PENALIDADES E RESCISÃO. 15.1 O atraso no pagamento de qualquer quantia devida por força do presente contrato acarretará a incidência sobre o valor devido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, além de, para atrasos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, correção monetária calculada pela variação do IGPM/FGV desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, mesmo que este se dê em Juízo.
15.1.1. Caso seja imposta à CONTRATADA qualquer multa ou penalidade por órgãos e/ou organismos nacionais e/ou internacionais em razão de práticas e/ou de acusações de práticas de SPAM, pelo CONTRATANTE, ou seja, cobrada da CONTRATADA por tais órgãos e/ou organismos para excluí-la de relação de remetentes de “SPAM” em razão de atos(s) praticado(s) pelo CONTRATANTE, fica a CONTRATADA desde já autorizada a incluir esse(s) valor(es) no aviso de cobrança mensal do CONTRATANTE.
15.1.2. Fica, também, a CONTRATADA autorizada a incluir no aviso de cobrança mensal do CONTRATANTE o custo do serviço opcional de desbloqueio de IP sempre que houver necessidade de efetuar desbloqueio em razão de ato praticado pelo CONTRATANTE e à base de uma vez o valor do serviço opcional constante do quadro resumo por cada desbloqueio que for efetuado.
15.1.3. Caso, por qualquer motivo, qualquer quantia devida por força do presente contrato seja paga em atraso e/ou sem a inclusão de multa, juros e correção monetária e/ou, inclusive as quantias de que trata os itens 15.1.1 e 15.1.2, supra, se for o caso, a obrigação não será considerada cumprida, ficando a CONTRATADA autorizada a incluir as quantias faltantes e/ou os acréscimos não pagos no boleto bancário subsequente.
PENALIDADES E RESCISÃO. 11.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas no Decreto Federal nº. 3.555, de 08 de agosto de 2000, com suas alterações posteriores e subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
11.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, ou ainda na hipótese de negar-se a contratada a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
PENALIDADES E RESCISÃO. VII.1 As partes poderão rescindir o presente contrato a qualquer tempo, desde que informada por meio de ticket (através da área cliente), com uma antecedência mínima de 5 dias em relação à interrupção do serviço, rescindindo-se de pleno direito o presente contrato pelo simples transcurso do prazo, sem qualquer penalidade.
PENALIDADES E RESCISÃO. 17.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas na Lei Federal nº 10.520/02, com suas alterações posteriores e, subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
17.2. Pelo inadimplemento das obrigações assumidas, a CONTRATADA estará sujeitas às seguintes penalidades:
I - Executar o Contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
II - Executar o Contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado dos preços registrados;
III - Inexecução parcial do Contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do Contrato;
PENALIDADES E RESCISÃO. 7.1 As partes poderão rescindir o presentecontrato a qualquertempo, desde que informada a outra parte por escrito, inclusive por meio de fax ou "e-mail", com uma antecedênciamínima de 30 dias em relação à interrupção do serviço, rescindindo-sede pleno direito o presente contrato pelo simples transcurso do prazo sem qualquerpenalidade.
7.2 0 atraso no pagamento de qualquer verba decorrente do presente contrato por período igual a 15 (quinze) dias após o vencimento,acarretará a rescisãode pleno direito do presente, independentementede notificaçãojudicial ou extrajudicial. e
7.3 É causa de rescisão de pleno direito do presente,independentement de notificação,o não cumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas nos itens "5" e "6" supra.
7.4 0 não cumprimento pela CONTRATANTE de qualquer das obrigações previstas nas cláusulas 5.10 e 5.11 acarretará a imediata suspensãodos serviços como forma de resguardar os demais usuários do servidor.
7.4.1 Após a suspensão, a CONTRATANTE será informada das razões desta para providenciaras adaptaçõestécnicas viabilizadorasdo religamento,
7.4.2 Os dias de suspensão do serviço serão descontados da cobrança dos serviços padrão subsequente.
7.4.3 Em caso de reativação do serviço após a realização das adaptações técnicas, será cobrada da CONTRATANTE uma taxa de religamento no valor equivalente a uma mensalidade.
7.4.4 Caso a CONTRATANTE não providencie as adaptações em 15 dias contados da informação do evento, o presente estará rescindido nos termos da cláusula 7.3 supra.
PENALIDADES E RESCISÃO. As partes poderão solicitar o cancelamento total ou parcial dos serviços prestados, a qualquer tempo, sem qualquer penalidade e sem necessidade de concessão de aviso prévio.
PENALIDADES E RESCISÃO. Conforme item 19 do referido edital.
PENALIDADES E RESCISÃO. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas no Decreto Federal nº. 3.555, de 08 de agosto de 2000, com suas alterações posteriores e subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
PENALIDADES E RESCISÃO. 9.1 - A inobservância pelo Credenciado de cláusula ou obrigação constante deste credenciamento, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará ao Município, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E CULTURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos arts. 86, 87 e 88 da Lei Federal n.º 8.666/93, saber:
I - advertência escrita;
II - multa de 2% até 5% do valor anual do contrato a ser firmado;
III - multa dia de até 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado; IV - suspensão temporária dos encaminhamentos aos serviços especializados credenciados;
PENALIDADES E RESCISÃO. 10.1. Empresa Vencedora que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, deixar de cumprir parcial ou totalmente as cláusulas contratuais, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa, cometer fraude fiscal ou atrasar a entrega do material, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura de Caçador pelo prazo de até 02 (dois) anos e estará sujeito também à aplicação de multa correspondente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor do contrato atualizado por dia de atraso.
10.2. A não assinatura do Instrumento Contratual, no prazo estabelecido no edital, ou a desistência da proposta, lance ou oferta, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se a Empresa Vencedora às penalidades adiante especificadas que serão aplicadas pela CONTRATANTE e só serão dispensadas nas hipóteses de comprovação anexada aos autos de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
10.2.1. Cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta.
10.2.2. Suspensões temporárias ao direito de licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura de Caçador e cancelamento de seu Certificado de Registro de Cadastro de Fornecedores do Município de Caçador, se houver, pelo período de até 02 (dois) anos.
10.3. Na hipótese de apresentar documentação inverossímil ou de cometer fraude, o licitante deverá sofrer, sem prejuízo da comunicação do ocorrido ao Ministério Público, as sanções adiante previstas, aplicadas cumulativamente:
10.3.1. Declaração de idoneidade enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Prefeitura de Caçador, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de até 05 (cinco) anos.
10.3.2. Desclassificação ou Inabilitação, se a seleção se encontrar em fase de julgamento.
10.3.3. Rescisão do contrato e retenção da garantia de adimplemento contratual, se a contratação já estiver efetuada, procedendo-se à paralisação do fornecimento.
10.4. Pela inexecução total ou parcial da autorização de execução do contrato (nota de empenho), a PREFEITURA poderá garantir a defesa prévia, aplicar as sanções previstas na Lei n.º 8.666/93 e alterações. As penalidades serão:
10.4.1. Advertência.
10.4.2. Multa.
10.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e ...