIPAIS (xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), que presta a cessão de uso de software próprio, compreendendo serviços técnicos especializados no gerenciamento, publicação, consolidação, compilação e versionamento on-line de Atos Oficiais de efeito externo de Municípios brasileiros, na rede mundial de computadores – internet, utilizando avançada tecnologia de hardware e software em um sistema que propicia legalidade, publicidade, economia e praticidade no acesso e pesquisa aos Atos Oficiais pelos administradores públicos e pela população. A empresa detentora do sistema é desenvolvedora e titular exclusiva dos direitos autorais e de comercialização do Sistema de Gerenciamento e Disponibilização de Normas Oficiais dos Estados e Municípios Brasileiros, não existindo em território nacional outra plataforma que ofereça de forma integrada as funcionalidades de gerenciamento, consolidação, compilação e versionamento das legislações municipais. Assim, de forma a racionalizar os gastos públicos, primando pela eficiência dos serviços prestados pela Câmara Municipal, decidiu por contratar a plataforma Leis Municipais ao invés de continuar alimentando o SAPL, sistema até então utilizado por esta Casa para gerenciamento das normas jurí...
Da inviabilidade de competição. A Regra para celebração dos Contratos Administrativos é a realização prévia de Processo de Licitação Pública. Excepcionando a regra o nosso ordenamento jurídico dispõe a possibilidade de celebração do contrato sem a realização de Processo de Licitação, são os casos de dispensa e inexigibilidade. Quanto a inexigibilidade, o artigo 25 indica três hipóteses, sem excluir outras, devendo sempre existir a comprovação da inviabilidade de competição. Considerando que a realização do serviço inviabiliza a possibilidade de competição, uma vez que cada empresa apresenta características, criatividade e conteúdo próprios não havendo a possibilidade de comparação, visto que cada um possui singularidades e particularidades, sendo a empresa a mais adequada a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde o que a empresa supramencionada mantém o domínio. Vejamos o disposto no artigo 25, II e 13, III: “II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13, III desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.

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  • DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

  • INDICADORES DE DESEMPENHO O PARCEIRO PRIVADO deverá informar mensalmente os Resultados dos Indicadores de Desempenho, que estão relacionados à QUALIDADE da assistência oferecida aos usuários da unidade gerenciada e mensuram a eficiência, efetividade e qualidade dos processos da gestão da Unidade.

  • VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO Diante do exposto, foi possível concluir que os estudos preliminares evidenciaram pela possibilidade de contratação do item descrito acima, bem como adequada às necessidades desta Administração. Por fim, havendo a previsão e viabilidade financeira, entende-se como viável e razoável a contratação por meio de processo licitatório descrito neste ETP para atender ao interesse público.

  • DA GARANTIA DOS PRODUTOS 12.1. Os materiais objeto do presente Termo de Referência deverão possuir garantia de fábrica, conforme legislação em vigor. 12.2. Caso seja verificado defeito de fabricação ou danos decorrentes do transporte ou da estocagem anterior à entrega, o(s) material(s) deverá(ão) ser substituído(s) em no máximo 10 (dez) dias úteis, contados a partir da comunicação do fato à Contratada, sem ônus à Contratante. 12.3. A garantia aqui requerida não trará prejuízo a eventuais garantias adicionais fornecidas pela contratada.

  • Capacidade de Atendimento A licitante deverá apresentar os documentos e informações que constituem a Capacidade de Atendimento em caderno específico, com ou sem o uso de cores, em papel A4, em fonte ‘arial’, tamanho ’12 pontos’, em folhas numeradas sequencialmente, a partir da primeira página interna, rubricadas e assinadas na última por quem detenha poderes de representação da licitante, na forma de seus atos constitutivos, devidamente identificado.

  • Antecipação de pagamento A presente contratação NÃO permite a antecipação de pagamento.

