Common use of DAS PENALIDADES Clause in Contracts

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

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Samples: Edital De Licitação Modalidade De Pregão Presencial N º Licitação Compartilhada, Contrato De Prestação De Serviços, saltinho.sc.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à À CONTRATADA serão aplicadas multas pelo CONTRATANTE a serem apuradas na forma a saber: (a) multa de 10mora de 0,1% (zero vírgula, um por cento) ao dia, sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação da parcela recebida por dia de atraso, até o máximo de 10 limitando a 90 (deznoventa) dias). Multa Após este prazo, este Termo será encaminhado para abertura de 10% sobre o valor global do contratoProcesso Administrativo; (b) multa compensatória, no em caso de inexecução total do objeto contratadoinadimplência parcial, recolhida no prazo de 15 5% (quinzecinco por cento) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumpridainadimplida; (c) multa compensatória, no em caso de inadimplência total, de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato; (d) suspensão do direito de licitar junto ao CONTRATANTE, pelo prazo que o Prefeito Municipal determinar, até no máximo 2 (dois) anos, nas seguintes hipóteses: (d.1) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração; (d.2) não mantiver sua proposta; (d.3) abandonar a execução do contrato; (d.4) incorrer em inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 contratual; (quinzef) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadePublica Municipal, que será concedida sempre pelo que o contratado ressarcir Prefeito Municipal determinar, até no máximo de 5 (cinco) anos, nas seguintes hipóteses: (f.1) fizer declaração falsa na fase de habilitação; (f.2) apresentar documento falso; (f.3) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; (f.4) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça , fraude ou oferecimento de vantagens de qualquer tipo; ou (f.5) agir de má fé na relação contratual, comprovada em procedimento especifico; (f.6) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; (f.7) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração pelos prejuízos resultante Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica; (f.8) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da Lei (g) as penalidades de Advertência, Suspensão Temporária e após decorrido o prazo da sanção aplicada Declaração de Inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com base no inciso anterioras penalidades de multa, facultada a defesa previa do CONTRATADO.

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Samples: fozdoiguacu.osbrasil.org.br, fozdoiguacu.osbrasil.org.br, fozdoiguacu.osbrasil.org.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor Pela inexecução total ou parcial do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93 e na Lei nº. 10.520/02: a)Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado não resulte prejuízo para a contratação por dia Administração; b)Multa, prevista na forma do item especifico, nas hipóteses de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global inexecução do contrato, no caso com ou sem prejuízo para a Administração; c)Suspensão temporária do direito de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, licitar e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, União por prazo não superior a período de até cinco anos, nas hipóteses e nos termos do art. Declaração 7º da Lei nº10.520/02; d)Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou aplicar a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; e)Expirado o prazo da sanção aplicada entrega dos produtos sem sua efetivação aplicar-se-á a multa de três décimos por cento por dia de atraso sobre o valor da nota de empenho, observando o limite de dez por cento, salvo se o atraso advier de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovado e acatado pela Administração; f)A aplicação das multas acima referidas não impede, a critério da Administração, a aplicação das demais sanções a que se refere esta cláusula; e g)No caso de atraso no fornecimento dos produtos, por mais de cinco dias corridos, a prefeitura poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, ficando o licitante impedido de participar de licitações e/ou contratar com base no inciso anterioro mesmo por um período de até cinco anos.

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Samples: Edital De Licitação, Edital De Licitação, Edital De Licitação

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada São aplicáveis à Contratada as seguintes penalidades: Advertência; Multa; Se a Contratada apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, falhar ou fraudar a entrega do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no material, proceder de forma inidônea, ou ainda, se convocada dentro do prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contratovalidade de sua proposta, contada não celebrar a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total assinatura do contrato o montante e/ou praticar quaisquer atos de natureza dolosa, dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lancesquais decorram prejuízos ao interesse público, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraserá declarada inidônea, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades n° 8.666/93 estando impedida de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante esta Prefeitura, sem prejuízo das multas e demais sanções previstas no edital e neste contrato. Pela inexecução total da obrigação, objeto da licitação será aplicado multa de até 20% (vinte por cento) do valor do mesmo; Pela inexecução parcial do contrato será aplicada multa equivalente a própria autoridade que aplicou 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não cumprida; O atraso na execução do objeto da licitação sujeitará a penalidadeContratada à multa de mora de 0,5% (meio por cento) do valor da parcela em atraso, que por dia, até o 15° (décimo quinto) dias de atraso, após será concedida sempre que considerada inexecução parcial do contrato. A não observância das quantidades solicitadas pela Administração, ou ainda o contratado ressarcir fornecimento do material em desacordo com as especificações constante do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no contrato sujeitará a Administração pelos prejuízos resultante Contratada a multa no valor de 10 (dez por cento) do valor constante da Autorização de Fornecimento, sem prejuízo da complementação de quantidades e/ou substituição do material, e após decorrido demais sanções aplicáveis. Nos casos de reincidência em inadimplemento apenados por 03 (três) vezes no mesmo instrumento contratual ou de ato jurídico análogo, bem como as faltas graves de impliquem a rescisão unilateral do contrato ou instrumento equivalente sujeitará a Contratada a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com esta Prefeitura, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as sanções de multa. Para aplicação das penalidades descritas acima será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado ao particular o direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios a eles inerentes. As multas são independentes e não eximem a Contratada da plena execução do objeto do contrato. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas, serão regidas pelo artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras. O prazo para pagamento de multas será de 03 (três) dias úteis, a contar da sanção aplicada com base no inciso anteriorintimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução.

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Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo, Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades: advertência, que será aplicada sempre por escrito; multas, na forma prevista no contrato; suspensão temporária do adjudicatário em assinar direito de licitar e contratar com o Instrumento Contratual Município de Desterro do Melo ; declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada não superior a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva5 anos. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamenteapós regular processo administrativo, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02garantida a prévia defesa, conforme o art. 7no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusulae, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraem especial, nos termos seguintes casos: Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do que dispõe o artigo 43valor total do objeto; Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto; Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto; Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, parágrafo 6º c/c artigo 81multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto; Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, e artigo 87multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto; As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar acordo com a Administraçãogravidade da infração, por facultada ampla defesa ao CESSIONÁRIO, no prazo não superior de 05 (cinco) dias úteis a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes contar da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorintimação do ato.

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Samples: Contrato De Licitação, Contrato De Licitação, Contrato De Licitação

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada 10.1 - Os casos de inexecução do adjudicatário em assinar objeto deste edital, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o Instrumento Contratual proponente contratado às penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/02, além das previstas na Lei 8.666/93, de aplicação subsidiária, das quais se destacam: rescisão/cancelamento unilateral da Ata de Registro de Preços; impedimento de participar de licitações com o Município, no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à de até 05 (cinco) anos; cancelamento do registro do sistema de cadastro a que se refere o inciso XIV do artigo 4º da Lei nº 10.520/02, no prazo de até 05 (cinco) anos. multa de 100,50% sobre o (meio ponto percentual) do valor total do contrato, contada a partir por dia útil de atraso injustificado na execução do primeiro dia após ter expirado mesmo, observado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa dias úteis; multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinzedez por cento) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela Ata de Registro de Preços, pela recusa injustificada do adjudicatário em assiná-la, ou sobre o valor na nota de empenho correspondente à parte não cumprida, no caso de inexecução parcial cumprida ou da totalidade do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que fornecimento ou serviço não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração executado pelo fornecedor; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes Municipal. - Os valores das multas aplicadas previstas nas alíneas do item anterior poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração. - Da aplicação das penas caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da punição intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local. - O recurso ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria o pedido de reconsideração relativos às penalidades acima dispostas será dirigido à autoridade que aplicou a penalidadepraticou o ato, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e após decorrido o pedido de reconsideração, no prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorde 10 (dez) dias úteis.

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Samples: Edital De Licitação – Pregão Presencial 01/2022 – Fmas, Edital De Licitação – Pregão Presencial 20/2022 – PML, Termo De Credenciamento

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada São aplicáveis à Contratada as seguintes penalidades: Advertência; Multa; Se a Contratada apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, falhar ou fraudar a entrega do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no material, proceder de forma inidônea, ou ainda, se convocada dentro do prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contratovalidade de sua proposta, contada não celebrar a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total assinatura do contrato o montante e/ou praticar quaisquer atos de natureza dolosa, dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lancesquais decorram prejuízos ao interesse público, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraserá declarada inidônea, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades n° 8.666/93 estando impedida de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante esta Prefeitura, sem prejuízo das multas e demais sanções previstas no edital e neste contrato; Pela inexecução total da obrigação, objeto da licitação será aplicado multa de até 20% (vinte por cento) do valor do mesmo; Pela inexecução parcial do contrato será aplicada multa equivalente a própria autoridade que aplicou 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não cumprida; O atraso na entrega do objeto da licitação sujeitará a penalidadeContratada à multa de mora de 0,5% (meio por cento) do valor da parcela em atraso, que por dia, até o 15° (décimo quinto) dias de atraso, após será concedida sempre que considerada inexecução parcial do contrato. A não observância das quantidades solicitadas pela Administração, ou ainda a entrega do material em desacordo com as especificações constante do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no contrato sujeitará a Contratada a multa no valor de 10 (dez por cento) do valor constante da Ordem de fornecimento, sem prejuízo da complementação de quantidades e/ou substituição do material, e demais sanções aplicáveis. Nos casos de reincidência em inadimplemento apenados por 03 (três) vezes no mesmo instrumento contratual ou de ato jurídico análogo, bem como as faltas graves de impliquem a rescisão unilateral do contrato ou instrumento equivalente sujeitará a Contratada a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com esta Prefeitura, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as sanções de multa. Para aplicação das penalidades descritas acima será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado ao particular o contratado ressarcir direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios a Administração pelos prejuízos resultante eles inerentes. As multas são independentes e após decorrido o não eximem a Contratada da plena execução do objeto do contrato. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas, serão regidas pelo artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras. O prazo para pagamento de multas será de 03 (três) dias úteis, a contar da sanção aplicada com base no inciso anteriorintimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução.

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Samples: Termo De Ciência E De Notificação, Instrumento De Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa inobservância, pela CONTRATADA, de 10% sobre o valor total do qualquer cláusula, condição ou obrigação constante deste contrato, contada ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará ao Município através da Secretaria Municipal de Saúde a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após aplicar, a etapa de lancesseu critério, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. qualquer das seguintes sanções: O atraso injustificado no fornecimento do objeto na execução da prestação dos serviços sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5na forma estabelecida a seguir: 0,3% do total estimado para a contratação (três décimo por cento), por dia de atraso, atraso até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de trigésimo dia; 10% (dez por cento), após ultrapassado o prazo da alínea anterior. As multas, a que se refere esta Cláusula, incidem sobre o valor global do contrato, no e serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Prefeitura Municipal de Luminárias, ou, quando for o caso, cobradas judicialmente. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar as seguintes sanções: advertência; multa de valor equivalente a 20 (vinte) "multas-dia" em caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão rescisão; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoPrefeitura Municipal de Luminárias, por no prazo não superior a cinco 02 (dois) anos. Declaração ; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes Pública, facultada a defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. A "multa-dia" corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) do valor do último pagamento mensal liquidado. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com a da punição ou até alínea "b", pelo Município, facultando a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com exceção da declaração de inidoneidade, cujo prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo, conforme estabelecido no § 3º, art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93. Ocorrendo à inexecução de que seja promovida trata o item 13.4, reserva-se à Contratante o direito de credenciar outra licitante prestadora de serviços, observada a reabilitação perante ordem de classificação, comunicando, em seguida, à Contratada, devendo a própria autoridade que aplicou Prefeitura tomar as providências cabíveis. Considera-se ocorrência passível de multa: atraso na prestação dos serviços, após o encaminhamento da ordem de prestação de serviços pela Contratante à Contratada; impedir a penalidaderealização da fiscalização. A aplicação das penalidades previstas nessa cláusula é de competência exclusiva da Prefeitura Municipal de Luminárias. A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de o Município, que será concedida sempre através da Secretaria Municipal de Saúde, exigir o ressarcimento integral das perdas e danos que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo fato gerador da sanção aplicada com base no inciso anterioracarretar para ele ou terceiro. Independentemente da ordem das sanções, o Município através da Secretaria Municipal de Saúde poderá optar pela rescisão contratual e cobrança de perdas e danos resultantes do respectivo fato gerador.

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Samples: luminarias.mg.gov.br, www.luminarias.mg.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades: − advertência, que será aplicada sempre por escrito; − multas, na forma prevista no contrato; − suspensão temporária do adjudicatário em assinar direito de licitar e contratar com o Instrumento Contratual Município de Desterro do Melo ; − declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada não superior a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva5 anos. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamenteapós regular processo administrativo, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02garantida a prévia defesa, conforme o art. 7no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusulae, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraem especial, nos termos seguintes casos: − Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do que dispõe o artigo 43valor total do objeto; − Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto; − Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto; − Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, parágrafo 6º c/c artigo 81multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto; − Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, e artigo 87multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto; As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar acordo com a Administraçãogravidade da infração, por facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo não superior de 05 (cinco) dias úteis a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes contar da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorintimação do ato.

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Samples: Contrato De Cessão De Espaųo Público Para Comercializaųão De Produtos Para a Xxvi Exposiųão Agropecuária E Torneio Leiteiro Desterro Do Melo a Ser Realizada Nos Dias, Contrato De Cessão De Espaųo Público Para Comercializaųão De Produtos Para a Xxvii Exposiųão Agropecuária E Torneio Leiteiro De Desterro Do Melo a Ser Realizada Nos Dias

DAS PENALIDADES. A Pelo inadimplemento das obrigações sejam na condição de participante do pregão ou de contratante, ou ainda na recusa imotivada do adjudicatário injustificada de fornecedor classificado em assinar o Instrumento Contratual a ata dentro do prazo estabelecido pela administração, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas, conforme a infração estará sujeitas às seguintes penalidades: deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à de 02 anos e multa de 10% sobre o valor total estimado da contratação; manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do contrato, contada certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a partir Administração pelo prazo de 02 anos; deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do primeiro dia após ter expirado o direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à 05 anos e multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global estimado da contratação; executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10(dez) dias úteis, após os quais será considerada inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, no caso ; inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 03 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; inexecução total do objeto contratado, recolhida no contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa 05 anos e multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso atualizado do contrato; causar prejuízo material resultante diretamente de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo execução contratual: declaração de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar inidoneidade cumulada com a Administração, por prazo não superior suspensão do direito de licitar a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. As penalidades serão registradas no cadastro da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadecontratada, que será concedida sempre que quando for o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorcaso.

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Samples: Ata De Registro De Preços Nº /, Ata De Registro De Preços Nº /

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada O licitante que ensejar o retardamento da execução do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entendecomportar-se por valor total do contrato de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, licitar e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por pelo prazo não superior a cinco de até 5 (cinco) anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública , enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas nesta licitação, erros ou atraso na entrega do produto ou quaisquer outras irregularidades, a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ poderá, isolada ou cumulativamente, garantida a prévia defesa, aplicar à adjudicatária as seguintes penalidades, nos termos do Ato da Presidência nº 003/2003 e Resolução 023/2008: Multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor global do contrato pelo atraso na entrega dos produtos ou na prestação da garantia, até o limite de 20 (vinte) dias, o que será concedida sempre que o contratado ressarcir ensejará a rescisão do contrato; Multa de 10% (dez por cento) do valor global do contrato caso a adjudicatária não cumpra com as obrigações assumidas, salvo por motivo de força maior reconhecido pela CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ; Suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção aplicada com base no inciso anteriorpunição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ. Impedimento para registro na Ata, se concluída a fase licitatória.

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Samples: Ata De Registro De Preços, Carta De Credenciamento Do Representante Legal

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada 9.1. O descumprimento total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento ou das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando- a as penalidades previstas neste contrato e das demais sanções aplicáveis à espécie: I - Advertência por escrito; II - Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa contrato, por dia de atraso na prestação dos serviços objeto deste contrato; III - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de atraso na entrega dos produtos ou serviços por período igual ou superior a 10 (dez) dias), com consequente rescisão do contrato a critério da CONTRATANTE; e 9.2. Multa Em caso de 10inexecução total, multa compensatória de 20% sobre o (vinte por cento) do valor global do contrato. Quaisquer acordos, alterações, prorrogações, ajustes, pagamentos extraordinários, e outras adaptações ou complementações necessárias, de acordo com a forma do pactuado neste contrato, serão impreterivelmente celebrados por escrito e firmados pelas partes. 9.3 As multas previstas nos itens anteriores que são independentes e acumuláveis, serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pelo Instituto. 9.4 A O descumprimento total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento ou das obrigações assumidas poderá, ainda, ensejar na rescisão contratual sem direito a indenização à parte que tiver dado causa. 9.5 A CONTRATANTE somente deixará de aplicar eventual sanção caso seja demonstrada a ocorrência de qualquer das circunstâncias abaixo previstas: I. alteração do projeto ou especificações, pela CONTRATANTE; II. superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III. interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da CONTRATANTE; IV. aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato; V. impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela CONTRATANTE em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI. omissão ou atraso de providências a cargo da CONTRATANTE, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorsanções legais aplicáveis aos responsáveis.

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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência

DAS PENALIDADES. As penalidades administrativas aplicáveis à Contratada, por inadimplência, estão previstas nos artigos 81, 87, 88 e seus parágrafos, todos da Lei no. 8.666/93, e art. 7º da Lei 10.520/2002, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato. A recusa imotivada Parte Específica deste Contrato poderá prever outras faltas e sanções ao Contratado, de acordo com as peculiaridades do adjudicatário em objeto. Conforme art. 7º da Lei .10.520/2002, comete infração administrativa aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o Instrumento Contratual contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de 10% sobre o valor total seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entendecomportar-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lancesmodo inidôneo, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicadosfizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal. O atraso injustificado licitante ou adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa subitem 8.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: MULTA de mora0,3% (três décimos por cento), no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, atraso até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de limite correspondente a 15 (quinze) dias corridosdias; e de 0,5% (cinco décimos por cento), contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa por dia de 10atraso a partir do 16º (décimo sexto) dia, até o limite correspondente a 30 (trinta) dias; e de 1,0% sobre (um por cento), por dia de atraso a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, até o valor da parcela não cumpridalimite correspondente a 60 (sessenta) dias, no caso de inexecução parcial do objeto contratadofindo o qual a Contratante rescindirá o contrato correspondente, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com aplicando-se à Contratada as demais penalidades dispostas sanções previstas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades Prestar informações inexatas ou obstacular o acesso à fiscalização da contratante no cumprimento de multasuas atividades; Desatender às determinações da fiscalização da contratante; e Cometer qualquer infração às normas legais federais, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuaisestaduais e municipais, sujeitas ainda: Suspensão temporária respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida. Não iniciar, ou recusar-se a executar a correção de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãoqualquer ato que, por prazo não superior imprudência, negligência imperícia dolo ou má fé, venha a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar causar danos à Contratante ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem terceiros, independentemente da obrigação da Contratada em reparar os motivos determinantes danos causados; Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má fé, venha a causar danos à Contratante ou a terceiros, independentemente da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo obrigação da sanção aplicada com base no inciso anteriorContratada em reparar os danos causados.

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Samples: www.seplan.pi.gov.br, www.seplan.pi.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Tecnologia Da Informação E Comunicação, www.trezetilias.sc.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada São aplicáveis à Contratada as seguintes penalidades: Advertência; Multa; Se a Contratada apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, falhar ou fraudar a entrega do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no material, proceder de forma inidônea, ou ainda, se convocada dentro do prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contratovalidade de sua proposta, contada não celebrar a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total assinatura do contrato o montante e/ou praticar quaisquer atos de natureza dolosa, dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lancesquais decorram prejuízos ao interesse público, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraserá declarada inidônea, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades n° 8.666/93 estando impedida de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante esta Prefeitura, sem prejuízo das multas e demais sanções previstas no edital e neste contrato. Pela inexecução total da obrigação, objeto da licitação será aplicado multa de até 20% (vinte por cento) do valor do mesmo; Pela inexecução parcial do contrato será aplicada multa equivalente a própria autoridade que aplicou 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não cumprida; O atraso na execução do objeto da licitação sujeitará a penalidadeContratada à multa de mora de 0,5% (meio por cento) do valor da parcela em atraso, que por dia, até o 15° (décimo quinto) dias de atraso, após será concedida sempre que considerada inexecução parcial do contrato. A não observância das quantidades solicitadas pela Administração, ou ainda o contratado ressarcir fornecimento do material em desacordo com as especificações constante do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no contrato sujeitará a Administração pelos prejuízos resultante Contratada a multa no valor de 10 (dez por cento) do valor constante da Autorização de Fornecimento, sem prejuízo da complementação de quantidades e/ou substituição do material, e após decorrido demais sanções aplicáveis. Nos casos de reincidência em inadimplemento apenados por 03 (três) vezes no mesmo instrumento contratual ou de ato jurídico análogo, bem como as faltas graves de impliquem a rescisão unilateral do contrato ou instrumento equivalente sujeitará a Contratada a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com esta Prefeitura, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as sanções de multa. Para aplicação das penalidades descritas acima será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado ao particular o direito ao contraditório e a ampla defesa, com todos os meios a eles inerentes. As multas são independentes e não eximem a Contratada da plena execução do objeto do contrato. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas, serão regidas pelo artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras. O prazo para pagamento de multas será de 03 (três) dias úteis, a contar da sanção aplicada com base no inciso anteriorintimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução.

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Samples: Instrumento De Contrato Administrativo, Instrumento De Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Pelo inadimplemento das obrigações de acordo com o Decreto n.º 32/2018, seja na condição de participante do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa certame ou de 10% sobre o valor total do contratocontratante, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02licitantes, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades: As penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas aindaserão: Advertência; Multa; Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, Administração Municipal por prazo não superior a cinco até 02 (dois) anos. ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida Pública. Essas penalidades serão aplicadas a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadecritério do Município, que será concedida e, sempre que aplicadas, serão devidamente registradas. Serão aplicadas as penalidades: Quando da não manutenção da proposta escrita ou lance verbal por parte da empresa vencedora; Quando da apresentação de declaração ou documentação falsa para participação no certame por qualquer licitante; Por comportamento inidôneo ou cometimento de fraude fiscal por parte de qualquer licitante; Quando houver recusa injustificada da empresa em assinar o contratado ressarcir contrato, ou não assiná-lo dentro do prazo estabelecido pelo Município; Sempre que verificadas pequenas irregularidades; Quando houver atraso injustificado na entrega do(s) material(ais) solicitado(s) e/ou execução do(s) serviço(s) por culpa da empresa; Quando não corrigir deficiência apresentada no(s) material (ais) entregue(s) e/ou no(s) serviço(s) executado(s); Quando houver descumprimento das cláusulas constantes no contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente. A advertência por escrito será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, sempre que se verificarem pequenas irregularidades. A sua reiteração demandará a aplicação de pena mais elevada, a critério do Município. A multa será de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total registrado, para o caso previsto no item 10.4.6, limitado ao xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. Para os casos previstos nos subitem 10.4.7 e 10.4.8 serão aplicadas a multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total registrado. A multa prevista nos itens anteriores não impede que o Município rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na lei. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município ou ainda, quando for o caso, da garantia prestada ao contrato ou cobrada judicialmente. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. A suspensão temporária de contratar com a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido Municipal ou declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública será aplicada nos casos de maior gravidade. O fornecedor punido suspensão temporária de contratar com a Administração Municipal ou declaração de inidoneidade para licitar será inscrito no CMEPE – Cadastro Municipal de Empresas Penalizadas nos temos da legislação. Além das situações previstas acima, o prazo contrato poderá ser cancelado ou suspenso, facultado a defesa prévia do interessado, nos seguintes casos: Pela Administração, quando: Por razões de interesse público, devidamente fundamentados. Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao contrato. A comunicação do cancelamento ou da sanção aplicada suspensão do contrato, nos casos previstos nos itens acima será feita por correspondência com base aviso de recebimento (AR), juntando-se comprovante aos autos que deram origem ao contrato. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o contrato a partir da publicação. A solicitação do fornecedor para cancelamento do contrato (prevista no inciso anteriorsubitem 10.13.2 somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração, se apresentada antes da data da convocação para assinatura do contrato, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.

