DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES Cláusulas Exemplificativas

DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES. Fazem parte do presente contrato as prerrogativas constantes do artigo 58, da lei 8.666/93.
DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES. Fazem parte do presente contrato as prerrogativas constantes no art. 58 da Lei n° 8.666, de 21 de Junho de 1993.
DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES. Fazem parte do presente Contrato as prerrogativas constantes no artigo 58 da Lei Federal n° 8666/93.
DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES. 48 3.1 Alteração unilateral 51 3.2 Rescisão unilateral 54 3.3 Equilíbrio econômico e financeiro 54 3.4 Reajuste e revisão 56 3.5 Exceção de contrato não cumprido 58 3.6 Controle do contrato 59 3.7 Aplicação das penalidades contratuais 60 3.8 Teoria da imprevisão 61 3.8.1 Força maior 62 3.8.2 Caso fortuito 63 3.8.3 Fato do príncipe 63 3.8.4 Fato da administração 64 3.8.5 Interferências imprevistas 65 3.9 Exigência de garantia 65 O tema do presente trabalho foi escolhido pela sua importância para a Administração Pública, uma vez que os contratos administrativos ocorrem com bastante frequência na atualidade. Ao celebrar um contrato administrativo, a Administração Pública não atua numa relação de horizontalidade com o particular, em que as partes possuem direitos iguais. A relação aqui é de verticalidade, na qual o Poder Público é dotado de algumas prerrogativas, as chamadas cláusulas exorbitantes. Tais prerrogativas justificam-se em função da finalidade da Administração, qual seja, o interesse público. E é este o motivo pelo qual as partes, diferentemente do que ocorre no direito privado, não se encontram no mesmo patamar de igualdade. Assim, a Administração poderá modificar ou rescindir unilateralmente os contratos administrativos, fiscalizar sua execução, aplicar sanções administrativas aos administrados, reter créditos decorrentes do contrato, entre outras prerrogativas, frequentemente denominadas pela doutrina como "cláusulas exorbitantes" do contrato. Entretanto, apesar de ser um ajuste diferenciado, em razão do Poder Público figurar como parte, em posição de supremacia ao particular, configurando à Administração uma posição jurídica privilegiada, o contrato administrativo não deixa de ser um contrato consensual, com vantagens também para o particular contratado.
DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES. As prerrogativas da Administração no contrato administrativo são reputadas existentes por força da ordenação legal ou das cláusulas exorbitantes da avença. Evidentemente, a exorbitância ocorre em relação ao direito privado e consiste em abrigar disposições nele inadmissíveis ou incomuns.131 São, pois, as cláusulas que excedem do direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. São lícitas, no contrato administrativo, porque decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.132 O contrato fica a mercê de uma das partes, tanto no que atina à continuidade quanto às condições relativas à prestação devida pelo particular. De um lado o Poder Público usufrui todos os poderes indispensáveis à proteção do interesse público substanciado no contrato. De outro, em razão da subordinação, cabe ao particular integral garantia aos interesses privados que ditaram sua participação no vínculo, consoante os termos ali constituídos. De acordo com Xxxxx, C. a contrapartida dos poderes da Administração é uma proteção excepcionalmente grande em favor do particular, de modo que a desigualdade dantes encarecida equilibra-se com o resguardo do objetivo de lucro buscado pelo contratante privado.133 Cabe frisar que as prerrogativas da Administração devem ser entendidas como garantia para os administrados e instrumento para realização do interesse público, não se admitindo que a Administração se locuplete 131 XXXXX, X. Curso de Direito Administrativo. Ob. cit., p. 578.
DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES. São exemplos de cláusulas exorbitantes, segundo DIAS (2016, p. a) Da possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública A parte que pode ser alterada unilateralmente pela Administração Pública é a das cláusulas regulamentares ou de serviço, que se referem ao objeto do contrato e ao modo de sua execução. Contudo, se a Administração Pública alterar a cláusula regulamentar ou de serviço, criando ou retirando algum encargo para o contratado, deverá, também, alterar a parte econômica com o intuito de ser mantido o equilíbrio entre o encargo a ser desempenhado e a remuneração a ser recebida pelo contratado. A alteração unilateral do contrato pode ser quantitativa ou qualitativa. Em relação à quantidade significa que o objeto do contrato tem alguns limites, a saber: para obras, serviço e compras é de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, em caso de acréscimos ou supressões; e para reforma de edifício ou equipamento é de até 50% para os seus acréscimos. Quanto à qualidade porque a Administração Pública pode necessitar realizar alteração do objeto do contrato para ajustá-lo com a conveniência e oportunidade ao interesse público. A Administração poderá, também, rescindir unilateralmente o contrato, isto é, colocar fim ao vínculo contratual mesmo sem a anuência do contratado. As razões da rescisão podem ser por interesse público ou em razão de falta praticada pelo contratado. b) Da possibilidade de aplicação, pela Administração Pública, de sanções ao contratado: estão fixadas na Lei n. 8.666/93, em seu art. 87, e dependerá de uma decisão discricionária e devidamente fundamentada do administrador. São possíveis as seguintes sanções: multas, advertências, suspensão de participar em licitações e impedimentos de contratar com o Poder Público, bem como a declaração de inidoneidade da empresa. Sobre as penas de multa e advertência, MARINELA (2015, p. 511) aborda que: A pena de advertência deve ser realizada por escrito. No caso da aplicação da pena de multa, devem ser observadas as regras previstas no próprio contrato. Caso o valor seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. Em relação às penas de suspensão de licitar, e impedimento de contratar com a Administração Pública, MARINELA (2015, p. 511) aduz que: Na suspensão de licitar, somado ao impedimento de cont...
DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES. Uma característica dos contratos administrativos é a presença de cláusulas exorbitantes. São cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois são prerrogativas da Administração Pública, colocando-a em posição superior à outra parte e decorrem da supremacia do interesse público sobre o privado. De acordo com a doutrina, essas cláusulas são aplicáveis ainda que não escritas no instrumento contratual.
DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES. 15.1. Fazem parte do presente instrumento as prerrogativas constantes no art. 58 da Lei n° 8666/93.

