CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusulas Exemplificativas

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 17.1 Como PRESTADORA outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), quando o serviço objeto do presente contrato não for prestado por meio confinado, a PRESTADORA fornecerá os sinais de radiofrequências respeitando as características estabelecidas em regulamentações da ANATEL que estão disponíveis no endereço virtual eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx, no Item: Biblioteca. 17.2 A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Bloco C, E, F e H, CEP 70.070-940 em Brasília/DF. 17.3 O número do telefone da Central de Atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. A Central de Atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h. 17.4 Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 17.1. Este contrato é absolutamente intransferível, não podendo a PRESTADORA DE SERVIÇO, em hipótese alguma, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros estranhos à presente relação contratual, sem anuência expressa e por escrito do CONTRATANTE; 17.2. A PRESTADORA DE SERVIÇO compromete-se a enviar ao CONTRATANTE uma via dos instrumentos constitutivos da sociedade PRESTADORA DE SERVIÇO, comprometendo-se, ainda, a entregar as cópias das respectivas alterações, caso venham a ocorrer, além das certidões negativas de FGTS, tributos mobiliários, conjunta da Receita Federal (inclusive INSS), trabalhista e outros documentos que se fizerem necessário ou solicitados pela SMS (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE); 17.3. As partes acordam que o presente contrato não caracteriza exclusividade na prestação de serviços da PRESTADORA DE SERVIÇO ao CONTRATANTE, podendo a PRESTADORA DE SERVIÇO prestar serviços a terceiros alheios a presente relação contratual, bem como o CONTRATANTE contratar outras empresas e profissionais com a mesma finalidade deste contrato; 17.4. É vedado à PRESTADORA DE SERVIÇO utilizar-se do nome, marca, logotipo, símbolo ou imagem do CONTRATANTE, em meios de comunicação, concorrências, publicidade própria ou quaisquer outros atos ou contratos, como referência aos serviços prestados, sem a prévia autorização, por escrito, do CONTRATANTE, sob pena de multa por descumprimento e rescisão contratual; 17.5. A PRESTADORA DE SERVIÇO declara, desde já, responsabilizando-se pela sua veracidade, que o CONTRATANTE não é o único e/ou exclusivo cliente;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 17.1. Fica estabelecido que: 17.1.1. A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em novação ou renúncia de direitos; 17.1.2. É vedado à CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente o fornecimento ora ajustado; 17.1.3. É parte integrante deste contrato, o Edital de Credenciamento n.º 01/2021 - Processo SEI! n.º 1260.01.0053609/2021-70, a proposta da CONTRATADA e o Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 17.1. Integram o presente instrumento, para todos os efeitos legais, o respectivo Edital de CONCORRÊNCIA e seus Anexos, bem como a proposta oferecida pela CONTRATADA, independentemente de transcrição. 17.2. A CONTRATADA fica obrigada a manter todas as condições de habilitação e qualificação demonstradas por ocasião da licitação, durante a vigência deste contrato, respondendo civil e criminalmente pela omissão de qualquer fato relevante. 17.3. À CONTRATADA é vedado, sem prévia autorização da SMADS, prestar informações a terceiros sobre a natureza ou andamento dos trabalhos, objeto deste contrato, ou divulgá-las através da imprensa escrita ou falada e qualquer outro meio de comunicação. 17.4. A abstenção do exercício, por parte da SMADS, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistem, ou sua concordância com atrasos no cumprimento de obrigações da CONTRATADA, não afetará aqueles direitos ou faculdades que poderão ser exercidos a qualquer tempo, ao seu critério exclusivo, e não alterará, de nenhum modo, as condições estipuladas neste Contrato, nem obrigará a CONTRATANTE relativamente a inadimplementos. 17.5. A CONTRATADA assume integral responsabilidade pelos danos que causar à SMADS e a terceiros, por si ou seus sucessores e representantes, na execução do objeto deste contrato, isentando a SMADS de qualquer ônus. 17.6. Aplicar-se-ão às relações entre a SMADS e a CONTRATADA, o Código de Defesa do ConsumidorLei Federal n.º 8.078/90, a Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, a Lei Municipal n.º 13.278/02, o Decreto Municipal n.º 44.279/03 e demais normas correlatas. 