RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS Cláusulas Exemplificativas

RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 17.1. A utilização ou exploração da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário pela Concessionária, bem como a exploração de Receitas Extraordinárias, são expressamente autorizadas pelo presente Contrato, devendo tais atividades ser previamente autorizadas pela AGEPAN. 17.2. A proposta de exploração de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela Concessionária à AGEPAN, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao Contrato. 17.3. Uma vez aprovada pela AGEPAN, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 17.4. O contrato de Receita Extraordinária terá natureza precária e vigência limitada ao término deste Contrato. 17.5. Parcela da receita advinda de Receita Extraordinária será revertida à modicidade tarifária, anualmente, no momento da revisão ordinária da Tarifa Básica de Pedágio, mediante a análise pela AGEPAN dos resultados das Receitas Extraordinárias, nos termos deste Contrato e da regulamentação vigente.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 15.1. Não será admitido o exercício, pela Concessionária, de atividades alternativas, acessórias ou projetos associados à Concessão, excetuados: (i) a realização de pesquisa médica, referida na subcláusula 7.3; (ii) a exploração de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalar, que não se confunde com a obrigação de prover Catering gratuitamente, na forma deste Contrato. 15.2. Nas hipóteses de realização de pesquisa médica referida na subcláusula anterior, a proposta de obtenção de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela Concessionária à SESAB, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira. 15.2.1. Uma vez aprovada pela SESAB, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 15.2.2. O contrato de Receita Extraordinária terá vigência limitada ao término deste Contrato. 15.2.3. Ao Poder Concedente será garantida a apropriação de 50% (cinquenta por cento) das Receitas Extraordinárias correspondentes a royalties ou outras remunerações advindos de patentes, direitos de propriedade intelectual ou outros direitos gerados em pesquisas desenvolvidas na Unidade Hospitalar, com vistas à diminuição do valor da Contraprestação Anual Máxima. 15.2.4. Anualmente, a SESAB aferirá as Receitas Extraordinárias arrecadadas, deduzidas dos impostos, e promoverá a correspondente redução da Contraprestação Anual Máxima, por ocasião da Revisão Ordinária referida na Cláusula 14.10.1. 15.3. No que diz respeito à exploração de atividades relacionadas à alimentação dos Usuários no âmbito da Unidade Hospitalar, ela será de livre exercício pela Concessionária, independentemente de autorização da SESAB, e reverterá integralmente para a Concessionária. 15.4. O custo e a lucratividade das atividades referidas nesta Cláusula constituirão risco da Concessionária e não poderão ser transferidos ao Poder Público.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 17.1. O exercício, pela CONCESSIONÁRIA, de atividades que gerem RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser previamente autorizada pela AGERGS. 17.2. Constituem fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS o seguinte rol exemplificativo: i. Cobrança por publicidade permitida em lei; ii. Indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros; iii. Cobrança de implantação e manutenção de acessos; iv. Cobrança pelo uso da faixa de domínio; v. Receitas decorrente do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados ou outro que seja posto à disposição dos usuários; vi. Receitas decorrentes da prestação de serviços complementares; vii. Outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor, inclusive aquelas decorrentes da exploração de atividades relacionadas à CONCESSÃO. 17.3. Para cada projeto gerador de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser celebrado um contrato entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e/ou AGERGS. 17.3.1. A proposta de exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA à AGERGS, acompanhada de, no mínimo: 17.3.2. projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, 17.3.3. comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao contrato. 17.4. A CONCESSIONÁRIA deverá manter organizado o cadastro e a contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 17.5. O contrato de RECEITA EXTRAORDINÁRIA terá natureza precária e vigência limitada ao término deste CONTRATO. 17.6. Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, da faixa de domínio de trecho integrante do SISTEMA RODOVIÁRIO e seus respectivos acessos deverão ser avaliados e aprovados pela AGERGS. 17.7. Parcela da receita advinda de RECEITA EXTRAORDINÁRIA será revertida à modicidade tarifária, mediante revisão ordinária da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO. 17.7.1. O valor a ser revertido à modicidade tarifária será definido caso a caso, pelo PODER CONCEDENTE mediante a análise dos resultados das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos deste CONTRATO e da regulamentação vigente da AGERGS.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 20.1 A utilização ou exploração da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário pela Concessionária, bem como a exploração de Receitas Extraordinárias, deverão ser previamente autorizadas, observando-se o procedimento previsto na regulamentação da ANTT. 20.2 Uma vez aprovada pela ANTT, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 20.3 O contrato atinente às Receitas Extraordinárias terá natureza precária e vigência limitada ao término deste Contrato. 