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Samples: www.restingaseca.rs.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada injustificada em fornecer os serviços ofertados dentro dos prazos fixados, assim como o inadimplente total ou parcial das obrigações assumidas, caracterizará o descumprimento das obrigações pactuadas e poderá acarretar à CONTRATADA as seguintes penalidades: Rescisão Unilateral do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa Contrato; Advertência; Suspensão do direito de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem Câmara Municipal de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, pelo prazo de até 02(dois) anos; Multa equivalente a 5%(cinco por cento) sobre o valor total da contratação. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10(dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Câmara Municipal de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE. O valor da multa poderá ser descontado da Nota Fiscal ou do crédito existente na Câmara Municipal de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE em relação à CONTRATADA. Caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei. As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato da Câmara Municipal de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, devidamente justificado. As penalidades serão obrigatoriamente formalizadas com registros arquivados em pasta, e no caso de suspensão de licitar com a Câmara Municipal de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, a CONTRATADA deverá ser descredenciada pelo período imposto, sem prejuízos das multas previstas neste Contrato e das demais cominações legais. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela Câmara Municipal de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, resguardados os motivos determinantes da punição procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar na aplicação de outras sanções aplicáveis, em conformidade com as ocorrências registradas e com as normas de regência. A quebra ou até que seja promovida violação do sigilo telefônico, a reabilitação perante qualquer momento, ensejara a própria autoridade que aplicou a penalidadeRescisão Unilateral do Contrato, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorsem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada De conformidade com o art. 86 da Lei n° 8.666/93, a contratada, garantida a prévia defesa, poderá incorrer em multa, na seguinte modalidade: - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global atualizado do contrato, no caso de inadimplemento de qualquer cláusula e/ou condição contratual. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pela inexecução total do objeto contratadoou parcial deste Contrato, recolhida a contratada, garantida a prévia defesa, ficará sujeita às sanções previstas no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal87 da Lei n° 8.666/93. PARÁGRAFO SEGUNDO: A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades aplicação das multas previstas nesta cláusulacláusula não exime a Contratada de responder perante o Contratante por perdas e danos a este causados por ação ou omissão daquela, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraobservando o que dispõem os artigos 402 a 405 do Código Civil Brasileiro; PARÁGRAFO TERCEIRO: O Contratante poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas no Artigo 78, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, I a XVII da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: A Contratada reconhece os direitos da Administração nos casos de rescisão previstos no Art. Sem prejuízo das penalidades 77 da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: Integram o presente contrato a proposta vencedora e o instrumento convocatório e todos os seus Anexos, em especial o Anexo I, Termo de multaReferência, ficam devendo ser cumpridos rigorosamente; CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: A Contratada se compromete a manter, durante a integral execução do presente contrato, todas as licitantes condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: Executado o contrato, o seu objeto será recebido na forma prevista no art. 73 da Lei n° 8.666/93, dispensado o recebimento provisório nas hipóteses previstas no art. 74 da mesma lei. O recebimento provisório ou definitivo do objeto do contrato não exclui a responsabilidade civil pela sua perfeita execução; PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recebimento definitivo do objeto do contrato será efetuado por servidor designado, após vistoria que não cumprirem as clausulas comprove adequação do objeto aos termos contratuais; PARÁGRAFO SEGUNDO: A Contratada é obrigada, sujeitas ainda: Suspensão temporária a reparar, corrigir, renovar ou substituir, às suas expensas, total ou parcialmente, o objeto contratual em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, inclusive responsabilizando-se pelas despesas decorrentes de participação em licitação e impedimento de contratar mão-de-obra com a Administraçãosubstituição; CLÁUSULA DÉCIMA-NONA: Os casos omissos no presente instrumento serão dirimidos de acordo com a Lei 8.666/93; CLÁUSULA VIGÉSIMA: Ficará a cargo do Contratante providenciar a publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial, dentro do prazo estipulado pela Lei 8.666/93; CLÁUSULA VIGÉSIMA- PRIMEIRA: Fica eleito e aceito pelas partes o foro da Comarca de Petrópolis, para nele serem dirimidas quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato, renunciando ambas as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por prazo não superior a cinco anos. Declaração estarem assim, justos e acordados, firmam o presente instrumento, digitado em 04 (quatro) vias de inidoneidade igual teor e forma para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeo mesmo efeito.************************************************************************** Petrópolis, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior26 de abril de 2017.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á À CONTRATADA serão aplicadas multas pelo CONTRATANTE a serem apuradas na forma à saber: (a) multa de 10mora de 0,1% (zero vírgula, um por cento) ao dia, sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação da parcela recebida por dia de atraso, até o máximo de 10 limitando a 90 (deznoventa) dias). Multa Após este prazo, este Termo será encaminhado para abertura de 10% sobre o valor global do contratoProcesso Administrativo; (b) multa compensatória, no em caso de inexecução total do objeto contratadoinadimplência parcial, recolhida no prazo de 15 5% (quinzecinco por cento) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumpridainadimplida; (c) multa compensatória, no em caso de inadimplência total, de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato; (d) suspensão do direito de licitar junto ao CONTRATANTE, pelo prazo que o Prefeito Municipal determinar, até no máximo 2 (dois) anos, nas seguintes hipóteses: (d.1) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração; (d.2) não mantiver sua proposta; (d.3) abandonar a execução do contrato; (d.4) incorrer em inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 contratual; (quinzee) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadePublica Municipal, que será concedida sempre pelo que o contratado ressarcir Prefeito Municipal determinar, até no máximo de 5 (cinco) anos, nas seguintes hipóteses: (e.1) fizer declaração falsa na fase de habilitação; (e.2) apresentar documento falso; (e.3) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; (e.4) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagens de qualquer tipo; ou (e.5) agir de má fé na relação contratual, comprovada em procedimento especifico; (e.6) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; (e.7) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração pelos prejuízos resultante Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica; (e.8) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da Lei (f) as penalidades de Advertência, Suspensão Temporária e após decorrido o prazo Declaração de Inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as penalidades de multa, facultada a defesa prévia da sanção aplicada com base no inciso anteriorCONTRATADA.

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Samples: fozdoiguacu.osbrasil.org.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar Com fundamento no artigo 7° da Lei nº 10.520/2002, a licitante ficará impedida de licitar e contratar com o Instrumento Contratual Estado de Pernambuco e será descredenciada no CADFOR, pelo prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de até 10% sobre o (dez por cento) do valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos: - Fizer declaração falsa. - Cometer fraude fiscal; - Deixar de entregar documentação exigida no certame; - Não mantiver a proposta; - Comportar-se de modo inidôneo; - Não assinar o contrato e/ou ata de registro de preços no prazo estabelecido; - Falhar na execução do contrato; - Ensejar o retardamento da execução do objeto; - Apresentar documentação falsa; - Para condutas descritas nas penalidades, será aplicada multa de no máximo 10% (dez por dia cento) do valor do contrato; - O retardamento da execução estará configurado quando a CONTRATADA: - Deixar de atrasoiniciar, até o máximo sem causa justificada, a execução do contrato após 30 (trinta) dias contados da data constante na ordem de serviço; - Deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 10 (dez) dias). Multa dias seguidos; - Será deduzido do valor da multa aplicada em razão de 10% sobre o valor global falha na execução do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratadoque trata nos itens de panalidade, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor relativo às multas serão aplicadas; - O comportamento inidôneo estará configurado quando a CONTRATADA executar atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da parcela não cumpridaLei n.º 8.666/1993; Pelo descumprimento das obrigações contratuais e Níveis Mínimos de Serviços, no caso de inexecução parcial a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes: As multas poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, limitado a 20% (vinte por cento) do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitivavalor mensal do contrato. A penalidade sanção de multa poderá ser aplicadaaplicada à CONTRATADA juntamente com a de impedimento de licitar e contratar estabelecida no item de penalidade; As infrações serão consideradas reincidentes se, cumulativamenteno prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da aplicação da penalidade, com as demais penalidades dispostas na Lei a CONTRATADA cometer a mesma infração, cabendo a aplicação em dobro das multas correspondentes, sem prejuízo da rescisão contratual; Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP, devendo ser observado o disposto no Decreto Estadual 10.520/0242.191/2015; A critério da autoridade competente, conforme o art. 7valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, do mesmo diploma legal. inclusive antes da execução da garantia contratual eventualmente exigida, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro; Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual eventualmente exigida; A Administração poderá deixar poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo. Implantação da Solução 1 Realização, por implantação da CONTRATANTE. parte da solução CONTRATADA, no ambiente da do Dias corridos após prazo definido Serão faturados somente os equipamentos efetivamente entregues e instalados, sem prejuízo de aplicar as penalidades previstas nesta cláusulamulta de até 10% do valor mensal do contrato, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedorapor mês. Orientação de Uso da Solução 2 Provimento, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81por orientação aos CONTRATANTE. parte da usuários CONTRATADA, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades gestores de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãodo Dias corridos após prazo definido Até 10% do valor mensal do contrato, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriormês.

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Samples: Termo De Referência

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à À CONTRATADA serão aplicadas multas pelo CONTRATANTE a serem apuradas na forma a saber: (a) multa de 10mora de 0,1% (zero vírgula, um por cento) ao dia, sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação da parcela recebida por dia de atraso, até o máximo de 10 limitando a 90 (deznoventa) dias). Multa Após este prazo, este Termo será encaminhado para abertura de 10% sobre o valor global do contratoProcesso Administrativo; (b) multa compensatória, no em caso de inexecução total do objeto contratadoinadimplência parcial, recolhida no prazo de 15 5% (quinzecinco por cento) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumpridainadimplida; (c) multa compensatória, no em caso de inadimplência total, de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato; (d) suspensão do direito de licitar junto ao CONTRATANTE, pelo prazo que o Prefeito Municipal determinar, até no máximo 2 (dois) anos, nas seguintes hipóteses: (d.1) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração; (d.2) não mantiver sua proposta; (d.3) abandonar a execução do contrato; (d.4) incorrer em inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 contratual; (quinzef) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadePublica Municipal, que será concedida sempre pelo que o contratado ressarcir Prefeito Municipal determinar, até no máximo de 5 (cinco) anos, nas seguintes hipóteses: (f.1) fizer declaração falsa na fase de habilitação; (f.2) apresentar documento falso; (f.3) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; (f.4) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagens de qualquer tipo; ou (f.5) agir de má fé na relação contratual, comprovada em procedimento especifico; (f.6) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; (f.7) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica; (f.8) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da sanção aplicada com base no inciso anterior.Lei

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Samples: fozdoiguacu.osbrasil.org.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Em caso de descumprimento contratual serão aplicadas as seguintes penalidades: Multa de 1% (um por cento) do adjudicatário valor da proposta, por dia, em assinar caso de atraso no repasse, de que trata o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atrasoitem 11.1, até o máximo limite de 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução total do contrato. Se ocorrer a inexecução total do contrato, na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois), anos. Multa de 0,5 % (meio por cento) do valor do contrato, por dia, no caso de atraso no cumprimento das demais obrigações previstas no edital, limitado esta a 10 (dez) dias úteis, após o qual será considerado inexecução contratual; Se ocorrer a inexecução contratual, na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos A Administração poderá, em caso de cumprimento insatisfatório de qualquer das obrigações assumidas pelo particular, aplicar a penalidade de advertência, visando a correção das faltas apontadas. Se a contratada, após o recebimento da Advertência, não corrigir as faltas apontadas ou, as tendo corrigido, voltar a cometê-las, a Administração aplicará multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, podendo, inclusive, proceder a rescisão do contrato. Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de um ano, quando o contratado recusar-se a executar, sem justa causa, em parte, o objeto contratual. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, no caso cumulada com a pena de inexecução total suspensão do objeto contratado, recolhida no prazo direito de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, licitar e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoAdministração pelo prazo de dois anos, quando o contratado recusar-se a executar, sem justa causa, a totalidade do objeto contratual. Em qualquer caso, a rescisão do contrato, por prazo não superior culpa da contratada, implicará no perdimento, em favor do Poder Público, dos valores repassados ao Município. Se da infração ao contrato, pela contratada, decorrer da danos patrimonial ao Município, será aplicada a cinco anos. Declaração penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar, aplicado de acordo com base no inciso anterior.os critérios fixados nos itens anteriores;

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Samples: pmvm.rs.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário Na hipótese de a CONTRATADA deixar de executar os serviços por qualquer motivo, ou o fizer fora das especificações e condições pré-determinadas e ainda, em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa qualquer outra hipótese de 10% sobre o valor inexecução parcial ou total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contratoestará sujeita às seguintes penalidades, independente de outras previstas em lei: • Advertência. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa • no caso de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global na execução do contrato, no caso a multa de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo mora será de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10até1% ao dia sobre o valor da parcela não cumpridaou etapa inadimplida do contratado, observado o prazo máximo de 10 dias, conforme artigo 112, inciso I do Decreto Municipal 610/2019, ficando a CONTRATADA sujeita às penalidades previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei n.º 8666/93. • no caso de inexecução parcial inadimplemento do objeto contratadocontrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02aplicada multa punitiva de 10% • sobre o valor remanescente da contratação, conforme artigo 112, inciso I do Decreto Municipal 610/2019, de acordo com o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”inciso III, da Lei n.º 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades • Suspensão do direito de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar ou contratar com a AdministraçãoFeas, por pelo prazo não superior a cinco 2 (dois) anos, penalidade esta a ser aplicada pela autoridade competente, segundo a natureza da falta e o prejuízo causado à administração pública, de acordo com a Lei n.º 8666/93. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar na Administração Pública, com publicação na imprensa oficial, de acordo com a Administração Pública enquanto perdurarem Lei n.º 8666/93. A multa moratória (item II) e a multa compensatória (item III) poderão ser cumuladas. Quaisquer das penalidades aplicadas serão transcritas na ficha cadastral da A CONTRATANTE poderá motivadamente aplicar as penalidades estabelecidas em Lei nº 8.666/93 independentemente da ordem em que estejam previstas, considerando sempre a gravidade e eventuais prejuízos causados ao Erário e os motivos determinantes princípios que regem Administração. A aplicação de penalidades não prejudica o direito da punição CONTRATANTE de recorrer às garantias contratuais, com o objetivo de ressarcir-se dos prejuízos causados pelo inadimplente, podendo, ainda, reter créditos decorrentes do contrato, ou até que seja promovida promover a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante cobrança judicial ou extrajudicial de eventuais perdas e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriordanos.

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Samples: Edital De Embasamento

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Pelo inadimplemento das obrigações de acordo com o Decreto n.º 32/2018, seja na condição de participante do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa certame ou de 10% sobre o valor total do contratocontratante, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02licitantes, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades: As penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas aindaserão: Advertência; Multa; Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, Administração Municipal por prazo não superior a cinco até 02 (dois) anos. ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida Pública. Essas penalidades serão aplicadas a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadecritério do Município, que será concedida e, sempre que aplicadas, serão devidamente registradas. Serão aplicadas as penalidades: Quando da não manutenção da proposta escrita ou lance verbal por parte da empresa vencedora; Quando da apresentação de declaração ou documentação falsa para participação no certame por qualquer licitante; Por comportamento inidôneo ou cometimento de fraude fiscal por parte de qualquer licitante; Quando houver recusa injustificada da empresa em assinar o contratado ressarcir contrato, ou não assiná-lo dentro do prazo estabelecido pelo Município; Sempre que verificadas pequenas irregularidades; Quando houver atraso injustificado na entrega do(s) material (ais) solicitado(s) e/ou execução do(s) serviço(s) por culpa da empresa; Quando não corrigir deficiência apresentada no(s) material (ais) entregue(s) e/ou no(s) serviço(s) executado(s); Quando houver descumprimento das cláusulas constantes no contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente. A advertência por escrito será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, sempre que se verificarem pequenas irregularidades. A sua reiteração demandará a aplicação de pena mais elevada, a critério do Município. A multa será de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total registrado, para o caso previsto no item 7.4.6, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. Para os casos previstos nos subitem 7.4.7 e 7.4.8 serão aplicadas a multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total registrado. A multa prevista nos itens anteriores não impede que o Município rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na lei. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município ou ainda, quando for o caso, da garantia prestada ao contrato ou cobrada judicialmente. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. A suspensão temporária de contratar com a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido Municipal ou declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública será aplicada nos casos de maior gravidade. O fornecedor punido suspensão temporária de contratar com a Administração Municipal ou declaração de inidoneidade para licitar será inscrito no CMEPE – Cadastro Municipal de Empresas Penalizadas nos temos da legislação. Além das situações previstas acima, o prazo contrato poderá ser cancelado ou suspenso, facultado a defesa prévia do interessado, nos seguintes casos: Pela Administração, quando: Por razões de interesse público, devidamente fundamentados. Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao contrato. A comunicação do cancelamento ou da sanção aplicada suspensão do contrato, nos casos previstos nos itens acima será feita por correspondência com base aviso de recebimento (AR), juntando-se comprovante aos autos que deram origem ao contrato. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o contrato a partir da publicação. A solicitação do fornecedor para cancelamento do contrato (prevista no inciso anteriorsubitem 7.13.2 somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração, se apresentada antes da data da convocação para assinatura do contrato, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.

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Samples: www.restingaseca.rs.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Na hipótese de inexecução total ou parcial do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa fornecimento, a Prefeitura Municipal de 10Água Comprida, garantida a apresentação de prévia defesa, aplicará a licitante vencedora, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis, as seguintes sanções: Multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atrasoatraso injustificado em relação às etapas previstas no cronograma físico-financeiro, até o limitada ao percentual máximo de 10 10,00% (dezdez por cento); Se o excesso de xxxxx, xxxxx xxxxxxxx, xxxxxxxxxxx 00 (xxxxxx) dias). Multa , o Município de 10% sobre o valor global Água Comprida poderá optar pela rescisão do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do item 13.1. Fica estipulada a multa compensatória de 20% (vinte por cento), sobre o valor do Contrato a partes que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, se tornar inadimplentes e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93der causa a rescisão nos termos do presente Contrato. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, Administração por um prazo não superior a cinco de até 02 (dois) anos. ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e resultantes após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso item anterior. As sanções previstas nos subitens acima, poderão ser aplicadas juntamente com a do subitem “11.1.2”, facultada a defesa prévia da interessada no respectivo processo, no prazo de 05(cinco) dias úteis. As referidas penalidades não excluem as perdas e danos resultantes.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço 023/2022

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada São aplicáveis à Contratada as seguintes penalidades: Advertência; Multa; Se a Contratada apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, falhar ou fraudar a prestação do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no serviço, proceder de forma inidônea, ou ainda, se convocada dentro do prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contratovalidade de sua proposta, contada não celebrar a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total assinatura do contrato o montante e/ou praticar quaisquer atos de natureza dolosa, dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lancesquais decorram prejuízos ao interesse público, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraserá declarada inidônea, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades n° 8.666/93 estando impedida de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante esta Prefeitura, sem prejuízo das multas e demais sanções prevista no edital e nesta ata. Pela inexecução total da obrigação, objeto da licitação será aplicado multa de até 20% (vinte por cento) do valor do mesmo; Pela inexecução parcial do contrato será aplicada multa equivalente a própria autoridade que aplicou 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não cumprida; O atraso na entrega do objeto da licitação sujeitará a penalidadeContratada à multa de mora de 0,5% (meio por cento) do valor da parcela em atraso, que por dia, até o 15° (décimo quinto) dias de atraso, após será concedida sempre que considerada inexecução parcial do contrato. A não observância das quantidades solicitadas pela Administração, ou ainda a prestação do serviço em desacordo com as especificações constante do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no contrato sujeitará a Contratada a multa no valor de 10 (dez por cento) do valor constante da Ordem de serviço, sem prejuízo da complementação de quantidades e/ou substituição do serviço, e demais sanções aplicáveis. Nos casos de reincidência em inadimplemento apenados por 03 (três) vezes no mesmo instrumento contratual ou de ato jurídico análogo, bem como as faltas graves de impliquem a rescisão unilateral do contrato ou instrumento equivalente sujeitará a Contratada a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com esta Prefeitura, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as sanções de multa. Para aplicação das penalidades descritas acima será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado ao particular o contratado ressarcir direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios a Administração pelos prejuízos resultante eles inerentes. As multas são independentes e após decorrido o não eximem a Contratada da plena execução do objeto do contrato. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas, serão regidas pelo artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras. O prazo para pagamento de multas será de 03 (três) dias úteis, a contar da sanção aplicada com base no inciso anteriorintimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução.

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Samples: Instrumento De Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar Por dia de atraso o Instrumento Contratual adjudicado estará sujeito a uma multa no prazo assinalado neste edital sujeitávalor de 0,5% ao dia, pela parcela inadimplente, até o limite de 20 dias, quando será considerado o inadimplemento total, sujeitando-lo-á à se a multa de 10% sobre o valor total do contratoinadimplemento, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o cuja importância deverá ser recolhida no prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias)dias contados do recebimento da notificação, perante a Secretaria Municipal da Fazenda, sob pena de ser inclusa no art. Multa 87, IV, da Lei Federal nº. 8.666/93, garantida a ampla defesa. Na aplicação dessa sanção administrativa serão admitidos os recursos previstos em lei. Ituporanga, …... de 10% sobre de 2022 ............................... (identificação da licitante) com sede na , (endereço) inscrita no CNPJ/MF sob o valor global nº , vem através de seu representante legal abaixo assinado, em atenção à Lei n. 9.854, de 27 de outubro de 1999, declarar expressamente, sob as penas da lei, que cumpre integralmente a norma contida na Constituição da República Federativa do contratoBrasil de 1988, artigo 7°, inciso XXXIII, a saber: “(...) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz a partir de quatorze anos”, para fins de habilitação no caso Pregão Eletrônico nº25/2022 da Prefeitura Municipal de inexecução total do objeto contratadoItuporanga/SC. Local e data Representante Legal (Observação: colocar a declaração em papel timbrado da empresa licitante) ............................... (identificação da licitante) com sede na , recolhida (endereço) inscrita no prazo CNPJ/MF sob o nº , vem através de 15 (quinze) dias corridosseu representante legal abaixo assinado, contado declarar expressamente, sob as penas da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa lei, que cumpre plenamente os requisitos de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamentehabilitação, com as demais penalidades dispostas os documentos devidamente atualizados na forma da legislação vigente, que se encontram dentro do Envelope de nº02 – Documentos de Habilitação, em conformidade com o inciso VII, Art. 4º da Lei nº 10.520/0210.520, conforme de 17 de julho de 2002, para participação no Pregão Eletrônico nº 25/2022 da Prefeitura Municipal de Ituporanga/SC. Local e data Representante Legal (Observação: colocar a declaração em papel timbrado da empresa licitante) MODELO DE DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OUCOOPERATIVA ENQUADRADA NO ART. 34 DA LEI N° 11.488, DE 2007 ................................... (identificação da licitante) com sede na , (endereço) inscrita no CNPJ/MF sob o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar por intermédio de aplicar seu representante legal abaixo assinado, DECLARA, expressamente, sob as penalidades previstas nesta cláusulapenas da lei, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraque é considerada: □ microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não se incluindo nas hipóteses de exclusão previstas no §4º do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c 3º do mesmo diploma; OU □ cooperativa enquadrada no artigo 81, e artigo 87, “caput”, 34 da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades 11.488, de multa15 de junho de 2007; gozando, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuaisassim, sujeitas ainda: Suspensão temporária do regime diferenciado e favorecido instituído pela referida Lei Complementar, para fins de participação no Pregão Eletrônico nº 25/2022 da Prefeitura Municipal de Ituporanga/SC. Local e data Representante Legal (Observação: colocar a declaração em licitação papel timbrado da empresa licitante) ANEXO VI – Termo de Referência Relação dos itens com suas descrições/especificações técnicas, quantidades e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.valores máximos

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Samples: Termo De Referência

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada São aplicáveis à Contratada as seguintes penalidades: Advertência; Multa; Se a Contratada apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, falhar ou fraudar a entrega do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no material, proceder de forma inidônea, ou ainda, se convocada dentro do prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contratovalidade de sua proposta, contada não celebrar a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total assinatura do contrato o montante e/ou praticar quaisquer atos de natureza dolosa, dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lancesquais decorram prejuízos ao interesse público, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraserá declarada inidônea, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades n° 8.666/93 estando impedida de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante esta Prefeitura, sem prejuízo das multas e demais sanções previstas no edital e neste contrato; Pela inexecução total da obrigação, objeto da licitação será aplicado multa de até 20% (vinte por cento) do valor do mesmo; Pela inexecução parcial do contrato será aplicada multa equivalente a própria autoridade que aplicou 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não cumprida; O atraso na entrega do objeto da licitação sujeitará a penalidadeContratada à multa de mora de 0,5% (meio por cento) do valor da parcela em atraso, que por dia, até o 15° (décimo quinto) dias de atraso, após será concedida sempre que considerada inexecução parcial do contrato. A não observância das quantidades solicitadas pela Administração, ou ainda a entrega do material em desacordo com as especificações constante do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no contrato sujeitará a Contratada a multa no valor de 10 (dez por cento) do valor constante da Ordem de fornecimento, sem prejuízo da complementação de quantidades e/ou substituição do material, e demais sanções aplicáveis. Nos casos de reincidência em inadimplemento apenados por 03 (três) vezes no mesmo instrumento contratual ou de ato jurídico análogo, bem como as faltas graves de impliquem a rescisão unilateral do contrato ou instrumento equivalente sujeitará a Contratada a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com esta Prefeitura, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as sanções de multa. Para aplicação das penalidades descritas acima será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado ao particular o contratado ressarcir direito ao contraditório e a Administração pelos prejuízos resultante ampla defesa, com todos os meios a eles inerentes. As multas são independentes e após decorrido o não eximem a Contratada da plena execução do objeto do contrato. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas, serão regidas pelo artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras. O prazo para pagamento de multas será de 03 (três) dias úteis, a contar da sanção aplicada com base no inciso anteriorintimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução.

