DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Cláusulas Exemplificativas

DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 25.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 40.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA ou cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão contemplados, conjuntamente, os pleitos considerados cabíveis de ambas as PARTES, de forma a compensar os impactos econômico- financeiros positivos e negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio.
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 30.2.1. Sempre que atendidas as condições do serviço ou obra e mantidas as disposições do Contrato e as disposições da MATRIZ DE RISCO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 15.7.1. Os procedimentos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a fim de compensar as perdas ou ganhos da CONCESSIONÁRIA, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no item 15.1.1 e seguintes.
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. A equação econômica financeira de um contrato administrativo é composta pelos encargos impostos pela Administração e pela remuneração proposta pelo contratado, se inicia no momento da apresentação da proposta e deve se manter equilibrada durante toda a execução do contrato. A Lei nº 8666/93 prevê:
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 19.1. Sempre que atendidas as condições deste Contrato e mantida a repartição de riscos conforme nele estabelecido, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, em especial, os procedimentos apontados nas Cláusulas 14 e 15 (da contraprestação pecuniária e seu reajuste) e considerando os efeitos da eventual aplicação da Cláusula 17 (receitas acessórias).
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 19.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e observada a repartição de riscos nele estabelecida, considerar-se-á mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 20.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada por meio de uma das seguintes modalidades:
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 22.1. O contrato poderá ser alterado na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos de sua execução, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando, dessa forma, álea econômica extraordinária e extracontratual, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial, nos termos do Art. 65, II, d, da Lei n.º 8.666/1993 e alterações posteriores.
DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 15.1. Este Contrato poderá ser alterado na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos de sua execução, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando, dessa forma, álea econômica extraordinária e extracontratual, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial, nos termos do art. 65, II, d, da Lei n.º 8.666/1993 e alterações posteriores.