DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
22.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de uma das PARTES, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE.
22.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir:
22.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTE, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no POI, bem como a Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]).
22.3.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam as Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, quando decorrente de antecipações de investimentos, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa.
22.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que tratam a Cláusulas 22.3.1 e 22.3.2, na hipótese de atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se o atraso no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA.
22.3.2. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS que se materializarem anteriormente à segunda REVISÃO ORDINÁRIA conside...
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 37.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados, conjuntamente, os pleitos considerados cabíveis de ambas as PARTES, de forma a compensar os impactos econômico- financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio.
37.2. A eventual recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá, necessariamente, considerar eventuais impactos em favor do PODER CONCEDENTE.
37.3. A recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO será, relativamente ao fato que lhe deu causa, única, completa e final, para todo o prazo de vigência da CONCESSÃO DE USO.
37.4. A omissão da PARTE em solicitar a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCIERO deste CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 05 (cinco) anos, contado do evento que der causa ao desequilíbrio.
37.4.1. Para fins do disposto nesta subcláusula, no caso de eventos continuados, a contagem do prazo decadencial para solicitação da recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deste CONTRATO iniciar-se-á na data em que cessarem seus efeitos.
37.5. Os processos de recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
37.6. Em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto à sua extensão, as PARTES poderão recorrer à COMISSÃO DE MEDIAÇÃO.
37.7. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da PARTE interessada, sendo que, em caso de procedência do pedido, os custos serão repartidos em proporções iguais, com imediato reembolso à PARTE que assim o fizer jus.
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.3.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantidas as disposições do Contrato e as disposições da MATRIZ DE RISCO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
22.3.2. A Contratada somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses excluídas de sua responsabilidade na MATRIZ DE RISCO.
22.3.3. Os casos omissos serão objeto de análise acurada e criteriosa, lastreada em elementos técnicos, por intermédio de processo administrativo para apurar o caso concreto.
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 20.1. A empresa deverá fazer uma disputa equilibrada, considerando a manutenção do valor proposto pelo prazo de vigência do contrato, pois a oscilação de mercado não é fato suficiente a ensejar reequilíbrio econômico-financeiro.
20.2. Em caso de solicitação de reequilíbrio de preços objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o fornecedor deverá apresentar ao gestor e fiscal do contrato, requerimento de revisão com identificação da empresa e do processo a que se refere, contendo no mínimo:
a. Justificativa fundamentada demonstrando a ocorrência de fato ou situação imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis no curso da execução do contrato;
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 23.8.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantidas as disposições do Contrato e as disposições da MATRIZ DE RISCO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
23.8.2. A Contratada somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses excluídas de sua responsabilidade na MATRIZ DE RISCO.
23.8.3. Os casos omissos serão objeto de análise acurada e criteriosa, lastreada em elementos técnicos, por intermédio de processo administrativo para apurar o caso concreto.
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 25.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
25.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de uma das PARTES, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE.
25.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir:
25. 3. 1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, postergações, atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTE, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no POI, bem como a Taxa Interna de Retorno de 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento).
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior.
3.4.1 - Caso fortuito ou força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência ou que estejam previstos na Matriz de Risco são de responsabilidade da contratada.
3.4.2 - Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantidas as disposições do Contrato e as disposições da MATRIZ DE RISCO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico- financeiro.
3.4.3 - A Contratada somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro nas hipóteses excluídas de sua responsabilidade na MATRIZ DE RISCO.
3.4.4 - Os casos omissos serão objeto de análise acurada e criteriosa, lastreada em elementos técnicos, por intermédio de processo administrativo para apurar o caso concreto, devendo a alteração do preço ajustado ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada.
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 3.4.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato, assinado e publicado, considera-se mantido seu equilíbrio econômico- financeiro. Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada e serão objeto de análise acurada e criteriosa, lastreada em elementos técnicos, por intermédio de processo administrativo para apurar o caso concreto.
3.4.2. Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento.
3.4.3. Não será concedida a revisão quando:
a) ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada;
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 7.1. Ocorrendo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o Contratante poderá restabelecer a relação pactuada, nos termos do art. 65, inciso II, alínea d, da Lei nº 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso da Contratada.
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 7.1. Para o reequilíbrio econômico-financeiro pertinente às obrigações enumeradas neste Anexo, aplicam-se as regras dispostas no Contrato.
7.2. Não se aplicam à operação provisória do trecho Viúva Graça:
a) Incidência dos Fatores A, C, D e E;
b) Acionamento de Gatilhos Volumétricos, devendo ocorrer somente a aferição do volume diário médio anual nos seus Trechos Homogêneos;
c) Obras de Manutenção de Nível de Serviço e;
d) Desconto de Usuário Frequente.
7.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não impactará a Tarifa de Pedágio do Trecho Viúva Graça, repercutindo na Tarifa de Pedágio praticada nas outras praças de pedágio previstas no Contrato de Concessão.