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Samples: Instrumento De Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Pelo inadimplemento das obrigações, seja na condição de participante do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual pregão ou de contratante, as licitantes, conforme a infração, estarão sujeitas às seguintes penalidades: Deixar de apresentar a documentação exigida no certame ou apresentá-la falsa, inclusive quando usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, com relação à regularidade fiscal: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à de dois anos e multa de 10% sobre o valor total estimado da contratação; Manter comportamento inadequado durante as sessões públicas: afastamento do contrato, contada certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a partir do primeiro dia após ter expirado o Administração pelo prazo que teria de um ano; Deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar) ou não assinar o contrato. Entende-se por valor total contrato no prazo previsto neste Edital: suspensão do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após direito de licitar e contratar com a etapa Administração pelo prazo de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à três anos e multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global estimado da contratação; Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de trinta dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; Não manter a execução do contrato enquanto tramita pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, no caso até o limite de trinta dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de três anos e multa de 5% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; Inexecução total do objeto contratado, recolhida no contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa cinco anos e multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso atualizado do contrato; Causar prejuízo material resultante diretamente de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo execução contratual: declaração de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar inidoneidade cumulada com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração suspensão do direito de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. Qualquer penalidade somente será aplicada após regular processo administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadelicitante, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo nos termos da sanção aplicada com base no inciso anteriorlegislação.

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Samples: www.independencia.rs.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, bem como sua gradação e sua imposição serão efetivadas mediante processo administrativo sancionador, garantida a ampla defesa e o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoracontraditório, nos termos deste CONTRATO. Na aplicação das sanções, o ENTE REGULADOR observará o grupo, nível e classificação das infrações tipificadas no ANEXO VII – DAS PENALIDADES. O não cumprimento das disposições desse CONTRATO, de seus ANEXOS e do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”Edital, da Lei nº 8.666/93. Sem legislação e/ou regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades contratuais: Advertência; Aplicação de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: multa pecuniária; Declaração de caducidade da CONCESSÃO; Suspensão temporária do direito de participação em licitação e licitar e/ou impedimento de contratar com a Administração, Administração Pública direta ou indireta do Estado de Mato Grosso por prazo não superior a cinco 2 (dois) anos. ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até punição. Para as hipóteses indicadas nos itens 44.2.4 e 44.2.5, a penalidade será aplicada tanto à SPE como ao seu(s) sócios controlador(es). A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e suas consequências. O ENTE REGULADOR e o PODER CONCEDENTE poderão, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades, pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA e do cômputo de eventual multa em curso, visando com isso ao não agravamento de situações já danosas que seja promovida comprometam a reabilitação perante continuidade dos serviços, e sem prejuízo das penas já aplicadas, cuja exigibilidade será restabelecida ao final do período adicional outorgado. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre situação gravosa que o contratado ressarcir originou, serão retomadas as aplicações de penalidades e exigibilidade daquelas já aplicadas pelo ENTE REGULADOR e o PODER CONCEDENTE e avaliada a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo pertinência da sanção aplicada com base no inciso anteriorinstauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso.

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Samples: www.sinfra.mt.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar 09.01.O licitante que deixar de entregar quaisquer documentos exigidos no Edital ou apresentar documentação falsa para o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa certame, ensejar o retardamento da execução de 10% sobre seu objeto, não mantiver a proposta ou lance, não celebrar o valor total contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entendecomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 09.02.O licitante sujeitar-se-á, ainda, às sanções de: advertência, multa e declaração de inidoneidade, sendo que as sanções de suspensão descritas no item anterior e declaração de inidoneidade poderão ser cumuladas com multa, sem prejuízo da rescisão contratual. 00.00.Xx multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo. 09.04.Ocorrendo atraso na execução/entrega do objeto contratado será aplicada multa moratória de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo limite de 20 % (vinte por cento) sobre o valor total do contrato. 00.00.Xx descumprimento de quaisquer obrigações licitatórias/contratuais, poderá ser aplicada multa indenizatória de 10% (dez por cento) do valor total do objeto licitado. 09.06.A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da (s) fatura (s), cobrada judicialmente ou extrajudicialmente, a critério do Município. 09.07.Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas, será concedido prazo para defesa prévia de 05 (cinco) dias a contar da notificação. 09.08.Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação de acordo com o disposto no art.9º do Decreto Municipal nº 8.257/05. 00.00.Xx penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal, no Cadastro de Fornecedores do Município, no caso de impedimento do direito de licitar e contratar, o licitante terá seu cadastro cancelado por igual período. 09.10.Os recursos interpostos em face das penalidades serão julgados pela autoridade superior, conforme disposição do art. 109, § 4º da Lei Federal n.º 8.666/1993. 09.11.Nas penalidades de declaração de idoneidade, o prazo para defesa prévia é de 10 (dez) dias). Multa dias da abertura de 10% sobre o valor global vista do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorprocesso ao interessado.

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Samples: www.araraquara.sp.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada São aplicáveis à Contratada as seguintes penalidades: Advertência; Multa; Se a Contratada apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, falhar ou fraudar a prestação do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no serviço, proceder de forma inidônea, ou ainda, se convocada dentro do prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contratovalidade de sua proposta, contada não celebrar a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total assinatura do contrato o montante e/ou praticar quaisquer atos de natureza dolosa, dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lancesquais decorram prejuízos ao interesse público, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraserá declarada inidônea, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades n° 8.666/93 estando impedida de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante esta Prefeitura, sem prejuízo das multas e demais sanções previstas no edital e neste contrato. Pela inexecução total da obrigação, objeto da licitação será aplicado multa de até 20% (vinte por cento) do valor do mesmo; Pela inexecução parcial do contrato será aplicada multa equivalente a própria autoridade que aplicou 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não cumprida; O atraso na execução do objeto da licitação sujeitará a penalidadeContratada à multa de mora de 0,5% (meio por cento) do valor da parcela em atraso, que por dia, até o 15° (décimo quinto) dias de atraso, após será concedida sempre que considerada inexecução parcial do contrato. A não observância das quantidades solicitadas pela Administração, ou ainda a prestação do serviço em desacordo com as especificações constante do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no contrato sujeitará a Contratada a multa no valor de 10 (dez por cento) do valor constante da Ordem de serviço, sem prejuízo da complementação de quantidades e/ou substituição do serviço, e demais sanções aplicáveis. Nos casos de reincidência em inadimplemento apenados por 03 (três) vezes no mesmo instrumento contratual ou de ato jurídico análogo, bem como as faltas graves de impliquem a rescisão unilateral do contrato ou instrumento equivalente sujeitará a Contratada a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com esta Prefeitura, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as sanções de multa. Para aplicação das penalidades descritas acima será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado ao particular o contratado ressarcir direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios a Administração pelos prejuízos resultante eles inerentes. As multas são independentes e após decorrido o não eximem a Contratada da plena execução do objeto do contrato. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas, serão regidas pelo artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações subseqüentes. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras. O prazo para pagamento de multas será de 03 (três) dias úteis, a contar da sanção aplicada com base no inciso anteriorintimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução.

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Samples: Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar CONTRATADA está sujeita à multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o Instrumento Contratual valor total deste contrato por dia e por descumprimento de obrigações fixadas no Edital. A multa tem de ser recolhida pela CONTRATADA no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE ou Administração Pública poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: - advertência; - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridosdias, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão oficial; - suspensão temporária de participação participar em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoAdministração do CONTRATANTE, por pelo prazo não superior a cinco de até 05 (cinco) anos. Declaração Ficará impedida de inidoneidade para licitar ou e de contratar com a Administração Pública Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que: - ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato; - não mantiver a proposta, injustificadamente; - comportar-se de modo inidôneo; - fizer declaração falsa; - cometer fraude fiscal; - falhar ou fraudar na execução deste contrato; - deixar de assinar o contrato. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores/ Prestadores do CONTRATANTE e, no que será concedida sempre que o contratado ressarcir couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas nos itens 1 a 3 desta Cláusula. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada Pública, poderá ser aplicado à CONTRATADA juntamente com base no inciso anteriora de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

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Samples: Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo O licitante que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá apresentar documentação falsa ou deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusulaentregar documentação exigida para o certame, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraensejar o retardamento da execução de seu objeto, nos termos do que dispõe o artigo 43não mantiver proposta, parágrafo 6º c/c artigo 81, ficará impedido de licitar e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais. O prazo para defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação; Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação da sanção no Diário Oficial; As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e no caso de impedimento do direito de licitar e contratar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período; Somente a autoridade que será concedida sempre que registrou as penalidades no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx poderá fazer a sua retirada. Os casos de inexecução do objeto deste edital, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o proponente contratado ressarcir às penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, das quais destacam-se: Advertência; Multa de 1% (um por cento) valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do mesmo; Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado para o contrato, pela recusa injustificada do adjudicatário em executá-lo; Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos; Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da sanção aplicada com base no inciso anteriorabertura de vistas ao processo. Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.

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Samples: Termo De Referência

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Pelo inadimplemento das obrigações de acordo com o Decreto n.º 32/2018, seja na condição de participante do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa certame ou de 10% sobre o valor total do contratocontratante, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02licitantes, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades: As penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas aindaserão: Advertência; Multa; Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, Administração Municipal por prazo não superior a cinco até 02 (dois) anos. ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida Pública. Essas penalidades serão aplicadas a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadecritério do Município, que será concedida e, sempre que aplicadas, serão devidamente registradas. Serão aplicadas as penalidades: Quando da não manutenção da proposta escrita ou lance verbal por parte da empresa vencedora; Quando da apresentação de declaração ou documentação falsa para participação no certame por qualquer licitante; Por comportamento inidôneo ou cometimento de fraude fiscal por parte de qualquer licitante; Quando houver recusa injustificada da empresa em assinar o contratado ressarcir contrato, ou não assiná-lo dentro do prazo estabelecido pelo Município; Sempre que verificadas pequenas irregularidades; Quando houver atraso injustificado na entrega do(s) material(ais) solicitado(s) e/ou execução do(s) serviço(s) por culpa da empresa; Quando não corrigir deficiência apresentada no(s) material (ais) entregue(s) e/ou no(s) serviço(s) executado(s); Quando houver descumprimento das cláusulas constantes no contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente. A advertência por escrito será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, sempre que se verificarem pequenas irregularidades. A sua reiteração demandará a aplicação de pena mais elevada, a critério do Município. A multa será de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total registrado, para o caso previsto no item 10.4.6, limitado ao xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. Para os casos previstos nos subitem 10.4.7 e 10.4.8 serão aplicadas a multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total registrado. A multa prevista nos itens anteriores não impede que o Município rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na lei. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município ou ainda, quando for o caso, da garantia prestada ao contrato ou cobrada judicialmente. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. A suspensão temporária de contratar com a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido Municipal ou declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública será aplicada nos casos de maior gravidade. O fornecedor punido suspensão temporária de contratar com a Administração Municipal ou declaração de inidoneidade para licitar será inscrito no CMEPE – Cadastro Municipal de Empresas Penalizadas nos temos da legislação. Além das situações previstas acima, o prazo contrato poderá ser cancelado ou suspenso, facultado a defesa prévia do interessado, nos seguintes casos: Pela Administração, quando: Por razões de interesse público, devidamente fundamentados. Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao contrato. A comunicação do cancelamento ou da sanção aplicada suspensão do contrato, nos casos previstos nos itens acima será feita por correspondência com base aviso de recebimento (AR), juntando-se comprovante aos autos que deram origem ao contrato. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o contrato a partir da publicação. A solicitação do fornecedor para cancelamento do contrato (prevista no inciso anteriorsubitem 10.13.2) somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração, se apresentada antes da data da convocação para assinatura do contrato, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.

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Samples: www.restingaseca.rs.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contratoato convocatório, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante Administração Municipal, poderá, sem prejuízo da rescisão contratual e das responsabilidades penal e civil aplicar as seguintes sanções: - Advertência; - Suspensão dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atrasopagamentos, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo a regularização dos fatos geradores das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: penalidades; - Suspensão temporária de participação em licitação participar de licitações e impedimento de contratar com a AdministraçãoPrefeitura Municipal, por prazo não superior a cinco 02 (dois) anos; Multas nos seguintes percentuais: - 50% sobre o valor do empenho, caso a estrutura não seja liberada pelo corpo de bombeiros; - 50% sobre o valor do empenho, caso falte algum item constante da ordem de serviços; - 50% sobre o valor relativo ao item empenhado, caso o mesmo seja fornecido em desconformidade com o pactuado; - 10% sobre o valor do empenho, no caso de descumprimento de prazos. Caso o descumprimento dos prazos torne o evento inexequível a multa passa a ser de 50%. - 60% sobre o valor do empenho no caso da adjudicatária injustificadamente desistir do fornecimento ou causar a sua rescisão, salvo desistência justificada. - 1% (um por cento) do valor do contrato a cada 10 minutos de atraso na apresentação das bandas, limitados a 30min. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento; O valor da multa aplicado deverá ser descontado dos pagamentos devidos, sendo automaticamente suspensos os por vir e, caso sejam estes insuficientes, a diferença deverá ser paga pela Empresa por meio de guia própria emitida pela Prefeitura, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data da sua aplicação. Além das multas estipuladas poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, sem que desse fato acarrete multa para Administração. As sanções previstas, face à gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, no que couber às demais penalidades referidas no Capitulo IV da Lei nº. 8.666/93. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Municipal, em relação a um dos eventos arrolados na condição, a Contratada ficará isenta das penalidades mencionadas. O prazo para apresentação da defesa prévia das penalidades aplicadas será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da sanção aplicada com base no inciso anterior.data de recebimento da notificação;

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Samples: Edital De Licitação

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Será descredenciada do adjudicatário em assinar SICAF e ficará impedida de licitar e contratar com o Instrumento Contratual no Confea pelo prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à de até 5 (cinco) ano, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de 10até 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, a CONTRATADA que: apresentar documentação falsa; fraudar a execução do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende; comportar-se por valor total de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou fizer declaração falsa. Para os fins do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lancesinciso III, considerando reputar-se-ão inidôneos atos tais como os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicadosdescritos nos arts. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 4392, parágrafo 6º c/c artigo 81único, 96 e artigo 8797, “caput”parágrafo único, da Lei nº 8.666/938.666, de 1993. Sem prejuízo das penalidades Com fundamento nos arts. 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de multa1993, ficam nos casos de retardamento ou de inexecução do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as licitantes que não cumprirem multas definidas nos itens 14.4, 14.5 e 14.6 abaixo, com as clausulas contratuais, sujeitas aindaseguintes penalidades: Suspensão advertência; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoAdministração do Confea, por prazo não superior a cinco 2 (dois) anos. Declaração ; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública e descredenciamento no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos. Em caso de inexecução parcial do objeto, a CONTRATADA fica sujeita à multa equivalente a 1% (um por cento) do valor unitário do bem em atraso, por dia, por unidade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor empenhado. Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado no prazo de entrega (para bens) ou no início da execução contratual (para serviços) até o limite de 20 (vinte) dias. Em caso de inexecução total do objeto, a CONTRATADA fica sujeita à multa de, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor do contrato. Considera-se inexecução total o atraso injustificado no prazo de entrega (para bens) ou no início da execução contratual (para serviços) superior a 20 (vinte) dias. A falha na execução do contrato estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em qualquer das situações previstas na Tabela nº 2 do item 14.7. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes: 01 10% 02 5% 03 3% O valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos devidos à CONTRATADA. Se os valores dos pagamentos forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, aquela será encaminhada para inscrição em dívida ativa. O Contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei nº 8.666, de 1993. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, em relação a(s) penalidade(s) aplicada(s) a CONTRATADA ficará isenta desta(s). A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Caberá ao Ordenador de Despesa, após o devido processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela aplicação da sanção administrativa cabível. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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DAS PENALIDADES. A recusa imotivada 14.1.O proponente que convocado dentro do adjudicatário em prazo de validade de sua proposta, deixar de celebrar ou de assinar o Instrumento Contratual contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato, não mantiver a proposta, falhar na execução do contrato, fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e de contratar com o SEMAE, pelo prazo assinalado de até cinco (05) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e das demais cominações legais. 14.2.Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar, ao infrator, as demais sanções previstas no art. 87, da Lei de Licitações, além das multas previstas neste edital sujeitá-lo-á à instrumento. 14.3.Será aplicada multa de: 14.3.7.0,01% (um centésimo por cento) aplicada sobre o valor da fatura, por dia de 10atraso na entrega de qualquer documento exigido neste contrato, com exceção daqueles estabelecidos com penalidades específicas, até o limite de 1% (um por cento); 14.3.9.10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta por desatendimento aos requisitos de habilitação, tendo em vista a apresentação de declaração expressa em sentido contrário. 00.0.Xx sanções são independentes, sendo que a aplicação de uma não exclui a das outras. 14.5.O pagamento das multas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à Administração, podendo ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste Instrumento. 14.6.O valor da multa será descontado dos eventuais créditos devidos pela Administração e na falta destes, cobrado administrativa ou judicialmente. 14.7.O prazo para recolhimento das multas estabelecidas neste item será de até 30 (trinta) dias a contar da data da expiração do contratoprazo de recurso ou o seu indeferimento. 14.8.Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados. 14.9.Ocorrendo atraso nos valores devidos pela CONTRATADA será imputada correção monetária de 0,07% (zero vírgula zero sete por cento) ao dia sobre o valor a ser pago e juros de 1% (um por cento) ao mês, contada pro rata die, considerando-se a mora a partir do primeiro dia após ter expirado útil seguinte ao término do prazo estipulado. 00.00.Xx caso de aplicação das penalidades caberá apresentação de defesa prévia no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da intimação do ato, com exceção da penalidade estabelecida no Art. 87, inciso IV da Lei Federal n.º 8.666/93, cujo prazo de defesa será de dez (10) dias contados da abertura de vista. 14.11.Aberto o procedimento de penalidade, o contratado será notificado através de via postal, notificação pessoal ou mediante publicação no Diário Oficial do Município de Piracicaba para apresentar defesa prévia no prazo que teria para assinar o legal. 14.12.A apreciação da defesa prévia será efetuada pelo gestor do contrato. Entende-se por valor total 14.13.Da decisão proferida que aplicar penalidade ao contratado caberá recurso a ser interposto no prazo de (05) dias úteis a contar da intimação do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicadosato. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global 14.14.O recurso será apreciado pelo gestor do contrato, no caso de inexecução total o qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, ao Presidente do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeSEMAE, que proferirá decisão final. 14.15.A decisão final será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante publicada no Diário Oficial do Município de Piracicaba e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base registrada no inciso anteriorCadastro de Fornecedores do SEMAE.

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Samples: www.semaepiracicaba.sp.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada São aplicáveis à Contratada as seguintes penalidades: Advertência; Multa; Se a Contratada apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, falhar ou fraudar a prestação do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no serviço, proceder de forma inidônea, ou ainda, se convocada dentro do prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contratovalidade de sua proposta, contada não celebrar a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total assinatura do contrato o montante e/ou praticar quaisquer atos de natureza dolosa, dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lancesquais decorram prejuízos ao interesse público, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraserá declarada inidônea, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades n° 8.666/93 estando impedida de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante esta Prefeitura, sem prejuízo das multas e demais sanções previstas no edital e neste contrato. Pela inexecução total da obrigação, objeto da licitação será aplicado multa de até 20% (vinte por cento) do valor do mesmo; Pela inexecução parcial do contrato será aplicada multa equivalente a própria autoridade que aplicou 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não cumprida; O atraso na execução do objeto da licitação sujeitará a penalidadeContratada à multa de mora de 0,5% (meio por cento) do valor da parcela em atraso, que por dia, até o 15° (décimo quinto) dias de atraso, após será concedida sempre que considerada inexecução parcial do contrato. A não observância das quantidades solicitadas pela Secretaria de Saúde e Medicina Preventiva, ou ainda a prestação do serviço em desacordo com as especificações constante do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no contrato sujeitará a Contratada a multa no valor de 10 (dez por cento) do valor constante da Ordem de serviço, sem prejuízo da complementação de quantidades e/ou substituição do serviço, e demais sanções aplicáveis. Nos casos de reincidência em inadimplemento apenados por 03 (três) vezes no mesmo instrumento contratual ou de ato jurídico análogo, bem como as faltas graves de impliquem a rescisão unilateral do contrato ou instrumento equivalente sujeitará a Contratada a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com esta Prefeitura, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as sanções de multa. Para aplicação das penalidades descritas acima será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado ao particular o contratado ressarcir direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios a Administração pelos prejuízos resultante eles inerentes. As multas são independentes e após decorrido o não eximem a Contratada da plena execução do objeto do contrato. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas, serão regidas pelo artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras. O prazo para pagamento de multas será de 03 (três) dias úteis, a contar da sanção aplicada com base no inciso anteriorintimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução.

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Samples: www.carapicuiba.sp.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual O descumprimento pela CONTRATADA das obrigações constantes deste contrato importará com base no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa artigo 87, da Lei 8666/1993, garantida a ampla defesa, na aplicação das seguintes sanções: Advertência por escrito; Multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do da contratação devidamente atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, na hipótese de recusa injustificada da licitante vencedora em celebrar o contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o no prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 05 (dezcinco) dias). dias úteis, após regularmente convocada, caracterizando inexecução total das obrigações acordadas; Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contratoda Nota Fiscal/fatura referente ao mês em que for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Termo de Referência ou no termo contratual, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. ressalvadas aquelas obrigações para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas; Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoracontratação, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, casos de rescisão contratual por culpa da Lei nº 8.666/93contratada. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco 2 (dois) anos. ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. As sanções previstas nos itens “I, V e VI” poderão ser aplicadas juntamente com as demais penalidades, asseguradas à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis; As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis; A multa, aplicada após regular processo administrativo, poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração; Se a multa for de valor superior ao do pagamento devido, a CONTRATADA continuará efetivando os descontos nos meses subsequentes, até que seja atingido o montante atribuído á penalidade, ou, se entender mais conveniente, poderá descontar o valor remanescente da eventual garantia prestada, ou ainda, quando for o caso, realizar a cobrança judicialmente; Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na prestação de serviço advier de caso fortuito ou motivo de força maior; As sanções aplicadas à CONTRATADA serão obrigatoriamente registradas no SICAD, nos termos dos procedimentos inerentes ao Município de Contendas do Sincorá/BA.

