Princípio da boa-fé. Na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais a intenção do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social da segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato, conforme prescreve o artigo 421 do Código Civil.
Princípio da boa-fé. 13.9.1. As Partes declaram, mútua e expressamente, que esta Escritura de Emissão de Debêntures foi celebrada respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.
Princípio da boa-fé. A previsão expressa do princípio da boa-fé contratual não constava na edição do código civil de 1916 e por isso foi um dos pontos mais aplaudidos com o advento da elaboração do código civil de 2002. Anteriormente, a boa-fé que transitava na esfera jurídica era a boa-fé subjetiva que sustentava relação direta com aquela pessoa que ignorava o vício de um determinado ato, ou negócio jurídico. Mas, desde os primórdios do Direito Romano, já se cogitava uma outra boa-fé, aquela direcionada à conduta das partes, principalmente nas relações negociais e contratuais. No sistema romano, já se reconhecia a importância dos pactos adjetos aos de boa-fé, com grande importância para os contratos então celebrados. Com o passar do tempo, o conceito de boa-fé passou por uma contundente evolução, sendo admitido no plano objetivo, relacionada a sua presença com as condutas dos envolvidos na relação jurídica. No plano contratual, a boa-fé objetiva passou a exercer influencia considerável, sendo prevista em todas as codificações modernas importantes12. A boa-fé pode ser subjetiva ou objetiva. A primeira está visivelmente ligada a um estado de ânimo ou de espírito da pessoa que realiza o ato ou o vivencia 12 TARTUCE, Xxxxxx. Função social dos contratos do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. São Paulo: Editora Método, 2007. sem saber do vício que existe nele. Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx00 explicam que em geral, esse estado subjetivo deriva do reconhecimento da ignorância do agente a respeito de determinada circunstância, como ocorre na hipótese do possuidor de boa-fé de desconhece o vício que macula a sua posse. Nesse caso, o próprio legislador, em vários dispositivos, cuida de ampará-lo, não fazendo o mesmo, outrossim, quanto ao possuidor de má-fé. Distingue-se, portanto, da boa-fé objetiva, a qual, tendo natureza de princípio jurídico – delineando em conceito jurídico indeterminado -, consiste em uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica. Ainda sobre o assunto, Xxxxx Xxxxx00 expõe: O código civil de 2002 introduziu o princípio da boa-fé na teoria dos negócios jurídicos, trazendo com isto uma alteração de amplo alcance no campo obrigacional. A exigência de boa-fé nos atos negociais não se refere à subjetiva, que se caracteriza pela seriedade das intenções, mas à de caráter objetivo, que independe do plano da consciência. Relevante, em face das novas regras, é que as condições do negócio jurídico, por suas cláusulas, rev...
Princípio da boa-fé. A regra da boa-fé é uma cláusula geral que possibilita a solução de conflitos levando-se em consideração fatores metajurídicos e princípios jurídicos gerais. Xxxxx Xxxxxx Gagliano57 observa: A boa-fé é, antes de tudo, uma diretriz principiológica de fundo ético e espectro eficacial jurídico. Vale dizer, a boa-fé se traduz em um princípio de substrato moral, que ganhou contornos e matiz de natureza jurídica cogente. No Direito Alemão, o conceito de boa-fé é baseado na fórmula do Treu und Glauben (lealdade e confiança), regra objetiva, que deveria ser respeitada nas relações jurídicas em geral. O princípio da boa-fé exige das partes um comportamento correto durante as tratativas, a formação e o cumprimento do contrato. Está relacionado com o princípio de que ninguém pode ser beneficiado pela própria torpeza. A boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser comprovada por quem a alega58. A boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta, um dever de retidão, probidade, honestidade e lealdade, de acordo com o modelo do homem comum, levando-se em consideração as características dos usos e costumes de cada lugar. Xxxxx esteira, Maria Helena Diniz59 aduz: O princípio da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato – pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas etc. É uma norma que requer o comportamento leal dos contratantes, sendo incompatível com quaisquer condutas abusivas, tendo por escopo gerar na relação obrigacional a confiança necessária e o equilíbrio das prestações e da distribuição dos riscos e encargos, ante a proibição do enriquecimento sem causa.
