DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Cláusulas Exemplificativas

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. 17.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas. 17.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência. 17.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante. 17.4. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996. 17.5. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. 17.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas. 17.2. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante. 17.3. O presente contrato somente terá eficácia após a firmatura das partes.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. 19.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas. 19.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência. 19.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante. 19.4. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996. 19.5. Todos os estudos técnicos, relatórios, avaliações e os demais trabalhos realizados pela CONTRATADA, no âmbito da execução contratual, passarão a ser de propriedade do CONTRATANTE, podendo ser utilizados, a qualquer tempo, para qualquer finalidade, sem necessidade de autorização da CONTRATADA. 19.6. A CONTRATADA deverá dar caráter confidencial a todos os serviços executados no âmbito deste Contrato, salvo expressa anuência da CONTRATANTE. 19.7. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do ajuste, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE cópia de Termo de Confidencialidade, assinado por todos os integrantes de seu corpo técnico e diretivo, contendo disposição de vedação ao uso de informações privilegiadas, documentos e conhecimento técnico elaborados e utilizados no âmbito da contratação, bem como vedação de prestar serviços, pelo período de 6 (seis) meses, contado após o desligamento, diretamente relacionados ao projeto de parceria, de forma a evitar prejuízos à Administração Pública e favorecimento a terceiros, conforme modelo disposto no Anexo V – MODELOS DE DECLARAÇÕES E TERMOS DA LICITAÇÃO do Edital de Credenciamento. Documento Assinado Digitalmente
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. 18.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas. 18.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do CONTRATADO ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência. 18.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo CONTRATANTE. 18.4. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996. 18.5. O presente contrato somente terá eficácia após a assinatura das partes e divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas. 18.5.1. Nos casos de urgência, a eficácia se dará a partir da assinatura das partes, permanecendo a exigência da divulgação no PNCP no prazo de 10 dias úteis.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. 13.1 -Os casos omissos neste Contrato serão resolvidos pela legislação aplicável à espécie em especial pela Lei n° 8.666/93, de 21 Junho de 1993, alterada pela Lei n° 8.883/94, de 08 de Junho de 1994.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. 17.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas. 17.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados da 17.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela CONTRATANTE.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. 18.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas. 18.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados da CONTRATADA, cabe a ele resolver imediatamente a pendência. 18.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela contratante. 18.4. Quando da extinção ou da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. 18.5. Até que a CONTRATADA comprove o disposto no item 18.4, o órgão ou entidade contratante deverá reter, primeiro, a garantia prestada e, depois, os valores das faturas ainda não pagas, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos no prazo legal. 18.6. A contratante concorda com os requisitos e disposições do Decreto nº 52.215/2014, em especial com a retenção do pagamento em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. 18.7. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. 22.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas. 22.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência. 22.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante. 22.4. O presente contrato será publicado no Site Oficial do Município. 22.4.1. Nos casos de urgência, a eficácia se dará a partir da assinatura das partes, permanecendo a exigência da divulgação no Site no prazo de 10 dias úteis.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. 4.1) O presente instrumento vincula responsabilidade de repasse de valores exclusivo da bandeira RV CARDS, sem vinculo com repasses das demais bandeira, sejam elas VISA, MASTERCARD,ELO, HIPERCARD e SIMCRED. 4.2) É de inteira responsabilidade das empresas VISA, MASTERCARD, ELO, HIPERCARD e SIMCRED o repasse dos valores oriundos das vendas das bandeiras por elas emitidos e repassadas nos sistema da RV CARDS. 4.3) A ausência de repasse de qualquer valor por parte das empresas parceiras, sejam elas VISA, MASTERCARD, ELO, HIPERCARD e SIMCRED não cria responsabilidade para com a RV CARDS, pois está disponibiliza apenas o sistema para captura SEM RESPONSABILIDADE FINANCEIRA para com os estabelecimentos. 4.4) Em caso de suspeita pela CONTRATANTE de utilização indevida de cartões das bandeiras parceiras da CONTRATADA deverá comunicar esta imediatamente. 4.5) As senhas de aceso ao sistema RV CARDS é de inteira responsabilidade do gestor da CONTRATANTE o qual será responsável por qualquer conduta lesiva a CONTRATADA. 4.6) As partes que assinam o presente declaram possuir poderes para tanto. 4.7) A CONTRATADA poderá promover alterações no presente instrumento dando ciência a CONTRATANTE seja por disponibilização no site da CONTRATADA, e-mail, correios, publicação em jornal de circulação local ou através de cartório de títulos e documentos pelo que as partes CONTRATANTE não se opõe, após, divulgação a CONTRATANTE poderá se opor até o prazo de cinco dias após considera aceita as alterações. 4.8) O presente contrato terá validade de (12) doze meses prorrogado por prazo indeterminado. 4.9) A ficha cadastral na qual consta os dados da parte CONTRATANTE fica fazendo parte integrante desde no qual o aceite naquele se estende ao presente, pelo que concorda com os termos e condições aqui celebrados, cujo cópia deste está sendo entregue a CONTRATANTE. 4.10) O presente contrato poderá ser rescindido por umas das partes com comunicação previa de trintas dias, nos quais nos próximos trinta dias sucessivos as partes deverão regularizar os repasses (se existentes) e débitos se existentes, havendo parcelamento a CONTRATANTE receberá todos os meses até o termino dos mesmos. 4.11) As partes elegem o Fórum da comarca de Franca/SP para dirimir quaisquer controversas oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro. Franca/SP, data da ficha cadastral. CONTRATADA1 CONTRATANTE2 TESTEMUNHA TESTEMUNHA 1Dispensando em caso deassinatura naficha Cadastral.