17.7. Para a execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 17.1 Como PRESTADORA outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), quando o serviço objeto do presente contrato não for prestado por meio confinado, a PRESTADORA fornecerá os sinais de radiofrequências respeitando as características estabelecidas em regulamentações da ANATEL que estão disponíveis no endereço virtual eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx, no Item: Biblioteca. 17.2 A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Bloco C, E, F e H, CEP 70.070-940 em Brasília/DF. 17.3 O número do telefone da Central de Atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. A Central de Atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h. 17.4 Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 17.1. Caso este documento tenha sido assinado com certificado digital, em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001, será considerada a data na assinatura do último signatário das partes e sua validade poderá ser confirmada no endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxx Representantes: XXXXXX XXXX FILHO PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX SUPERINTENDENTE GERENTE DE DEPARTAMENTO CONTRATADA CONTRATADA ANEXO 1 – Tratamento e Proteção de Dados Pessoais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 17.1 - Todas as comunicações ou notificações relativas a este contrato serão enviadas para o seguinte endereço: 17.2 - Todas as correspondências e acordos anteriores à data da assinatura deste contrato serão considerados sem efeito e somente o estipulado no contrato e seus documentos têm validade para execução do mesmo. 17.3 - A contratada declara deste ato, ter pleno conhecimento e compreensão das especificações técnicas, dos documentos e demais condições contratuais, não podendo, pois em nenhuma circunstância, alegar o desconhecimento dos mesmos para isentar-se de responsabilidade pela correta entrega dos produtos. 17.4 - A tolerância ou não exercício, pelo CONTRATANTE de quaisquer direitos a ele assegurados neste contrato ou na legislação em geral, não importará em renovação ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo o mesmo exercitá-los a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 17.1. A contratada assinará o Termo de Adesão ao Compromisso de Observância ao Código de Conduta, conforme Portaria do CRECI/DF nº 64 de 28 de maio de 2019. 17.2. A Contratada deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do Contrato, estando sujeitas às sanções previstas na legislação brasileira, conforme indicado a seguir: 17.3. Entregar todo documento necessário para a investigação de alegações de fraude ou corrupção e colocar os funcionários ou agentes que tenham conhecimento do Contrato à disposição para responder a indagações provenientes do pessoal ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor apropriadamente designado para a revisão ou auditoria dos documentos. Caso a Contratada não cumpra a exigência ou de qualquer maneira crie obstáculos para a revisão do assunto por parte do Setor Competente, a Contratante, inteiramente a sua discrição, poderá tomar medidas apropriadas contra ela. 17.4. Se, de acordo com o procedimento administrativo, ficar comprovado que um funcionário da Contratada, ou quem atue em seu lugar, incorreu em práticas corruptas, o Setor Competente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis poderá declarar a Contratada e/ou seus funcionários diretamente envolvidos em práticas corruptas inelegíveis, temporariamente, para participar de futuras licitações ou contratos. 17.5. Detectada a conduta indevida, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis comunicará os fatos verificados aos órgãos competentes para as providências devida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Qualquer medida que implique alteração dos direitos e/ou obrigações aqui pactuadas só poderá ser adotada mediante autorização por escrito das partes e será, obrigatoriamente, ratificada por meio de Termo Aditivo ou instrumento hábil a este Contrato, que passará a integrá-lo para todos os efeitos, regulando as ocorrências futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. E por estarem assim justos e pactuados firmam o presente Contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas. VISTA ALEGRE DO ALTO, 23 DE JANEIRO DE 2020. XXXX XXXXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX CONTRATADA PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX CONTRATADA Xxxxxx de Fátima Neves da Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx RG: 21.723.530 RG: 24.534.333 ANEXO I- ESPEFICAÇÕES DO MATERIAL E SERVIÇOS