PRESCRIÇÕES DIVERSAS Cláusulas Exemplificativas

PRESCRIÇÕES DIVERSAS. 7.1 A relação preliminar do anexo “E” encontra-se ordenada conforme critérios estabelecidos no item 3.1 deste edital e a convocação dos que preencherem os requisitos obedecerá a ordem sequencial prevista nesta relação, após procedidos eventuais acertos e suprimidos os nomes dos desistentes. 7.2 Caso algum candidato convocado não possua todos os requisitos para matrícula, ou apresente pedido de desistência, o direito de convocação caberá ao candidato seguinte e, assim, sucessivamente. 7.2.1 Após iniciado o curso, a convocação de novos candidatos para ocupação de vagas que eventualmente venham a ficar ociosas, somente ocorrerá desde que não existam disciplinas que já tenham atingido mais de 25% (vinte e cinco por cento) da carga-horária a ser ministrada. 7.3 A Unidade que xxxxx candidato dispensado definitivamente e convocado para o curso, nos termos do item 3.6 deste edital, deverá remeter a EFAS, até a data de 22/07/2014, relatório circunstanciado emitido por oficial QOS da PMMG da área ou especialidade correspondente ao problema em questão, a fim de que se proceda à adaptação dos Planos de Disciplina, para assegurar condições especiais durante o processo de aprendizagem ao militar convocado. 7.3.1 As condições especiais asseguradas não pressupõe supressão de disciplinas, mas sim a execução do Plano de Disciplina Adaptado, que conterá atividades constantes do Plano de Curso e compatíveis com a capacidade laborativa residual do candidato. 7.3.2 O Plano de Disciplina adaptado será elaborado pelo respectivo professor em conjunto com o médico da SAS da Unidade executora do curso. 7.3.3 O discente que realizar as provas das disciplinas práticas, mediante critérios de adaptação, caso seja aprovado, receberá na disciplina, para fins de classificação no curso, a nota final no valor de 06 (seis) pontos. 7.4 Os militares convocados para o CASP não serão movimentados para a EFAS/APM. 7.5 O militar que frequentar o curso e que requerer demissão, antes do período específico estipulado no art. 138 da Lei 5.301/69, deverá indenizar a Corporação, nos termos da Resolução nº 3.968, de 30/04/2008. 7.6 Para o militar que frequentar o curso não será concedida a transferência para a reserva remunerada, a pedido, a não ser que o referido indenize as despesas de curso que tenha feito às expensas do Estado ou que permaneça na Corporação, após o curso, conforme prazos previstos no § 8º do Art. 104 da Resolução n° 4.210, de 23/04/2012. 7.7 Todos os documentos a serem analisados pelo...
PRESCRIÇÕES DIVERSAS. 20.1. Sistema imune a EMI (Eletric Magnetic Interference) e RFI (Radio Frequency Interference) ou qualquer outra forma de sinal, que interfira na recepção dos transceptores dentro da faixa de frequência utilizada pelas vinculadas a SSPDS-CE, inclusive quando estiverem recebendo ou transmitindo dados; 20.2. O sistema possui alto-falante externo, que permite a comunicação por meio de microfone instalado no interior da viatura; 20.3. O sistema de sensor de baixa voltagem, para impedir o funcionamento do sinalizador, quando a bateria estiver com capacidade mínima (10,8 V), de forma a permitir a partida no motor; 20.4. O consumo máximo de energia, com todo o sistema luminoso acionado não pode exceder 5 a/h, na condição de alimentação nominal; 20.5. O sistema conta ainda com proteções contra inversão de polaridade, altas variações de tensão e transientes, devendo se desligar, preventivamente, quando a tensão exceder valores que coloquem em risco a segurança do equipamento. 20.6. A Contratada deverá apresentar por ocasião da análise do veículo protótipo os seguintes documentos: 20.7. Atestado emitido pelo fabricante, fornecedor ou distribuidor autorizado do LED que comprove que o produto utilizado na montagem do sistema de sinalização visual se enquadra na presente especificação; 20.8. Atestado emitido pelo fabricante, fornecedor ou distribuidor autorizado do DRIVE, que comprove que o produto utilizado na para sirene e de uso específico para veículos policiais, e se enquadra na presente especificação; 20.9. Atestado emitido pelo fabricante, fornecedor ou distribuidor autorizado dos sinalizadores que comprove que o material utilizado na fabricação e montagem das lentes e cúpulas do sistema de sinalização visual se enquadra na presente especificação; 20.10. Laudo emitido por entidade acreditada que comprove que o sinalizador luminoso a ser fornecido atende a norma SAE J575 (Society of Automotive Engineers), no que se refere aos ensaios contra vibração, umidade, poeira, corrosão e deformação; 20.11. Laudo emitido por entidade acreditada que comprove que o sinalizador luminoso a ser fornecido atende as normas SAE J595 e J845 (Society of Automotive Engineers), no que se refere aos ensaios fotométricos, classe 1 para vermelho, com no mínimo 500 candelas, no ponto HV (Peak Luminous Intensity). 20.12. Laudo emitido por entidade acreditada, que comprove que o sinalizador luminoso principal e o conjunto luminoso secundário, atendem a norma SAE J1113 da SAE (Society of Auto...