  • Vencimento Antecipado Sujeito ao disposto nas Cláusulas 6.25.1 a 6.25.6 abaixo, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações objeto desta Escritura de Emissão e exigirá o imediato pagamento, pela Companhia, do Valor Nominal Unitário atualizado das Debêntures, acrescido dos Juros Remuneratórios, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Subscrição e Integralização ou a Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança dos Encargos Moratórios e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Companhia, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos (cada evento, um "Evento de Inadimplemento"): (i) não pagamento pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, das obrigações pecuniárias devidas aos Debenturistas, nas respectivas datas de vencimento, não sanado pela Emissora e/ou, caso aplicável, pela Fiadora, por período superior a 2 (dois) Dias Úteis, contados da respectiva data de vencimento; (ii) falta de cumprimento pela Emissora e/ou pela Fiadora de toda e qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, não sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de aviso escrito enviado pelo Agente Fiduciário; (iii) provarem-se falsas ou revelarem-se incorretas, em qualquer aspecto relevante, quaisquer das declarações prestadas pela Emissora e/ou pela Fiadora no âmbito da Emissão, que afetem de forma adversa as Debêntures; (iv) não pagamento na data de vencimento pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, observado o prazo de cura aplicável, de qualquer obrigação financeira da Emissora e/ou da Fiadora, em montante unitário ou agregado, superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o seu equivalente em outras moedas, (sendo que este valor deverá ser atualizado mensalmente pelo IGP-M a partir da Data de Emissão), obrigação financeira essa decorrente de captação de recursos realizada pela Emissora e/ou, quando aplicável, pela Fiadora no mercado financeiro ou de capitais, no Brasil ou no exterior, salvo se a Emissora e/ou, quando aplicável, a Fiadora comprovar ao Agente Fiduciário, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados a partir da data do não pagamento, ou até o final do período de cura aplicável, o que for maior, que referido não pagamento (i) foi sanado; ou (ii) teve seus efeitos suspensos por meio de qualquer medida judicial ou arbitral; (v) ocorrência de qualquer alteração na composição societária da Emissora que resulte na perda, pela Fiadora, do controle direto e indireto da Emissora, sem o prévio consentimento dos Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas convocada para esse fim, nos termos desta Escritura de Emissão, restando autorizadas as hipóteses de transferência de controle dentro do grupo econômico da Fiadora. Para fins deste item, entende-se como controle o conceito decorrente do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações; (vi) apresentação de proposta de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora e/ou pela Fiadora, de autofalência ou pedido de falência não elidido ou contestado no prazo legal e/ou decretação de falência da Emissora e/ou da Fiadora, liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou da Fiadora; (vii) transformação do tipo societário da Emissora, nos termos do artigo 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; (viii) alteração do objeto social disposto no Estatuto Social da Emissora e/ou da Fiadora que modifique substancialmente as atividades atualmente praticadas pela Emissora e pela Fiadora, exceto se tal alteração referir-se à ampliação da atuação da Emissora e/ou da Fiadora, conforme o caso, mantidas as atividades relacionadas ao setor de infraestrutura; (ix) término antecipado do Contrato de Concessão, ou seja, encampação, caducidade ou anulação da concessão; (x) descumprimento, pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, de sentença arbitral definitiva ou sentença judicial transitada em julgado proferida contra a Emissora e/ou, quando aplicável, contra a Fiadora, cujo valor de condenação, individual ou agregado, seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo este valor atualizado mensalmente, a partir da Data de Emissão, pelo IGP-M, exceto se no prazo de 30 (trinta) Dias Úteis contados a partir da data fixada para pagamento os efeitos de tal sentença forem suspensos por meio de medida judicial ou arbitral cabível e enquanto assim permanecerem; (xi) protesto legítimo de títulos contra a Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, contra a Fiadora cujo valor não pago, individual ou agregado, ultrapasse R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), ou o equivalente em outras moedas, sendo este valor atualizado mensalmente, a partir da Data de Emissão, pelo