Da Anulação Cláusulas Exemplificativas

Da Anulação. 13.29.O Contrato somente poderá ser anulado nos termos da lei observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 13.30.Caso a Concessionária não tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à encampação e calculada na forma prevista no item 13.13 deste Contrato. 13.31.Caso a Concessionária tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à prevista para a hipótese de caducidade.
Da Anulação. 13.30. O Contrato somente poderá ser anulado nos termos da lei observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Da Anulação. 38.1. O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável, observado o contraditório e a ampla defesa.
Da Anulação. 43.1. Em caso de anulação da PPP ADMINISTRATIVA, por eventuais ilegalidades ou irregularidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo MUNICÍPIO à SPE, observado o disposto no artigo 59 da Lei federal nº 8.666/93.
Da Anulação. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na licitação, no CONTRATO e nos seus Anexos, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente no que se refere a obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA. O PODER CONCEDENTE, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, devidamente corrigida monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido á CONCESSIONÁRIA, devendo esta ser desembolsada mensalmente, até que haja sua plena quitação, com no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo PODER CONCEDENTE ou por outra empresa que esteja prestando os serviços públicos. O PODER CONCEDENTE deverá adotar todos os atos necessários para que a parcela de que trata o item acima, referente aos valores recebidos, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro, pela prestação dos serviços públicos, seja automaticamente repassada à CONCESSIONÁRIA, através de conta centralizadora e especial em instituição bancária de sua livre escolha. A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE poderá a indenização de que trata a subcláusula 48.3 ser paga em uma única vez, com recursos obtidos na licitação que vier a ser realizada para contratação da nova sociedade CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 45 da Lei Federal n°. 8.987/1995.
Da Anulação. 19.1. O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa o uso e a exploração dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, por meio do devido processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa iniciado a partir da notificação emitida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
Da Anulação. 32.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na concorrência.
Da Anulação. 39.1. A anulação da CONCESSÃO deverá seguir as disposições prescritas na Lei nº 8.987/95, bem como as determinações contidas neste CONTRATO, e também aquelas constantes na Legislação Municipal pertinente.
Da Anulação. 46.1. O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade que caracterize vício insanável, por meio do devido processo administrativo, iniciado a partir da notificação enviada de uma PARTE à outra, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Da Anulação. 41.1. Este CONTRATO somente poderá ser anulado na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável e prejudicial a sua execução, após o devido processo legal na esfera administrativa, arbitral ou judicial.