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  • DA HABILITAÇÃO DA(S) LICITANTE(S) 13.1. Concluída a fase de ACEITAÇÃO, ocorrerá a fase de habilitação da(s) licitantes(s);

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 4.1. A Operadora assegurará aos beneficiários regularmente inscritos, a cobertura básica prevista neste item, compreendendo a cobertura para todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde, dentro da segmentação assistencial Contratada, exclusivamente na rede credenciada da Operadora e na área de atuação do plano de saúde, de acordo com o Rol de Procedimentos da ANS vigente à época, obedecendo às condições previstas nas diretrizes de utilização e demais normativas em vigor, salvo as exceções mencionadas no item "Exclusões de Cobertura" deste contrato e conforme Lei nº 9.656/98. 4.2. O Plano ora contratado compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, em todas as modalidades de internação hospitalar, os procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme resolução específica vigente, desde que haja solicitação de médico assistente, observadas as especificações a seguir.

  • Possíveis Impactos Ambientais A presente contratação não gera impactos ambientais diretos.

  • PAVIMENTO Apartamento 601 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 602 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 603 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 604 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 605 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 606 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 607 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 608 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 7º

  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

  • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 4.2.1. Para fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, em especial quanto ao art. 3º e pela Lei Complementar nº. 147/2014, as licitantes deverão apresentar na fase de credenciamento, além dos documentos acima arrolados, o que segue: 4.2.1.1. Declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como Microempresa; Empresa de Pequeno Porte ou MEI (Anexo VI), se for o caso, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo admitidas em tais categorias a licitante que deixar de apresentar a sobredita declaração JUNTAMENTE com a Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial Competente ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, de inscrição “ME ou EPP” OU Consulta ao Simples Nacional, ambos expedidos nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de não participação.

  • DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, E DAS TOLERÂNCIAS 8.1 - Os direitos e as responsabilidades das partes são os que decorrem das cláusulas desta avença e do regime de direito público a que a mesma está submetida, na forma da legislação de regência. 8.2 - Se uma das partes, em benefício da outra, ainda que por omissão, permitir a inobservância, no todo ou em parte, de cláusulas e condições do presente contrato, seus anexos e termos aditivos, tal fato não poderá liberar, desonerar, alterar ou prejudicar essas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 17.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43. 17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º. 17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º. 17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44. 17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º. 17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06. 17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º. 17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06. 17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º. 17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.

  • COMPROVANTES DE PAGAMENTO Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas, discriminadamente, e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive os descontos do FGTS.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 7.1 Aplicam-se à presente licitação as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei nº Complementar nº 123/2006, salvo nas hipóteses previstas no §1º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021. 7.2 Somente farão jus aos critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, as licitantes que se enquadrem nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do §2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, devendo declarar tal condição em campo próprio do sistema na oportunidade de cadastramento da proposta. 7.3 Havendo participação de microempresas e/ou empresas de pequeno porte na sessão de lances nos termos do subitem anterior, serão observados os critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. 7.3.1 Encerrada a fase de lances, caso a melhor oferta não tenha sido formulada por microempresa ou empresa de pequeno porte e haja proposta apresentada por alguma licitante enquadrada na condição de ME/EPP, com valor até 5% (cinco por cento) superior àquela melhor oferta, proceder-se-á da seguinte forma: 7.3.2 a microempresa ou empresa de pequeno porte será convocada a apresentar nova oferta que supere aquela considerada melhor classificada, no prazo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão do direito de preferência, situação em que, atendidas as exigências habilitatórias, será declarada vencedora do certame; 7.3.3 não sendo vencedora da fase de lances a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada na forma da alínea anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na condição de ME/EPP e cujas ofertas estejam dentro do limite fixado no caput deste subitem, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 7.4 Na hipótese da não contratação nos termos previstos no subitem anterior, será considerada vencedora da fase de lances a licitante que, originalmente, tenha apresentado a melhor oferta durante a disputa.