20.4 Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário e seus respectivos acessos deverão obedecer aos procedimentos regulamentares da ANTT e disposições legais. 20.5 Considerar-se-á a reversão à modicidade tarifária já implícita no cálculo da Tarifa Básica de Pedágio, sendo a Receita Extraordinária obtida ao longo da concessão integralmente destinada à Concessionária, após deduzidos somente os Recursos Vinculados, nos termos deste Contrato.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 31.1 Não será admitido o exercício, pela Concessionária, de atividades alternativas, acessórias ou projetos associados à Concessão, excetuados: 31.1.1 realização de pesquisa médica; 31.1.2 exploração de atividades relacionadas à alimentação dos usuários no âmbito das Unidades Hospitalares, que não se confunde com a obrigação de prover Catering gratuitamente, na forma deste Contrato; 31.1.3 exploração de leitos privativos; 31.1.4 atividades de Hospital Escola; 31.1.5 áreas de estacionamento e 31.1.6 locação de atividades relacionadas à Saúde e outras que não interfiram na excelência da execução da atividade-fim do hospital. 31.2 Nas hipóteses de realização de pesquisa médica referida na subcláusula anterior, a proposta de obtenção de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela Concessionária ao Concedente, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico- financeira. 31.3 Os contratos de Receita Extraordinária terão vigência limitada ao término deste Contrato. 31.4 O custo e o resultado econômico das atividades referidas nesta Cláusula constituirão risco da Concessionária e não poderão ser transferidos ao Poder Público.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 10.1. A CONCESSIONÁRIA, além da TARIFA cobrada em face da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, poderá auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, mediante prévia aprovação do CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados aos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que a execução dessas atividades não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO. 10.2. A exploração dos projetos associados poderá ser executada diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente escolhidos e contratados. 10.3. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. A Concessionária está autorizada a explorar fontes de Receitas Acessórias desde que respeitados os termos deste Contrato.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. A CONCESSIONÁRIA, além da TARIFA cobrada em face da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, poderá auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados aos dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que a execução dessas atividades não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO. O CONCEDENTE fará jus ao recebimento de um valor mensal equivalente a 3,0% (três por cento) sobre a totalidade das receitas extraordinárias, auferidas pela CONCESSIONÁRIA, decorrente da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. A Concessionária está autorizada a explorar fontes de Receitas Acessórias desde que respeitados os termos deste Contrato. Ressalvadas situações excepcionais, expressa e fundamentadamente autorizadas pelo Poder Concedente, e que demonstrarem benefícios significativos para a Administração Pública Municipal, o prazo dos contratos relacionados às fontes de Receitas Acessórias celebradas pela Concessionária não poderão ultrapassar o prazo do presente Contrato. A Concessionária deverá compartilhar com o Poder Concedente os ganhos econômicos decorrentes das fontes de Receitas Acessórias por ela exploradas, mantendo, para tanto, contabilidade específica de cada contrato que eventualmente vier a celebrar. A proporção do compartilhamento das Receitas Acessórias não poderá ultrapassar o patamar máximo de 20% (vinte por cento) da receita líquida, considerada a receita bruta descontados os tributos totais, do empreendimento em favor do Poder Concedente, e será ajustada caso a caso entre o Poder Concedente e a Concessionária, de acordo com as especificidades do projeto a ser desenvolvido. Os contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e o Poder Concedente.
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 18.1. A Concessionária está autorizada a explorar fontes de Receitas Acessórias desde que respeitados os termos deste Contrato. 18.2. Ressalvadas situações excepcionais, expressa e fundamentadamente autorizadas pelo Poder Concedente, e que demonstrarem benefícios significativos para o Poder Concedente, o prazo dos contratos relacionados às fontes de Receitas Acessórias celebradas pela Concessionária não poderá ultrapassar o prazo do presente Contrato. 18.3. A Concessionária deverá compartilhar com o Poder Concedente os ganhos econômicos decorrentes das fontes de Receitas Acessórias por ela exploradas, mantendo, para tanto, contabilidade específica de cada contrato que eventualmente vier a celebrar. 18.4. A proporção do compartilhamento das Receitas Acessórias não poderá ultrapassar o patamar máximo de 20% (vinte por cento) da receita líquida em favor do Poder Concedente, a ser ajustada caso a caso de acordo com as especificidades do projeto a ser desenvolvido. Considera-se receita líquida o total da receita bruta descontados os tributos totais incidentes. 18.5. Os contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e o Poder Concedente.