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Samples: contendasdosincora.ba.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Constatada a inveracidade de quaisquer das informações ou documentos fornecidos pela licitante, poderá ela, resguardados os procedimentos legais, sofrer as sanções abaixo, a critério da Administração, isolada ou cumulativamente: - Impedimento para registro na Ata, se concluída a fase licitatória. - Cancelamento do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa registro na Ata. - Suspensão temporária do direito de 10% sobre o valor total do contrato, contada participar de licitações e de fornecer a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se Administração Pública por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 até 5 (quinzecinco) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes ou depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pelo fornecedor, sem justificativa aceita pelo órgão ou entidade usuário, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, nas seguintes sanções. - Advertência. - Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do Contrato, após decorridos cinco dias, a contar da data do inadimplemento. Multa de mora sobre o valor total do pedido, de 0,33% por dia de inadimplência, no caso de inexecução total. - Suspensão temporária do direito de participar de licitação e de fornecer à Administração Pública, por prazo de até cinco (cinco) anos. - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a licitação pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido pelos resultantes ou depois de decorridos o prazo da sanção aplicada aplicado com base no inciso subitem anterior. Em qualquer hipótese de aplicação de penalidades será assegurada ao fornecedor o contraditório e ampla defesa. A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui a possibilidade de aplicações de outras, previstas em Lei, inclusive responsabilização do fornecedor por eventuais perdas e danos causado à Administração.

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Samples: www.bracodonorte.sc.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á Edital e da Ata de Registro de Preços sujeita a CONTRATADA, a juízo da administração, garantida a prévia e ampla defesa, à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor moratória de 0,5% do total estimado para a contratação (meio por cento) por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa limite de 10% (dez por cento), sobre o valor global contratado, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei 8.666/93. - A multa prevista no item acima será descontada dos créditos que a contratada possuir com o Órgão/Entidade e pode cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com as multas previstas. - Se a adjudicatária recusar-se a assinar a Ata de Registro de Preços e retirar a nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, garantida a prévia e ampla defesa, sujeita-se às seguintes penalidades: - A licitante, adjudicatária ou CONTRATADA que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, no caso comportar-se de inexecução total modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com CODANORTE/Município pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei. - Caso a detentora da Ata, não possua nenhum valor a receber do objeto contratadoÓrgão/entidade adeso, recolhida ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, respeitado o direito de ampla defesa, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do CODANORTE /Município, podendo, ainda o Órgão/entidade proceder à cobrança judicial. - Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 15 (quinze05) cinco dias corridosúteis, contado a contar da comunicação oficial ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumpridaou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, dentro do mesmo diploma legalprazo. A Administração poderá deixar de aplicar - Serão publicadas as penalidades sanções administrativas previstas nesta cláusulaseção, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida inclusive a reabilitação perante a própria autoridade Administração Pública. - As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que aplicou a penalidadeseu ato punível venha causar ao ÓRGÃO. - A aplicação das multas será feita pelos Órgãos/Entidades que fizerem adesão e o cancelamento e/ou suspensão pelo gestor da Ata de Registro de Preços. - De acordo com o estabelecido em lei, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante poderão ser acrescidas sanções administrativas previstas em instrumento convocatório e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorcontrato.

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Samples: codanorte.mg.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada inobservância pela CONTRATADA de cláusula ou obrigação constante deste Contrato ou seus Anexos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com o disposto no § 2º, do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitáartigo 7º, da Portaria nº 1286/93, do Ministério da Saúde, quais sejam: Advertência; Multa que será aplicada conforme a seguir: Pela inexecução total do Contrato de Gestão aplicar-loseà multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor total global; Pela inexecução parcial do contrato, contada Contrato de Gestão aplicar-se-á a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinzedez por cento) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumpridaexecutada; Pelo atraso na execução dos serviços, no caso global ou parcialmente, aplicar-se-á multa de inexecução parcial do objeto contratado5% (cinco por cento) ao mês e juros de mora de 1% ao dia sobre o valor correspondente aos serviços não executados, recolhida até que a execução seja realizada. As multas serão descontadas ex offício, de qualquer crédito da Organização Social existente perante o Município de BOM JARDIM DA SERRA, em favor desta última. Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a Organização Social deverá recolhê-las no prazo de 15 3 (quinzetrês) dias corridosúteis a contar da intimação, contado da comunicação oficial da decisão definitivasob pena de sujeição à cobrança judicial. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco 2 (dois) anos. ; Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade reabilitação. A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que aplicou a penalidadeas motivar, que será concedida sempre consideradas as circunstâncias objetivas que o contratado ressarcir tenham norteado, e dela será notificada a Administração pelos prejuízos resultante CONTRATADA. As sanções previstas nos itens I, III, IV e após decorrido V desta cláusula poderão ser aplicadas conjuntamente com o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterioritem “II”.

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Samples: Edital De Convocação De Organizações Sociais Que Atuam Na Área De Saúde Para Firmar O Contrato De Gestão

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso Na hipótese de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução ou parcial do objeto contratadofornecimento, recolhida no prazo a Prefeitura Municipal de 15 (quinze) dias corridosÁgua Comprida, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade garantida a apresentação de multa poderá ser aplicadaprévia defesa, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela aplicará a licitante vencedora, nos termos sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis, as seguintes sanções: Advertência. Verificando-se o não cumprimento de exigências previamente formuladas pela fiscalização, ou de outras quaisquer disposições do contrato ou edital, que dispõe impossibilite a realização do evento na data apontada, o artigo 43Município de Água Comprida/MG poderá, parágrafo 6º c/c artigo 81através de comunicações escritas, e artigo 87sem prejuízo da rescisão, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de aplicar à contratada multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoAdministração por um prazo de até 02 (dois) anos; Ficará impedido de licitar e de contratar com o Município, por pelo prazo não superior a cinco anosacima, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta cometer uma das infrações previstas no artigo 49 do Decreto Federal 10.024/19. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e resultantes após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso item anterior. As sanções previstas nos subitens “14.1.1”, “14.1.3” e “14.1.4” do Termo de Referência, poderão ser aplicadas juntamente com a do subitem “14.1.2”, facultada a defesa prévia da interessada no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. As referidas penalidades não excluem as perdas e danos resultantes.

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Samples: www.aguacomprida.mg.gov.br

DAS PENALIDADES. Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades a seguir discriminadas: Advertência; Multa de 0,5% (meio por cento), sobre o valor mensal do contrato, por local de prestação de serviços, para cada dia de atraso no início da execução contratual. A partir do 20º dia de atraso, poderá configurar-se a inexecução total ou parcial do contrato, com as consequências daí advindas; A recusa imotivada do adjudicatário injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pela Administração em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á contrato NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, contados a partir da comunicação efetuada pela CONTRATANTE, sujeitará o respectivo licitante à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02; Na hipótese de não assinatura dos termos de aditamento ao contrato no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da comunicação efetuada pela CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no item 8.1.7, bem como da aplicação da multa prevista no item 8.1.6, o ajuste estará sujeito à rescisão por culpa da Contratada; Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, por local de prestação dos serviços, nas hipóteses de descumprimento ou cumprimento irregular das obrigações assumidas pela CONTRATADA; Multa de 15% (quinze por cento) sobre a parcela inexecutada no caso de inexecução parcial, no cometimento de qualquer outra irregularidade no cumprimento da obrigação, ou nas hipóteses de atrasos superiores a 20 (vinte) dias; Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contratoContrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumpridatotal, no caso de inexecução parcial recusa imotivada em assinar o contrato ou na hipótese de rescisão do objeto contratado, recolhida ajuste por culpa da contratada; Incidirá na mesma pena prevista no prazo subitem 8.1.5 o licitante que estiver impedido de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade firmar o termo de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, contrato pela não apresentação dos documentos necessários para tanto; Suspensão do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar direito de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, licitar e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, por prazo não superior a cinco 2 (dois) anos. ; Declaração de inidoneidade inidoneidade, para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante reabilitação; Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato a própria autoridade ser firmado com a licitante vencedora, uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, caberá a CONTRATANTE apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à CONTRATADA multa pelo descumprimento de obrigação contratual no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato. Persistindo a situação, poderá a CONTRATANTE rescindir o contrato. A rescisão mencionada no subitem 8.1.9, atrai os efeitos previstos no art. 80, incisos I e IV da lei Federal nº 8666/93. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras; No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03 e na Seção II do Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93; O prazo para pagamento de multas será de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor no CADIN e como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução; As penalidades só deixarão de ser aplicadas nos casos previstos expressamente no Decreto Municipal de Execução Orçamentária em vigor, no presente exercício, ou seja, quando houver a comprovação pela CONTRATADA de ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação, ou manifestação da unidade requisitante informando que aplicou a penalidadeinfração contratual foi decorrente de fato imputável à Administração, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriordevidamente justificada nos autos.

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Samples: e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, bem como sua gradação e sua imposição serão efetivadas mediante processo administrativo sancionador, garantida a ampla defesa e o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoracontraditório, nos termos deste CONTRATO. Na aplicação das sanções, o ENTE REGULADOR observarão o grupo, nível e classificação das infrações tipificadas no ANEXO VII – DAS PENALIDADES. O não cumprimento das disposições desse CONTRATO, de seus ANEXOS e do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”Edital, da Lei nº 8.666/93. Sem legislação e/ou regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades contratuais: Advertência; Aplicação de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: multa pecuniária; Declaração de caducidade da CONCESSÃO; Suspensão temporária do direito de participação em licitação e licitar e/ou impedimento de contratar com a Administração, Administração Pública direta ou indireta do Estado de Mato Grosso por prazo não superior a cinco 2 (dois) anos. ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até punição. Para as hipóteses indicadas nos itens 42.2.4 e 42.2.5, a penalidade será aplicada tanto à SPE como ao seu(s) sócios controlador(es). A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e suas consequências. O ENTE REGULADOR e o PODER CONCEDENTE poderão, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades, pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA e do cômputo de eventual multa em curso, visando com isso ao não agravamento de situações já danosas que seja promovida comprometam a reabilitação perante continuidade dos serviços, e sem prejuízo das penas já aplicadas, cuja exigibilidade será restabelecida ao final do período adicional outorgado. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a própria autoridade que aplicou tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a penalidade, que será concedida sempre situação gravosa que o contratado ressarcir originou, serão retomadas as aplicações de penalidades e exigibilidade daquelas já aplicadas pelo ENTE REGULADOR e o PODER CONCEDENTE e avaliada a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo pertinência da sanção aplicada com base no inciso anteriorinstauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso.

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Samples: www.sinfra.mt.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo O licitante que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá apresentar documentação falsa ou deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusulaentregar documentação exigida para o certame, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraensejar o retardamento da execução de seu objeto, nos termos do que dispõe o artigo 43não mantiver proposta, parágrafo 6º c/c artigo 81, ficará impedido de licitar e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais. O prazo para defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação; Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação da sanção no Diário Oficial; As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal no Portal de Compras Públicas, e no caso de impedimento do direito de licitar e contratar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período; Somente a autoridade que será concedida sempre que registrou as penalidades no Portal de Compras Públicas poderá fazer a sua retirada. Os casos de inexecução do objeto deste edital, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o proponente contratado ressarcir às penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, das quais destacam-se: Advertência; Multa de 2% (dois cento) do valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do mesmo, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis; Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado para o contrato, pela recusa injustificada do adjudicatário em executá-lo; Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos; Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da sanção aplicada com base no inciso anteriorabertura de vistas ao processo. Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

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Samples: www.diariomunicipal.sc.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar Por dia de atraso o Instrumento Contratual adjudicado estará sujeito a uma multa no prazo assinalado neste edital sujeitávalor de 0,5% ao dia, pela parcela inadimplente, até o limite de 20 dias, quando será considerado o inadimplemento total, sujeitando-lo-á à se a multa de 10% sobre o valor total do contratoinadimplemento, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o cuja importância deverá ser recolhida no prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias)dias contados do recebimento da notificação, perante a Secretaria Municipal da Fazenda, sob pena de ser inclusa no art. Multa 87, IV, da Lei Federal nº. 8.666/93, garantida a ampla defesa. Na aplicação dessa sanção administrativa serão admitidos os recursos previstos em lei. Ituporanga, …... de 10% sobre de 2022 ............................... (identificação da licitante) com sede na , (endereço) inscrita no CNPJ/MF sob o valor global nº , vem através de seu representante legal abaixo assinado, em atenção à Lei n. 9.854, de 27 de outubro de 1999, declarar expressamente, sob as penas da lei, que cumpre integralmente a norma contida na Constituição da República Federativa do contratoBrasil de 1988, artigo 7°, inciso XXXIII, a saber: “(...) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz a partir de quatorze anos”, para fins de habilitação no caso Pregão Eletrônico nº../2022 da Prefeitura Municipal de inexecução total do objeto contratadoItuporanga/SC. Local e data Representante Legal (Observação: colocar a declaração em papel timbrado da empresa licitante) ............................... (identificação da licitante) com sede na , recolhida (endereço) inscrita no prazo CNPJ/MF sob o nº , vem através de 15 (quinze) dias corridosseu representante legal abaixo assinado, contado declarar expressamente, sob as penas da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa lei, que cumpre plenamente os requisitos de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamentehabilitação, com as demais penalidades dispostas os documentos devidamente atualizados na forma da legislação vigente, que se encontram dentro do Envelope de nº02 – Documentos de Habilitação, em conformidade com o inciso VII, Art. 4º da Lei nº 10.520/0210.520, conforme de 17 de julho de 2002, para participação no Pregão Eletrônico nº .../2022 da Prefeitura Municipal de Ituporanga/SC. Local e data Representante Legal (Observação: colocar a declaração em papel timbrado da empresa licitante) MODELO DE DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OUCOOPERATIVA ENQUADRADA NO ART. 34 DA LEI N° 11.488, DE 2007 ................................... (identificação da licitante) com sede na , (endereço) inscrita no CNPJ/MF sob o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar por intermédio de aplicar seu representante legal abaixo assinado, DECLARA, expressamente, sob as penalidades previstas nesta cláusulapenas da lei, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraque é considerada: □ microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não se incluindo nas hipóteses de exclusão previstas no §4º do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c 3º do mesmo diploma; OU □ cooperativa enquadrada no artigo 81, e artigo 87, “caput”, 34 da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades 11.488, de multa15 de junho de 2007; gozando, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuaisassim, sujeitas ainda: Suspensão temporária do regime diferenciado e favorecido instituído pela referida Lei Complementar, para fins de participação no Pregão Eletrônico nº ../2022 da Prefeitura Municipal de Ituporanga/SC. Local e data Representante Legal (Observação: colocar a declaração em licitação papel timbrado da empresa licitante) ANEXO VI – Termo de Referência Relação dos itens com suas descrições/especificações técnicas, quantidades e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.valores máximos

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Samples: www.ituporanga.sc.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa No caso de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de ou inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução ou parcial do objeto contratadocompromisso assumido com a CONTRATANTE, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridosas sanções administrativas aplicadas a contratada serão as seguintes: Advertência, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicadapor faltas leves, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes assim entendida aquelas que não cumprirem as clausulas contratuaisacarretem prejuízos significativos à CONTRATANTE; Multa, sujeitas ainda: na forma prevista no Termo de Referência ou no contrato; Suspensão temporária de participação em licitação participar de licitações e impedimento de contratar com a AdministraçãoAdministração Pública, por prazo não superior a cinco 2 (dois) anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições avençadas, implicará multa correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, subtraído o que foi executado. Não havendo mais interesse da CONTRATANTE na execução parcial ou total do Contrato, em razão do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das condições estabelecidas no contrato, aplicar-se-á a essa última multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total do Contrato. As multas a que se referem os itens acima serão descontadas dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE ou cobradas diretamente da empresa, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta cláusula. Sempre que não houver prejuízo à CONTRATANTE, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, ao seu critério. A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa, na forma da lei. Não correrão os prazos processuais em desfavor da CONTRATADA em processo administrativo para aplicação das sanções deste item, enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto nº 012/2020, nos termos do art. 6º.-C da Lei nº 13.979/2020.

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Samples: bonito.pa.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada 18.1.O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela contratada, sem justificativas aceita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas de advertência, multas e impedimento de licitar e contratar com o município. 00.0.Xx sanções administrativas serão aplicadas de acordo com a gravidade das infrações cometidas pela contratada, nos seguintes casos: 18.3.Para as hipóteses de descumprimento parcial do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à contrato, será aplicada multa compensatória de 10até 10 % (dez por cento) sobre o valor da Nota de Empenho, podendo ser cumulada com rescisão contratual. Considerar-se-á descumprimento parcial do contrato, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação: 18.4.Para as hipóteses de descumprimento total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se será aplicada multa compensatória de até 15 % (quinze por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dezcento) dias). Multa de 10% sobre o valor global da Nota de Empenho, podendo ser cumulada com rescisão contratual. Considerar-se-á descumprimento total do contrato: 18.5.Quaisquer das Sanções Administrativas poderão, no caso a juízo da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e havendo compatibilidade, ser aplicadas de inexecução total forma concomitante. 18.6.O valor da multa poderá ser descontado do objeto contratadopagamento a ser efetuado ao fornecedor. 00.0.Xx o valor do pagamento for insuficiente, recolhida fica o fornecedor obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias corridosdias, contado contados da comunicação oficial oficial. 18.8.Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo fornecedor, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. 18.9.Deverão ser observados, na hipótese de aplicação das Sanções Administrativas, os princípios do devido processo legal e da decisão definitivaampla defesa, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar do dia em que tomar conhecimento dos fatos. Multa 18.10.A aplicação das referidas Sanções Administrativas não obsta as responsabilidades legais da licitante por perdas e danos causados à Administração Pública. 18.11.Em caso de 10não regularização da documentação entregue anexa à nota fiscal, após o decurso do prazo concedido pela Contratante, o contrato será rescindido e será aplicada de multa de 15% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorempenho.

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Samples: Carta De Convocação

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (representado por Nota de Empenho), a Administração poderá aplicar, às detentoras da Ata, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas as seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas na forma do adjudicatário em assinar Art. 86 e seguintes da Lei 8666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94, a critério da Administração, garantindo ampla defesa: Por atraso superior a 10 (dez) dias do prazo entrega do objeto, fica o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à fornecedor sujeito a multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se meio (1/2%) por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação cento por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% incidente sobre o valor global total da Nota de Empenho a ser calculado desde o décimo primeiro dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a (30) trinta dias; Transcorridos 30 (trinta) dias do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado rescindido o Contrato, e aplicada a multa de 15% (quinzequinze por cento) dias corridospor inexecução total, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% calculada sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. contratação; A penalidade de multa poderá pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o valor contratado e descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou pode ser aplicadainscrita, cumulativamentepara cobrança como dívida ativa do Município, na forma da Lei. As penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei Federal 8.666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94. Multa, da seguinte forma: A recusa do fornecedor em entregar o material adjudicado configura inexecução Total, sujeitando o fornecedor a penalidade prevista no item 12.1.2.; O atraso que exceder ao prazo fixado para a entrega configura inexecução parcial, sujeitando a fornecedora à penalidade prevista no item 12.1.1.; Nos termos do Artigo 7º da Lei 10.520/2002, o Licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar pelo prazo de ate 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; Na aplicação das penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02previstas no Edital, conforme o art. 7Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do mesmo diploma legal. A Administração poderá licitante ou contratado, podendo deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusulaaplicá-las, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedorasuas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, Artigo 87 “caput”, da Lei 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de multa, ficam as licitantes liquidação qualquer obrigação financeira que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária for imposta ao prestador em virtude de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar penalidade ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorinadimplência contratual.

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Samples: lavrasdosul.rs.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; Ensejar o retardamento da execução do adjudicatário em assinar objeto; Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;Comportar-se de modo inidôneo; Cometer fraude fiscal; Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; Multa moratória de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa valor da parcela inadimplida, até o limite de 1015 (quinze) dias; Multa compensatória de 5 % (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no objeto; Em caso de inexecução parcial parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do objeto contratadosubitem acima, recolhida no prazo será aplicada de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade forma proporcional à obrigação inadimplida; Suspensão de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a AdministraçãoAdministração Pública opera e atua concretamente, por pelo prazo não superior a de até dois anos; Impedimento de licitar e contratar com o Município de Eunápolis, com o consequente descredenciamento no CRC pelo prazo de até cinco anos; A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 14.1 deste Termo de Referência. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a Contratada ressarcir a Administração Contratante pelos prejuízos resultante causados; As sanções previstas nos subitens 14.2.1, 14.2.5, 14.2.6 e após decorrido 14.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquertributos; Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, esubsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 08 (oito) dias, a contar da sanção aplicada data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Municípiopoderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com base despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. O processamento do PAR não interfere no inciso anteriorseguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no CRC.

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Samples: Edital De Licitação

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada São aplicáveis à Contratada as seguintes penalidades: Advertência; Multa; Se a Contratada apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, falhar ou fraudar a prestação do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no serviço, proceder de forma inidônea, ou ainda, se convocada dentro do prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contratovalidade de sua proposta, contada não celebrar a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total assinatura do contrato o montante e/ou praticar quaisquer atos de natureza dolosa, dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lancesquais decorram prejuízos ao interesse público, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraserá declarada inidônea, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades n° 8.666/93 estando impedida de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante esta Prefeitura, sem prejuízo das multas e demais sanções previstas no edital e neste contrato. Pela inexecução total da obrigação, objeto da licitação será aplicado multa de até 20% (vinte por cento) do valor do mesmo; Pela inexecução parcial do contrato será aplicada multa equivalente a própria autoridade que aplicou 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não cumprida; O atraso na execução do objeto da licitação sujeitará a penalidadeContratada à multa de mora de 0,5% (meio por cento) do valor da parcela em atraso, que por dia, até o 15° (décimo quinto) dias de atraso, após será concedida sempre que considerada inexecução parcial do contrato. A não observância das quantidades solicitadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, ou ainda a prestação do serviço em desacordo com as especificações constante do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no contrato sujeitará a Contratada a multa no valor de 10 (dez por cento) do valor constante da Ordem de serviço, sem prejuízo da complementação de quantidades e/ou substituição do serviço, e demais sanções aplicáveis. Nos casos de reincidência em inadimplemento apenados por 03 (três) vezes no mesmo instrumento contratual ou de ato jurídico análogo, bem como as faltas graves de impliquem a rescisão unilateral do contrato ou instrumento equivalente sujeitará a Contratada a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com esta Prefeitura, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as sanções de multa. Para aplicação das penalidades descritas acima será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado ao particular o contratado ressarcir direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios a Administração pelos prejuízos resultante eles inerentes. As multas são independentes e após decorrido o não eximem a Contratada da plena execução do objeto do contrato. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas, serão regidas pelo artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras. O prazo para pagamento de multas será de 03 (três) dias úteis, a contar da sanção aplicada com base no inciso anteriorintimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução.

