OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES. 20.1. Compete à Seguradora garantir o pagamento de Indenização aos Segurados, Estipulante e/ou Beneficiário(s), quando da ocorrência dos eventos garantidos por essa Apólice, nos termos destas Condições Gerais, Cláusulas Adicionais e Contrato do Seguro.
20.2. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e, se houver, nas Cláusulas Adicionais e no Contrato, constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em Sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato de seguro;
d) discriminar o valor do Prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os Prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer Sinistro, ou expectativa de Sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
l) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES. 20.1. Compete à Seguradora garantir o pagamento de Indenização aos Segurados, Estipulante e/ou Beneficiário(s), quando da ocorrência dos eventos garantidos por essa Apólice, nos termos destas Condições Gerais, Cláusulas Adicionais e Contrato do Seguro.
20.2. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e, se houver, nas Cláusulas Adicionais e no Contrato, constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES. 8.1 – A CONTRATADA obriga-se a:
a) Efetuar a prestação de serviços de acordo com a proposta apresentada do custo integral da publicação de Atos Administrativos por centímetro/coluna nos classificados, com a respectiva tabela de preços de publicação, parte integrante deste instrumento.
b) Prestar o serviço objeto deste termo de referência sempre em regime de entendimento com a fiscalização, dispondo está de amplos poderes para atuar no sentido do fiel cumprimento do Contrato.
c) Designar 01 (um) profissional para exercer a função de Preposto para atuar de forma conjunta com a FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE, constituindo elemento de ligação, com a finalidade de tomar providências, prestar e receber informações inerentes à execução deste Contrato.
d) Responsabilizar-se totalmente por danos causados à Setop ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, isentando-o de todas as reclamações que possam surgir, sejam elas resultantes de atos e seus prepostos ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas empregadas ou ajustadas na execução de serviços.
e) Responsabilizar-se pelos encargos fiscais e comerciais na execução do contrato.
f) Corrigir os serviços em casos de erros de sua autoria em até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência.
g) Responsabilizar-se pelo ressarcimento de quaisquer danos diretos, comprovados, causados à CONTRATANTE, na execução das obrigações assumidas, respondendo por perdas e danos por infração cometida ou por atos executados inadequadamente.
h) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
i) Atender satisfatoriamente e em consonância com as regras contratuais, o objeto contratado.
j) Cumprir rigorosamente os prazos contratuais
k) Garantir qualidade dos serviços descritos no objeto deste contrato
l) A contratada fica obrigada a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme determina o Art. 55, Inciso XIII da Lei 8.666/93.
OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES. 5.1. A CONTRATADA ficará obrigada a manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo, nos termos do Inciso XIII do art. 55 da Lei Federal 8.666/93.
5.2. A CONTRATADA obriga-se a preservar absoluto sigilo profissional sobre as informações que lhe forem passadas durante a execução do trabalho.
5.3. A CONTRATANTE fica obrigada a guardar o sigilo sobre a metodologia e técnica dos trabalhos desenvolvidos pela CONTRATADA, perante terceiros.
OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES. 19.1. Compete à Seguradora garantir o pagamento de Indenização aos Segurados, Credor e/ou Beneficiário(s), quando da ocorrência dos eventos garantidos por essa Apólice Individual, nos termos destas Condições Gerais, Cláusulas Adicionais e Apólice Individual do Seguro.
OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES. 1- A FINEP se obriga a:
a) Transferir os recursos financeiros e realizar a classificação funcional-programática e econô- mica das despesas relativas a exercícios futuros, por meio de apostilamento de empenhos ou notas de movimentação de crédito;
OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES. 1. Relativamente às suas actividades na Área, as Partes Contratantes:
a) Executarão rapidamente o presente Acordo, assim como qualquer medida de conservação e de gestão ou outras medidas ou questões que venham a ser acordadas na reunião das Partes;
b) Tomarão medidas adequadas, a fim de garantir a eficácia das medidas adoptadas na reunião das Partes;
c) Recolherão e trocarão dados científicos, técnicos e estatísticos respeitantes aos recursos haliêuticos e garantirão que:
(i) os dados sejam suficientemente pormenorizados, por forma a facilitar a avaliação precisa das unidades populacionais, e comunicados atempadamente para cumprir os requisitos estabelecidos nas regras adoptadas na reunião das Partes,
(ii) sejam adoptadas as medidas adequadas para verificar a exactidão dos referidos dados,
(iii) os dados estatísticos e biológicos e os outros dados e informações requeridos pela reunião das Partes sejam fornecidos anualmente, e
(iv) as informações sobre as acções desenvolvidas para fins de execução das medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes sejam fornecidas atempadamente.
2. As Partes Contratantes transmitirão à reunião das Partes uma declaração sobre as medidas de aplicação e de cumprimento, incluindo a imposição de sanções por qualquer infracção cometida, que tenham adoptado em conformidade com o presente artigo e, no caso dos Estados costeiros que sejam Partes Contratantes no presente Acordo, sobre as medidas de conservação e de gestão que tenham adoptado no respeitante às unidades populacionais transzonais que evoluem nas águas sob sua jurisdição adjacentes à Área.
3. Sem prejuízo da primazia da responsabilidade do Estado de pavilhão, as Partes Contratantes tomarão medidas ou cooperarão, o mais possível, por forma a garantir que os seus nacionais e os navios de pesca que são da propriedade ou explorados pelos seus nacionais e pescam na Área cumpram o disposto no presente Acordo, assim como as medidas de conservação e de gestão adoptadas na reunião das Partes.
4. A pedido de qualquer outra Parte Contratante e após terem recebido as informações pertinentes, as Partes Contratantes devem investigar, em toda a medida do possível, qualquer presumida infracção grave, na acepção do Acordo de 1995, das disposições do presente Acordo ou de qualquer medida de conservação e de gestão adoptada na reunião das Partes, cometida pelos seus nacionais ou por navios de pesca que são da propriedade ou explorados pelos seus nacionais. O mais rapida...
OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES. A CONTRATADA obriga-se a:
OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES. 20.1. Compete à Seguradora garantir o pagamento de Indenização aos Segurados, Credor e/ou Beneficiário(s), quando da ocorrência dos eventos garantidos por essa Apólice, nos termos destas Condições Gerais, Cláusulas Adicionais e Contrato do Seguro.
20.2. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e, se houver, nas Cláusulas Adicionais e no Contrato, constituem obrigações do Credor:
OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES