Da inviabilidade de competição Cláusulas Exemplificativas

Da inviabilidade de competição. A contratação do serviço acima relacionado se caracteriza por sua singularidade, sendo inviável a competição. É consabido que a inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, na Administração Pública, caso de Inexigibilidade de Licitação, nos termos do art. 25, da Lei n°. 8.666/93, de tal forma que a contratação direta se impõe em face da impossibilidade de concorrência devido à peculiaridade do objeto. A inviabilidade de competição pode decorrer da impossibilidade de comparar objetivamente os diversos objetos similares encontrados no mercado, por possuírem natureza técnica e ser, diretamente, produto do desempenho do profissional especializado que o executa. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. A situação ora em análise apresenta as seguintes características: a) o serviço é técnico profissional especializado, de natureza singular; b) o serviço é prestado de forma peculiar, diferenciada em face dos demais ofertados pelo mercado, e disponibilizado apenas pela empresa a ser contratada; c) não é possível estabelecer uma comparação objetiva, em termos de conteúdo, com os diversos serviços de consultoria prestados pelas empresas do ramo; d) a empresa prestadora dos serviços detém notória experiência, atuando a mais de 20 anos junto à Administração Pública, especialmente em matéria de licitações e contratos. Xxxxxx XXXXXX FILHO escreve que: ... a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...) É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objet...
Da inviabilidade de competição. A contratação do serviço acima relacionado se caracteriza por sua singularidade, sendo inviável a competição. É consabido que a inviabilidade de competição na aquisição de um serviço ou produto caracteriza, na Administração Pública, caso de Inexigibilidade de Licitação, especificamente com base no art. 25, inc. II e § 1º, da Lei nº 8.666/93, além do atendimento ao art. 26, caput e parágrafo único, da mesma Lei, em face da impossibilidade de concorrência devido à peculiaridade do objeto. A inviabilidade de competição pode decorrer da impossibilidade de comparar objetivamente os diversos objetos similares encontrados no mercado, por possuírem natureza técnica e ser, diretamente, produto do desempenho do profissional especializado que o executa. O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade. A situação ora em análise apresenta as seguintes características: a) o serviço é técnico profissional especializado, de natureza singular; b) o serviço é prestado de forma peculiar, diferenciada em face dos demais ofertados pelo mercado, e disponibilizado apenas pela empresa a ser contratada; c) não é possível estabelecer uma comparação objetiva, em termos de conteúdo, com os diversos serviços de consultoria prestados pelas empresas do ramo; d) a empresa prestadora dos serviços detém notória experiência, atuando a mais de 20 anos junto à Administração Pública, especialmente em matéria de licitações e contratos. É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo.
Da inviabilidade de competição. 2.6.1. Da caracterização como serviço técnico especializado:
Da inviabilidade de competição. A Regra para celebração dos Contratos Administrativos é a realização prévia de Processo de Licitação Pública. Excepcionando a regra o nosso ordenamento jurídico dispõe a possibilidade de celebração do contrato sem a realização de Processo de Licitação, são os casos de dispensa e inexigibilidade. Quanto a inexigibilidade, o artigo 25 indica três hipóteses, sem excluir outras, devendo sempre existir a comprovação da inviabilidade de competição. Considerando que a realização do serviço inviabiliza a possibilidade de competição, uma vez que cada empresa apresenta características, criatividade e conteúdo próprios não havendo a possibilidade de comparação, visto que cada um possui singularidades e particularidades, sendo a empresa a mais adequada a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde o que a empresa supramencionada mantém o domínio. Vejamos o disposto no artigo 25, II e 13, III: “II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13, III desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
Da inviabilidade de competição. INEXIGIBILIDADE 8 SEÇÃO I - DA COMPROVAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE 9 SEÇÃO II - DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS 10
Da inviabilidade de competição. Em relação à demonstração clara e precisa da inviabilidade de competição, destaca-se que foi apresentado no item 3 - ANÁLISE DE SOLUÇÕES. Outro ponto é que uma empresas de economia mista que faz parte da administração pública indireta, Banco do Brasil, fez a mesma contratação de forma direta por inexigibilidade de licitação conforme evidencia-se no DOU SEI Nº (2349724).

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  • Vencimento Antecipado 6.1. Observado o disposto nas Cláusulas 6.2 e 6.3 abaixo, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura e exigir o imediato pagamento, pela Emissora e pelas Fiadoras, conforme o caso, do Valor Nominal Unitário Atualizado, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, na ciência da ocorrência das seguintes hipóteses (cada uma, um “Evento de Inadimplemento”): inadimplemento, pela Emissora e/ou pelas Fiadoras, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura, não sanado no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da respectiva data de pagamento prevista nesta Escritura; inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura e/ou no Plano de Recuperação Judicial, sendo certo que (a) tal inadimplemento estará sujeito ao prazo de cura aplicável conforme previsto nesta Escritura, ou ainda na legislação ou na regulamentação em vigor; (b) caso não exista prazo de cura específico nesta Escritura, tal inadimplemento estará sujeito a prazo de cura de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data em que for notificada sobre referido inadimplemento; declaração de invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura por decisão judicial proferida em segunda instância, salvo na hipótese de ser obtido efeito suspensivo para referida decisão, observado que todos eventuais recursos que teriam sido destinados aos Debenturistas durante a ocorrência do presente Evento de Inadimplemento mas que não tenham sido em virtude do presente Evento de Inadimplemento deverão permanecer retidos até a efetiva cura do presente Evento de Inadimplemento para posterior distribuição aos Debenturistas; cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura, sem a prévia anuência dos Debenturistas;

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  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Xxxx assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

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  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO Não há necessidade de critérios de aceitabilidade.

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  • DA INADIMPLÊNCIA 15.1 - Aplicam-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no Artigo 71, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

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