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Samples: Termo De Ciência E Notificação

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada injustificada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas; No Termo de Contrato, serão cominadas as seguintes penalidades, sem prejuízo da ação civil ou criminal que couber: Advertência; Multa: Multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando, por ação, omissão ou negligência, a contratada infringir qualquer das demais obrigações contratuais; Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à artigo nº 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que no caso de multa de 10esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato, contada Contrato limitado a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,510% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias)valor contratual. Multa de 10% sobre (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o valor global do contrato, no caso de inexecução total todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização do objeto contratadoCONTRATANTE, recolhida devendo reassumir a entrega/execução do(s) serviço(s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridosdias, contado da comunicação oficial data da decisão definitiva. Multa aplicação da multa, sem prejuízo de 10% sobre o valor outras sanções contratuais; Suspensão do direito de participar em licitações/contratos de qualquer órgão da parcela não cumpridaadministração direta ou indireta, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no pelo prazo de 15 até 2 (quinzedois) dias corridosanos quando, contado por culpa da comunicação oficial CONTRATADA, ocorrer a suspensão, em conformidade com a gravidade da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicadainfração cometida pela CONTRATADA, cumulativamenteobservando-se o disposto no artigo 78, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, III da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação Federal n° 8.666/93 e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. suas alterações posteriores; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterioranterior (art. 7º da Lei 10.520/02 e alterações).

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Samples: fozdoiguacu.osbrasil.org.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar Por dia de atraso o Instrumento Contratual adjudicado estará sujeito a uma multa no prazo assinalado neste edital sujeitávalor de 0,5% ao dia, pela parcela inadimplente, até o limite de 20 dias, quando será considerado o inadimplemento total, sujeitando-lo-á à se a multa de 10% sobre o valor total do contratoinadimplemento, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o cuja importância deverá ser recolhida no prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias)dias contados do recebimento da notificação, perante a Secretaria Municipal da Fazenda, sob pena de ser inclusa no art. Multa 87, IV, da Lei Federal nº. 8.666/93, garantida a ampla defesa. Na aplicação dessa sanção administrativa serão admitidos os recursos previstos em lei. Ituporanga, …... de 10% sobre de 2021 CONTRATANTE CONTRATADA Testemunhas: ............................... (identificação da licitante) com sede na , (endereço) inscrita no CNPJ/MF sob o valor global nº , vem através de seu representante legal abaixo assinado, em atenção à Lei n. 9.854, de 27 de outubro de 1999, declarar expressamente, sob as penas da lei, que cumpre integralmente a norma contida na Constituição da República Federativa do contratoBrasil de 1988, artigo 7°, inciso XXXIII, a saber: “(...) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz a partir de quatorze anos”, para fins de habilitação no caso Pregão Eletrônico nº6/2021 da Prefeitura Municipal de inexecução total do objeto contratadoItuporanga/SC. Local e data Representante Legal (Observação: colocar a declaração em papel timbrado da empresa licitante) ............................... (identificação da licitante) com sede na , recolhida (endereço) inscrita no prazo CNPJ/MF sob o nº , vem através de 15 (quinze) dias corridosseu representante legal abaixo assinado, contado declarar expressamente, sob as penas da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa lei, que cumpre plenamente os requisitos de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamentehabilitação, com as demais penalidades dispostas os documentos devidamente atualizados na forma da legislação vigente, que se encontram dentro do Envelope de nº02 – Documentos de Habilitação, em conformidade com o inciso VII, Art. 4º da Lei nº 10.520/0210.520, conforme de 17 de julho de 2002, para participação no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 6/2021 da Prefeitura Municipal de Ituporanga/SC. Local e data Representante Legal (Observação: colocar a declaração em papel timbrado da empresa licitante) MODELO DE DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU COOPERATIVA ENQUADRADA NO ART. 34 DA LEI N° 11.488, DE 2007 ................................... (identificação da licitante) com sede na , (endereço) inscrita no CNPJ/MF sob o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar por intermédio de aplicar seu representante legal abaixo assinado, DECLARA, expressamente, sob as penalidades previstas nesta cláusulapenas da lei, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraque é considerada: □ microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não se incluindo nas hipóteses de exclusão previstas no §4º do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c 3º do mesmo diploma; OU □ cooperativa enquadrada no artigo 81, e artigo 87, “caput”, 34 da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades 11.488, de multa15 de junho de 2007; gozando, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuaisassim, sujeitas ainda: Suspensão temporária do regime diferenciado e favorecido instituído pela referida Lei Complementar, para fins de participação no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº ..../2021 da Prefeitura Municipal de Ituporanga/SC. Local e data Representante Legal (Observação: colocar a declaração em licitação papel timbrado da empresa licitante) ANEXO VII – Termo de Referência Relação dos itens com suas descrições/especificações técnicas, quantidades e impedimento de contratar com a Administraçãovalores máximos - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAUDE OCUPACIONAL - PCMSO E EXAMES PERICIAIS, ATESTADOS DE SAUDE OCUPACIONAL E VALIDAÇÃO DE ATESTADOS PARA A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ITUPORANGA-SC.

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Samples: www.ituporanga.sc.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada O adjudicatário/contratado sujeitar-se-á, no caso de inadimplemento de suas obrigações, às seguintes sanções, graduadas conforme a gravidade da infração, sem prejuízo de sanções civis e criminais, se for o caso, de acordo com a Lei nº 10.520/2002, em sua atual redação, apurado em processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório constitucional. compromissos assumidos estará sujeito à aplicação das seguintes penalidades: Advertência sempre que forem constatadas infrações leves. Multa por atraso imotivado do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à produto, nos prazos abaixo definidos: Suspensão nos prazos abaixo definidos: Suspensão de até 12 (doze) meses e multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global da Nota de Empenho ou documento equivalente, a depender do contratoprejuízo causado à Administração Pública Municipal, quando: A suspensão temporária da FORNECEDORA durante a vigência da Ata de Registro de Preços impedirá a mesma de participar de outras licitações e contratações no caso de inexecução total âmbito do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado Município até o cumprimento da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anoslhe foi imposta. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, por até 5 (cinco) anos, quando a FORNECEDORA incorrer por duas vezes nas suspensões elencadas no subitem 15.2.3 e 15.2.4 e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção penalidade aplicada. As multas aplicadas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou serão deduzidas do valor correspondente ao valor do fornecimento, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ou, ainda, cobradas judicialmente, a critério da Prefeitura Municipal de PEDRÃO. Caso o valor da multa seja superior ao valor da Nota de Empenho ou documento equivalente, a FORNECEDORA responderá pela sua diferença, a qual será cobrada judicialmente. Não será efetivado qualquer pagamento à FORNECEDORA enquanto não efetuado o pagamento da multa devida. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com base as demais penalidades, a depender do grau da infração cometida pela FORNECEDORA e dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal, não impedindo que a Administração cancele esta Ata de Registro de Preços. Facultada a defesa do interessado no inciso anteriorrespectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias da abertura de vistas. Os danos e prejuízos serão ressarcidos à CONTRATANTE no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, após conclusão de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, contado da notificação administrativa à FORNECEDORA, sob pena de multa. O cancelamento do registro, assegurado o contraditório, é formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador. O procedimento para aplicação de penalidade de advertência e multa relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais será apreciado pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer sobre a legalidade da sanção, e a decisão final será proferida pelo titular da Secretaria Municipal de Administração.

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Samples: Ata De Registro De Preços n.º 0xx/2019 Pregão Eletronico SRP N.°006/2019 – Copel

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Em caso de descumprimento contratual serão aplicadas as seguintes penalidades: - Multa de 1% (um por cento) do adjudicatário valor da proposta, por dia, em assinar caso de atraso no repasse, de que trata o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atrasoitem 12, até o máximo limite de 10 (dez) dias), após o qual será considerado inexecução total do contrato. Multa de 10% sobre o valor global - Se ocorrer à inexecução total do contrato, no caso na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre licitar e o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoAdministração pelo prazo de 02 (dois), anos. - Multa de 0,5 % (meio por cento) do valor do contrato, por dia, no caso de atraso no cumprimento das demais obrigações previstas no edital, limitado esta a 10 (dez) dias úteis, após o qual será considerado inexecução contratual; - Se ocorrer à inexecução contratual, na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo não superior a cinco de 05 (cinco) anos. Declaração - A Administração poderá, em caso de cumprimento insatisfatório de qualquer das obrigações assumidas pelo particular, aplicar a penalidade de advertência, visando à correção das faltas apontadas. - Se a contratada, após o recebimento da Advertência, não corrigir as faltas apontadas ou, as tendo corrigido, voltar a cometê-las, a Administração aplicará multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, podendo, inclusive, proceder à rescisão do contrato. - Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de um ano, quando o contratado recusar-se a executar, sem justa causa, em parte, o objeto contratual. - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, quando o contratado recusar-se a executar, sem justa causa, a totalidade do objeto contratual. - Em qualquer caso, a rescisão do contrato, por culpa da contratada, implicará no perdimento, em favor do Poder Público, dos valores repassados ao Município. - Se da infração ao contrato, pela contratada, decorrer da danos patrimonial ao Município, será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar, aplicado de acordo com base no inciso anterior.os critérios fixados nos itens anteriores;

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Samples: sitearquivos.s3-us-west-2.amazonaws.com

DAS PENALIDADES. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: A recusa imotivada do adjudicatário em CONTRATADA que, apresentar documentação falsa, não assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total contrato ou instrumento equivalente, falhar ou frustrar a execução do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entendecomportar-se por valor total de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito às seguintes penalidades, segundo a extensão da falta cometida, em observância ao direito à prévia defesa: Forjar a classificação como microempresa ou empresa de pequeno porte para obtenção de tratamento favorecido em licitações incentivadas ou não. Impedimento de licitar pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano. Acórdão TCU/PL nº 3074/2011. Descumprir prazos estabelecidos pelo pregoeiro durante a sessão de licitação para qualquer manifestação na sessão pública, gerando tumulto e atrasos no certame. Impedimento de licitar pelo período de, no mínimo, 4 (quatro) meses. Desistir do lance, sem justificativa, durante a sessão pública ou não mantiver a proposta na fase de aceitação. Impedimento de licitar pelo período de, no mínimo, 6 (seis) meses. Não apresentar ou deixar de apresentar documentação solicitada no edital na fase de aceitação da proposta, habilitação ou na contratação. Impedimento de licitar pelo período de, no mínimo, 6 (seis) meses. Apresentar proposta comercial em desacordo com o Edital, ocasionando a frustação do certame em qualquer sentido. Impedimento de licitar pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano. Apresentar documentação falsa durante a licitação ou contratação. Impedimento de licitar pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos. Comunicar ao Ministério Público Federal para apurações de sanções de ordem penal. Não manter as condições habilitatórias durante a execução do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa ou da vigência da ata de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicadosregistro de preços. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa Impedimento de moralicitar pelo período de, no mínimo, 6 (seis) meses. Não retirar a nota de empenho/não assinatura da Ata. Impedimento de licitar pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano. Multa de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do contrato/nota de 0,5empenho. Entregar o objeto fora do prazo estabelecido no edital e termo de referência. Advertência Multa de, no mínimo, 0,5 % do total estimado para a contratação (meio por cento) por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% aplicada sobre o valor global do material não fornecido, limitada a 20 (vinte) dias. Após o vigésimo dia poderá ser considerada inexecução total ou parcial do objeto. Não efetuar a troca do objeto, quando notificado, durante a contratação. Advertência; Impedimento de licitar pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano. Multa de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do contrato/nota de empenho. Substituir o objeto fora do prazo estabelecido. Advertência Multa de, no caso mínimo, 0,5% (meio por cento) por dia de inexecução total do objeto contratadoatraso, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% aplicada sobre o valor da parcela do material não cumpridasubstituído, limitada a 20 (vinte) dias. Após o vigésimo dia poderá ser considerada inexecução total ou parcial do objeto. Deixar de realizar ou atrasar a instalação ou montagem do (s) equipamento (s) quando previsto no edital e termo de referência. Advertência Impedimento de licitar pelo período de, no caso mínimo, 6 (seis) meses. Multa de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) por dia de inexecução atraso, aplicada sobre o valor do equipamento. Deixar de entregar documentação original exigida neste Edital durante a licitação ou contratação. Multa de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do contrato/nota de empenho/valor total estimado para o item ou lote. Comportar-se de modo inidôneo na licitação ou contratação, causando prejuízo a Administração ou demonstrando ofensa ao ordenamento jurídico, ao regramento do edital, aos licitantes, à Administração e à sociedade. Impedimento de licitar pelo período de, no mínimo, 2 (dois) anos. Multa de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do contrato/nota de empenho. Cometer fraude fiscal durante a licitação ou contratação. Impedimento de licitar por 5 (cinco) anos. Multa de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do contrato/nota de empenho. Comunicar ao Ministério Público Federal. Não recompor níveis de serviços acordados, quando esgotados os sancionamentos próprios, regulares e inerentes aos monitoramentos técnico-operacional e administrativo do gerenciamento contratual Impedimento de licitar com a UFPA pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano. Deixar de executar qualquer obrigação pactuada ou prevista em lei e no edital da presente licitação, em que não se comine outra penalidade. Impedimento de licitar com a UFPA por, no mínimo, 2 (dois) anos. Não celebrar contrato, em convocação dentro do prazo de validade de proposta. Impedimento de Licitar com a União por, no mínimo, 1(um) ano. Inexecução total, previsto na Lei 8666/93 e Lei 10.520/2002. Impedimento de licitar com a UFPA por, no mínimo, 2 (dois) anos. Multa de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho ou valor da parcela. Inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas previsto na Lei nº 10.520/02, conforme o art8666/93 e Lei 10.520/2002. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar Impedimento de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar licitar com a AdministraçãoUFPA por, no mínimo, 1 (um) ano. Multa de, no mínimo, 10% (dez por prazo cento) sobre o valor correspondente a parte não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorexecutada.

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Samples: proad.ufpa.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada injustificada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL DE SÃO BENTO, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui estabelecidas. O descumprimento total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades: Advertência; Multa: No caso de não cumprimento do prazo de entrega do objeto, será aplicável à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 2% do valor contratual; Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura do Município de Pinhal de São Bento poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à artigo nº. 87 da Lei nº. 8.666/93, sendo que no caso de multa de 10esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato, contada limitada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,510% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). valor contratual; Multa de 10% sobre (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratadotodo ou em parte, recolhida a pessoa física ou jurídica, sem autorização da contratante, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridosdias, contado da comunicação oficial data da decisão definitivaaplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais. Multa Suspensão do direito de 10% sobre o valor participar em licitações/contratos de qualquer órgão da parcela não cumpridaadministração direta ou indireta, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no pelo prazo de 15 até 2 (quinzedois) dias corridosanos quando, contado por culpa da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicadaCONTRATADA, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81ocorrer à suspensão, e artigo 87se for o caso, “caput”descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Município de Pinhal de São Bento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multapunição ou, ficam as licitantes ainda, até que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com seja promovida a Administração, por prazo não superior reabilitação perante a cinco anos. autoridade que aplicou a penalidade; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração órgãos da administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.

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Samples: Termo De Renúncia

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução ou parcial do objeto contratadocontratado sujeitará a CONTRATADA, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridosgarantida a prévia defesa, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicadaàs seguintes penalidades: advertência, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária rescisão e suspensão do direito de participação em licitação e impedimento de licitar ou contratar com a Administração, o Sesi por prazo não superior a 2 (dois) anos, nas formas adiante especificadas. Será cabível pena de advertência os casos de serviços executados de maneira não conforme, não atendimento as solicitações da fiscalização do Sesi e nos casos de infrações de menor gravidade. Será cabível pena de multa: • Nos casos de descumprimento do prazo de execução/entrega, aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,03% ao dia de atraso sobre o valor dos serviços efetivamente atrasados e ensejando a critério do Sesi, a rescisão contratual; • Na hipótese de inexecução parcial, multa no percentual de 5% (cinco anospor cento), sobre a porção inadimplida do valor atualizado do contrato e ensejando, a critério do Sesi, a rescisão contratual; • Em caso de inexecução total, multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do objeto contratado e ensejando, a critério do Sesi, a rescisão contratual; Ao proponente que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão do direito de licitar, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos e/ou multa até o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta apresentada. Declaração A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções. As multas poderão ser descontadas dos recebimentos a que a contratada tiver direito ou cobradas judicialmente, caso não haja pagamento espontâneo. As penalidades poderão ser aplicadas tantas vezes quantas forem as irregularidades constatadas. No caso de inidoneidade atraso da entrega do objeto, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste instrumento, o contrato poderá ser imediatamente rescindido, a critério do CONTRATANTE. Nesta situação, o CONTRATANTE poderá convocar outro fornecedor para licitar ou contratar com execução do contrato, nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi. Fica facultada a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes defesa prévia da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a empresa, em qualquer caso de aplicação de penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir no prazo de 05 (cinco) dias úteis (consideradas horas úteis das 08hs às 18hs, de segundas-feiras a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo sextas-feiras), contados da sanção aplicada com base no inciso anteriorintimação do ato.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Exames Laboratoriais, Análises Clínicas, Toxicologicas, Citologia E Anatomopatológica

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (representado por Nota de Xxxxxxx), a Administração poderá aplicar, às detentoras da Ata, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas as seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas na forma do adjudicatário em assinar Art. 86 e seguintes da Lei 8666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94, a critério da Administração, garantindo ampla defesa: Por atraso superior a 10 (dez) dias do prazo entrega do objeto, fica o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à fornecedor sujeito a multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se meio (1/2%) por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação cento por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% incidente sobre o valor global total da Nota de Empenho a ser calculado desde o décimo primeiro dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a (90) noventa dias; Transcorridos 90 (noventa) dias do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado rescindido o Contrato, e aplicada a multa de 15% (quinzequinze por cento) dias corridospor inexecução total, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% calculada sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. contratação; A penalidade de multa poderá pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o valor contratado e descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou pode ser aplicadainscrita, cumulativamentepara cobrança como dívida ativa do Município, na forma da Lei. As penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei Federal 8.666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94. Multa, da seguinte forma: A recusa do fornecedor em entregar o material adjudicado configura inexecução Total, sujeitando o fornecedor a penalidade prevista no item 12.1.2.; O atraso que exceder ao prazo fixado para a entrega configura inexecução parcial, sujeitando a fornecedoraà penalidade prevista no Nos termos do Artigo 7º da Lei 10.520/2002, o Licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar pelo prazo de ate 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; Na aplicação das penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02previstas no Edital, conforme o art. 7Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do mesmo diploma legal. A Administração poderá licitante ou contratado, podendo deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusulaaplicá-las, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedorasuas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, Artigo 87 “caput”, da Lei 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de multa, ficam as licitantes liquidação qualquer obrigação financeira que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária for imposta ao prestador em virtude de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar penalidade ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorinadimplência contratual.

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Samples: lavrasdosul.rs.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual O não fornecimento/entrega dos produtos devidamente no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á assinalado, importará na aplicação à CONTRATADA/FORNECEDORA de multa diária na ordem de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do Contrato, limitada a 20% (vinte por cento) do valor contratual; À CONTRATADA/FORNECEDORA, se recusar a fornecer/entregar os produtos ao MUNICÍPIO DE PONTE ALTA/SC dentro do prazo de validade da proposta, será aplicada multa de 1020% (vinte por cento) do (s) valor total do Contrato, bem como a aplicação das penalidades previstas no artigo 87 da lei 8.666/93; Confiada a contratação à proponente vencedora e não satisfeitas as exigências técnicas e/ou comerciais dos compromissos assumidos, será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, bem como a aplicação das penalidades previstas no artigo 87 da lei 8.666/93; A inexecução parcial ou total do Contrato importará à CONTRATADA/FORNECEDORA as penalidades previstas no artigo 87 da 8.666/93, bem como a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato. À CONTRATADA/FORNECEDORA será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato no caso de descumprimento de qualquer outra obrigação à ela imposta no presente ajuste; A entrega de produtos de baixa qualidade, de procedências duvidosas, ou divergentes do apresentado na proposta, ensejará rescisão contratual e aplicação das respectivas sanções legais, editalícias e contratuais; Será propiciada ampla defesa à CONTRATADA/FORNECEDORA, antes da imposição das penalidades elencadas neste Contrato; As eventuais multas aplicadas por força do disposto nos subitens precedentes não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA/FORNECEDORA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração da rescisão do pacto em apreço; Os valores pertinentes às multas aplicadas serão descontados dos créditos a que a CONTRATADA/FORNECEDORA tiver direito sejam decorrentes destas ou de qualquer outro contrato seu com o município, ou cobrados judicialmente; A licitante/Adjudicatária que cometer qualquer das infrações previstas no Art. 7º da Lei 10.520/2002, inclusive não apresentar amostra/certificados ou apresentá- los em desacordo com o descrito no edital (quando for o caso), ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Multa de 15% a 20% sobre o valor total estimado do contrato, contada a partir (s) item (s) prejudicado (s) pela conduta do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no licitante; Em caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa reincidência poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme aberto o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar procedimento administrativo para Impedir de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, licitar e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoPrefeitura Municipal de Ponte Alta, por pelo prazo não superior a cinco de até 05 (cinco) anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

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Samples: Forma De Julgamento

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada O descumprimento do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado da entrega do produto/material e na execução dos serviços sujeitará a fornecedora às seguintes sanções: serviços, nos prazos previstos neste edital sujeitá-lo-á à edital, será aplicada multa na razão de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor total do contratoda proposta, contada a partir do primeiro dia após ter expirado até 05 (cinco) dias consecutivos. execução dos serviços, além dos prazos estipulados neste termo, aplicação de multa na razão de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento), por dia, de atraso ou de demora, calculado sobre o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atrasoda proposta, até o máximo 02 (dois) dias consecutivos de 10 (dez) dias)atraso ou de demora. Multa problemas na emissão da Nota Fiscal Eletrônica, aplicação de multa na razão de 10% (dez por cento), sobre o valor global do contratocorrespondente à parte inadimplida da proposta, no caso de inexecução total do objeto contratadopor infração, recolhida no com prazo de 15 até 24 (quinzevinte e quatro) dias corridoshoras para a efetiva substituição dos produto/material e na execução dos serviços. das demais cominações legais e contratuais, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumpridapoderá ficar, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no pelo prazo de 15 até 05 (quinzecinco) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade anos impedida de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, licitar e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes e descredenciada do Registro Cadastral de Fornecedores do Município de Paranaguá, nos casos de: apresentação de documentação falsa; retardamento na entrega dos produtos/materiais e na execução dos serviços; não manutenção da punição proposta escrita ou até lance verbal, após a adjudicação; comportamento inidôneo; fraude na execução do contrato; falha na execução do contrato. (Identificação da Proponente – Razão Social, endereço, nº. do CNPJ, etc.) PROCESSO Nº 19395/2016 MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS. Nº. /2017 A proposta deverá ser apresentada de acordo com as instruções contidas no edital de Tomada de Preços nº /2017. Não serão admitidas, em nenhuma hipótese, as propostas que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadefizerem referencia as de outros proponentes, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorsob pena de desclassificação.