PRESCRIÇÕES DIVERSAS. As informações contidas neste documento não poderão ser alegadas como desconhecidas, cabendo a todos os Oficiais envolvidos na Operação Verão a divulgação, fiscalização e exigência do cumprimento das mesmas.
PRESCRIÇÕES DIVERSAS. 9.7.1. O sistema deverá ser imune a EMI (eletric magnetic interference) e RFI (radio frequency interference) ou qualquer outra forma de sinal que interfira na recepção dos transceptores dentro da faixa de frequência utilizada pela PMESP; 9.7.2. O sistema deverá dispor de sensor de baixa voltagem, para impedir o funcionamento do sinalizador quando a bateria estiver com capacidade mínima (10,8 V), de forma a permitir a partida no motor; 9.7.3. O consumo máximo de energia, com todo o sistema luminoso acionado, não poderá exceder 12 a/h, na condição de alimentação nominal; 9.7.4. O sistema deverá possuir proteções contra inversão de polaridade, altas variações de tensãoe transientes, devendo se desligar, preventivamente, quando a tensão exceder os limites que coloquem em risco a segurança do equipamento; 9.7.5. Por ocasião da avaliação do protótipo, a empresa contratada deverá apresentar Laudo emitido por entidade acreditada, que comprove que o sinalizador luminoso atende a norma SAE J595 da SAE (Society of Automotive Engineers), e Atestado emitido pelo fabricantee/ou fornecedor do LED que comprove que atendem o presente memorial.
PRESCRIÇÕES DIVERSAS. 7.6.1. Após a impressão, a tinta deve ser deixada secar completamente a fim de evitar quaisquer problemas, quando mais tarde for combinado com o laminado calandrado. As superfícies as quais o material será aplicado devem ser cuidadosamente limpas e livres de pó, gordura ou qualquer contaminação que possa afetar a aderência do material. A compatibilidade dos adesivos e tintas selecionadas deve ser testada pelo utilizador, antes da aplicação do material; 7.6.2. É vedada a colocação de adesivos em qualquer local do veículo e adaptações, referentes à propaganda das empresas, exceto os originais de fábrica, oriundos da linha de montagem do veículo; 7.6.3. Por ocasião da aprovação do protótipo, a contratada deverá apresentar atestado emitido pelo fabricante das películas, que indique a marca e o modelo do produto utilizado, a fim de comprovar sua adequação às exigências das especificações técnicas das películas; 7.6.4. O padrão do grafismo da Corporação está disponível no CPRv – Seção de Frota; 7.6.5. A CONTRATADA deverá apresentar a Comissão Técnica do Policiamento Rodoviário, layout Técnico do Projeto do Grafismo com especificação dos materiais utilizados, dimensionamento, Pantone e CMYK de cores e demais informações necessárias para sua produção e aplicação ao modelo do veículo vencedor, para validação da CTER na reunião de apresentação da adaptadora; 7.6.6. Por ocasião da vistoria dos veículos pela CTER antes do embarque, a CONTRATADA deverá apresentar as embalagens originais das películas utilizadas no grafismo.
