Requisitos de sustentabilidade Cláusulas Exemplificativas

Requisitos de sustentabilidade. 4.18.1.1 Nos termos do Decreto n° 2.783, de 1998, e Resolução CONAMA n° 267, de 14/11/2000, é vedada a oferta de produto que contenha ou faça uso de qualquer das substâncias que destroem a camada de czônio – SDO abrangidas pelo Protocolo de Montreal, notadamente CFCs, Halons, CTC e tricloroetano, à exceção dos usos essenciais permitidos pelo Protocolo de Montreal, conforme artigo 1°, parágrafo único, do Decreto n° 2.783, de 1998, e artigo 4° da Resolução CONAMA n° 267, de 14/11/2000.
Requisitos de sustentabilidade. 4.16.1 A execução do objeto será realizada de acordo com os critérios de sustentabilidade ambiental contidos no Art. 5º da Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia e no Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, da Casa Civil da Presidência da República, no que couber.
Requisitos de sustentabilidade. 4.2.1. Nos termos do Decreto n° 2.783, de 1998, e Resolução CONAMA n° 267, de 14/11/2000, é vedada a oferta de produto que contenha ou faça uso de qualquer dassubstâncias quedestroem acamada deozônio– SDO abrangidas pelo Protocolo de Montreal, notadamente CFCs, Halons, CTC etricloroetano, à exceção dos usos essenciais permitidos pelo Protocolo de Montreal, conforme artigo 1°, parágrafo único, do Decreto n° 2.783, de 1998, e artigo 4° da Resolução CONAMA n°267, de 14/11/2000.
Requisitos de sustentabilidade. 3.4.1. Não se aplica.
Requisitos de sustentabilidade. (seção 1.7 da tabela de avaliação)
Requisitos de sustentabilidade. 24.1. A equipe de planejamento não vislumbrou a necessidade de exigências especiais em cumprimento dos critérios de sustentabilidade, observadas as regras estabelecidas nas normas vigentes relativas ao desenvolvimento sustentável nas licitações e contratações públicas, bem como o o Plano de Logística Sustentável da Justiça Federal da 1ª Região (RESOLUÇÃO PRESI 4/2016), em especial o disposto no Art. 3º da referida resolução e o Art. 17 da Resolução Nº 201/2015, considerando que o objeto pretendido não envolve entrega de produtos ou bens por meio físico, bem como não há alocação de mão de obra residente nas instalações do Tribunal e os serviços serão prestados quase sempre pela via remota.
Requisitos de sustentabilidade. 5.6.1. A CONTRATADA deverá apresentar seus relatórios em formato digital;
Requisitos de sustentabilidade. Os serviços prestados pela empresa contratada deverão fundamentar-se no uso racional de recursos e equipamentos, de forma a evitar e prevenir o desperdício de insumos e material consumidos, bem como a geração de resíduos, além do desperdício de água e consumo excessivo de energia. Sempre que possível fazer uso de energia renovável. A contratada deverá ter pleno conhecimento e se responsabilizar pelo trabalho seguro das pessoas envolvidas no manuseio de ferramentas, equipamentos e produtos inflamáveis, conforme legislação em vigor do Ministério do Trabalho. Esta também se responsabilizará por ações e/ou omissões sobre os resíduos e rejeitos sólidos, líquidos e derivados, nos locais da obra, removendo e promovendo a devida destinação.
Requisitos de sustentabilidade. A Contratação determina a prestação de serviços de Ignifugação (Tratamento Retardante à Ação do Fogo), conforme especificações para o Teatro, Cinema e Sala de Leitura do Centro Cultural Justiça Federal (CCJF), considerando as práticas de sustentabilidade e cuidado com o meio ambiente, previstos nas Legislações vigentes.
Requisitos de sustentabilidade. Nos termos do Decreto n° 2.783, de 1998, e Resolução CONAMA n° 267, de 14/11/2000, é vedada a oferta de produto que contenha ou faça uso de qualquer das substâncias que destroem a camada de ozônio – SDO abrangidas pelo Protocolo de Montreal, notadamente CFCs, Halons, CTC e tricloroetano, à exceção dos usos essenciais permitidos pelo Protocolo de Montreal, conforme artigo 1°, parágrafo único, do Decreto n° 2.783, de 1998, e artigo 4° da Resolução CONAMA n° 267, de 14/11/2000. Fornecer materiais compostos no todo ou em parte, por material reciclável, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR-15448-1 e 15448-2. Acondicionar os materiais em embalagens compostas se possível por materiais recicláveis. Respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos. A contratação observará as orientações referentes à sustentabilidade ambiental previstas na Instrução Normativa n° 01, de 19 de janeiro de 2010.