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Samples: www.paranagua.pr.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar Por dia de atraso o Instrumento Contratual adjudicado estará sujeito a uma multa no prazo assinalado neste edital sujeitávalor de 0,5% ao dia, pela parcela inadimplente, até o limite de 20 dias, quando será considerado o inadimplemento total, sujeitando-lo-á à se a multa de 10% sobre o valor total do contratoinadimplemento, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o cuja importância deverá ser recolhida no prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias)dias contados do recebimento da notificação, perante a Secretaria Municipal da Fazenda, sob pena de ser inclusa no art. Multa 87, IV, da Lei Federal nº. 8.666/93, garantida a ampla defesa. Na aplicação dessa sanção administrativa serão admitidos os recursos previstos em lei. Ituporanga, …... de 10% sobre de 2023 CONTRATANTE CONTRATADA Testemunhas: ............................... (identificação da licitante) com sede na , (endereço) inscrita no CNPJ/MF sob o valor global nº , vem através de seu representante legal abaixo assinado, em atenção à Lei n. 9.854, de 27 de outubro de 1999, declarar expressamente, sob as penas da lei, que cumpre integralmente a norma contida na Constituição da República Federativa do contratoBrasil de 1988, artigo 7°, inciso XXXIII, a saber: “(...) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz a partir de quatorze anos”, para fins de habilitação no caso Pregão Eletrônico nº 04/2023 da Prefeitura Municipal de inexecução total do objeto contratadoItuporanga/SC. Local e data Representante Legal (Observação: colocar a declaração em papel timbrado da empresa licitante) ............................... (identificação da licitante) com sede na , recolhida (endereço) inscrita no prazo CNPJ/MF sob o nº , vem através de 15 (quinze) dias corridosseu representante legal abaixo assinado, contado declarar expressamente, sob as penas da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa lei, que cumpre plenamente os requisitos de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamentehabilitação, com as demais penalidades dispostas os documentos devidamente atualizados na forma da legislação vigente, que se encontram dentro do Envelope de nº02 – Documentos de Habilitação, em conformidade com o inciso VII, Art. 4º da Lei nº 10.520/0210.520, conforme de 17 de julho de 2002, para participação no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº04/2023 da Prefeitura Municipal de Ituporanga/SC. Local e data Representante Legal (Observação: colocar a declaração em papel timbrado da empresa licitante) MODELO DE DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU COOPERATIVA ENQUADRADA NO ART. 34 DA LEI N° 11.488, DE 2007 ................................... (identificação da licitante) com sede na , (endereço) inscrita no CNPJ/MF sob o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar por intermédio de aplicar seu representante legal abaixo assinado, DECLARA, expressamente, sob as penalidades previstas nesta cláusulapenas da lei, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraque é considerada: □ microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não se incluindo nas hipóteses de exclusão previstas no §4º do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c 3º do mesmo diploma; OU □ cooperativa enquadrada no artigo 81, e artigo 87, “caput”, 34 da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades 11.488, de multa15 de junho de 2007; gozando, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuaisassim, sujeitas ainda: Suspensão temporária do regime diferenciado e favorecido instituído pela referida Lei Complementar, para fins de participação no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 04/2023 da Prefeitura Municipal de Ituporanga/SC. Local e data Representante Legal (Observação: colocar a declaração em licitação papel timbrado da empresa licitante) ANEXO VI – Termo de Referência Relação dos itens com suas descrições/especificações técnicas, quantidades e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorpercentual mínimo.

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Samples: www.ituporanga.sc.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar O não cumprimento das obrigações previstas no projeto básico sujeitará a CONTRATADA, inicialmente, à aplicação da pena de advertência por escrito. Na hipótese de reincidência de qualquer tipo de transgressão, serão aplicadas penalidades pecuniárias conforme descrito na Lei Federal nº8.666/93: Por não atender às orientações dos funcionários da CONTRATANTE nos procedimentos de descarga de resíduos. Multa de 0,5 a 5 vezes o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total preço unitário do contrato, contada por ocorrência; Por não dispor de encarregado enquanto houver serviços em execução. Multa de 1 a partir 10 vezes o preço unitário do primeiro dia após ter expirado contrato, porocorrência; Por não atender a solicitação de informações da CONTRATANTE, dentro dos prazos estipulados. Multa de 0,5 a 5 vezes o preço unitário do contrato, porocorrência; Por não sanar, no prazo que teria para assinar estipulado, irregularidades identificadas pela fiscalização da CONTRATANTE. Multa de 0,5 a 5 vezes o preço unitário do contrato, porocorrência; Por não cumprir integralmente a programação de serviços conforme a Ordem de Serviço. Entende-se por valor total do contrato Multa de 0,2 a 2 vezes o montante preço unitário docontrato; Por atrasar o início da prestação dos preços totais finais oferecidos serviços, conforme data aprazada na “Ordem de Início dos Serviços”, a ser expedida pela licitante CONTRATANTE após a etapa assinatura docontrato. Multa de lances10 a 100 vezes o preço unitário do contrato, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias); e Por não atender às demais obrigações contratuais. Multa de 10% sobre 5 a 50 vezes o valor global preço unitário do contrato, porirregularidade. Para graduação das penalidades pecuniárias, serão adotadas as seguintesescalas: Na segunda e na terceira ocorrência de mesma natureza, valor mínimoprevisto; Na quarta e na quinta ocorrência de mesma natureza, 5 (cinco) vezes o valor mínimo previsto;e A partir da sexta ocorrência de mesma natureza, para cada ocorrência, o valor máximo previsto. Além de outros previstos no caso artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, em especial constituem motivos para a rescisão do contrato, por ato unilateral daCONTRATANTE: O não cumprimento, ou o cumprimento irregular de inexecução cláusulas contratuais, especificações eprazos; A lentidão no cumprimento docontrato; O atraso no início da prestação doserviço; A paralisação total ou parcial doserviço; A subcontratação parcial ou total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado serviço; O desatendimento das determinações da comunicação oficial Fiscalização da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorCONTRATANTE;e O cometimento reiterado defaltas.

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Samples: www.santoantoniodepadua.rj.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, bem como sua gradação e sua imposição serão efetivadas mediante processo administrativo sancionador, garantida a ampla defesa e o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoracontraditório, nos termos deste CONTRATO. Na aplicação das sanções, o ENTE REGULADOR e/ou PODER CONCEDENTE observarão o grupo, nível e classificação das infrações tipificadas. O não cumprimento das disposições desse CONTRATO, de seus ANEXOS e do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”Edital, da Lei nº 8.666/93. Sem legislação e/ou regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades contratuais: Advertência; Aplicação de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: multa pecuniária; Declaração de caducidade da CONCESSÃO; Suspensão temporária do direito de participação em licitação e licitar e/ou impedimento de contratar com a Administração, Administração Pública direta ou indireta do Estado de Mato Grosso por prazo não superior a cinco 2 (dois) anos. ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição. Para as hipóteses indicadas nos itens 41.2.4 e 41.2.5, a penalidade será aplicada tanto à SPE como ao seu(s) sócios controlador(es). A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e suas consequências. O ENTE REGULADOR e/ou até PODER CONCEDENTE poderão, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades, pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA e do cômputo de eventual multa em curso, visando com isso ao não agravamento de situações já danosas que seja promovida comprometam a reabilitação perante continuidade dos serviços, e sem prejuízo das penas já aplicadas, cuja exigibilidade será restabelecida ao final do período adicional outorgado. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a própria autoridade que aplicou tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a penalidade, que será concedida sempre situação gravosa que o contratado ressarcir originou, serão retomadas as aplicações de penalidades e exigibilidade daquelas já aplicadas pelo ENTE REGULADOR e/ou PODER CONCEDENTE e avaliada a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo pertinência da sanção aplicada com base no inciso anteriorinstauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso.

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Samples: Concessão Da Prestação Dos Serviços Públicos De Terminal

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada São aplicáveis à Contratada as seguintes penalidades: Advertência; Multa; Se a Contratada apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, falhar ou fraudar a prestação do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no serviço, proceder de forma inidônea, ou ainda, se convocada dentro do prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contratovalidade de sua proposta, contada não celebrar a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total assinatura do contrato o montante e/ou praticar quaisquer atos de natureza dolosa, dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lancesquais decorram prejuízos ao interesse público, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraserá declarada inidônea, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades n° 8.666/93 estando impedida de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante esta Prefeitura, sem prejuízo das multas e demais sanções previstas no edital e neste contrato. Pela inexecução total da obrigação, objeto da licitação será aplicado multa de até 20% (vinte por cento) do valor do mesmo; Pela inexecução parcial do contrato será aplicada multa equivalente a própria autoridade que aplicou 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não cumprida; O atraso na execução do objeto da licitação sujeitará a penalidadeContratada à multa de mora de 0,5% (meio por cento) do valor da parcela em atraso, que por dia, até o 15° (décimo quinto) dias de atraso, após será concedida sempre que considerada inexecução parcial do contrato. A não observância das quantidades solicitadas pela Secretaria de Educação, ou ainda a prestação do serviço em desacordo com as especificações constante do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no contrato sujeitará a Contratada a multa no valor de 10 (dez por cento) do valor constante da Ordem de serviço, sem prejuízo da complementação de quantidades e/ou substituição do serviço, e demais sanções aplicáveis. Nos casos de reincidência em inadimplemento apenados por 03 (três) vezes no mesmo instrumento contratual ou de ato jurídico análogo, bem como as faltas graves de impliquem a rescisão unilateral do contrato ou instrumento equivalente sujeitará a Contratada a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com esta Prefeitura, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as sanções de multa. Para aplicação das penalidades descritas acima será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado ao particular o contratado ressarcir direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios a Administração pelos prejuízos resultante eles inerentes. As multas são independentes e após decorrido o não eximem a Contratada da plena execução do objeto do contrato. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas, serão regidas pelo artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras. O prazo para pagamento de multas será de 03 (três) dias úteis, a contar da sanção aplicada com base no inciso anteriorintimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução.

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Samples: Instrumento De Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual 15.1. Às licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, pelo descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, mora ou inexecução parcial ou total, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa Decreto nº 26.851/2006 e alterações posteriores, que regulamentam a aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis Federais nº 8.666/1993 e 10.520/2002. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX - Xxx. QOBM/Comb. PROPOSTA DE PREÇOS Apresentamos PROPOSTA DE PREÇOS de 10% sobre o valor total do contratoacordo com as especificações, contada condições e prazos estabelecidos no Pregão Eletrônico nº 02/2021 - DICOA/DEALF/CBMDF, dos quais nos comprometemos a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo cumprir integralmente. Declaramos que teria concordamos com todas as condições estabelecidas no Edital e seus respectivos Anexos. Nossa cotação para assinar o contratoentrega dos materiais está especificada, conforme abaixo: ITEM QTDE UNID. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa ESPECIFICAÇÃO MARCA E MODELO VALOR UNIT. VALOR TOTAL R$ R$ Declaramos que esta proposta tem validade de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze( ) dias corridos, contado contados da comunicação oficial data de abertura da decisão definitivalicitação. Multa O prazo para entrega dos materiais será de 10% sobre o valor até ( ) dias, contados a partir da parcela retirada/recebimento da respectiva Nota de Empenho ou da assinatura do Contrato. Declaro que entregarei os materiais comprovadamente novos e sem uso, uma vez que não cumpridaserão aceitos materiais recondicionados, reutilizados ou reformados. Declaramos ainda, que nos preços estão inclusos todos os tributos, fretes, tarifas e demais despesas decorrentes da execução do objeto. , de de 20 . DECLARAÇÃO – ATENDIMENTO DA LEI DISTRITAL Nº 4.770/2012 (SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL) Ref.: PREGÃO Nº 02/2021 - DICOA/DEALF/CBMDF A empresa , inscrita no caso CNPJ nº , por intermédio de inexecução parcial seu representante legal o(a) Sr(a) , portador(a) da Carteira de Identidade nº e do objeto contratadoCPF nº , recolhida DECLARA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL previstos no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei distrital 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa4.770/2012, ficam as licitantes em especial que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.produz/comercializa bens:

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Samples: Contrato De Aquisição De Bens n.º  /  

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto contratadodeste contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridossubmeter-se-á a CONTRATADA, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumpridasendo-lhe garantida plena defesa, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas aindaseguintes penalidades: Advertência; Multa; Suspensão temporária de participação participações em licitação e licitações promovidas com o CONTRATANTE, impedimento de contratar com a Administraçãoo mesmo, por prazo não superior a cinco 02 (dois) anos. ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou penalidade; A multa prevista acima será a seguinte: Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais; As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis; O valor da multa aplicada deverá ser recolhida como renda par a o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo o CONTRATANTE, para isso, descontá-la das faturas por ocasião do pagamento, se julgar conveniente; O pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade; O CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis; As penalidades somente serão relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificadas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e facilmente com prováveis, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE, e desde que será concedida sempre formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data em que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorforam aplicadas.

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Samples: medicilandia.pa.gov.br

DAS PENALIDADES. 9.1. A recusa imotivada injustificada em entregar os itens licitados da empresa com proposta classificada na licitação conforme instruções deste edital ensejarão a aplicação das penalidades enunciadas no art. 87 da Lei Federal 9.666/93 com as alterações posteriores. 9.2. O Contratado que atrasar a entrega do adjudicatário em assinar objeto ou inadimplir o Instrumento Contratual contrato incorrerá nas penalidades administrativas previstas no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa art. 86 da Lei n. 9.666/93 e art. 7º da Lei n. 10.520/02. 9.3. Multa de 100,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega do objeto (dias corridos), calculados sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contratodos produtos entregues com atraso. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias)9.4. Multa de 1020% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente na Ata de Registro de Preços relativo ao item em atraso, a partir de atraso superior a 20 (vinte) dias na entrega do objeto (dias corridos), facultando ao CONTRATANTE a rescisão contratual. 9.5. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global total da Ata de Registro de Preços, assim considerado a soma do contratototal de todos os itens registrados para a contratada, no caso da CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitivainadimplemento contratual. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva9.6. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com aplicação das multas não afasta as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02penalidades, conforme a seguir tipificadas: a) Não celebra o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar contrato: impedido de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, licitar e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida por 02 anos. b) Deixar de entregar a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir documentação: impedido de licitar e contratar com a Administração pelos prejuízos resultante Pública por 02 anos. c) Apresentar a documentação falsa: impedido de licitar e após decorrido o prazo da sanção aplicada contratar com base no inciso anteriora Administração Pública por 02 anos. d) Atraso na execução do objeto: impedido de licitar e contratar com a Administração Pública por 02 anos. e) Não mantiver a proposta: impedido de licitar e contratar com a Administração Pública por 02 anos.

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Samples: www.carnaubadosdantas.rn.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa processo regular, a empresa VENCEDORA ficará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: Ocorrência Penalidades que poderão ser aplicadas Não retirar a nota de empenho. 1. Impedimento de licitar com as SECRETARIAS pelo período de 2 (dois) anos.2. Multa de 10% sobre o (dez por cento) do valor total do contrato, contada a partir /nota de empenho. Entregar o serviço fora do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contratoestabelecido. Entende-se 3. Multa de 1% (um por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação cento) por dia de atraso, até aplicada sobre o máximo de 10 valor da execução do serviço não executado, limitada a 20 (dezvinte) dias). Após o vigésimo dia e a critério da Administração, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do objeto. Não efetuar a correção do serviço, quando notificado. 4. Impedimento de licitar com o MUNICÍPIO pelo período de 1 (um) ano.5. Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato/nota de empenho. Corrigir o serviço fora do prazo estabelecido. 6. Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, aplicada sobre o valor global do contratoserviço não substituído, no caso de limitada a 20 (vinte) dias. Após o vigésimo dia e a critério da Administração, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo serviço. Deixar de 15 entregar documentação exigida neste Edital. 7. Impedimento de licitar com o MUNICÍPIO pelo período de 1 (quinzeano) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitivaano.8. Multa de 10% sobre (dez por cento) do valor do contrato/nota de empenho/valor total estimado para o item ou lote. Não mantiver a proposta ou desistir do serviço. 9. Impedimento de licitar com o MUNICIPIO pelo período de 1 (um) ano.10. Multa de 10% (dez por cento) do valor da parcela não cumprida, no caso do contrato/nota de inexecução parcial empenho. Comportar-se de modo inidôneo. 11. Impedimento de licitar com o MUNICÍPIO pelo período de 2 (dois) anos.12. Multa de 10% (dez por cento) do objeto contratado, recolhida no prazo valor do contrato/nota de 15 empenho. Fizer declaração falsa. 13. Impedimento de licitar com o MUNICÍPIO pelo período de 2 (quinzedois) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitivaanos.14. A penalidade Multa de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art10% (dez por cento) do valor do contrato/nota de empenho. 7, do mesmo diploma legalApresentar documentação falsa. A Administração poderá deixar 15. Impedimento de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir pelo período de 5 (cinco) anos.16. Multa de 30% (trinta por cento) do valor do contrato/nota de empenho.17. Comunicar ao Ministério Público. Cometer fraude fiscal. 18. Impedimento de licitar com a Administração pelos prejuízos resultante Pública pelo período de 5 (cinco) anos.19. Multa de 30% (trinta por cento) do valor do contrato/nota de empenho.20. Comunicar ao Ministério Público. Deixar de executar qualquer obrigação pactuada ou prevista em lei e após decorrido no edital, em que não se comine outra penalidade. 21. Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, aplicada sobre o prazo valor do contrato/nota de empenho, limitada a 20 (vinte) dias. Após o vigésimo dia e a critério da sanção aplicada Administração, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do objeto. Inexecução total. 22. Impedimento de licitar com base no inciso anterioro MUNICÍPIO pelo período de 2 (dois) anos.23. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho. Inexecução parcial do objeto. 24. Impedimento de licitar com o MUNICÍPIO pelo período de 1 (ano) ano.25. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a parte não executada.

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Samples: saojoaodaponta.pa.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual 15.1. Às licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, pelo descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, mora ou inexecução parcial ou total, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa Decreto nº 26.851/2006 e alterações posteriores, que regulamentam a aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis Federais nº 8.666/1993 e 10.520/2002. Xxxxxx Xxxxxxxxx XXXXX - Xxx. QOBM/Comb. XXXXX XX AO EDITAL – MODELO PROPOSTA DE PREÇOS Apresentamos PROPOSTA DE PREÇOS acordo com as especificações, condições e prazos estabelecidos no Pregão Eletrônico nº 35/2020 - DICOA/DEALF/CBMDF, dos quais nos comprometemos a cumprir integralmente. Declaramos que concordamos com todas as condições estabelecidas no Edital e seus respectivos Anexos. Nossa cotação para entrega das motocicletas está especificada, conforme abaixo: ITEM QTDE UNID. ESPECIFICAÇÃO MARCA E MODELO VALOR UNIT. VALOR TOTAL R$ R$ Declaramos que esta proposta tem validade de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze( ) dias corridos, contado contados da comunicação oficial data de abertura da decisão definitivalicitação. Multa O prazo para entrega das motocicletas será de 10% sobre o valor até ( ) dias, contados a partir da parcela não cumpridaretirada/recebimento da respectiva Nota de Empenho ou da assinatura do Contrato. Apresento garantia de ( ) conforme estabelecido no item 9 do Anexo I do Edital. Declaro que entregarei as motocicletas comprovadamente novas e sem uso, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes uma vez que não cumprirem as clausulas contratuaisserão aceitas motocicletas recondicionadas, sujeitas reutilizadas ou reformadas. Declaramos ainda, que nos preços estão inclusos todos os tributos, fretes, tarifas e demais despesas decorrentes da execução do objeto. , de de 20 . DECLARAÇÃO – ATENDIMENTO DA LEI DISTRITAL Nº 4.770/2012 (SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL) Ref.: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoPREGÃO Nº 35/2020 - DICOA/DEALF/CBMDF A empresa , inscrita no CNPJ nº , por prazo não superior a cinco anos. Declaração intermédio de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes seu representante legal o(a) Sr(a) , portador(a) da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeCarteira de Identidade nº e do CPF nº , que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.DECLARA QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL previstos no

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Samples: Contrato De Aquisição De Bens n.º  /  

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar Pelo descumprimento total ou parcial da obrigação assumida pelo Arrematante, o Instrumento Contratual COMITENTE/ VENDEDOR poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao arrematante as seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa valor de 1020% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: arrematado; III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãoo COMITENTE/ VENDEDOR, por prazo não superior a cinco de 02 (dois) anos. ; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública COMITENTE/ VENDEDOR enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; V - Caso o arrematante desista da aquisição do lote do qual foi vencedor, fica sujeito à multa de 25% (vinte e cinco por cento) sendo: de 20% (vinte por cento) a favor da COMITENTE/ VENDEDORA, sobre o valor do lote renunciado, acrescido da comissão de 5% (cinco por cento) para o Leiloeiro Público Oficial, a serem pagos no próprio momento da desistência, bem como ficará sujeita a sanção prevista no Artigo 418 do Código Civil Brasileiro, independente de interpelação judicial ou extrajudicial; Não formalização da venda no prazo ou na forma estabelecida, por motivos ocasionados pelo arrematante; descumprimento de quaisquer outras condições estabelecidas no presente Edital, poderá o leiloeiro emitir título de crédito para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a Protesto, por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº 21.981/32. Tais valores devidos figuram como dívida líquida e certa, nos termos do art. 786, do Código de Processo Civil, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento sem prejuízo das perdas, danos e lucros cessantes, do Processo Criminal (art. 171, inciso VI, do Código Penal). Ao Arrematante inadimplente recairão multas, restrições à conta, cobranças judiciais além de Protestos e Inscrições em Cadastros de Devedores. VI - No inadimplemento pela DESISTÊNCIA NA COMPRA ou PAGAMENTO FORA PRAZO DO EDITAL ou NÃO PAGAMENTO, o ARREMATANTE declara expressamente que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante aceita e após decorrido o prazo da sanção aplicada concorda com base no inciso anterior.as PENALIDADES desta cláusula;

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Samples: www.psnleiloes.com.br

DAS PENALIDADES. 6.1 - Os condôminos são responsáveis pelos danos e prejuízos que, pessoalmente, seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do prédio, ficando obrigado a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Administração e exigido do condômino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apuração do seu valo, sob pena de cobrança judicial acrescida dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência. 6.2 - O Condomínio punirá os infratores, condôminos, familiares, visitantes ou prepostos, com as sanções previstas na Convenção e neste Regulamento Interno. 6.3 - A recusa imotivada disciplina estatuária é decorrente do adjudicatário interesse comum, sobrepondo-se, obviamente, ao particular, desde que não viole o direito básico de propriedade. 6.4 - Caberá à Administração do Condomínio aplicar as sanções previstas na Convenção, em assinar o Instrumento Contratual caso de transgressão das normas do presente Regulamento Interno, as quais serão graduadas de conformidade com sua importância, sendo no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa mínimo de 10% sobre (dez por cento) do valor da cota condominial, para cada infração praticada, as quais reverterão para o fundo de reserva do Condomínio, podendo chegar ao valor total equivalente a cinco ou dez cotas, pela reiteração dos atos ou pelo comportamento anti-social. por deliberação do contratosíndico. 6.5 - As multas poderão ser aplicadas diariamente, contada em caso de infração continuada, ficando o condômino proibido de dar continuidade em caso de obras ou instalações. 6.6 - Além das penas cominadas em Lei. fica ainda o condômino, que transitória ou eventualmente perturbar a partir vida condominial ou o uso das coisas comuns ou de cada condômino ou der causa a despesas, sujeito ao pagamento de multa equivalente ao valor da taxa condominial incidente à época da infração, mesmo que o apartamento esteja ocupado por terceiros, locatários ou comodatários; e ficará obrigado ao ressarcimento de despesas ocasionadas, sem prejuízo das demais conseqüências cíveis ou criminais. 6.7 - Se o infrator depois de aplicada a penalidade, não cessar a infração, ficará passível de novas penalidades e assim sucessivamente, sempre em valor crescente como vier a ser disciplinado pelo Regimento Interno, até decisão judicial. 6.8 - As multas serão impostas e cobradas pelo Síndico, que deverá comunicá-las aos respectivos condôminos por carta registrada com AR ou por carta protocolada. 6.9 - Sem prejuízo da atualização monetária das multas, poderá o interessado interpor recurso à Assembléia Geral, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias do primeiro dia após ter expirado conhecimento do fato interessado. 6.10- Quando o prazo Síndico se omitir, caberá a qualquer condômino solicitar ao Conselho Consultivo as providências exigidas. 6.11 - As custas e despesas em processos judiciais, assim como honorários de advogados, serão sempre pagos por quem for condenado no processo. 6.12- Em ação proposta pelo Condomínio que teria para assinar o contratofor julgada improcedente, as despesas que houver serão consideradas como despesas extraordinárias de Condomínio. Entende-se 6.13- As penalidades poderão ser aplicadas a qualquer tempo e, quando não forem na ocasião oportuna, não serão canceladas, salvo por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante deliberação expressa de Assembléia Geral, em grau de recurso. 6.14- As importâncias devidas a título de multas que não forem pagas até 30 dias após a etapa de lancesdata em que vier a ser fixada ficarão sujeitas, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará desde a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, ocorrência e até o máximo efetivo pagamento, à incidência de 10 juros que se fixam em 1% (dezum por cento) diasao mês, à atualização monetária de acordo com o IGP-DI coluna 2, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou na falta deste, pelo IPC ou outro índice que vier a substituir). Multa 6.15- As despesas resultantes de 10% sobre o valor global ação ou omissão da Administração do contratoCondomínio e/ou de seus empregados serão custeadas pelo Condomínio, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02cabendo ao Conselho Consultivo, conforme o art. 7caso, aplicar aos responsáveis as penalidades cabíveis, não se incluindo aqui as despesas com danos em veículos e/ou a terceiros ocasionados por veículos que deverão estar cobertos por seguro de responsabilidade exclusiva, inclusive financeira, do mesmo diploma legalproprietário do veículo). A Administração poderá deixar 6.16 - Em caso de aplicar necessidade de procedimento judicial, todas as penalidades previstas nesta cláusuladespesas correspondentes às custas e honorários advocatícios ocorrerão por conta do Condomínio responsável, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades ficará também obrigado a efetuar os reparos necessários ou reembolso ao Condomínio de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar despesas ocorridas com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração reposição de inidoneidade para licitar objetos ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterioráreas danificadas.