Princípio da boa-fé. A significação da boa-fé remete a leitura de dois conceitos de microrracionali- dades diversas. Em um primeiro momento, o conceito romano, interno, psíquico de fidelidade à palavra dada e boa-fé subjetiva (bona fides). Em um segundo momento, o conceito alemio, externo, comportamental, traduzido no Treu und Glauben (lealdade e confiança), de boa-fé objetiva. A Codificação Civil nacional oitocentista, de 1916, adotava o ideal da boa-fé subjetiva (bona fides), a significar, nas lições de XXXXX XXXXXX XXXXXXXX E rODOLFO PAMPLONA
Princípio da boa-fé. Ao longo dos séculos XVIII e XIX, houve uma forte influência do liberalismo no direito, que determinava uma postura negativa do Estado, resguardando a vontade 45 (i) BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XX, 10 jan. 2002. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000xxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021; e (ii) XXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Extinção dos Contratos, p. 19-20. Disponível em xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/Xxxxxxxx/XxxxXxxxx.xxxx?xx_xxxxxxx=00000. Acesso em: 28 nov. 2021.
Princípio da boa-fé. Ao tratar dos contratos em geral, o legislador ressaltou a importância do princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observado não apenas em determinado momento do negócio jurídico, mas desde a sua concepção e até a sua conclusão. Vejamos o que dispõe o art. 422 do CC: No caso do seguro, mais do que um princípio balizador dos contratos em geral, a boa-fé objetiva se apresenta de forma integrativa absoluta. Não há seguro sem boa-fé objetiva27. Walter Polido28, ao citar a Prof.ª Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, descreve a boa fé objetiva como um dever-anexo, o qual requer comportamento obrigatório na relação contratual. O indivíduo não tem escolha e também não lhe será desculpada a omissão concernente, ainda que alegue desconhecimento de fato ou ignorância. Xxxxxxx, então, o dispõe o art. 765 do CC: Podemos exemplificar aqui, no caso do seguro de automóvel, a informação prestada pelo segurado, no momento de contratação do seguro, a respeito do endereço e condições de pernoite do veículo segurado, se na rua ou em garagem com grades.
Princípio da boa-fé. Esse princípio é essencial dentro das relações consumeristas, o mesmo é exposto no art.4°, III, do Código de Defesa do Consumidor e denominado como um princípio geral do Direito Brasileiro, representando honestidade, firmeza, ética e veracidade, operando desde a negociação até a execução contratual. Neste sentido Xxxxxxx Xxxxxx assegura que pelo princípio da boa-fé cada contratante deve “respeitar a posição do outro contratante e operar com fidelidade e com probidade, a fim de alcançar os objetivos pretendidos com o contrato, agindo consoante padrões éticos normais à contratação pretendida” (BITTAR, 2004, pag. 36).
Princípio da boa-fé. Este princípio abrange tanto o empregado como o empregador. No primeiro caso, baseia-se na suposição de que o trabalhador deve cumprir seu contrato de boa-fé, que tem, entre suas exigências, a de que coloque todo o seu empenho no cumprimento de suas tarefas. Em relação ao empregador, supõe que deva cumprir lealmente suas obrigações para com o trabalhador. (Romar, 2017, p. 58) Ademais, verifica-se que o princípio da boa-fé rege toda a sociedade, onde espera-se que todas as partes envolvidas nas mais variadas relações jurídicas.
Princípio da boa-fé. Este princípio está disciplinado no artigo 422 do Código Civil, no qual foi uma importante inovação na esfera contratual. Sua redação traz: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Xxxxxxxx, Xxxxx e Xxxxx relatam que o princípio versa sobre um conjunto de obrigações exigidas nas relações jurídicas, em especial, os de veracidade, integridade, honradez e lealdade. 42 Ao introduzir este princípio no ordenamento jurídico, procurou diminuir os efeitos da liberdade sem precedentes. Loureiro comenta que boa-fé, equidade, e razoabilidade são essenciais nos contratos e buscam diminuir os excessos de uma liberdade sem limitações. “Os conceitos filosófico-econômicos da teoria clássica dos contratos foram, portanto, atenuados e transformados”.43 40 XXXXXXXX, Xxxxxxx. op. cit., p. 20.