IGP-M, exceto se (i) no prazo máximo de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data de recebimento da notificação do protesto, a Emissora e/ou a Fiadora comprovar que referido protesto foi indevidamente efetuado, decorreu de erro ou má-fé de terceiros, ou foi sustado ou cancelado; ou (ii) a Emissora e/ou a Fiadora prestar garantias em juízo, as quais deverão ser aceitas pelo Poder Judiciário; (xii) pagamento de dividendos e/ou de juros sobre capital próprio pela Emissora e/ou, uma vez estando a Fiança em vigor em razão da implementação da Condição Suspensiva, pela Fiadora, caso a Emissora esteja inadimplente nos pagamentos de principal e/ou juros nos termos desta Escritura de Emissão, ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios; (xiii) redução do capital social da Emissora sem que haja prévia anuência de Debenturistas representando ao menos maioria simples das Debêntures em Circulação, manifestada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; (xiv) redução do capital social da Fiadora sem que haja prévia anuência de Debenturistas representando ao menos maioria simples das Debêntures em Circulação, manifestada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, exceto nos casos em que tal redução não cause um Efeito Adverso Relevante à Fiadora (conforme termo abaixo definido); (xv) distribuição de dividendos e/ou pagamento de juros sobre capital próprio, pela Emissora, em valor superior ao do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios, caso a relação Dívida Líquida/EBITDA Ajustado (“Índice Financeiro”) da Emissora seja superior a 4 (quatro) vezes, exceto se a Emissora optar por contratar e apresentar ao Agente Fiduciário carta(s) de fiança bancária no valor correspondente à dívida representada pelas Debêntures em Circulação, emitida por uma Instituição Financeira Autorizada (conforme definição abaixo) (“Cartas de Fiança”), ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios. As Cartas de Fiança emitidas nos termos desta cláusula deverão vigorar pelo prazo de 1 (um) ano e deverão ser devolvidas imediatamente pelo Agente Fiduciário à Emissora, conforme notificação encaminhada pela Emissora ao Agente Fiduciário nesse sentido, e revogadas pela Instituição Financeira Autorizada respectiva, mediante o restabelecimento do Índice Financeiro pela Emissora. Fica certo e ajustado que, enquanto o Agente Fiduciário detiver Cartas de Fiança em pleno vigor, a Emissora poderá livremente distribuir dividendos e/ou pagar juros sobre capital próprio nos termos deste item, sem a necessidade de contratar e apresentar Cartas de Fiança adicionais. A contratação e apresentação de Cartas de Fiança pela Emissora constituem uma faculdade à Emissora para que a mesma efetue distribuição de dividendos e/ou juros sobre capital próprio em valor superior ao do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, e dos juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios, caso a relação Dívida Líquida/EBITDA Ajustado da Emissora esteja superior ao Índice Financeiro. Em nenhuma hipótese o não atendimento do limite correspondente ao Índice Financeiro ou a ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento fará com que a Emissora esteja obrigada a contratar e apresentar carta de fiança de qualquer valor. Para os fins deste item entende-se por: “EBITDA Ajustado”, para qualquer período, o somatório do resultado antes do resultado financeiro e dos tributos da Emissora acrescido de todos os valores atribuíveis a (sem duplicidade): (a) depreciação e amortização, incluindo amortização do direito de concessão; (b) provisão de manutenção; e (c) apropriação de despesas antecipadas, sendo certo que o EBITDA Ajustado deverá ser calculado com base nos últimos 12 (doze) meses. “Dívida Líquida/EBITDA Ajustado” a divisão da Dívida Líquida pelo EBITDA Ajustado; e O Índice Financeiro será acompanhado semestralmente pelo Agente Fiduciário com base nas informações da Emissora constantes no item 7.1.1 (i), sendo a primeira verificação realizada com base nas informações trimestrais de 30 de setembro de 2017. Na hipótese da ocorrência de alterações nas normas ou práticas contábeis que impactem a forma e/ou o resultado da apuração do Índice Financeiro, a Emissora deverá convocar uma Assembleia Geral de Debenturistas para que seja definida nova metodologia de apuração desta relação de modo a refletir a metodologia de apuração em vigor na Data de Emissão, observado o quórum descrito na Cláusula 9.6 abaixo.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE 8.1 - Serão desclassificadas as propostas que se apresentarem em desconformidade com este edital, bem como com preços unitários e/ou global superestimados ou inexeqüíveis.

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.