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DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar Por dia de atraso o Instrumento Contratual adjudicado estará sujeito a uma multa no prazo assinalado neste edital sujeitávalor de 0,5% ao dia, pela parcela inadimplente, até o limite de 20 dias, quando será considerado o inadimplemento total, sujeitando-lo-á à se a multa de 10% sobre o valor total do contratoinadimplemento, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o cuja importância deverá ser recolhida no prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias)dias contados do recebimento da notificação, perante a Secretaria Municipal da Fazenda, sob pena de ser inclusa no art. Multa 87, IV, da Lei Federal nº. 8.666/93, garantida a ampla defesa. Na aplicação dessa sanção administrativa serão admitidos os recursos previstos em lei. Ituporanga, …... de 10% sobre de 2022 Contratante Contratada ............................... (identificação da licitante) com sede na , (endereço) inscrita no CNPJ/MF sob o valor global nº , vem através de seu representante legal abaixo assinado, em atenção à Lei n. 9.854, de 27 de outubro de 1999, declarar expressamente, sob as penas da lei, que cumpre integralmente a norma contida na Constituição da República Federativa do contratoBrasil de 1988, artigo 7°, inciso XXXIII, a saber: “(...) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz a partir de quatorze anos”, para fins de habilitação no caso Pregão Eletrônico nº../2022 da Prefeitura Municipal de inexecução total do objeto contratadoItuporanga/SC. Local e data Representante Legal (Observação: colocar a declaração em papel timbrado da empresa licitante) ............................... (identificação da licitante) com sede na , recolhida (endereço) inscrita no prazo CNPJ/MF sob o nº , vem através de 15 (quinze) dias corridosseu representante legal abaixo assinado, contado declarar expressamente, sob as penas da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa lei, que cumpre plenamente os requisitos de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamentehabilitação, com as demais penalidades dispostas os documentos devidamente atualizados na forma da legislação vigente, que se encontram dentro do Envelope de nº02 – Documentos de Habilitação, em conformidade com o inciso VII, Art. 4º da Lei nº 10.520/0210.520, conforme de 17 de julho de 2002, para participação no Pregão Eletrônico nº .../2022 da Prefeitura Municipal de Ituporanga/SC. Local e data Representante Legal (Observação: colocar a declaração em papel timbrado da empresa licitante) MODELO DE DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OUCOOPERATIVA ENQUADRADA NO ART. 34 DA LEI N° 11.488, DE 2007 ................................... (identificação da licitante) com sede na , (endereço) inscrita no CNPJ/MF sob o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar por intermédio de aplicar seu representante legal abaixo assinado, DECLARA, expressamente, sob as penalidades previstas nesta cláusulapenas da lei, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraque é considerada: □ microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não se incluindo nas hipóteses de exclusão previstas no §4º do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c 3º do mesmo diploma; OU □ cooperativa enquadrada no artigo 81, e artigo 87, “caput”, 34 da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades 11.488, de multa15 de junho de 2007; gozando, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuaisassim, sujeitas ainda: Suspensão temporária do regime diferenciado e favorecido instituído pela referida Lei Complementar, para fins de participação no Pregão Eletrônico nº ../2022 da Prefeitura Municipal de Ituporanga/SC. Local e data Representante Legal (Observação: colocar a declaração em licitação papel timbrado da empresa licitante) ANEXO VI – Termo de Referência Relação dos itens com suas descrições/especificações técnicas, quantidades e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.valores máximos

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Samples: www.ituporanga.sc.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas cláusulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.:

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Samples: bracodotrombudo.sc.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor Pela inexecução total ou parcial do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93 e na Lei nº. 10.520/02: a)Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado não resulte prejuízo para a contratação por dia Administração; b)Multa, prevista na forma do item específico, nas hipóteses de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global inexecução do contrato, no caso com ou sem prejuízo para a Administração; c)Suspensão temporária do direito de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, licitar e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, União por prazo não superior a período de até cinco anos, nas hipóteses e nos termos do art. Declaração 7º da Lei nº10.520/02; d)Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou aplicar a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; e)Expirado o prazo da sanção aplicada entrega dos produtos sem sua efetivação aplicar-se-á a multa de três décimos por cento por dia de atraso sobre o valor da nota de xxxxxxx, observando o limite de dez por cento, salvo se o atraso advier de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovado e acatado pela Administração; f)A aplicação das multas acima referidas não impede, a critério da Administração, a aplicação das demais sanções a que se refere esta cláusula; g)E no caso de atraso no fornecimento dos produtos, por mais de cinco dias corridos, a prefeitura poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, ficando o licitante impedido de participar de licitações e/ou contratar com base no inciso anterioro mesmo por um período de até cinco anos.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Além das penalidades previstas na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e no Edital do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitáPregão Presencial nº 005-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende01/2021 sujeita-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens CONTRATADA às seguintes penalidades: - Pela não entrega do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso todo ou em parte, dentro dos prazos estipulados, a CONTRATADA se sujeita às seguintes sanções: - advertência: - multa na forma prevista no item 5.2; - rescisão do contrato; - suspensão do direito de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãolicitar junto ao CONTRATANTE, por prazo não superior a cinco 02 (dois) anos. Declaração ; - declaração de inidoneidade para licitar contratar ou contratar transacionar com o CONTRATANTE. - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido no Contrato, quando a Administração Pública enquanto perdurarem CONTRATADA: prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização; subcontratar, transferir ou ceder obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem prévia autorização do CONTRATANTE; entregar o objeto em desacordo com as especificações ou normas técnicas, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas; desatender as determinações da fiscalização: cometer qualquer infração as normas legais federais, estaduais e municipais, por meios culposos e/ou dolosos, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo, encargos sociais, ou previdenciários, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão de infração cometida, cabendo ao CONTRATANTE o direito de exigir a Folha de Pagamento dos empregados a qualquer momento; não prestar os motivos determinantes serviços em conformidade com o objeto desse contrato; ocasionar, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, por ato dos sócios, prepostos ou empregados, danos ao patrimônio do CONTRATANTE ou de terceiros, independentemente da punição obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados. - A causa determinante da multa deverá ficar plenamente comprovada e o fato a punir será comunicado por escrito pela fiscalização à CONTRATADA. – As multas serão descontadas dos pagamentos e, quando for o caso, cobradas judicialmente. – O CONTRATANTE restará penalizado, por eventual atraso no pagamento, a corrigir monetariamente o preço ajustado pelo índice do IGPM-FGV ou outro índice oficial que vier a substituí-lo e a fazer incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data entabulada para pagamento até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorsua efetivação.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor Pela inexecução total ou parcial do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93 e na Lei nº. 10.520/02: a)Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado não resulte prejuízo para a contratação por dia Administração; b)Multa, prevista na forma do item especifico, nas hipóteses de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global inexecução do contrato, no caso com ou sem prejuízo para a Administração; c)Suspensão temporária do direito de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, licitar e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, União por prazo não superior a período de até cinco anos, nas hipóteses e nos termos do art. Declaração 7º da Lei nº10.520/02; d)Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou aplicar a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93; e)Expirado o prazo da sanção aplicada entrega dos produtos sem sua efetivação aplicar-se-á a multa de três décimos por cento por dia de atraso sobre o valor da nota de empenho, observando o limite de dez por cento, salvo se o atraso advier de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovado e acatado pela Administração; f)A aplicação das multas acima referidas não impede, a critério da Administração, a aplicação das demais sanções a que se refere esta cláusula; e g)No caso de descumprimento do objeto, por mais de cinco dias corridos, a prefeitura poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, ficando o licitante impedido de participar de licitações e/ou contratar com base no inciso anterioro mesmo por um período de até cinco anos.

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Samples: Edital De Licitação

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a CONTRATANTE poderá, sem prejuízo do adjudicatário em assinar cancelamento e das responsabilidades penal e civil, aplicar o Instrumento Contratual disposto no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa art.7º da Lei Federal n.10.520/02, além das demais cominações legais cabíveis. Ficam estabelecidas as seguintes sanções: Advertência; Suspensão dos pagamentos, até a regularização dos fatos geradores das penalidades; Multa nos seguintes percentuais: 0,33% por dia, sobre o valor do empenho, até o 10º dia de atraso na entrega do produto; 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de moraempenho, no valor caso de 0,5% do total estimado para atraso superior a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10; 30% sobre o valor global do contratoempenho no caso da adjudicatária injustificadamente desistir do fornecimento ou causar a sua rescisão. O valor das multas aplicadas deverá ser descontado dos pagamentos devidos, sendo automaticamente suspensos os por vir e, caso sejam estes insuficientes, a diferença deverá ser paga pela Empresa por meio de guia emitida pela Prefeitura, no caso prazo máximo de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 03 (quinzetrês) dias corridos, contado úteis a contar da comunicação oficial data da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anossua aplicação. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento. As sanções previstas, face à gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios de contraditório e da ampla defesa. Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita no que couber às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93. O prazo para apresentação da defesa prévia das penalidades aplicadas será concedida sempre que o contratado ressarcir de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Municipal, em relação a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorum dos eventos arrolados, a contratada ficará isenta das penalidades mencionadas.

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Samples: Edital De Licitação

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor Pela inexecução total ou parcial do contrato, contada a partir ou por infração de quaisquer das cláusulas contratuais, o Município poderá, respeitados os princípios do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lancescontraditório e ampla defesa, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusulaseguintes sanções: – Advertência; – Multa, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos na forma do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: item 9.4; – Suspensão temporária de da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por o Município pelo prazo não superior a cinco de até 2 (dois) anos. ; – Declaração de inidoneidade idoneidade para licitar ou contratar com o Município, para a Administração Pública enquanto perdurarem adoção da mesma medida. – Rescisão do contrato nas hipóteses legais; – Incorre nas mesmas penas previstas supra a licitante que: – Xxxxx sofrido condenação definitiva por prática ou emprego de meios dolosos para fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo; – Tenha praticado ilicitude visando frustrar ou perturbar objetivos da ou a própria licitação, inclusive a prática de litigância de má-fé; – Demonstre ser inidôneo para contratar com a Prefeitura Municipal de Jaguaruna em virtude de ilícito praticado. – As sanções previstas no item 9.1 poderão acumular-se entre si, inclusive a multa aplicada será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo MUNICÍPIO ou cobrada administrativa e/ou judicialmente após a notificação. – É estabelecida a multa de: – 0,01% (um centésimos por cento) sobre o valor total global do contrato, por dia, pelo atraso injustificado no início da prestação dos serviços, conforme data prevista no Contrato; – 0,002% (dois milésimos por cento) sobre o valor total global do contrato, por setor, pelo atraso superior a 30 (trinta) minutos no início previsto para a execução dos serviços de coleta em cada setor; – 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre o valor total global do contrato, por setor, pelo atraso superior a 2 (duas) horas no término previsto da execução dos serviços de coleta em cada setor; – 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor total global do contrato, por setor e por dia, pelo setor não coletado; – 0,002% (dois milésimos por cento) sobre o valor total global do contrato, por operário faltante em cada equipe, pelo uso de equipe incompleta na execução dos serviços; – 0,002% (dois milésimos por cento) sobre o valor total global do contrato, por funcionário e por dia, pela utilização de operários não uniformizados; – 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre o valor total global do contrato, por funcionário e por dia, pelo uso de funcionários menores de 18 (dezoito) anos na execução dos serviços de coleta; – 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre o valor total global do contrato, pela solicitação de propina, uso de bebidas alcoólicas, falta de urbanidade dos componentes da equipe ou promoção de algazarras durante a execução dos serviços de coleta; – 0,003% (três milésimos por cento) sobre o valor total global do contrato, por irregularidade, pela constatação de anomalias na execução do itinerário dos setores de coleta; – 0,002% (dois milésimos por cento) sobre o valor total global do contrato, por falta cometida, pela execução dos serviços sem cuidado, despejo de detritos nas vias públicas, catação ou triagem de resíduos, recolhimento de material não considerado lixo, desvio ou inutilização do recipiente de resíduos; – 0,002% (dois milésimos por cento) sobre o valor total global do contrato, por item constatado, pelo defeito ou falta de item obrigatório exigido no veículo coletor; – 0,002% (dois milésimos por cento) sobre o valor total global do contrato, por dia de atraso, em caso de não atendimento, dentro do prazo estabelecido, de pedido para substituição de empregado; – 0,003% (três milésimos por cento) sobre o valor total global do contrato, por irregularidade, pela constatação de execução de serviços não objeto do contrato, por parte do pessoal da contratada; – 0,003% (três milésimos por cento) sobre o valor total global do contrato, por irregularidade, pela falta de cumprimento de determinação que forem feitas por escrito pela Secretaria Municipal de Obras; – 0,02% (dois centésimos por cento) sobre o valor total global do contrato, por irregularidade, por fraude ou sua tentativa na pesagem dos resíduos ou pela descarga em local não autorizado; – 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre o valor total global do contrato, por quaisquer descumprimentos quanto às suas obrigações; – 5% (cinco por cento) do valor total global do contrato, pela rescisão sem justo motivo, por parte da proponente vencedora; – 3% (três por cento) do valor total global do contrato quando a proponente vencedora não assinar o contrato no prazo fixado. – Em aplicação de quaisquer penalidades será concedida à Contratada o contraditório e ampla defesa. – As irregularidades ou defeitos constatados durante a execução dos serviços serão repassados pela Secretaria Municipal de Planejamento para a Contratada, que deverá providenciar a imediata reparação do fato. – Tais irregularidades serão notificadas por escrito aos responsáveis da Contratada sob as quais poderão se aplicadas pela Secretaria Municipal de Planejamento as multas que lhe couberem. – O processo de aplicação das penalidades de advertência e multa, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela fiscalização da Contratante. – Lavrado o auto, a Contratada será imediatamente intimada, lhe sendo dado um prazo de 5 (cinco) dias úteis para defesa prévia. – Recebida a defesa prévia, os motivos determinantes autos serão encaminhados pela fiscalização à Contratante devidamente instruídos, para decisão. – Da decisão da punição Contratante de aplicar penalidade caberá recurso voluntário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de intimação, para o Prefeito Municipal, independentemente de garantia de instância. – A decisão do Prefeito Municipal exaure a instância administrativa. – Apurando-se, no processo, a prática de duas ou até mais infrações, pela Contratada, aplicam-se, cumulativamente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas. – Quando se tratar de infração continuada em relação a qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena. – Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que seja promovida objeto de processo de cuja instauração a reabilitação perante Contratada não tenha conhecimento, por meio de intimação. – Na falta de pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias a própria autoridade partir da ciência, pela Contratada, da decisão final que aplicou impuser a penalidade, que será concedida sempre que terá lugar o contratado ressarcir processo de execução. – As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no Contrato reverterão à Contratante. – A aplicação e o cumprimento das penalidades previstas neste Contrato não prejudicam a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterioraplicação de penas previstas na Legislação.

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Samples: Contrato De Pessoa Jurídica De Especializada Na Execução De Serviço De Destinação Final Dos Resíduos Sólidos Domiciliares E Comerciais No Município De Jaguaruna

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada 16.1.O licitante que deixar de entregar quaisquer documentos exigidos no Edital ou apresentar documentação falsa para o certame, ensejar o retardamento da entrega de seu objeto, não mantiver a proposta ou lance, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do adjudicatário contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em assinar edital e no contrato e das demais cominações legais. 16.2.O licitante sujeitar-se-á, ainda, às sanções de: advertência, multa e declaração de inidoneidade, sendo que as sanções de suspensão descritas no item anterior e declaração de inidoneidade poderão ser cumuladas com multa, sem prejuízo da rescisão contratual. 16.3.O Licitante terá 10 dias contados da constatação para se defender da penalidade de declaração de inidoneidade. 00.0.Xx multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à motivo. 16.5.Os recursos interpostos em face da aplicação das penalidades serão julgados pela autoridade competente, conforme art. 109, §4º da lei nº 8.666/1993. 16.6.Ocorrendo atraso na execução/entrega do objeto contratado será aplicada multa moratória de 100,3% por dia de atraso, até o limite de 20% sobre o valor total do contrato. 00.0.Xx descumprimento de quaisquer obrigações licitatório-contratuais, contada a partir poderá ser aplicada multa indenizatória de 10% do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato objeto licitado. 16.8.A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da (s) fatura (s), cobrada judicialmente ou extrajudicialmente, a critério do Município. 16.9.Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas, será concedido prazo para defesa prévia de 05 dias úteis a contar da notificação. 16.10.Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 05 dias úteis a contar da publicação de acordo com o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após disposto no art.9º do Decreto Municipal nº 8.257/05. 00.00.Xx penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de morafase recursal, no valor Cadastro de 0,5% Fornecedores do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contratoMunicípio, no caso de inexecução total impedimento do objeto contratadodireito de licitar e contratar, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, terá seu cadastro cancelado por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorigual período.

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Samples: Edital De Licitação

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitádesistência formulada por qualquer das licitantes após a abertura das propostas sujeitar-lolhe-á à ão ao pagamento de multa de 10equivalente a 1% (um por cento) incidente sobre o valor previsto para movimentação total, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo Comissão Especial de Licitação. No caso de atraso, inexecução total ou parcial do contrato, contada Sesc-DF poderá, garantida a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lancesprévia defesa, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora aplicar à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com Contratada as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de seguintes sanções:  advertência;  multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão ;  suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administraçãoo Sesc-DF, por prazo não superior a cinco 2 (dois)anos. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Contratada ficará sujeita às sanções previstas acima, a serem aplicadas pela autoridade competente, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados ao Contratante e das cabíveis cominações legais. A recusa injustificada na assinatura do contrato dentro do prazo, fixado na carta convocatória, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, ficando sujeito à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor global estimado do contrato, perda do direito à contratação e suspensão do direito de licitar e contratar com o Sesc-DF por prazo não superior a dois anos. Declaração As sanções de inidoneidade advertência, bem como de impedimento para licitar ou e contratar com o Sesc-DF, poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com as multas convencionais e de mora, descontando- as dos pagamentos a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes serem efetuados. Para efeito de aplicação das penas de multa às infrações, são atribuídos graus, conforme as tabelas seguintes: 01 R$ 1.000,00 02 R$ 1.600,00 03 R$ 2.000,00 04 R$ 3.000,00 05 R$ 5.000,00 Poderá ser aplicável, cumulativamente ou não com outras sanções, multa convencional de 1% a 10% (um a dez por cento) sobre o valor anual estimado do contrato, na ocorrência de inexecução total do contrato, e de até 1% (um por cento) sobre o valor anual estimado do contrato na ocorrência de inexecução parcial, aplicando-se o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de descumprimento, limitado até 10 (dez) dias, a partir de então, faculta-se a rescisão contratual, por parte do Sesc-DF. As multas de mora e convencional por inexecução parcial, quando aplicadas de forma isolada ou concomitante, não ultrapassarão o limite de 1% (um por cento) do valor total estimado do contrato celebrado. As multas previstas anteriormente não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a Contratada da punição responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. As multas deverão ser recolhidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do recebimento da notificação enviada pelo Sesc-DF. O valor das multas poderá ser descontado da fatura ou até que seja promovida do crédito existente no Contratante em relação à Contratada ou cobradas judicialmente se necessário. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções serão assegurados o contraditório e a reabilitação perante ampla defesa. Para aplicação das penalidades aqui previstas, a própria autoridade que aplicou Contratada será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação. A prática de ilícitos em quaisquer das fases do procedimento licitatório, o descumprimento de prazos e condições e a penalidadeinobservância das demais disposições da presente convocação poderão ocasionar, que será concedida sempre que como uma das formas de sanção, a suspensão do direito de licitar e contratar com o contratado ressarcir Sesc- DF, por prazo não superior a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo 02 (dois)anos. As multas serão cobradas sem prejuízo da sanção aplicada com base no inciso anterioração penal cabível, podendo ensejar, inclusive, a rescisão do contrato por descumprimento de obrigação. A rescisão não isenta a Contratada da ação civil cabível, em caso de prejuízo ao Sesc-DF.

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Samples: Termo De Referência Especificações Técnicas

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Pelo inadimplemento das obrigações de acordo com o Decreto n.º 32/2018, seja na condição de participante do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa certame ou de 10% sobre o valor total do contratocontratante, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02licitantes, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades: As penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas aindaserão: Advertência; Multa; Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, Administração Municipal por prazo não superior a cinco até 02 (dois) anos. ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida Pública. Essas penalidades serão aplicadas a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadecritério do Município, que será concedida e, sempre que aplicadas, serão devidamente registradas. Serão aplicadas as penalidades: Quando da não manutenção da proposta escrita ou lance verbal por parte da empresa vencedora; Quando da apresentação de declaração ou documentação falsa para participação no certame por qualquer licitante; Por comportamento inidôneo ou cometimento de fraude fiscal por parte de qualquer licitante; Quando houver recusa injustificada da empresa em assinar o contratado ressarcir contrato, ou não assiná-lo dentro do prazo estabelecido pelo Município; Sempre que verificadas pequenas irregularidades; Quando houver atraso injustificado na entrega do(s) material (ais) solicitado(s) e/ou execução do(s) serviço(s) por culpa da empresa; Quando não corrigir deficiência apresentada no(s) material(ais) entregue(s) e/ou no(s) serviço(s) executado(s); Quando houver descumprimento das cláusulas constantes no contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente. A advertência por escrito será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, sempre que se verificarem pequenas irregularidades. A sua reiteração demandará a aplicação de pena mais elevada, a critério do Município. A multa será de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total registrado, para o caso previsto no item 8.4.6, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. Para os casos previstos nos subitem 8.4.7 e 8.4.8 serão aplicadas a multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total registrado. A multa prevista nos itens anteriores não impede que o Município rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na lei. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município ou ainda, quando for o caso, da garantia prestada ao contrato ou cobrada judicialmente. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. A suspensão temporária de contratar com a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido Municipal ou declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública será aplicada nos casos de maior gravidade. O fornecedor punido suspensão temporária de contratar com a Administração Municipal ou declaração de inidoneidade para licitar será inscrito no CMEPE – Cadastro Municipal de Empresas Penalizadas nos temos da legislação. Além das situações previstas acima, o prazo contrato poderá ser cancelado ou suspenso, facultado a defesa prévia do interessado, nos seguintes casos: Pela Administração, quando: Por razões de interesse público, devidamente fundamentados. Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao contrato. A comunicação do cancelamento ou da sanção aplicada suspensão do contrato, nos casos previstos nos itens acima será feita por correspondência com base aviso de recebimento (AR), juntando-se comprovante aos autos que deram origem ao contrato. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o contrato a partir da publicação. A solicitação do fornecedor para cancelamento do contrato (prevista no inciso anteriorsubitem 8.13.2 somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração, se apresentada antes da data da convocação para assinatura do contrato, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.

