CONDUTAS VEDADAS Cláusulas Exemplificativas

CONDUTAS VEDADAS. 7.1 – É vedada a subcontratação total do objeto do presente Contrato, com base no disposto na Lei nº 8.958, de 1994 e pelo Decreto no 7.423/10, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto conveniado.
CONDUTAS VEDADAS. É expressamente proibida a utilização dos telefones instalados na Assembleia Legislativa, sob a responsabilidade da Contratada, para tratar de assuntos alheios ao serviço. Será deduzido da fatura mensal correspondente qualquer valor referente a serviços especiais e interurbanos, taxas de serviços medidos e registrados nas contas dos aparelhos mencionados, quando comprovadamente tais serviços forem feitos por empregado da Contratada. É expressamente proibida a utilização de material de expediente, bem como recursos como computadores e impressoras, para fins alheios ao serviço. É proibida a veiculação de publicidade pela Contratada acerca do serviço objeto do contrato decorrente da presente licitação. É expressamente proibida a utilização de material de expediente, bem como recursos como computadores e impressoras, para fins alheios ao serviço. É proibida a veiculação de publicidade pela Contratada acerca do serviço objeto do contrato decorrente da presente licitação. Serviço de operação e suporte ao sistema de exibição, incluindo o serviço de gravação e o serviço de coordenação da programação com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
CONDUTAS VEDADAS. Sem prejuízo ou limitação às demais obrigações e restrições previstas neste Termo de contratação e na legislação pertinente, o Usuário obriga-se a não praticar nenhuma das seguintes condutas:
CONDUTAS VEDADAS. Em nenhuma hipótese os parceiros comerciais devem praticar suborno visando obter vantagens indevidas, como por exemplo, prometer, assegurar ou oferecer, direta ou indiretamente, benefícios de qualquer gênero ou valores à terceiros, seja do setor privado ou público, a fim de influenciar na tomada de decisões ou obter tratamento diferenciado, sobretudo em processos administrativos ou em licitações.
CONDUTAS VEDADAS. 8.1. É vedada a subcontratação total do objeto do presente Instrumento, com base no disposto na Lei nº 8.958, de 1994 e pelo Decreto no 7.423/10, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.

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  • DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.