PRESCRIÇÕES DIVERSAS. 10.1 Incumbe aos Comandantes de BBM com balneários cobertos por serviço de GVCT, a divulgação, fiscalização e garantia do fiel cumprimento das determinações contidas neste documento, cujo conteúdo não poderá ser alegado como desconhecido; 10.2 Não deverá ser instalado serviço de guarda-vidas em balneários privados ou em balneários públicos classificados como impróprios para o banho, devendo ser aberta a possibilidade de movimentação. Caso o contratado não aceite, será rescindido o contrato por encerramento da emergencialidade. 10.3 Esta Instrução Normativa será revisada a cada 02 (dois) anos, por Comissão nomeada em Boletim Interno, composta por oficiais especialistas no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul - CBMRS; 10.4 Doutrinas e técnicas sobre o salvamento aquático, atualizadas ou criadas na lacuna da revisão bianual desta Instrução Normativa, poderão ser utilizadas conforme critérios de conveniência e oportunidade do CBMRS; 10.5 Integram a presente Instrução Normativa os anexos "A" (1ª FASE - HABILITAÇÃO ESPECÍFICA- Exame de Saúde), "B" (2ª FASE - HABILITAÇÃO ESPECÍFICA- Exame de Aptidão Física) e “C” DAS NORMAS GERAIS DE EMPREGO, COMPORTAMENTO PROFISSIONAL E CONDUTA DISCIPLINAR DO GUARDA- VIDAS CIVIL, EM CARÁTER TEMPORÁRIO; 10.6 A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publica, não esgota o assunto e revoga a IN nº 002.2/AODC-GCG. Anexo “A” – 1ª FASE - HABILITAÇÃO ESPECÍFICA (1ª Etapa - Exame de Saúde); Anexo “B” – 2ª FASE - HABILITAÇÃO ESPECÍFICA (2ª Etapa - Exame de Aptidão Física); Anexo “C” – DAS NORMAS GERAIS DE EMPREGO, DO COMPORTAMENTO PROFISSIONAL E DA CONDUTA DISCIPLINAR DO GVC EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
PRESCRIÇÕES DIVERSAS. Aquisição de equipamentos para sistema de alarme monitorado - A PGJ possui uma central de monitoramento de alarmes instalada em sua sede e possui, ainda, um contrato de monitoramento de alarmes formalizado junto de empresa terceirizada, portanto o monitoramento dos equipamentos será realizado pela central de monitoramento própria e/ou pela empresa de segurança que já realiza o monitoramento das sedes do MPMG. Desta forma os equipamentos deverão ser padronizados e totalmente compatíveis com as centrais de monitoramento já instaladas, cabendo à futura Contratada realizar todas as configurações necessárias para início do monitoramento, bem como toda manutenção e assistência técnica inclusive com reposição de peças.
PRESCRIÇÕES DIVERSAS. 3.1 O item opcional/acessório da linha de produção previsto no veículo ofertado, mesmo que não constante nesta norma, deverá ser mantido. Somente poderão ser retirados dos veículos os itens necessários à adaptação, prevista nesta norma. 3.2 Os veículos deverão ser entregues com um jogo de tapetes originais do veículo;
PRESCRIÇÕES DIVERSAS. O sistema deverá ser imune a EMI (eletricmagneticinterference) e RFI (radiofrequencyinterference) ou qualquer outra forma de sinal que interfira na recepção dos transceptores dentro da faixa de frequência utilizada pela Guarda Civil Municipal de Mogi Mirim SP; O sistema deverá dispor de sensor de baixa voltagem, para impedir o funcionamento do sinalizador quando a bateria estiver com capacidade mínima (10,8 V), de forma a permitir a partida no motor; O consumo máximo de energia, com todo o sistema luminoso acionado, não poderá exceder 5 a/h, na condição de alimentação nominal; O sistema deverá possuir proteções contra inversão de polaridade, altas variações de tensão e transientes, devendo se desligar, preventivamente, quando a tensão exceder os limites que coloquem em risco a segurança do equipamento;
PRESCRIÇÕES DIVERSAS. As adaptações deverão ser realizadas observando o que segue: A correta distribuição de peso na estrutura original do veículo, a fim de evitar trincas e fadiga do material, decorrente de eventual sobrecarga; O correto posicionamento dos acessórios e equipamentos, a fim de não interferir no curso normal da motocicleta durante a utilização; Fica a empresa contratada autorizada a inserir adaptações na estrutura original do veículo, a fim de reforçá-la adequadamente, visando à instalação dos acessórios e equipamentos previstos neste memorial, desde que não haja a descaracterização do veículo e que as alterações sejam aprovadas, pela Administração, por ocasião da apresentação do protótipo; Fica vedado à aplicação de adesivos que representam a fabricante ou marca dos equipamentos incorporados ao veículo ou das adaptadoras, exceto os originais de fábrica do veículo.