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Samples: Edital De Origem

DAS PENALIDADES. Pelo inadimplemento das obrigações, A recusa imotivada CONTRATADA, conforme a infração, obedecido o competente processo administrativo, estará sujeito as seguintes penalidades: Em caso do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no licitante não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total estimado da contratação; Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do contrato, contada direito de licitar e contratar com a partir do primeiro dia após ter expirado o Administração pelo prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à 05 (cinco) anos e multa de mora10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; Executar o contrato com irregularidades, no valor passíveis de 0,5% do total estimado para correção durante a contratação por dia de atrasoexecução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; Executar o contrato com atraso injustificado, até o máximo limite de 10 (dez) dias). Multa , após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 100,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução ; Inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo contrato: suspensão do direito de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, licitar e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que pelo prazo de 03 (três) anos e multa de 8% (oito por cento) sobre o contratado ressarcir valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelos prejuízos pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato; Causar prejuízo material resultante diretamente da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e após decorrido contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o prazo valor atualizado do contrato. As penalidades serão registradas no cadastro da sanção aplicada com base no inciso anteriorcontratada quando for o caso. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.

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Samples: Contrato Administrativo De Fornecimento De Um Caminhão Caçamba Nº 59/2021

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada CONTRATADA poderá ser aplicada às penalidades expressamente previstas na Lei nº. 8.666, de 21/06/1993 e alterações posteriores, nas Normas vigentes no DNIT, e as especificadas no Edital de Licitação que originou o presente CONTRATO. Pela inexecução total ou parcial do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á objeto deste Pregão, a Administração do DNIT poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções: - advertência; - multa de 100,3% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se (zero vírgula três por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação cento) por dia de atrasoatraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido no edital, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, no caso total da nota de inexecução total do objeto contratadoempenho, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa uma vez comunicada oficialmente; - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da parcela não cumpridanota de empenho, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão oficial; - suspensão temporária de participação participar em licitação e impedimento de contratar com a AdministraçãoAdministração do DNIT, por pelo prazo não superior a cinco de até 2 (dois) anos. ; - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a licitante ressarcir a Administração do DNIT pelos prejuízos resultante resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso subitem anterior. Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração do DNIT, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante que: - ensejar o retardamento do fornecimento objeto deste Pregão; - não mantiver a proposta, injustificadamente; O presente CONTRATO poderá ser rescindido nos casos e na forma prevista na da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993 e alterações posteriores e nas Normas vigentes no DNIT.

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Samples: Termo De Encerramento

DAS PENALIDADES. No caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações assumidas neste Elemento Técnico, a contratante deverá aplicar ao Fornecedor as seguintes sanções administrativas, segundo a gravidade da falta cometida: Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos; A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa penalidade de 10advertência será aplicada pelo IHB, mediante comunicado: Das áreas requisitantes nos casos referentes ao procedimento de Seleção de Fornecedores; Do responsável pelo recebimento dos serviços. Multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor total do contratocontrato por dia até o décimo dia de atraso injustificado. A multa prevista nesta alínea será dividida por 24 (fração hora) e cobrada por hora, contada quando se tratar de atrasos injustificados. Multa de 0,07% (sete centésimos por cento) sobre o valor total contratado por dia, para cada dia de atraso injustificado subsequente ao décimo dia. A multa prevista nesta alínea será dividida por 24 (fração hora) e cobrada por hora, quando se tratar de atrasos injustificados. A recusa injustificada da empresa vencedora em receber o Instrumento Contratual caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se as penalidades legalmente estabelecidas. A multa eventualmente imposta à Contratada será automaticamente descontada da fatura a partir que fizer jus. Caso a Contratada não tenha nenhum valor a receber do primeiro dia após ter expirado IHB, ser-lhe-á concedido o prazo que teria de 05 (cinco) dias úteis contados de sua intimação para assinar efetuar o contratopagamento da multa. EntendeApós esse prazo não sendo efetuado o pagamento, proceder-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após se-á a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicadoscobrança judicial da mesma. O atraso injustificado pagamento da multa que trata o item anterior deverá ser depositado em banco, em nome do Instituto Hospital de Base - IHB no fornecimento do objeto sujeitará prazo estabelecido neste Chamamento. As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito, força maior, devidamente justificada e comprovada, a proponente juízo doIHB. As multas previstas neste Chamamento não eximem a interessada/vencedora à multa de morada reparação dos eventuais danos, no valor de 0,5% do total estimado para perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar ao IHB; Os atrasos injustificados superiores a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias)dias serão considerados como inexecução parcial. Multa Se tratando de 10% sobre o valor global do contratosolução das ocorrências previstas na tabela de nível de serviço prevista no Termo de Referência, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 será considerada oseguinte: Os atrasos injustificados superiores a 30 (quinzetrinta) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitivaserão considerados como inexecução total. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitivaAs multas poderão ser descontadas dos pagamentos imediatamente subseqüentes à sua aplicação. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação participar em licitação Ato Convocatório e impedimento de contratar com a Administraçãoo IHB, por pelo prazo não superior a cinco 2 (dois) anos. Declaração ; As penalidades de inidoneidade para licitar ou suspensão temporária e impedimento de contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorserão aplicadas pelo IHB.

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Samples: igesdf.org.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada  O atraso e a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE:  I- advertência por escrito;  II- multa, nos seguintes limites máximos:  a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por trigésimo dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do fornecimento não realizado;  b) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de recusa da CONTRATADA em efetuar o reforço de garantia;  c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento não realizado, no caso de inexecução total do atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto contratadocom vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre ou lhe diminuam o valor da parcela não cumpridaou, no caso de inexecução parcial do objeto contratadoainda, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitivafora das especificações contratadas. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão  III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anosde acordo com os prazos estabelecidos no art. Declaração 12 da Lei Estadual nº.14.167/2002.  IV- declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo mínimo de 02 (dois) e máximo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 12 da Lei Estadual nº. 14.167/2002.  § 1º São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou contratar parcial das obrigações contratuais: a)não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente; b)retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço ou de suas parcelas; c)paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação Administração Pública Estadual; d)entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse; e)alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; f)prestação de serviço de baixa qualidade;  § 2º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.  § 3º A multa será descontada da garantia do contrato e/ou de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA.  § 4º A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório de acordo com o disposto na Lei Estadual nº. 14.184/2002 e no Decreto Estadual nº. 45.902/2012.  § 5º As sanções relacionadas nos incisos III e IV do “caput” serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes Estadual - CAFIMP. c)ensejar o retardamento da punição execução do objeto da licitação; d)não mantiver a proposta; e)falhar ou até que seja promovida fraudar a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorexecução do contrato; f)comportar-se de modo inidôneo; ou g)cometer fraude fiscal.

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Samples: Edital De Licitação

DAS PENALIDADES. A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a às seguintes penalidades: 8.1 A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contrato, contada dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE: 8.1.1 Advertência, que será aplicada sempre por escrito. 8.1.2 Multas. 8.1.2.1 Três décimos por cento por dia, até o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por trigésimo dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% ; 8.1.2.2 Dez por cento sobre o valor da parcela não cumpridanota de empenho ou do contrato, no em caso de inexecução parcial recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia; 8.1.2.3 Vinte por cento sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizada ou entrega do objeto contratadocom vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, recolhida ou diminuam-lhe o valor, ou ainda, fora das especificações contratadas; 8.1.2.4 A administração poderá prever no tocante a multa, as seguintes sanções nos contratos celebrados: a) em patamar razoável, pode-se cogitar da aplicação, como sanção apenas da multa moratória do art.86 da Lei 8.666/93, quando o contratado ultrapassar os prazos contratualmente fixados para o desempenho das obrigações (art.55 IV da Lei 8.666/93) e a obrigação ainda for útil e necessária para a Administração, sem que se agregue ao descumprimento do prazo dos fatos de 15 (quinzemaior gravidade. b) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade se a inadimplência trata-se de multa poderá ser aplicada, cumulativamentesimples mora, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02a agregação de fato mais grave, conforme o e/ou ocorrer descumprimento de outras obrigações contratuais, haverá a possibilidade de aplicação das sanções do art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, 87 da Lei 8.666/93, refletidas e detalhadas na legislação estadual suplementar. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: 8.1.3 Suspensão temporária do direito de participação em licitação licitar e impedimento de contratar com a AdministraçãoAdministração Pública Estadual, por prazo não superior a cinco dois anos. ; 8.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou Pública, pelo prazo de até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadecinco anos; 8.1.5 Em caso de atraso injustificado na execução do objeto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir poderá a Administração pelos prejuízos resultante Pública Estadual aplicar multa de até três décimos por cento por dia, até o trigésimo dia de atraso, ou de até vinte por cento, em caso de atraso superior a trinta dias, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprida, conforme previsão constante do art. 86 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. 8.1.6 As sanções de advertência, suspensão temporária do direito de licitar e após decorrido declaração de inidoneidade, poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa, facultada ampla defesa à CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato. 8.2 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais: 8.2.1 Não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente; 8.2.2 Retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço ou de suas parcelas; 8.2.3 Paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual; 8.2.4 Entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o prazo uso, como se verdadeira ou perfeita fosse; 8.2.5 Alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; 8.2.6 Prestação de serviço de baixa qualidade. 8.3 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no item 8.1. 8.4 A multa será descontada da garantia do contrato e/ou de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA. 8.5 As sanções relacionadas nos itens 8.1.3 e 8.1.4 também poderão ser aplicadas àquele que: 8.5.1 Deixar de apresentar documentação exigida para o certame; 8.5.2 Apresentar declaração ou documentação falsa; 8.5.3 Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação; 8.5.4 Não mantiver a proposta; 8.5.5 Falhar ou fraudar a execução do futuro contrato; 8.5.6 Comportar-se de modo inidôneo; 8.5.7 Cometer fraude fiscal. 8.6 A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório de acordo com base o disposto na Lei Estadual nº. 14.184/2002 e no inciso anterior.Decreto Estadual nº. 45.902/2012. CLÁUSULA NONA -

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a CONTRATANTE poderá, sem prejuízo do adjudicatário em assinar cancelamento e das responsabilidades penal e civil, aplicar o Instrumento Contratual disposto no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa art.7º da Lei Federal n.10.520/02, além das demais cominações legais cabíveis. Ficam estabelecidas as seguintes sanções: Advertência; Suspensão dos pagamentos, até a regularização dos fatos geradores das penalidades; Multa nos seguintes percentuais: 0,33% por dia, sobre o valor do empenho, até o 10º dia de atraso na entrega do produto; 10% sobre o valor total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de moraempenho, no valor caso de 0,5% do total estimado para atraso superior a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10; 30% sobre o valor global do contratoempenho no caso da adjudicatária injustificadamente desistir do fornecimento ou causar a sua rescisão. O valor das multas aplicadas deverá ser descontado dos pagamentos devidos, sendo automaticamente suspensos os por vir e, caso sejam estes insuficientes, a diferença deverá ser paga pela Empresa por meio de guia emitida pela Prefeitura, no caso prazo máximo de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 03 (quinzetrês) dias corridos, contado úteis a contar da comunicação oficial data da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anossua aplicação. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento. As sanções previstas, face à gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios de contraditório e da ampla defesa. Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita no que couber às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93. O prazo para apresentação da defesa prévia das penalidades aplicadas será concedida sempre que o contratado ressarcir a de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorMunicipal, em penalidades mencionadas.

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Samples: Edital De Licitação

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada São aplicáveis à Contratada as seguintes penalidades: Advertência; Multa; Se a Contratada apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, falhar ou fraudar a prestação do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no serviço, proceder de forma inidônea, ou ainda, se convocada dentro do prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor total do contratovalidade de sua proposta, contada não celebrar a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total assinatura do contrato o montante e/ou praticar quaisquer atos de natureza dolosa, dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lancesquais decorram prejuízos ao interesse público, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoraserá declarada inidônea, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades n° 8.666/93 estando impedida de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante esta Prefeitura, sem prejuízo das multas e demais sanções previstas no edital e neste contrato. Pela inexecução total da obrigação, objeto da licitação será aplicado multa de até 20% (vinte por cento) do valor do mesmo; Pela inexecução parcial do contrato será aplicada multa equivalente a própria autoridade que aplicou 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não cumprida; O atraso na entrega do objeto da licitação sujeitará a penalidadeContratada à multa de mora de 0,5% (meio por cento) do valor da parcela em atraso, que por dia, até o 15° (décimo quinto) dias de atraso, após será concedida sempre que considerada inexecução parcial do contrato. A não observância das quantidades solicitadas pela Administração, ou ainda a prestação do serviço em desacordo com as especificações constante do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no contrato sujeitará a Contratada a multa no valor de 10 (dez por cento) do valor constante da Ordem de serviço, sem prejuízo da complementação de quantidades e/ou substituição do serviço, e demais sanções aplicáveis. Nos casos de reincidência em inadimplemento apenados por 03 (três) vezes no mesmo instrumento contratual ou de ato jurídico análogo, bem como as faltas graves de impliquem a rescisão unilateral do contrato ou instrumento equivalente sujeitará a Contratada a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com esta Prefeitura, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as sanções de multa. Para aplicação das penalidades descritas acima será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado ao particular o contratado ressarcir direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios a Administração pelos prejuízos resultante eles inerentes. As multas são independentes e após decorrido o não eximem a Contratada da plena execução do objeto do contrato. As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas, serão regidas pelo artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras. O prazo para pagamento de multas será de 03 (três) dias úteis, a contar da sanção aplicada com base no inciso anteriorintimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução.

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Samples: www.carapicuiba.sp.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Pelo inadimplemento das obrigações, seja na condição de participante do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual pregão ou de contratante, as licitantes, conforme a infração, estarão sujeitas às seguintes penalidades: deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à de 2 anos e multa de 10% sobre o valor total estimado da contratação; manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do contrato, contada certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a partir Administração pelo prazo de 2 anos; deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do primeiro dia após ter expirado o direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à 5 anos e multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global estimado da contratação; executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; Assinado por 3 pessoas: XXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, XXXXXX XXXXX XXXXXX e XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código 9D5B-94B7-5724-9142 executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 03 (três) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, no caso ; inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; inexecução total do objeto contratado, recolhida no contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa 5 anos e multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso atualizado do contrato; causar prejuízo material resultante diretamente de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo execução contratual: declaração de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar inidoneidade cumulada com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração suspensão do direito de inidoneidade para licitar ou e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. Será considerada infração contratual a não liberação automática de senhas de acesso/uso do sistema, independentemente da punição ou até que seja promovida pontualidade dos pagamentos, sujeitando a reabilitação perante Contratada a própria autoridade que aplicou multa correspondente a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo 10% do valor da sanção aplicada com base no inciso anteriormensalidade.

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DAS PENALIDADES. A recusa imotivada do adjudicatário em assinar o Instrumento Contratual no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa de 10% sobre o valor Pela inexecução total do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total ou parcial do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa Contratante poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusulaseguintes sanções: advertência, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedoramulta, suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Fundação Casa de Xxx Xxxxxxx e/ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de acordo com o artigo 7° da lei 10.520/2002, artigo 28 do decreto 5.450/2005 e artigos 86 a 88 da lei 8.666/93, cabendo defesa prévia, recurso e vista do processo, nos termos do artigo 109 do referido diploma legal; O descumprimento dos prazos de prestação dos serviços e da entrega do equipamento serão punidos conforme aplicação de multa definidos no Contrato e dentro dos parâmetros legais. A Contratada quando não puder cumprir os prazos estipulados para o cumprimento das obrigações decorrentes desta contratação deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, acompanhada de pedido de prorrogação, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que dispõe altere fundamentalmente as condições deste contrato; ou que impeça a sua execução, por fato ou ato de terceiro reconhecido pela administração em documento contemporâneo à sua ocorrência. A solicitação de prorrogação, contendo o artigo 43novo prazo para entrega/execução deverá ser encaminhada à Coordenação Geral de Planejamento e Administração - CGPA até o vencimento do prazo inicialmente estipulado, parágrafo 6º cno endereço a ser fornecido pelo executor do contrato, ficando exclusivamente a critério do Contratante a sua aceitação. Vencido o prazo proposto sem a entrega ou não justificado na forma disposta, será prontamente indeferido, sujeitando-se a Contratada as sanções previstas no instrumento contratual; O pedido de prorrogação extemporâneo ou não justificado na forma disposta no item 25.3 desta cláusula será prontamente indeferido, sujeitando-se a Contratada às sanções previstas no Contrato. A inexecução total ou parcial por parte da Contratada deste instrumento poderá ensejar a rescisão contratual, o cancelamento do saldo de empenho ou a aplicação da multa prevista no edital. As multas devidas e/c artigo 81ou prejuízos causados às instalações do Contrante, e artigo 87pela Contratada, “caput”serão deduzidas de pleno direito de valores devidos ou recolhidas mediante guia de recolhimento da união – GRU em favor do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da Lei nº 8.666/93notificação ou cobrados judicialmente. Sem prejuízo A Contratada inadimplente que não tiver crédito a receber do Contratante, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa devida; As aplicações de multas, bem como a rescisão contratual não impedem que o CONTRATANTE aplique à CONTRATADA faltosa as demais sanções previstas no art. 87 da lei 8.666/93 (advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade). A aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Termo e no Contrato será precedida de multaregular processo administrativo, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa. O CONTRATANTE promoverá o registro no SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA. Durante a vigência do Contrato, o fornecimento do objeto desta contratação será acompanhado e fiscalizado por um servidor ou comissão designado pelo CONTRATANTE. O servidor ou comissão responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização anotará em registro próprio todas as licitantes ocorrências relacionadas com a execução da prestação dos serviços contratados, determinando o que não cumprirem for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassarem a competência desse servidor ou comissão deverão ser solicitadas ao seu superior hierárquico em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes. O Gestor do Contrato deverá comunicar à autoridade superior, em tempo hábil e por escrito, as clausulas situações que impliquem atraso e descumprimento de cláusulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária para adoção dos procedimentos necessários à aplicação das sanções contratuais cabíveis, resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as situações que impliquem alterações contratuais, para autorização e demais providências à celebração de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriortermo aditivo.

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Samples: antigo.casaruibarbosa.gov.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada O Licitante que, convocado dentro do adjudicatário em prazo de validade de sua proposta, não assinar o Instrumento Contratual contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à multa Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardo da execução de 10% sobre o valor total seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entendecomporta-se por valor total de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará sujeitas às sanções prevista nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e Decreto Federal n° 10.024/19, com respectivos prazos de duração: Forjar a classificação como microempresa ou empresa de pequeno porte para obtenção de tratamento favorecido em licitações incentivadas ou não. Impedimento de licitar pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano. Acórdão TCU/PL nº 3074/2011. Descumprir prazos estabelecidos pelo pregoeiro durante a sessão de licitação para qualquer manifestação na sessão pública, gerando tumulto e atrasos no certame. Impedimento de licitar pelo período de, no mínimo, 4 (quatro) meses. Desistir do lance, sem justificativa, durante a sessão pública ou não mantiver a proposta na fase de aceitação. Impedimento de licitar pelo período de, no mínimo, 6 (seis) meses. Não apresentar ou deixar de apresentar documentação solicitada no edital na fase de aceitação da proposta, habilitação ou na contratação. Impedimento de licitar pelo período de, no mínimo, 6 (seis) meses. Apresentar proposta comercial em desacordo com o Edital, ocasionando a frustação do certame em qualquer sentido. Impedimento de licitar pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano. Apresentar documentação falsa durante a licitação ou contratação. Impedimento de licitar pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos. Comunicar ao Ministério Público Federal para apurações de sanções de ordem penal. Não manter as condições habilitatórias durante a execução do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa ou da vigência da ata de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicadosregistro de preços. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa Impedimento de moralicitar pelo período de, no mínimo, 6 (seis) meses. Não retirar a nota de empenho/não assinatura da Ata. Impedimento de licitar pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano. Multa de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do contrato/nota de 0,5empenho. Entregar o objeto fora do prazo estabelecido no edital e termo de referência. Advertência Multa de, no mínimo, 0,5 % do total estimado para a contratação (meio por cento) por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% aplicada sobre o valor global do material não fornecido, limitada a 20 (vinte) dias. Após o vigésimo dia poderá ser considerada inexecução total ou parcial do objeto. Não efetuar a troca do objeto, quando notificado, durante a contratação. Advertência; Impedimento de licitar pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano. Multa de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do contrato/nota de empenho. Substituir o objeto fora do prazo estabelecido. Advertência Multa de, no caso mínimo, 0,5% (meio por cento) por dia de inexecução total do objeto contratadoatraso, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% aplicada sobre o valor da parcela do material não cumpridasubstituído, limitada a 20 (vinte) dias. Após o vigésimo dia poderá ser considerada inexecução total ou parcial do objeto. Deixar de realizar ou atrasar a instalação ou montagem do (s) equipamento (s) quando previsto no edital e termo de referência. Advertência Impedimento de licitar pelo período de, no caso mínimo, 6 (seis) meses. Multa de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) por dia de inexecução atraso, aplicada sobre o valor do equipamento. Deixar de entregar documentação original exigida neste Edital durante a licitação ou contratação. Multa de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do contrato/nota de empenho/valor total estimado para o item ou lote. Comportar-se de modo inidôneo na licitação ou contratação, causando prejuízo a Administração ou demonstrando ofensa ao ordenamento jurídico, ao regramento do edital, aos licitantes, à Administração e à sociedade. Impedimento de licitar pelo período de, no mínimo, 2 (dois) anos. Multa de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do contrato/nota de empenho. Cometer fraude fiscal durante a licitação ou contratação. Impedimento de licitar por 5 (cinco) anos. Multa de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do contrato/nota de empenho. Comunicar ao Ministério Público Federal. Não recompor níveis de serviços acordados, quando esgotados os sancionamentos próprios, regulares e inerentes aos monitoramentos técnico-operacional e administrativo do gerenciamento contratual Impedimento de licitar com a UFPA pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano. Deixar de executar qualquer obrigação pactuada ou prevista em lei e no edital da presente licitação, em que não se comine outra penalidade. Impedimento de licitar com a UFPA por, no mínimo, 2 (dois) anos. Não celebrar Contrato, em convocação dentro do prazo de validade de proposta. Impedimento de Licitar com a União por, no mínimo, 1(um) ano. Inexecução total, previsto na Lei 8666/93 e Lei 10.520/2002. Impedimento de licitar com a UFPA por, no mínimo, 2 (dois) anos. Multa de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho ou valor da parcela. Inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas previsto na Lei nº 10.520/02, conforme o art8666/93 e Lei 10.520/2002. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar Impedimento de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar licitar com a AdministraçãoUFPA por, no mínimo, 1 (um) ano. Multa de, no mínimo, 10% (dez por prazo cento) sobre o valor correspondente a parte não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorexecutada.

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Samples: proad.ufpa.br

DAS PENALIDADES. A recusa imotivada Pelo inadimplemento das obrigações, seja na condição de participante do adjudicatário pregão ou de contratante, as licitantes, conforme a infração, obedecido o competente processo administrativo, estarão sujeitas às seguintes penalidades: Deixar de apresentar a documentação exigida no certame e em assinar o Instrumento Contratual no caso do licitante não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo assinalado neste edital sujeitá-lo-á à de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total estimado da contratação; Manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do contrato, contada a partir certame e suspensão do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar o contrato. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa direito de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará a proponente vencedora à multa de mora, no valor de 0,5% do total estimado para a contratação por dia de atraso, até o máximo de 10 (dez) dias). Multa de 10% sobre o valor global do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. Multa de 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. A penalidade de multa poderá ser aplicada, cumulativamente, com as demais penalidades dispostas na Lei nº 10.520/02, conforme o art. 7, do mesmo diploma legal. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, licitar e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Sem prejuízo das penalidades de multa, ficam as licitantes que não cumprirem as clausulas contratuais, sujeitas ainda: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a cinco anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir pelo prazo de 02 (dois) anos; Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelos pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados; Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (CINCO) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato; Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 03 (três) anos e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato; Causar prejuízo material resultante diretamente da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e após decorrido contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o prazo valor atualizado do contrato. caso. – As penalidades serão registradas no cadastro da sanção aplicada com base no inciso anteriorcontratada quando for o – Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.

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Samples: riorufino.sc.gov.br