Princípio da boa-fé Cláusulas Exemplificativas

Princípio da boa-fé. Segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, este princípio esta
Princípio da boa-fé. Na interpretação do contrato, é necessário verificar mais a intenção do que o sentido literal da linguagem, as partes deverão agir com lealdade e confiança, auxiliando-se na formação e na execução do contrato. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx destaca que: Segundo esse princípio, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais a intenção do que o sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Daí está ligado ao principio da probidade. (XXXXX, 2008,p.37). Ao celebrar um contrato, a partes deve observar sobre o qual está sendo a intenção de uma delas, acontece muito na prática um dos contratantes agir de má- fé com a outra parte. Muito importante que existe entre eles a boa-fé ao celebrar um contrato, assim, esses contratos poderão alcançar seus efeitos almejados.
Princípio da boa-fé. O art. 422 do Código Civil Brasileiro traz previsão específica acerca deste princípio: A boa-fé aqui disposta, é a chama boa-fé objetiva, que se instrumentaliza no dever de transparência e cuidado que as partes devem assumir na relação contratual. A boa-fé objetiva traz regras implícitas aos contratos, mas que ainda assim vinculam os que negociam entre
Princípio da boa-fé. 13.9.1. As Partes declaram, mútua e expressamente, que esta Escritura de Emissão de Debêntures foi celebrada respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.
Princípio da boa-fé. Este princípio está disciplinado no artigo 422 do Código Civil, no qual foi uma importante inovação na esfera contratual. Sua redação traz: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Xxxxxxxx, Xxxxx e Xxxxx relatam que o princípio versa sobre um conjunto de obrigações exigidas nas relações jurídicas, em especial, os de veracidade, integridade, honradez e lealdade. 42 Ao introduzir este princípio no ordenamento jurídico, procurou diminuir os efeitos da liberdade sem precedentes. Loureiro comenta que boa-fé, equidade, e razoabilidade são essenciais nos contratos e buscam diminuir os excessos de uma liberdade sem limitações. “Os conceitos filosófico-econômicos da teoria clássica dos contratos foram, portanto, atenuados e transformados”.43 40 XXXXXXXX, Xxxxxxx. op. cit., p. 20.
Princípio da boa-fé. A significação da boa-fé remete a leitura de dois conceitos de microrracionali- dades diversas. Em um primeiro momento, o conceito romano, interno, psíquico de fidelidade à palavra dada e boa-fé subjetiva (bona fides). Em um segundo momento, o conceito alemio, externo, comportamental, traduzido no Treu und Glauben (lealdade e confiança), de boa-fé objetiva. A Codificação Civil nacional oitocentista, de 1916, adotava o ideal da boa-fé subjetiva (bona fides), a significar, nas lições de XXXXX XXXXXX XXXXXXXX E rODOLFO PAMPLONA
Princípio da boa-fé. O novo Código Civil trouxe explicitamente a previsão do princípio da boa-fé ob- jetiva. A referência expressa ao princípio da boa-fé na execução dos contratos não constava do Código Civil de 1916, existindo apenas como princípio de interpretação dos contratos mercantis no Código Comercial de 1850. O novo Código Civil enuncia, no art. 422, que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Segundo lição de Xxxxxxxx Xxxxxxx,76 há duas concepções de boa-fé, uma sub- jetiva e outra objetiva: a subjetiva relacionada aos dados internos, fundamentalmente psicológicos. A objetiva relacionada a normas de conduta que determinam como se deve agir. Uma boa-fé é estado, a outra é princípio.
Princípio da boa-fé. A previsão expressa do princípio da boa-fé contratual não constava na edição do código civil de 1916 e por isso foi um dos pontos mais aplaudidos com o advento da elaboração do código civil de 2002. Anteriormente, a boa-fé que transitava na esfera jurídica era a boa-fé subjetiva que sustentava relação direta com aquela pessoa que ignorava o vício de um determinado ato, ou negócio jurídico. Mas, desde os primórdios do Direito Romano, já se cogitava uma outra boa-fé, aquela direcionada à conduta das partes, principalmente nas relações negociais e contratuais. No sistema romano, já se reconhecia a importância dos pactos adjetos aos de boa-fé, com grande importância para os contratos então celebrados. Com o passar do tempo, o conceito de boa-fé passou por uma contundente evolução, sendo admitido no plano objetivo, relacionada a sua presença com as condutas dos envolvidos na relação jurídica. No plano contratual, a boa-fé objetiva passou a exercer influencia considerável, sendo prevista em todas as codificações modernas importantes12. A boa-fé pode ser subjetiva ou objetiva. A primeira está visivelmente ligada a um estado de ânimo ou de espírito da pessoa que realiza o ato ou o vivencia 12 TARTUCE, Xxxxxx. Função social dos contratos do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. São Paulo: Editora Método, 2007. sem saber do vício que existe nele. Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx00 explicam que em geral, esse estado subjetivo deriva do reconhecimento da ignorância do agente a respeito de determinada circunstância, como ocorre na hipótese do possuidor de boa-fé de desconhece o vício que macula a sua posse. Nesse caso, o próprio legislador, em vários dispositivos, cuida de ampará-lo, não fazendo o mesmo, outrossim, quanto ao possuidor de má-fé. Distingue-se, portanto, da boa-fé objetiva, a qual, tendo natureza de princípio jurídico – delineando em conceito jurídico indeterminado -, consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica. Ainda sobre o assunto, Xxxxx Xxxxx00 expõe: O código civil de 2002 introduziu o princípio da boa-fé na teoria dos negócios jurídicos, trazendo com isto uma alteração de amplo alcance no campo obrigacional. A exigência de boa-fé nos atos negociais não se refere à subjetiva, que se caracteriza pela seriedade das intenções, mas à de caráter objetivo, que independe do plano da consciência. Relevante, em face das novas regras, é que as condições do negócio jurídico, por suas cláusulas, rev...
Princípio da boa-fé. O Princípio da boa-fé norteia o contrato de concessão quando se prevê e se entende que deve ser mantido um equilíbrio econômico-financeiro dinâmico, constantemente reajustado de acordo com a evolução das circunstâncias.
Princípio da boa-fé. O princípio da boa-fé aparece no Código de Defesa do Consumidor em duas oportunidades, no artigo 4º, inciso III (Política Nacional das Relações de Consumo) e no artigo 51, IV, no Capítulo sobre Proteção Contratual na Seção das Cláusulas Abusivas.