REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS Cláusulas Exemplificativas

REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. 17.1 Considerando que o vínculo existente entre a CONTRATANTE e o Beneficiário Titular do Plano for empregatício e este Beneficiário contribuir financeiramente no pagamento da TMM, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, será assegurado o direito de manutenção da sua condição de Beneficiário, juntamente com seus Dependentes e Agregados, nas mesmas condições contratuais que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da TMM e manifeste de forma expressa à CONTRATANTE sua opção pela manutenção no prazo máximo de 30 (trinta) dias da rescisão ou exoneração do contrato de trabalho. 17.1.1 O período de manutenção da condição de Beneficiário referido neste item será de um terço do tempo de permanência no Plano, com um mínimo assegurado de 06 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 17.1.2 Entende-se por Contribuição Financeira o valor pago diretamente pelo beneficiário, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da mensalidade do plano de assistência odontológica. 17.1.3 Não é considerada contribuição a co-participação do Beneficiário, uma vez que é o valor despendido para custear os procedimentos / tratamentos realizados dentro da Rede Credenciada. 17.2 O direito de permanência assegurado na cláusula anterior deixará de existir quando da admissão do Beneficiário Titular em outro emprego ou quando da rescisão do presente CONTRATO. 17.3 Considerando que o vínculo existente entre a CONTRATANTE e o Beneficiário Titular do Plano é empregatício e este Beneficiário contribuir financeiramente no pagamento da TMM, no caso de extinção do CONTRATO de trabalho em razão de aposentadoria, será assegurado o direito de manutenção da sua condição de Beneficiário, juntamente com seus Dependentes, nas mesmas condições contratuais que gozava quando da vigência do CONTRATO de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da TMM e manifeste de forma expressa à CONTRATANTE sua opção pela manutenção no prazo máximo de 30 (trinta) dias da extinção do CONTRATO de trabalho. 17.3.1 Se o Beneficiário Titular aposentado contribuiu para o Plano pelo prazo igual ou superior a 10 (dez) anos, o período de manutenção da condição de Beneficiário referido neste item será por prazo indeterminado. 17.3.2 Se o Beneficiário Titular aposentado contribuiu para o Plano pelo prazo inferior a 10 (dez) anos, o período de manutenção da condição de Beneficiário referido nest...
REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. Do direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados.
REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. Do direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados. 1. A CONTRATANTE assegura ao beneficiário titular que contribuir para o plano privado de assistência à saúde no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, o direito de manter sua condição de beneficiário - e dos beneficiários dependentes a ele vinculados - nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à CONTRATANTE o pagamento integral das mensalidades, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998, observada a Resolução nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações. 2.1 - O período de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa será de um terço do tempo de contribuição ao plano, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. 2.2 - O período de manutenção da condição de beneficiário para o ex-empregado aposentado será: a) indeterminado, se o ex-empregado contribuiu para o plano pelo prazo mínimo de dez anos; ou
REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. Código da Identificação: DIJ0005864 28.1 A CONTRATANTE assegura ao beneficiário titular que contribuir para o plano privado de assistência à saúde no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, o direito de manter sua condição de beneficiário - e dos beneficiários dependentes a ele vinculados nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à CONTRATANTE o pagamento integral das mensalidades, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998, observada a Resolução nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações.
REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. No caso de a CONTRATADA disponibilizar planos exclusivos para ex empregados, o instrumento de comercialização deverá dispor se haverá a manutenção em um mesmo plano contratado para os empregados ativos e também para os empregados com vínculo inativo (aposentados, exonerados ou demitidos sem justa causa, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656), ou se a contratação será em planos separados.
REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. Sendo de caráter empregatício o vínculo jurídico concreto, entre Contratante e Beneficiário Titular, no caso de rescisão ou exoneração sem justa causa do contrato de trabalho, é as- segurado ao Beneficiário Titular, que contribua para o custeio do Plano, o direito de perma- necer coberto pelo Contrato, enquanto este estiver vigente e nas mesmas condições ado- tadas para os Beneficiários ativos, desde que assuma o pagamento integral das Mensali- dades, observando-se que: - o Beneficiário exonerado ou demitido elegível deverá formalizar, junto à Contratante, sua opção de manutenção no Plano, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado a partir da data do seu desligamento; - o período de extensão de cobertura pelo Contrato será equivalente a 1/3 (um terço) do tempo de contribuição para o custeio do Plano, com um mínimo garantido de 6 (seis) me- ses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses; - o direito acima assegurado deixará de existir a partir da admissão do Beneficiário Titular em um novo emprego; - em caso de morte do titular inativo, o direito de permanência é assegurado aos dependen- tes cobertos pelo plano objeto deste contrato, até o término dos prazos legalmente defini- dos; - o direito de permanência assegurado, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, não ex- clui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de traba- lho. No caso de aposentadoria, desde que o Beneficiário Titular, na qualidade de empregado da Contratante, tenha, comprovadamente, contribuído para planos coletivos de assistência à saúde contratados junto à Operadora, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, fica ao mes- mo assegurado o direito de permanecer coberto pelo Contrato, enquanto este estiver vigen- te e nas mesmas condições adotadas para os Beneficiários ativos, desde que assuma o pagamento integral das Mensalidades, observando-se que esse direito é extensivo aos seus dependentes regularmente incluídos no Contrato. Ao aposentado que tenha contribuído para plano de assistência à saúde por período inferior a 10 (dez) anos, é assegurado o direito de permanecer coberto pelo Contrato, enquanto es- tiver este vigente e nas mesmas condições adotadas para os Beneficiários ativos, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral das Mensalidades, observando-se que esse direito é extensivo aos seus dependentes regular- mente incluídos no Contrato. O Beneficiário aposentado elegível deverá formalizar, junto à Contratan...
REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. Assegura-se ao usuário participante do custeio da mensalidade prevista no presente contrato, e nele regularmente inscrito, se dispensado do emprego, por iniciativa do empregador ora REPRESENTANTE, sem justa causa, desde que assuma o custeio integral da mensalidade, o direito de manter todos os direitos previstos neste instrumento, nas condições reguladas nos parágrafos desta cláusula:
REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. 19.1. A CONTRATANTE assegura ao beneficiário titular que contribuir para o plano privado de assistência à saúde no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sem justa causa, ou aposentadoria, o direito de manter sua condição de beneficiário - e dos beneficiários dependentes a ele vinculados - nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde: I. Que assuma junto à CONTRATANTE, o pagamento integral das mensalidades, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998, observada a Resolução nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações. II. Já contribuísse financeiramente para o plano de saúde antes da extinção do vínculo empregatício a (o) CONTRATANTE; XXX.Xxxxxxxxx, por escrito, ao titular, questionamento quanto ao seu interesse de permanência no plano, no ato da rescisão, comunicando a decisão à CONTRATADA;
REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. 26.1. NÃO SE APLICA ao presente Instrumento por se tratar de Plano Coletivo por Xxxxxx, administrado em regime de Autogestão não Patrocinada, sem fins econômicos.
REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS. 18.1. Não se aplica ao presente contrato.